1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
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Legislação<br />
Licenciamento de obras particulares - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.<br />
Regime <strong>da</strong> instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares<br />
e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei n.º<br />
370/99, de 18 de Setembro (entra<strong>da</strong> em vigor em 19/11/99).<br />
Licenciamento <strong>para</strong> ven<strong>da</strong> de armas de fogo e munições - Decreto-Lei n.º 37 313,<br />
de 21 de Fevereiro de 1949.<br />
2.<strong>1.2.</strong><br />
Licenciamento de Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)<br />
O licenciamento <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimenção Relevante veio<br />
substituir o anterior licenciamento <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s «grandes superfícies»,<br />
passando-se de uma abor<strong>da</strong>gem centra<strong>da</strong> apenas na dimensão <strong>da</strong> área de<br />
ven<strong>da</strong> considera<strong>da</strong> isola<strong>da</strong>mente, <strong>para</strong> uma abor<strong>da</strong>gem em que se toma também<br />
em consideração a área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> do conjunto de estabelecimentos<br />
pertencentes a uma empresa ou grupo.<br />
Está abrangi<strong>da</strong> por este licenciamento a instalação ou modificação dos<br />
seguintes estabelecimentos:<br />
a) De comércio a retalho alimentar ou misto, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua<br />
igual ou superior a 2.000 m 2 ;<br />
b) De comércio a retalho não alimentar, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual<br />
ou superior a 4.000 m 2 ;<br />
c) De comércio por grosso com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual ou superior a<br />
5.000 m 2 ;<br />
d) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo<br />
que detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior<br />
a 15.000 m 2 ;<br />
e) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que<br />
detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a<br />
25.000 m 2 ;<br />
f) De comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a<br />
nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a 30.000 m 2 .<br />
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