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1.2. Condições para o exercício da actividade comercial - IAPMEI

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Índice<br />

1. Acesso à Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />

1.1. Caracterização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e dos agentes económicos<br />

<strong>1.2.</strong> Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong><br />

1.3. Constituição de empresas comerciais<br />

1.4. Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas<br />

2. Instalação do Estabelecimento Comercial<br />

2.1. Licenciamentos<br />

2.2. Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento <strong>comercial</strong><br />

2.3. Ca<strong>da</strong>stro <strong>comercial</strong><br />

2.4. Arren<strong>da</strong>mento, cessação de exploração e trespasse<br />

3. Exercício <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />

3.1. Horários comerciais<br />

3.2. Afixação de preços<br />

3.3. Embalagens<br />

3.4. Rotulagem de produtos<br />

3.5. Direitos dos consumidores<br />

3.6. Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong><br />

3.7. Ven<strong>da</strong>s com redução de preços<br />

3.8. Contrato de crédito ao consumo<br />

3.9. Práticas individuais restritivas do comércio<br />

3.10. Concorrência<br />

3.11. Regimes de preços<br />

3.12. Infracções antie-conómicas<br />

3.13. Publici<strong>da</strong>de<br />

3.14. Transportes rodoviários de mercadorias<br />

3.15. Seguros<br />

4. Obrigações Fiscais e Parafiscais<br />

4.1. Segurança social<br />

4.2. Aspectos fiscais<br />

5. Formação Profissional<br />

5.1. Formação no comércio<br />

6. Incentivos Financeiros<br />

6.1. Incentivos de natureza fiscal<br />

6.2. Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho<br />

6.3. Instrumentos/ Produtos de engenharia financeira<br />

7. Endereços Úteis


8. Anexos<br />

8.1. Conversão de preços em euros e arredon<strong>da</strong>mentos<br />

8.2. Pequenas e médias empresas (PME)<br />

8.3. CAE's do comércio<br />

2


A segun<strong>da</strong> edição do GUIA DO COMÉRCIO - cuja primeira<br />

versão se intitulava "Guia do Comerciante" - tem como<br />

principal objectivo colocar à disposição <strong>da</strong>queles que<br />

exercem uma activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e de todos os<br />

interessados em geral, informação actualiza<strong>da</strong> indispensável<br />

quanto aos aspectos legais e práticos <strong>da</strong> instalação e do<br />

exercício desta activi<strong>da</strong>de.<br />

A informação selecciona<strong>da</strong> <strong>para</strong> o conteúdo deste guia não<br />

tem o propósito de fornecer um conhecimento exaustivo dos<br />

textos legais e procedimentos administrativos a eles<br />

subjacentes que dependem, em grande parte, do tipo de<br />

activi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong> ou a exercer pelo comerciante. Visa-se,<br />

pelo contrário, privilegiar o acesso a um conjunto de<br />

informações essenciais sobre os direitos e deveres dos<br />

empresários comerciais no intuito de lhes <strong>da</strong>r orientações que<br />

se espera sejam úteis.<br />

3


1. Acesso à Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />

1.1.<br />

Caracterização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e dos agentes<br />

económicos<br />

1.1.1.<br />

Comércio por grosso<br />

Compreende a activi<strong>da</strong>de de compra e ven<strong>da</strong> de bens novos ou usados, sem<br />

transformação que altere a identi<strong>da</strong>de económica destes bens, efectua<strong>da</strong> a<br />

retalhistas, grossistas ou utilizadores e exerci<strong>da</strong> em estabelecimentos comerciais<br />

ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei.<br />

O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes:<br />

• Exportador<br />

Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende<br />

directamente mercadorias com destino a um país não pertencente à União<br />

Europeia.<br />

• Importador<br />

Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire<br />

directamente mercadorias, expedi<strong>da</strong>s de um país não pertencente à União<br />

Europeia.<br />

• Grossista<br />

Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce<br />

como activi<strong>da</strong>de principal o comércio por grosso.<br />

Para exercer a activi<strong>da</strong>de de importador ou exportador consulte a DGREI-<br />

Direcção-Geral <strong>da</strong>s Relações Económicas Internacionais ou o ICEP –<br />

Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.<br />

(Vd. Contactos no capítulo Endereços Úteis).<br />

1.<strong>1.2.</strong><br />

Comércio a retalho<br />

Compreende a activi<strong>da</strong>de de compra e ven<strong>da</strong> de bens novos ou usados, sem<br />

transformação que altere a identi<strong>da</strong>de económica destes bens, destinados ao<br />

consumidor final e exerci<strong>da</strong> ou não em estabelecimento <strong>comercial</strong>.<br />

4


O comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes:<br />

• Retalhista<br />

Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional,<br />

como activi<strong>da</strong>de principal, o comércio a retalho.<br />

• Vendedor ambulante<br />

Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária,<br />

de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras<br />

Municipais.<br />

• Vendedor feirante<br />

Agente económico que exerce a activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> de forma sedentária, em<br />

feiras e mercados.<br />

1.1.3.<br />

Agente <strong>comercial</strong><br />

Exerce a activi<strong>da</strong>de de agente <strong>comercial</strong> to<strong>da</strong> a pessoa singular ou colectiva que,<br />

através de um contrato, se obriga a promover por conta e em nome <strong>da</strong> outra<br />

parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou a retalho, de modo<br />

autónomo e estável e mediante retribuição.<br />

<strong>1.2.</strong><br />

Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong><br />

• Ter capaci<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>comercial</strong>;<br />

• Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência;<br />

• Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transita<strong>da</strong><br />

em julgado ou por decisão proferi<strong>da</strong> em processo de contra-ordenação;<br />

• Ter como habilitações mínimas a escolari<strong>da</strong>de obrigatória de acordo com a<br />

i<strong>da</strong>de do requerente.<br />

Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios-gerentes ou<br />

quaisquer outras pessoas que obriguem a socie<strong>da</strong>de.<br />

5


Legislação<br />

Ven<strong>da</strong> ambulante - Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pela Portaria n.º<br />

1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de Julho,<br />

283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.<br />

Ven<strong>da</strong> em feiras e mercados - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (feirantes<br />

retalhistas), alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (declaração de<br />

rectificação n.º 153/93, n.º 204, de 31 de Agosto), Decreto-Lei n.º 259/95 de 30 de<br />

Setembro (feirantes grossistas) alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.<br />

Contrato de agência - Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-<br />

Lei nº 118/93, de 13 de Abril.<br />

Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> - Decreto-Lei nº 339/85, de<br />

21 de Agosto.<br />

1.3.<br />

Constituição de empresas comerciais<br />

1.3.1.<br />

Empresas individuais<br />

a) Características genéricas<br />

• Empresário em Nome Individual (EI)<br />

É uma empresa titula<strong>da</strong> por um só indivíduo ou uma pessoa singular, que<br />

afecta bens próprios à exploração <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de económica.<br />

O empresário assume uma responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> perante os seus<br />

credores pelas dívi<strong>da</strong>s contraí<strong>da</strong>s no exercício <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de. Isto é, não<br />

só os bens directamente afectos à exploração <strong>da</strong> empresa, como também<br />

todos os outros que possua, poderão vir a responder perante terceiros. A<br />

responsabili<strong>da</strong>de do empresário confunde-se, assim, com a responsabili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> empresa.<br />

Uma vez que se trata de um estatuto que confere responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> ao<br />

empresário, a lei não define qualquer montante mínimo obrigatório <strong>para</strong> o<br />

capital individual <strong>da</strong> empresa.<br />

• Estabelecimento Individual de Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL)<br />

O EIRL é titulado por um só indivíduo ou uma pessoa singular e permite ao<br />

empresário se<strong>para</strong>r uma parte do seu património, que afecta à exploração <strong>da</strong><br />

activi<strong>da</strong>de, preservando a outra parte de qualquer tipo de responsabili<strong>da</strong>de<br />

6


pelas dívi<strong>da</strong>s contraí<strong>da</strong>s no exercício dessa activi<strong>da</strong>de. O empresário vê<br />

assim a sua responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, em princípio, ao valor dos bens que<br />

integrem o seu património afecto à exploração <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />

O valor mínimo <strong>para</strong> o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00 e pode<br />

ser realizado em numerário, bens ou direitos susceptíveis de penhora. A parte<br />

do capital inicial em numerário não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo e<br />

deverá ser deposita<strong>da</strong> em conta especial que só poderá ser movimenta<strong>da</strong><br />

após o acto de constituição. As entra<strong>da</strong>s em espécie deverão constar de um<br />

relatório a ser apresentado ao notário.<br />

b) Processo de constituição <strong>da</strong>s empresas individuais<br />

Um empresário que preten<strong>da</strong> iniciar a sua activi<strong>da</strong>de adoptando o estatuto<br />

jurídico de Empresário em Nome Individual (EI) ou Estabelecimento Individual de<br />

Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL), deverá proceder às seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />

1. Pedido de Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação,<br />

no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />

O empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificado<br />

de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação - "nome <strong>comercial</strong>", pelo qual<br />

o titular <strong>da</strong> empresa seja conhecido no exercício <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de, se<br />

pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu<br />

nome civil completo ou abreviado.<br />

2. Pedido de Cartão de identificação, no Registo Nacional de Pessoas<br />

Colectivas (RNPC)<br />

Este cartão destina-se a identificar o empresário em todos os actos e<br />

contratos em que intervenha.<br />

3. Apresentação <strong>da</strong> Declaração de Inscrição de Início de Activi<strong>da</strong>de, na<br />

Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento principal<br />

ou do domicílio fiscal do empresário<br />

Com esta inscrição o empresário regulariza a sua situação fiscal, a fim de<br />

poder <strong>da</strong>r cumprimento às obrigações de natureza fiscal.<br />

4. Registo Comercial, na Conservatória do Registo Comercial <strong>da</strong> área<br />

onde se situa o estabelecimento principal<br />

O início de activi<strong>da</strong>de de um empresário em nome individual está sujeito a<br />

Registo Comercial.<br />

7


O empresário que adoptar uma designação de firma diferente do seu nome,<br />

completo ou abreviado, deverá apresentar o Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de<br />

<strong>da</strong> Firma ou Denominação, <strong>para</strong> registo definitivo do início de activi<strong>da</strong>de.<br />

5. Inscrição de início de Activi<strong>da</strong>de no Ficheiro Central de Pessoas<br />

Colectivas<br />

O empresário em nome individual está também sujeito à Inscrição de Início<br />

de Activi<strong>da</strong>de no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no<br />

Registo Nacional de Pessoas Colectivas.<br />

6. Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional <strong>da</strong> Segurança<br />

Social (CRSS), <strong>da</strong> respectiva zona<br />

O empresário deve inscrever-se na Segurança Social <strong>para</strong> poder beneficiar<br />

dos serviços e prestações a realizar por aquele organismo.<br />

A empresa individual deve também ser inscrita na Segurança Social, sempre<br />

que o empresário tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável<br />

pelo pagamento <strong>da</strong>s respectivas contribuições.<br />

O empresário terá ain<strong>da</strong> de proceder à inscrição na Segurança Social dos<br />

trabalhadores em situação de primeiro emprego.<br />

Quando os trabalhadores já se encontrem inscritos, pelo facto de já terem<br />

trabalhado anteriormente, é necessário apresentar apenas a declaração de<br />

vínculo à enti<strong>da</strong>de patronal.<br />

8


1.3.2.<br />

Socie<strong>da</strong>des Comerciais<br />

Como meio facilitador <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des surgiram os CFE -<br />

Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas, que serão apresentados no<br />

ponto 1.4.<br />

(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />

a) Características genéricas<br />

São considera<strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais as empresas que tenham por objecto<br />

a prática de actos de comércio e adoptem um dos seguintes tipos previstos:<br />

• Socie<strong>da</strong>de Unipessoal por Quotas (SUQ)<br />

A SUQ é uma socie<strong>da</strong>de por quotas deti<strong>da</strong> por um único sócio (pessoa singular<br />

ou colectiva).<br />

A responsabili<strong>da</strong>de do sócio é limita<strong>da</strong> ao montante do capital social <strong>da</strong> empresa<br />

e o limite mínimo <strong>para</strong> o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00.<br />

A estas socie<strong>da</strong>des aplicam-se as normas relativas às socie<strong>da</strong>des por quotas, à<br />

excepção <strong>da</strong>s que pressupõem a plurali<strong>da</strong>de dos sócios (orgãos sociais,<br />

reuniões, etc.).<br />

• Socie<strong>da</strong>de por Quotas<br />

É uma socie<strong>da</strong>de em que a responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> sócio é limita<strong>da</strong> ao valor<br />

<strong>da</strong> sua quota. No entanto, no caso do capital não se encontrar integralmente<br />

realizado, os sócios respondem de uma forma solidária por to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s<br />

estipula<strong>da</strong>s no contrato social.<br />

Existe se<strong>para</strong>ção entre o património dos sócios e o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Apenas o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de responderá perante os credores pelas<br />

dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

O número mínimo de sócios é de dois e não são aceites sócios de indústria<br />

(aqueles cujas entra<strong>da</strong>s se traduzem em trabalho, ou seja na sua habili<strong>da</strong>de e<br />

nos seus conhecimentos profissionais e técnicos).<br />

9


O capital social mínimo é de 5000 Euros = 1.002.410$00, sendo o valor mínimo<br />

de ca<strong>da</strong> quota de 100 Euros = 20.048$00.<br />

Embora as entra<strong>da</strong>s de capital possam ser diferi<strong>da</strong>s, no momento <strong>da</strong> escritura,<br />

50% <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em dinheiro têm de estar realiza<strong>da</strong>s (num mínimo do capital<br />

inicial de constituição - 5000 Euros). No caso <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em espécie, estas<br />

deverão estar completas no acto <strong>da</strong> escritura.<br />

• Socie<strong>da</strong>de Anónima<br />

É uma socie<strong>da</strong>de em que o capital social é representado por acções, que<br />

poderão estar mais ou menos dispersas no mercado.<br />

A responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> sócio/accionista é limita<strong>da</strong> ao valor <strong>da</strong>s acções por<br />

si subscritas. Assim, só o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de poderá responder perante<br />

credores sociais <strong>da</strong> empresa. O número mínimo de sócios é de cinco e não são<br />

aceites sócios de indústria. Uma socie<strong>da</strong>de anónima pode ser constituí<strong>da</strong> por um<br />

único accionista, desde que o sócio seja uma socie<strong>da</strong>de.<br />

O valor nominal mínimo do capital social é de 50.000 Euros = 10.024.100$00,<br />

sendo representado por acções com um valor nominal unitário não inferior a 1<br />

cêntimo.<br />

No momento <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de devem estar realiza<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s<br />

em dinheiro que completem 30% do capital social mínimo obrigatório.<br />

• Socie<strong>da</strong>de em Nome Colectivo<br />

É uma socie<strong>da</strong>de em que os seus sócios respondem de forma ilimita<strong>da</strong> e<br />

subsidiária em relação à socie<strong>da</strong>de, e solidária perante os credores sociais:<br />

- Ilimita<strong>da</strong>, porque <strong>para</strong> além de responderem com as suas entra<strong>da</strong>s (no<br />

capital social <strong>da</strong> empresa), respondem ain<strong>da</strong> com os bens que integram o<br />

seu património pessoal;<br />

- Subsidiária, porque os bens pessoais só serão afectados após verificação<br />

<strong>da</strong> insuficiência do património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

- Solidária, pois ca<strong>da</strong> um dos sócios poderá ser chamado a responder pelo<br />

cumprimento integral <strong>da</strong>s obrigações sociais <strong>da</strong> empresa.<br />

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O número mínimo de sócios é de dois, podendo ser admitidos sócios de<br />

indústria .<br />

Por se estar perante um caso de responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong>, não existe definido<br />

por lei um capital mínimo de constituição.<br />

• Socie<strong>da</strong>de em Comandita (simples ou por acções)<br />

É uma socie<strong>da</strong>de de responsabili<strong>da</strong>de mista, composta por sócios com<br />

responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> (comanditários), que contribuem com capital, e sócios<br />

com responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> (comanditados), que contribuem com bens e/ou<br />

serviços e que assumem a gestão e a direcção efectiva <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Existem socie<strong>da</strong>des em comandita simples ou por acções. Nas segun<strong>da</strong>s o<br />

capital dos sócios comanditários é representado por acções, enquanto que nas<br />

primeiras não há representação do capital por acções.<br />

Os sócios comanditários respondem apenas pelo valor <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong><br />

(responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>) enquanto que os sócios comanditados respondem de<br />

uma forma ilimita<strong>da</strong> e solidária pelas dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

Na socie<strong>da</strong>de em comandita simples o número mínimo de sócios é de dois e na<br />

socie<strong>da</strong>de em comandita por acções deve haver um mínimo de cinco sócios<br />

comanditários e um comanditado.<br />

b) Processo de constituição <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais<br />

Para a constituição de uma socie<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> é igualmente necessário<br />

percorrer diversas etapas:<br />

1ª- Pedido de Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação de<br />

Pessoa Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />

Esta etapa implica a requisição do Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Firma.<br />

A Firma constitui o nome pelo qual a empresa é conheci<strong>da</strong> no exercício <strong>da</strong><br />

sua activi<strong>da</strong>de.<br />

O uso <strong>da</strong> Firma sem prévia obtenção do respectivo Certificado de<br />

Admissibili<strong>da</strong>de constitui contra-ordenação punível com coima.<br />

11


2ª- Pedido de Cartão Provisório de Identificação, de Pessoa Colectiva no<br />

Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />

Este cartão destina-se a identificar a empresa em todos os actos e contratos<br />

em que venha a intervir.<br />

Foi recentemente criado e está já à disposição dos empresários o serviço Em<br />

Linha com o RNCP, que vem facilitar o pedido de certificado de<br />

admissibili<strong>da</strong>de de firma ou denomição e a obtenção do cartão provisório de<br />

pessoa colectiva.<br />

Este novo serviço funcionará por meio de terminais de acesso ao sistema<br />

central do RNCP, instalados nas Conservatórias de Registo Comercial <strong>da</strong>s<br />

capitais de distritos onde não esteja instalado um CFE.<br />

Encontram-se em funcionamento (em Julho de 1999) terminais instalados nas<br />

Conservatórias de Aveiro, Évora, Funchal, Leiria e Viseu.<br />

(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />

3ª- Elaboração do Contrato de Socie<strong>da</strong>de/Pacto Social/Estatutos <strong>da</strong><br />

Socie<strong>da</strong>de<br />

Do Contrato constitutivo de uma socie<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong>, também denominado<br />

Pacto Social ou Estatutos <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de, deverão constar menções gerais<br />

obrigatórias, assim como algumas menções específicas.<br />

São menções obrigatórias :<br />

• Nomes ou firmas de todos os sócios fun<strong>da</strong>dores e outros <strong>da</strong>dos de<br />

identificação destes;<br />

• Tipo de socie<strong>da</strong>de;<br />

• Firma <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de - nome;<br />

• Objecto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

• Sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

• Capital social.<br />

A estes elementos gerais obrigatórios acrescem outros especialmente<br />

previstos na lei <strong>para</strong> ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de.<br />

12


São menções específicas :<br />

• Direitos especiais conferidos a alguns sócios;<br />

• Regras de organização e funcionamento interno <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />

• Normas quanto à fiscalização <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de;<br />

• Exercício de direito de voto pelos sócios;<br />

• Processo de liqui<strong>da</strong>ção e partilha no caso de dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />

A minuta do contrato será apresenta<strong>da</strong> ao notário e é com base nela, que se<br />

procederá à escritura pública.<br />

4ª - Depósito do montante do Capital Social, numa Instituição de Crédito à<br />

escolha<br />

Para a realização <strong>da</strong> escritura pública <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de é necessária a<br />

apresentação do comprovativo de depósito do montante do capital social <strong>da</strong><br />

empresa. As entra<strong>da</strong>s em dinheiro deverão estar deposita<strong>da</strong>s, em nome <strong>da</strong><br />

socie<strong>da</strong>de, pelo menos até ao montante mínimo legal exigido, tratando-se de<br />

socie<strong>da</strong>des por quotas ou de socie<strong>da</strong>des anónimas. Relativamente aos<br />

restantes tipos de socie<strong>da</strong>des comerciais, as entra<strong>da</strong>s deverão ser<br />

efectua<strong>da</strong>s no momento <strong>da</strong> celebração <strong>da</strong> escritura do contrato de<br />

socie<strong>da</strong>de.<br />

5ª- Celebração <strong>da</strong> Escritura Pública do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, em Notário<br />

à escolha<br />

A escritura Pública poderá ser realiza<strong>da</strong> em qualquer Cartório Notarial,<br />

independentemente <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, mediante a apresentação<br />

<strong>da</strong> minuta do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, do Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Firma, do Comprovativo de depósito e dos elementos de identificação dos<br />

futuros sócios.<br />

6ª- Apresentação <strong>da</strong> Declaração de Inscrição no Início de Activi<strong>da</strong>de, na<br />

Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong><br />

empresa<br />

Para efeitos <strong>da</strong> atribuição do número fiscal de contribuinte é obrigatória a<br />

entrega <strong>da</strong> Declaração de Início de Activi<strong>da</strong>de, na Repartição de Finanças<br />

ou Bairro Fiscal <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social.<br />

Após a entrega desta declaração a socie<strong>da</strong>de deve apresentar na mesma<br />

Repartição os livros de escrita obrigatórios com o fim de proceder à sua<br />

abertura: actas, diário, razão, inventário, balanço e copiador.<br />

13


7ª- Registo Definitivo do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, na conservatória do<br />

Registo Comercial <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong> empresa<br />

Este registo deverá ser requerido, na Conservatória do Registo Comercial <strong>da</strong><br />

área <strong>da</strong> sede social.<br />

A esta etapa encontra-se também inerente a inscrição no Ficheiro Central de<br />

Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas<br />

Colectivas, bem como a publicação obrigatória em Diário <strong>da</strong> República e a<br />

publicação opcional em jornal local.<br />

A inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas é efectua<strong>da</strong><br />

oficiosamente pelo conservador do Registo Comercial e dá lugar à emissão<br />

do cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva.<br />

A publicação em Diário <strong>da</strong> República é também realiza<strong>da</strong> oficiosamente pelo<br />

conservador do Registo Comercial, enquanto que a publicação no jornal <strong>da</strong><br />

locali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> empresa, é feita por iniciativa dos empresários.<br />

8ª- Inscrição <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de, dos trabalhadores e dos administradores,<br />

directores ou gerentes na Segurança Social, nos Centros Regionais de<br />

Segurança Social (CRSS) <strong>da</strong> respectiva sede<br />

Dever proceder-se à inscrição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, bem como dos seus<br />

trabalhadores, dos administradores, directores ou gerentes na Segurança<br />

Social.<br />

Caso estes já se encontrem inscritos na Segurança Social, procede-se<br />

apenas à entrega <strong>da</strong> declaração de vínculo à enti<strong>da</strong>de patronal.<br />

Outros Procedimentos<br />

As empresas sujeitas à fiscalização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção<br />

<strong>da</strong>s Condições de Trabalho (IDICT) encontram-se obriga<strong>da</strong>s a comunicar às<br />

respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham a sede ou<br />

estabelecimento, antes do início de activi<strong>da</strong>de, a denominação, ramos de<br />

activi<strong>da</strong>de ou objecto social, mora<strong>da</strong> do seu estabelecimento, indicação do<br />

Diário <strong>da</strong> República em que tenha sido publicado o respectivo pacto social, a<br />

identificação e domicílio dos seus gerentes, administradores ou directores e o<br />

número de trabalhadores ao seu serviço.<br />

14


1.3.3.<br />

Cooperativas de <strong>comercial</strong>ização<br />

a) Características Genéricas<br />

De entre os vários tipos de Cooperativas faremos referência às Cooperativas de<br />

<strong>comercial</strong>ização por serem aquelas que apenas admitem <strong>para</strong> seus membros<br />

pessoas jurídicas que se dediquem ao comércio.<br />

As Cooperativas são associações permanentemente abertas à entra<strong>da</strong> de novos<br />

associados, os quais contribuem com bens e/ou serviços <strong>para</strong> a realização de<br />

uma activi<strong>da</strong>de económica de natureza mutualista.<br />

Estas são geralmente cria<strong>da</strong>s com o objectivo de adquirir, armazenar e fornecer<br />

aos seus membros os bens e serviços necessários às suas activi<strong>da</strong>des, bem<br />

como de colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos seus<br />

associados, em condições competitivas <strong>para</strong> os mesmos.<br />

A responsabili<strong>da</strong>de dos membros <strong>da</strong>s Cooperativas é limita<strong>da</strong> ao montante do<br />

capital que o cooperador subscrever. Este facto poderá ser alterado caso o<br />

estatuto <strong>da</strong> Cooperativa assim o indique.<br />

O número de membros de uma Cooperativa é variável e ilimitado. Uma<br />

Cooperativa de <strong>comercial</strong>ização deverá ter no mínimo 5 associados.<br />

O montante do capital social <strong>da</strong>s Cooperativas é variável, dependendo do<br />

respectivo sector de activi<strong>da</strong>de, tendo, contudo, o valor mínimo de 2500 Euros =<br />

501.205$00.<br />

b) Processo de constituição <strong>da</strong>s Cooperativas<br />

Também na constituição de cooperativas se deve observar o cumprimento de<br />

algumas tarefas essenciais. Há, então, necessi<strong>da</strong>de de:<br />

1º Aprovação dos estatutos <strong>da</strong> Cooperativa na Assembleia Fun<strong>da</strong>dora.<br />

2ª Registo <strong>da</strong> Denominação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas<br />

(RNPC).<br />

3ª Escritura Pública, no Notário, sempre que a legislação complementar<br />

aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo o exigir.<br />

15


4ª Declaração de Inscrição de Ínicio de Activi<strong>da</strong>de, na Repartição de<br />

Finanças <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede.<br />

5ª Registo <strong>da</strong> Cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial<br />

6ª Inscrição <strong>da</strong> Cooperativa na Segurança Social, no Centro Regional de<br />

Segurança Social.<br />

7ª Apresentação de to<strong>da</strong> a documentação ao Instituto António Sérgio, do<br />

Sector Cooperativo, em Lisboa.<br />

Legislação<br />

Empresário em Nome Individual (EI): Artigo 13º do Código Comercial;<br />

Decreto-Lei nº 32/85, de 28 de Janeiro.<br />

Estabelecimento Individual de Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL) -<br />

Dec.-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto.<br />

Socie<strong>da</strong>de Unipessoal por Quotas (SUQ) - Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de<br />

Dezembro (Aditado ao Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais).<br />

Firma: Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio.<br />

Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais (CSC) - Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de<br />

Setembro.<br />

Este documento sofreu algumas alterações, novas re<strong>da</strong>cções, aditamentos e<br />

revogações ao longo <strong>da</strong> sua existência, através do: Decreto-Lei nº 184/87, de 2 de<br />

Setembro; Decreto-Lei nº 280/87, de 8 de Julho; Decreto-Lei nº 229-B/88, de 4 <strong>da</strong><br />

Julho; Portaria nº 80-A/90, de 2 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 142-A/91, de 2 de Julho;<br />

Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho; Portaria nº 228/92, de 13 de Julho; Decreto-Lei<br />

nº 225/92, de 21 de Outubro; Decreto-Lei nº 20/93, de 26 de Janeiro; Portaria nº<br />

647/93, de 7 de Julho; Decreto-Lei nº 261/95, de 3 de Outubro; Decreto-Lei nº 328/95,<br />

de 9 de Dezembro; Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 343/98,<br />

de 6 de Novembro.<br />

Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do CSC.<br />

Código Cooperativo – aprovado pela Lei nº 51/96, de 7 de Setembro.<br />

Sofreu rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 15/96, de 2 de Outubro e foi<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.<br />

16


1.4.<br />

Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas<br />

(CFE)<br />

Os CFE foram criados em 1997 e representam uma alternativa <strong>para</strong> quem quer<br />

constituir socie<strong>da</strong>des.<br />

Os Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas são serviços de atendimento e de<br />

prestação de informações aos utentes e têm por finali<strong>da</strong>de facilitar os processos<br />

de constituição, alteração ou extinção de empresas e outros actos afins, tais<br />

como escrituras públicas de alteração do pacto social relativas a aumentos de<br />

capital ou a cessão de quotas.<br />

Os CFE actuam na constituição <strong>da</strong>s seguintes socie<strong>da</strong>des:<br />

• Socie<strong>da</strong>de unipessoal por quotas;<br />

• Socie<strong>da</strong>de por quotas;<br />

• Socie<strong>da</strong>de anónima;<br />

• Socie<strong>da</strong>de em nome colectivo;<br />

• Socie<strong>da</strong>de em comandita.<br />

Para o efeito estão presentes nos CFE um conjunto de enti<strong>da</strong>des que permitem a<br />

concretização de to<strong>da</strong>s as etapas defini<strong>da</strong>s <strong>para</strong> a constituição de uma<br />

Socie<strong>da</strong>de Comercial, com 3 ou 4 visitas:<br />

Enti<strong>da</strong>des<br />

Gabinete de Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />

Cartório Notarial*<br />

Balcão Bancário <strong>da</strong> Caixa Geral de Depósitos**<br />

Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)<br />

Gabinete de Apoio ao Registo Comercial<br />

Centros Regionais de Segurança Social (CRSS)<br />

Etapas<br />

1ª e 2ª etapa<br />

3ª e 5ª etapa<br />

4ª etapa<br />

6ª etapa<br />

7ª etapa<br />

8ª etapa<br />

* O Cartório Notarial presente disponibiliza alguns modelos possíveis de contratos de socie<strong>da</strong>de.<br />

**A realização do depósito do montante do capital social, no Balcão <strong>da</strong> Caixa Geral de Depósitos<br />

presente, é opcional.<br />

É de referir ain<strong>da</strong> a presença do <strong>IAPMEI</strong>, a quem cabe o atendimento dos<br />

clientes e a respectiva gestão de dossiers.<br />

Os gabinetes <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des intervenientes proporcionam informação<br />

especializa<strong>da</strong> nos respectivos domínios de competência, nomea<strong>da</strong>mente no<br />

17


cumprimento <strong>da</strong>s exigências legais, licenças e alvarás, fomentando a articulação<br />

e cooperação com outros Serviços Públicos.<br />

Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode<br />

realizar em qualquer CFE os actos previstos nas suas competências.<br />

Ca<strong>da</strong> CFE tem actualmente capaci<strong>da</strong>de de iniciar 32 novos processos (de<br />

constituição de socie<strong>da</strong>des ou alterações de pactos sociais), por dia.<br />

Tal significa que, em ca<strong>da</strong> dia e por CFE, só é possível iniciarem processos os<br />

32 primeiros empresários, sendo, no entanto, possível e recomendável que os<br />

empresários agendem a sua primeira visita.<br />

O agen<strong>da</strong>mento é efectuado todos os dias por telefone junto dos CFE actuais em<br />

1999:<br />

• CFE Lisboa<br />

• CFE Porto<br />

• CFE Coimbra<br />

• CFE Setúbal<br />

• Extensão <strong>da</strong> Covilhã do CFE Coimbra<br />

• CFE Braga<br />

• CFE Loulé<br />

Caso o empresário deci<strong>da</strong> constituir a sua socie<strong>da</strong>de através do CFE, há que<br />

referir que todos os actos deverão ser ali iniciados e encerrados.<br />

Poderão ser obti<strong>da</strong>s informações relevantes e que facilitam o primeiro<br />

contacto com os CFE através <strong>da</strong> Linha Azul 808 213 213 e <strong>da</strong> homepage na<br />

Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />

18


2. Instalação do Estabelecimento Comercial<br />

2.1.<br />

Licenciamentos<br />

2.1.1.<br />

Licenciamentos camarários<br />

• Licenciamento de obras particulares e licenciamento sanitário<br />

Estão sujeitos a licenciamento municipal:<br />

a) To<strong>da</strong>s as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, re<strong>para</strong>ção<br />

ou demolição de edificações;<br />

b) A utilização de edifícios ou <strong>da</strong>s suas fracções autónomas, bem como as<br />

respectivas alterações.<br />

Alguns destes licenciamentos municipais ficam sujeitos ao pedido de informação<br />

prévia.<br />

O conteúdo <strong>da</strong> informação prévia é vinculativo <strong>para</strong> um eventual pedido de<br />

licenciamento, se este for apresentado dentro de um ano relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

sua comunicação ao requerente.<br />

O licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos<br />

alimentares, bem como de alguns estabelecimentos do comércio não alimentar e<br />

de serviços cujo funcionamento envolva riscos <strong>para</strong> a saúde e segurança <strong>da</strong>s<br />

pessoas, é objecto de um processo de licenciamento único.<br />

No âmbito deste processo, é feita a verificação <strong>da</strong>s condições a que os<br />

estabelecimentos devem obedecer, quer se trate de requisitos técnicos ou se trate<br />

<strong>da</strong>s condições sanitárias ou de segurança contra incêndios, sendo emiti<strong>da</strong> uma<br />

única licença de utilização que substitui a anterior licença sanitária e o<br />

certificado de conformi<strong>da</strong>de emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros. O<br />

processo é centralizado e coordenado pela Câmara Municipal, que recolhe todos<br />

os pareceres necessários junto dos vários serviços envolvidos.<br />

Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento com to<strong>da</strong>s<br />

as uni<strong>da</strong>des e secções nele existentes, nomea<strong>da</strong>mente talho, peixaria, uni<strong>da</strong>des<br />

de fabrico próprio de pão e pastelaria e secções de restauração e bebi<strong>da</strong>s,<br />

ficando to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des inscritas num único alvará.<br />

19


Legislação<br />

Licenciamento de obras particulares - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.<br />

Regime <strong>da</strong> instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares<br />

e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei n.º<br />

370/99, de 18 de Setembro (entra<strong>da</strong> em vigor em 19/11/99).<br />

Licenciamento <strong>para</strong> ven<strong>da</strong> de armas de fogo e munições - Decreto-Lei n.º 37 313,<br />

de 21 de Fevereiro de 1949.<br />

2.<strong>1.2.</strong><br />

Licenciamento de Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)<br />

O licenciamento <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimenção Relevante veio<br />

substituir o anterior licenciamento <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s «grandes superfícies»,<br />

passando-se de uma abor<strong>da</strong>gem centra<strong>da</strong> apenas na dimensão <strong>da</strong> área de<br />

ven<strong>da</strong> considera<strong>da</strong> isola<strong>da</strong>mente, <strong>para</strong> uma abor<strong>da</strong>gem em que se toma também<br />

em consideração a área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> do conjunto de estabelecimentos<br />

pertencentes a uma empresa ou grupo.<br />

Está abrangi<strong>da</strong> por este licenciamento a instalação ou modificação dos<br />

seguintes estabelecimentos:<br />

a) De comércio a retalho alimentar ou misto, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua<br />

igual ou superior a 2.000 m 2 ;<br />

b) De comércio a retalho não alimentar, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual<br />

ou superior a 4.000 m 2 ;<br />

c) De comércio por grosso com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual ou superior a<br />

5.000 m 2 ;<br />

d) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo<br />

que detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior<br />

a 15.000 m 2 ;<br />

e) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que<br />

detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a<br />

25.000 m 2 ;<br />

f) De comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a<br />

nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a 30.000 m 2 .<br />

21


Os requerimentos são dirigidos ao Ministro <strong>da</strong> Economia e entregues na<br />

Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência antes <strong>da</strong> obtenção <strong>da</strong><br />

informação prévia de licenciamento <strong>da</strong> Câmara Municipal.<br />

Legislação<br />

Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimenção Relevante Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de<br />

Agosto e Portaria nº 739/97, de 1 de Setembro.<br />

2.1.3.<br />

Outros licenciamentos<br />

A abertura de determinados estabelecimentos está dependente <strong>da</strong> obtenção de<br />

uma autorização prévia por razões liga<strong>da</strong>s nomea<strong>da</strong>mente à moral e saúde<br />

pública e à segurança (sex shops e farmácias, entre outros).<br />

22


2.2.<br />

Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento<br />

<strong>comercial</strong><br />

2.2.1.<br />

Normas de segurança contra riscos de incêndio<br />

• Estabelecimentos abrangidos<br />

As medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos<br />

comerciais que se encontrem em qualquer <strong>da</strong>s seguintes condições:<br />

• Com área igual ou superior a 300 m 2 , independentemente de estar ou não afecta ao atendimento<br />

público;<br />

• Que ven<strong>da</strong>m substâncias ou pre<strong>para</strong>ções perigosas, independentemente <strong>da</strong> área.<br />

São ain<strong>da</strong> abrangidos:<br />

• Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à activi<strong>da</strong>de<br />

<strong>comercial</strong> e desde que <strong>para</strong> esses espaços não existam normas específicas de segurança contra<br />

incêndio.<br />

• Pareceres prévios do Serviço Nacional de Bombeiros<br />

h Projecto de arquitectura<br />

A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos<br />

comerciais abrangidos pelas medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio, carece de<br />

parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), competindo à Câmara Municipal o<br />

envio àquela enti<strong>da</strong>de dos documentos necessários <strong>para</strong> o efeito.<br />

O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes, alça<strong>da</strong>s e pormenores de<br />

execução e integra o pedido de licenciamento de obras dirigido pelo interessado, sob a forma de<br />

requerimento, ao presidente <strong>da</strong> Câmara Municipal.<br />

h Estudo de segurança contra riscos de incêndio<br />

O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos <strong>da</strong>s especiali<strong>da</strong>des a<br />

efectuar nos termos do processo de licenciamento municipal de obras particulares, deve<br />

requerer à Câmara Municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio,<br />

acompanhando o pedido dos documentos necessários <strong>para</strong> o efeito.<br />

23


A aprovação carece de parecer favorável do SNB, competindo à Câmara Municipal promover o seu<br />

pedido junto <strong>da</strong>quela enti<strong>da</strong>de, no âmbito do referido processo de licenciamento municipal.<br />

• Licença de utilização- Plano de emergência e <strong>da</strong> organização <strong>da</strong> segurança<br />

Concluí<strong>da</strong> a obra, o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão <strong>da</strong> licença de<br />

utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e <strong>da</strong> organização de<br />

segurança, o qual é remetido pela Câmara Municipal ao SNB.<br />

Do plano de emergência devem constar:<br />

• Instruções de segurança;<br />

• Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio;<br />

• Plantas de emergência.<br />

• Estabelecimentos existentes<br />

Relativamente aos estabelecimentos já existentes, devem os respectivos titulares que se<br />

encontrem a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio já<br />

aprovado nos termos do regime anterior, requerer à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180<br />

dias a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime, a concessão <strong>da</strong> licença de utilização.<br />

Os estabelecimentos que à <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime, 19 de Novembro, não<br />

possuam ain<strong>da</strong> o certificado de conformi<strong>da</strong>de exigido nos termos do regime anterior, ora já<br />

revogado, devem apresentar o estudo de segurança <strong>para</strong> aprovação na Câmara Municipal, no prazo<br />

máximo de 90 dias a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime.<br />

Legislação<br />

Medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de<br />

Setembro (entra<strong>da</strong> em vigor em 19/11/99).<br />

2.2.2.<br />

Regras de higiene e de segurança no trabalho<br />

• Objectivo<br />

Assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor quali<strong>da</strong>de de<br />

ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam activi<strong>da</strong>des de<br />

comércio.<br />

• Condições gerais dos locais de trabalho<br />

24


O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo<br />

<strong>para</strong> poder realizar o trabalho sem risco <strong>para</strong> a sua saúde e segurança.<br />

Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe<br />

em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas<br />

<strong>para</strong> o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ain<strong>da</strong> outras<br />

que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à<br />

existência de dispositivos de protecção individual.<br />

A enti<strong>da</strong>de empregadora tem a responsabili<strong>da</strong>de de organizar os serviços de<br />

segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os<br />

trabalhadores que nela prestem serviço.<br />

2.2.3.<br />

Regras de prevenção e combate ao ruído<br />

• Edifícios<br />

Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do<br />

disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído<br />

ambiental.<br />

• Equipamentos<br />

Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a <strong>comercial</strong>ização e<br />

instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação <strong>da</strong> respectiva<br />

classe de potência sonora correspondente.<br />

Legislação<br />

Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto<br />

dos Ministros <strong>da</strong> Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário <strong>da</strong><br />

República, II Série, de 30 de Setembro de 1992).<br />

Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. os 243/86, de 20 de Agosto,<br />

441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e<br />

26/94, de 1 de Fevereiro.<br />

Ruído – Decretos-Lei n. os 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92,<br />

de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril.<br />

2.3.<br />

Ca<strong>da</strong>stro <strong>comercial</strong><br />

25


2.3.1.<br />

Estabelecimentos comerciais<br />

A abertura de um estabelecimento <strong>comercial</strong> bem como a alteração <strong>da</strong><br />

activi<strong>da</strong>de económica exerci<strong>da</strong> no estabelecimento, a mu<strong>da</strong>nça de titular do<br />

mesmo, a mu<strong>da</strong>nça de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento<br />

devem ser objecto de inscrição obrigatória no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos<br />

comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong><br />

Concorrência no prazo de trinta dias <strong>da</strong> respectiva ocorrência.<br />

A inscrição no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectua<strong>da</strong><br />

mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso<br />

próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência ou na<br />

Direcção Regional do Ministério <strong>da</strong> Economia <strong>da</strong> respectiva área ou ain<strong>da</strong> nas<br />

respectivas associações empresariais do sector.<br />

O requerimento <strong>para</strong> inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de<br />

identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas<br />

Colectivas (RNPC).<br />

2.3.2.<br />

Feirantes e vendedores ambulantes<br />

Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na<br />

Câmara Municipal quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do<br />

cartão <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />

26


2.3.3.<br />

Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)<br />

O registo é efectuado na Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência, de<br />

forma a caracterizar em ca<strong>da</strong> caso a respectiva activi<strong>da</strong>de, dimensionamento e<br />

instalação.<br />

A inscrição no ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong>s UCDR é obrigatória e a respectiva informação deve<br />

ser actualiza<strong>da</strong> sempre que se verifiquem alterações sobre as características<br />

indica<strong>da</strong>s.<br />

Legislação<br />

Ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de<br />

Novembro que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86, de 4 de Setembro.<br />

Ca<strong>da</strong>stro de vendedores ambulantes - Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio,<br />

alterado pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho.<br />

Ca<strong>da</strong>stro de feirantes retalhistas - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de<br />

Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93, de 14 de Julho.<br />

Ca<strong>da</strong>stro de feirantes grossistas - Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.<br />

Ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des comerciais de dimensão relevante - Decreto-Lei n.º<br />

218/97, de 20 de Agosto.<br />

2.4.<br />

Arren<strong>da</strong>mento, cessão de exploração e trespasse<br />

2.4.1.<br />

Arren<strong>da</strong>mento <strong>comercial</strong><br />

Contrato pelo qual uma <strong>da</strong>s partes concede à outra, mediante retribuição, um<br />

prédio ou parte de um prédio <strong>para</strong> fins directamente relacionados com uma<br />

activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> ou industrial.<br />

• Contratos de duração limita<strong>da</strong><br />

As partes podem estipular um prazo <strong>para</strong> a duração efectiva dos<br />

arren<strong>da</strong>mentos <strong>para</strong> comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula<br />

seja inequivocamente prevista no texto do contrato.<br />

27


• Caduci<strong>da</strong>de<br />

O arren<strong>da</strong>mento não caduca por morte do arren<strong>da</strong>tário.<br />

Os sucessores podem, no entanto, renunciar à transmissão, comunicando a<br />

renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. O sucessor que deseje manter o<br />

contrato deve comunicar por escrito ao senhorio o falecimento do arren<strong>da</strong>tário<br />

no prazo de 180 dias.<br />

Neste caso deve juntar os documentos autênticos ou autenticados que<br />

comprovem os seus direitos.<br />

• Ren<strong>da</strong><br />

A fixação de ren<strong>da</strong> é livre entre as partes no início do contrato.<br />

A actualização é permiti<strong>da</strong> anualmente, em função de coeficientes aprovados<br />

pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação<br />

que o senhorio seja compelido administrativamente a efectuar.<br />

Nos contratos com um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, e<br />

também naqueles em que não tiver sido estipulado qualquer prazo, as partes<br />

podem optar por estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento<br />

posterior, qual o regime de actualização anual <strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s a aplicar.<br />

• Direito de preferência<br />

O arren<strong>da</strong>tário tem direito de preferência na compra e ven<strong>da</strong> ou na <strong>da</strong>ção em<br />

cumprimento do local arren<strong>da</strong>do há mais de um ano.<br />

2.4.2.<br />

Cessão de exploração<br />

Contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente <strong>para</strong> outrem, a<br />

exploração de um estabelecimento <strong>comercial</strong> ou industrial acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

transferência em conjunto <strong>da</strong>s instalações, utensílios, mercadorias ou outros<br />

elementos que integrem o estabelecimento.<br />

28


2.4.3.<br />

Trespasse<br />

Contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente <strong>para</strong><br />

outrem, a exploração de um estabelecimento <strong>comercial</strong> ou industrial<br />

acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> transferência em conjunto <strong>da</strong>s instalações, utensílios,<br />

mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.<br />

O arren<strong>da</strong>tário pode trespassar o estabelecimento <strong>comercial</strong> independentemente<br />

de autorização do senhorio, desde que <strong>para</strong> o mesmo ramo de activi<strong>da</strong>de.<br />

Efectuado o trespasse, deve o senhorio ser notificado, no prazo de 15 dias a<br />

partir <strong>da</strong> escritura, quer pelo anterior arren<strong>da</strong>tário, quer pelo novo arren<strong>da</strong>tário.<br />

O contrato de arren<strong>da</strong>mento mantém-se valido nos mesmos termos, incluindo o<br />

montante <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, a qual apenas é actualizável, tal como seria se não tivesse<br />

ocorrido o trespasse.<br />

• Direito de preferência<br />

O senhorio tem o direito de preferência em caso de trespasse. Para esse efeito,<br />

o arren<strong>da</strong>tário deve comunicar ao senhorio o conteúdo do contrato a celebrar,<br />

concedendo um prazo de resposta não inferior a 8 dias.<br />

O arren<strong>da</strong>mento <strong>comercial</strong>, bem como a cessão <strong>da</strong> exploração e o<br />

trespasse devem ser celebrados por escritura pública.<br />

Legislação<br />

Código Civil/Regime de Arren<strong>da</strong>mento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15<br />

de Outubro alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 278/93, de 10 de Agosto e 257/95, de 30<br />

de Setembro.<br />

29


3. Exercício <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />

3.1.<br />

Horários Comerciais<br />

3.1.1.<br />

Regime Geral<br />

Os estabelecimentos de ven<strong>da</strong> ao público podem estar abertos entre as 6 horas<br />

<strong>da</strong> manhã e as 24 horas de todos os dias <strong>da</strong> semana, sem prejuízo do regime<br />

especial atribuído a determina<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des, nomea<strong>da</strong>mente cafés, cervejarias<br />

e restaurantes que poderão estar abertos até às 2 horas <strong>da</strong> manhã de todos os<br />

dias <strong>da</strong> semana.<br />

Exceptuam-se destes limites os estabelecimentos situados em estações e<br />

terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos e em postos<br />

abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.<br />

As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas <strong>da</strong> manhã de<br />

todos os dias <strong>da</strong> semana.<br />

São considerados lojas de conveniência os estabelecimentos de ven<strong>da</strong> ao<br />

público que reunam os seguintes requisitos:<br />

• Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m 2 ;<br />

• Tenham um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;<br />

• Distribuam a sua oferta de forma equilibra<strong>da</strong>, entre produtos de alimentação e<br />

utili<strong>da</strong>des domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos,<br />

presentes e artigos vários.<br />

Os clubes, cabarets, boîtes, <strong>da</strong>ncings, casas de fado e estabelecimentos<br />

análogos poderão estar abertos até às 4 horas <strong>da</strong> manhã de todos os dias <strong>da</strong><br />

semana.<br />

As Câmaras Municipais respectivas, em casos devi<strong>da</strong>mente justificados,<br />

poderão restringir ou alargar estes limites horários, a vigorar em to<strong>da</strong>s as<br />

épocas do ano ou apenas em épocas determina<strong>da</strong>s.<br />

30


3.1.2<br />

Grandes superfícies<br />

As grandes superfícies comerciais contínuas poderão estar abertas entre as 6<br />

horas <strong>da</strong> manhã e as 24 horas, todos os dias <strong>da</strong> semana, excepto entre os<br />

meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir<br />

entre as 8 e as 13 horas.<br />

São considerados grandes superfícies comerciais continuas os<br />

estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma<br />

área de ven<strong>da</strong> contínua:<br />

• Superior a 1.000 m 2 , nos concelhos com menos de 30.000 habitantes, ou<br />

• Superior a 2.000 m 2 , nos concelhos com 30.000 ou mais habitantes.<br />

Legislação<br />

Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais –<br />

Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Março.<br />

Horários de funcionamento <strong>da</strong>s grandes superfícies comerciais- Portaria n.º<br />

153/96, de 15 de Maio.<br />

3.2.<br />

Afixação de preços<br />

Todos os bens destinados à ven<strong>da</strong> a retalho, devem exibir o respectivo preço de<br />

ven<strong>da</strong> ao consumidor (preço total incluí<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as taxas).<br />

Além do preço de ven<strong>da</strong>, os géneros alimentícios e produtos não alimentares<br />

quando pré-embalados (em quanti<strong>da</strong>des variáveis ou em quanti<strong>da</strong>des préestabeleci<strong>da</strong>s)<br />

devem conter o preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>.<br />

3.2.1.<br />

Excepções<br />

Estão isentos <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> indicação do preço de ven<strong>da</strong> e do preço<br />

por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>:<br />

• Os produtos alimentares e não alimentares adquiridos <strong>para</strong> utilização numa<br />

activi<strong>da</strong>de profissional ou <strong>comercial</strong> ou fornecidos por ocasião de uma<br />

prestação de serviços;<br />

31


• Os produtos alimentares e não alimentares vendidos directamente de<br />

particular a particular;<br />

• Os produtos alimentares vendidos nos locais de produção agrícola;<br />

• Os produtos não alimentares vendidos em hasta pública;<br />

• Os objectos de arte e antigui<strong>da</strong>des.<br />

Estão isentos <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> indicação do preço de ven<strong>da</strong> por uni<strong>da</strong>de<br />

de medi<strong>da</strong>:<br />

• Os produtos alimentares e não alimentares <strong>comercial</strong>izados através de<br />

distribuidor automático;<br />

• Os produtos alimentares e não alimentares <strong>comercial</strong>izados à peça;<br />

• Os produtos alimentares ou não alimentares diferentes <strong>comercial</strong>izados numa<br />

mesma embalagem;<br />

• Os produtos alimentares <strong>comercial</strong>izados em embalagens até 50 g ou 50 ml<br />

ou com mais de 10 kg ou 10l;<br />

• O novo preço <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> dos produtos alimentares facilmente<br />

perecíveis em caso de ven<strong>da</strong> com desconto justificado pelo risco de<br />

alteração.<br />

3.2.2.<br />

Montras ou vitrinas<br />

Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou<br />

interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando<br />

as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.<br />

Estão dispensados <strong>da</strong> indicação de preços os produtos expostos em montras ou<br />

vitrinas afasta<strong>da</strong>s dos estabelecimentos, coloca<strong>da</strong>s em lugares públicos e com<br />

carácter meramente publicitário.<br />

3.2.3.<br />

Formas de indicação de preços<br />

O preço de ven<strong>da</strong> e o preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> devem ser indicados em<br />

dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:<br />

• Etiquetas<br />

32


• Letreiros<br />

• Listas (Só podem ser usa<strong>da</strong>s quando se torne materialmente impossível o<br />

uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação).<br />

3.2.4.<br />

Indicação de preços em euros<br />

Durante a fase de transição <strong>para</strong> o euro, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999<br />

e que termina em 31 de Dezembro de 2001, é recomen<strong>da</strong>do que as empresas<br />

comerciais em contacto directo com o consumidor final comecem gradualmente a<br />

afixar os preços nas duas moe<strong>da</strong>s: em escudos e em euros.<br />

A dupla afixação de preços refere-se ao preço final a pagar pelo consumidor, não<br />

sendo necessária a indicação em euros do preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> nem,<br />

no caso de ven<strong>da</strong>s com desconto, do preço em euros anteriormente praticado.<br />

Da mesma forma, nos talões de caixa, facturas e recibos é recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

dupla indicação apenas do valor total, desaconselhando-se a dupla indicação<br />

dos valores <strong>da</strong>s parcelas.<br />

A partir de 1 de Janeiro de 2002, quando entrarem em circulação as notas e<br />

moe<strong>da</strong>s em euros, a afixação de preços em euros passará a ser obrigatória.<br />

As regras aplicáveis à conversão dos preços em euros são apresenta<strong>da</strong>s no<br />

Cap. 8, Anexos, ponto 8.1.<br />

Legislação<br />

Afixação de preços - Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-<br />

Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.<br />

3.3.<br />

Embalagens<br />

3.3.1.<br />

Embalagens reutilizáveis<br />

• Sistema de consignação<br />

Com o objectivo de permitir a recuperação e reutilização <strong>da</strong>s embalagens<br />

depois de usa<strong>da</strong>s pelos consumidores, os embaladores ou os responsáveis<br />

pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem<br />

embalagens reutilizáveis devem estabelecer um sistema de consignação.<br />

33


• Depósito<br />

A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no<br />

acto de compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado quando <strong>da</strong><br />

devolução <strong>da</strong> embalagem.<br />

O valor do depósito deve ser claramente identificado na embalagem ou no<br />

suporte utilizado <strong>para</strong> a indicação do preço de ven<strong>da</strong> do produto.<br />

As embalagens usa<strong>da</strong>s devem ser armazena<strong>da</strong>s em condições adequa<strong>da</strong>s,<br />

não podendo ser introduzi<strong>da</strong>s nos circuitos municipais de recolha de lixos.<br />

• Obrigatorie<strong>da</strong>de de <strong>comercial</strong>ização em embalagens reutilizáveis<br />

Os estabelecimentos que tenham à ven<strong>da</strong> bebi<strong>da</strong>s refrigerantes, cervejas,<br />

águas e vinhos de mesa (excluindo os classificados como vinhos regionais e<br />

VQPDR), acondicionados em embalagens não reutilizáveis, devem<br />

<strong>comercial</strong>izar também a mesma categoria de produtos acondicionados em<br />

embalagens reutilizáveis.<br />

Embalagens não reutilizáveis<br />

Só podem ser <strong>comercial</strong>izados produtos cujas embalagens não reutilizáveis<br />

estejam devi<strong>da</strong>mente marca<strong>da</strong>s com o símbolo comprovativo de que foi paga<br />

uma contribuição financeira destina<strong>da</strong> a assegurar a sua reciclagem ou a sua<br />

eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequa<strong>da</strong>.<br />

Legislação<br />

Gestão de embalagens - Decreto- Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,<br />

regulamentado pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.<br />

34


3.4.<br />

Rotulagem de produtos<br />

Conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabrico ou de<br />

comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta,<br />

cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe<br />

referência.<br />

3.4.1.<br />

Idioma utilizado<br />

As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais<br />

dos bens destinados à ven<strong>da</strong> ao público devem ser redigi<strong>da</strong>s em língua<br />

portuguesa, sem prejuízo <strong>da</strong> sua reprodução noutras línguas.<br />

Se essas indicações e informações se encontrarem redigi<strong>da</strong>s em língua<br />

estrangeira, esta pode ser manti<strong>da</strong>, desde que as menções obrigatórias e as<br />

destina<strong>da</strong>s a acautelar a saúde e a segurança dos consumidores sejam também<br />

redigi<strong>da</strong>s em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante<br />

ou importador e outros agentes responsáveis pela <strong>comercial</strong>ização do produto,<br />

sendo a sua fiscalização apenas efectua<strong>da</strong> quando o bem ou serviço é colocado<br />

à disposição do consumidor.<br />

3.4.2.<br />

Produtos alimentares<br />

• Pré-embalados<br />

São obrigatórias, <strong>para</strong> todos os produtos alimentares pré-embalados, as<br />

seguintes indicações:<br />

• Denominação de ven<strong>da</strong>;<br />

• Lista de ingredientes;<br />

• Data de durabili<strong>da</strong>de mínima (ou a <strong>da</strong>ta limite de consumo);<br />

• Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do<br />

embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;<br />

• Quanti<strong>da</strong>de líqui<strong>da</strong>;<br />

• Identificação do lote.<br />

35


Prevêem-se algumas excepções à obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s menções acima<br />

referi<strong>da</strong>s.<br />

Certos produtos devem ain<strong>da</strong> conter:<br />

• Local de origem ou de proveniência;<br />

• Condições especiais de conservação ou utilização;<br />

• Modo de emprego.<br />

• Não pré-embalados<br />

Apenas é obrigatório indicar a denominação de ven<strong>da</strong> e o nome do fabricante,<br />

quando se trate de géneros alimentícios transformados.<br />

• Indicações específicas<br />

Existem ain<strong>da</strong> normas de rotulagem próprias <strong>para</strong> determinados géneros<br />

alimentícios, nomea<strong>da</strong>mente leite e lacticínios, ovos, produtos ultracongelados,<br />

produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de frutos, bebi<strong>da</strong>s<br />

alcoólicas, refrigerantes e águas.<br />

3.4.3.<br />

Produtos não alimentares<br />

• Indicações específicas<br />

Existem normas de rotulagem específicas <strong>para</strong> alguns produtos não<br />

alimentares, destacando-se as referentes aos brinquedos, produtos de<br />

lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas, têxteis, calçado,<br />

adubos, pestici<strong>da</strong>s e outras substâncias e pre<strong>para</strong>ções perigosas.<br />

Legislação<br />

Língua portuguesa - Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, alterado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro.<br />

Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei n.º<br />

170/92, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 273/94, de 8 de Outubro e<br />

159/97, de 24 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro,<br />

alterado pela Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto<br />

36


3.5.<br />

Direitos dos consumidores<br />

Os consumidores têm direito à quali<strong>da</strong>de dos bens e serviços, à protecção <strong>da</strong><br />

saúde e segurança física, à formação e à educação <strong>para</strong> o consumo, à<br />

informação <strong>para</strong> o consumo, à protecção dos interesses económicos, à<br />

prevenção e re<strong>para</strong>ção dos <strong>da</strong>nos patrimoniais e não patrimoniais, à protecção<br />

jurídica e a uma justiça acessível e rápi<strong>da</strong>, e à participação por via representativa<br />

dos seus direitos e interesses.<br />

3.5.1.<br />

Direito à quali<strong>da</strong>de dos bens e serviços<br />

Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se<br />

destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas<br />

legalmente estabeleci<strong>da</strong>s e/ou de modo adequado às legitimas expectativas do<br />

consumidor.<br />

O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu<br />

bom estado e bom funcionamento pelo período mínimo de 1 ano.<br />

O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos <strong>para</strong> os bens<br />

imóveis.<br />

O decurso do prazo <strong>da</strong> garantia suspende-se durante o período de tempo em que<br />

o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude <strong>da</strong>s operações de<br />

re<strong>para</strong>ção resultantes de defeitos originários.<br />

3.5.2.<br />

Direito à protecção <strong>da</strong> saúde e segurança física<br />

É proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou<br />

previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de<br />

acordo com um nível elevado de protecção <strong>da</strong> saúde e <strong>da</strong> segurança física <strong>da</strong>s<br />

pessoas.<br />

3.5.3.<br />

Direito à informação em particular<br />

O fornecedor de bens está sempre obrigado a informar de forma clara, objectiva<br />

e adequa<strong>da</strong> o consumidor, acerca de todos os elementos essenciais do negócio.<br />

Os riscos <strong>para</strong> a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar <strong>da</strong><br />

anormal utilização de bens perigosos devem ser comunicados, de modo claro,<br />

completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.<br />

37


Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou<br />

ambígua, que comprometa a utilização adequa<strong>da</strong> do bem, o consumidor goza do<br />

direito de resolução do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo<br />

de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> recepção do bem.<br />

A informação ao consumidor deve ser presta<strong>da</strong> em língua portuguesa.<br />

Respondem soli<strong>da</strong>riamente por <strong>da</strong>nos causados ao consumidor todos os<br />

intervenientes na cadeia <strong>da</strong> produção à distribuição que violem o dever de<br />

informação.<br />

3.5.4.<br />

Direito à protecção dos interesses económicos<br />

Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o<br />

fornecedor de bens está obrigado à re<strong>da</strong>cção clara e precisa, <strong>da</strong>s claúsulas<br />

contratuais gerais e à não inclusão de claúsulas em contratos singulares que<br />

originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.<br />

Claúsulas contratuais gerais são cláusulas elabora<strong>da</strong>s sem prévia negociação<br />

individual em que os destinatários se limitam a subscrever. Existem algumas<br />

limitações ao seu conteúdo e as proibi<strong>da</strong>s por lei são considera<strong>da</strong>s nulas.<br />

O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e<br />

expressamente encomen<strong>da</strong>do ou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo, o<br />

encargo <strong>da</strong> sua devolução ou compensação, nem a responsabili<strong>da</strong>de pelo risco<br />

de perecimento <strong>da</strong> coisa.<br />

O consumidor tem direito à assistência após a ven<strong>da</strong> pelo período de duração<br />

média normal dos produtos fornecidos.<br />

Aos contratos que resultem <strong>da</strong> iniciativa do fornecedor do bem ou do prestador<br />

de serviços fora do estabelecimento <strong>comercial</strong>, por meio de correspondência ou<br />

outros equivalentes, é assegurado ao consumidor um direito de rescisão no<br />

prazo de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de recepção do bem ou <strong>da</strong> conclusão<br />

do contrato <strong>da</strong> prestação de serviços.<br />

3.5.5.<br />

Direito à re<strong>para</strong>ção de <strong>da</strong>nos<br />

O consumidor a quem seja forneci<strong>da</strong> coisa com defeito pode exigir<br />

independentemente <strong>da</strong> culpa do fornecedor do bem, a sua re<strong>para</strong>ção, a sua<br />

substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ain<strong>da</strong> direito à<br />

indemnização por <strong>da</strong>nos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do<br />

fornecimento de bens ou serviços defeituosos.<br />

38


O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos <strong>da</strong>nos causados<br />

por defeitos de produtos que coloque no mercado.<br />

3.5.6.<br />

Conflitos de consumo - arbitragem voluntária<br />

Existem actualmente Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, em<br />

Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e na Região de Vale do Ave.<br />

O valor <strong>da</strong> alça<strong>da</strong> destes tribunais vai até 750.000$00.<br />

Existe ain<strong>da</strong> em Lisboa um Centro de Arbitragem de Re<strong>para</strong>ção Automóvel com<br />

competência alarga<strong>da</strong> a todo o território e sem limite de alça<strong>da</strong>.<br />

Legislação:<br />

Regime aplicável à defesa dos consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.<br />

Regime <strong>da</strong>s cláusulas contratuais gerais: Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de<br />

Agosto.<br />

Responsabili<strong>da</strong>de decorrentes de produtos defeituosos: Decreto-Lei n.º<br />

383/89 de 6 de Novembro.<br />

3.6.<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong><br />

3.6.1.<br />

Ven<strong>da</strong>s ao domicílio<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho em que o contrato é proposto e concluído pelo<br />

vendedor ou seus representantes, no domicílio do consumidor, no seu local de<br />

trabalho, no domicílio de outro consumidor ou em deslocações organiza<strong>da</strong>s pelo<br />

vendedor fora do seu estabelecimento.<br />

• Conteúdo do contrato<br />

Os contratos cujo valor exce<strong>da</strong> 10.000$00 devem ser reduzidos a escrito e<br />

conter, nomea<strong>da</strong>mente, as seguintes indicações:<br />

• Nome e domicílio do comprador e do vendedor;<br />

• Características essenciais do bem objecto do contrato;<br />

• Preço total, forma e condições de pagamento;<br />

• Forma, lugar e prazos de entrega do bem;<br />

39


• Regime <strong>da</strong> garantia e assistência pós-ven<strong>da</strong>, se for o caso;<br />

• Indicação do local <strong>para</strong> onde o consumidor possa dirigir as suas<br />

reclamações;<br />

• Informação ao consumidor do direito que lhe assiste de resolver o contrato<br />

bem como a indicação do nome e endereço <strong>da</strong> pessoa relativamente à qual<br />

pode exercer esse direito.<br />

• Anulação do contrato<br />

O consumidor pode considerar sem efeito o contrato, no prazo máximo de 7<br />

dias úteis a contar <strong>da</strong> sua assinatura, ou <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> mercadoria, se esta for<br />

posterior.<br />

Quando o consumidor usar deste direito fica obrigado a devolver a mercadoria<br />

em devido estado, no prazo de 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> sua recepção.<br />

• Catálogos e outros suportes publicitários<br />

Devem conter todos os elementos relativos ao conteúdo obrigatório do<br />

contrato (válido igualmente <strong>para</strong> as ven<strong>da</strong>s por correspondência).<br />

• Excepções<br />

Estas regras não se aplicam aos contratos:<br />

• De bens alimentares, bebi<strong>da</strong>s e outros bens de consumo doméstico<br />

corrente, quando haja entregas domiciliárias frequentes e regulares;<br />

• De bens imóveis e direitos sobre os mesmos;<br />

• De seguros e valores mobiliários.<br />

40


3.6.2.Ven<strong>da</strong>s por correspondência<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho em que se oferece ao consumidor a possibili<strong>da</strong>de<br />

de encomen<strong>da</strong>r pelo correio, telefone, internet ou outro meio de comunicação à<br />

distância, os bens divulgados através de catálogos, revistas, televisão ou<br />

quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais.<br />

• Oferta de ven<strong>da</strong><br />

As ofertas devem ser claras, completas, não induzir em erro quanto à<br />

natureza, características, preço e condições de pagamento do bem.<br />

Da oferta deve constar, designa<strong>da</strong>mente:<br />

• Nome e domicílio <strong>da</strong> empresa vendedora;<br />

• Descrição do bem com a indicação <strong>da</strong>s características necessárias <strong>para</strong> a<br />

sua completa identificação;<br />

• Preço total, forma e condições de pagamento;<br />

• Prazo de entrega do bem;<br />

• Regime <strong>da</strong> garantia e assistência pós-ven<strong>da</strong>, se for o caso;<br />

• Indicação do local <strong>para</strong> onde o consumidor possa dirigir as suas<br />

reclamações.<br />

• Contrato<br />

Os contratos cujo valor exce<strong>da</strong> 10.000$00 deverão ser reduzidos a escrito.<br />

• Anulação do contrato<br />

É aplicável o regime previsto <strong>para</strong> as ven<strong>da</strong>s ao domicílio.<br />

• Excepções<br />

Estas normas não se aplicam aos jornais, revistas e outras publicações<br />

periódicas.<br />

41


Nestas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> deverão ser considera<strong>da</strong>s as proibições e<br />

restrições referi<strong>da</strong>s no ponto 3.13, referente a “Publici<strong>da</strong>de”.<br />

3.6.3.<br />

Ven<strong>da</strong>s em cadeia e ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s<br />

São proibi<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s em cadeia e as ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s.<br />

Considera-se ven<strong>da</strong> em cadeia, o procedimento que consiste em oferecer ao<br />

público determinados bens, fazendo depender o valor de uma prometi<strong>da</strong> redução<br />

do seu preço, ou mesmo a sua gratuiti<strong>da</strong>de, do número de clientes ou do volume<br />

de ven<strong>da</strong>s que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente <strong>para</strong><br />

o vendedor, o organizador ou um terceiro.<br />

Considera-se ven<strong>da</strong> força<strong>da</strong> o procedimento pelo qual, na falta de resposta de<br />

um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigi<strong>da</strong>, se presuma<br />

a sua aceitação.<br />

Estas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> não vinculam o consumidor ao cumprimento de<br />

qualquer obrigação.<br />

3.6.4.<br />

Ven<strong>da</strong> automática<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho por meio de máquinas próprias, coloca<strong>da</strong>s <strong>para</strong> o<br />

efeito em locais de acesso ao público.<br />

Legislação<br />

Ven<strong>da</strong> ao domicílio e por correspondência – Proibição <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s em cadeia e<br />

ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s - Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei<br />

n.º 243/95, de 13 de Setembro.<br />

Redução a escrito dos contratos de compra e ven<strong>da</strong> ao domicílio e por<br />

correspondência – Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro.<br />

3.7.<br />

Ven<strong>da</strong>s com redução de preços<br />

Ven<strong>da</strong>s a retalho pratica<strong>da</strong>s <strong>para</strong> lançar um produto novo, aumentar o volume de<br />

ven<strong>da</strong>s ou antecipar o escoamento <strong>da</strong>s existências.<br />

42


3.7.1.<br />

Saldos<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> de bens a retalho pratica<strong>da</strong> em fim de estação <strong>para</strong><br />

renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só<br />

podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e<br />

30 de Setembro. Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em saldos, de bens expressamente<br />

adquiridos <strong>para</strong> esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />

3.7.2.<br />

Liqui<strong>da</strong>ções<br />

Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> com redução de preços, apresentando carácter<br />

excepcional, que se destina ao escoamento acelerado <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de ou parte <strong>da</strong>s<br />

existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomea<strong>da</strong>mente, dos seguintes<br />

casos:<br />

• Cessação total ou parcial <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de;<br />

• Mu<strong>da</strong>nça de ramo;<br />

• Trespasse ou cessão de exploração;<br />

• Realização de obras.<br />

As liqui<strong>da</strong>ções não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunica<strong>da</strong>s<br />

previamente à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência (DGCC).<br />

Poderão, contudo, prosseguir <strong>para</strong> além do período inicialmente indicado<br />

mediante nova comunicação dirigi<strong>da</strong> à DGCC com uma antecedência mínima de<br />

quinze dias sobre o termo <strong>da</strong>quele período e com a menção dos factos que<br />

justificam tal prolongamento.<br />

Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova<br />

liqui<strong>da</strong>ção antes de decorridos dois anos sobre a anterior.<br />

Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em liqui<strong>da</strong>ção, de bens expressamente adquiridos <strong>para</strong><br />

esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />

3.7.3.<br />

Regras comuns<br />

• As reduções devem ser reais;<br />

• O anúncio deve mencionar a <strong>da</strong>ta do início e o período <strong>da</strong> sua duração;<br />

43


• Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de<br />

rótulos;<br />

• O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste<br />

último, a percentagem de redução, devem ser afixados de forma bem visível;<br />

• O vendedor obriga-se a dispôr de existências adequa<strong>da</strong>s à previsão de<br />

ven<strong>da</strong>.<br />

Legislação<br />

Práticas comerciais restritivas de leal concorrência – Decreto-Lei n.º<br />

253/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/94, de 3 de Março e<br />

parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.<br />

3.8.<br />

Contrato de crédito ao consumo<br />

O contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um<br />

consumidor um crédito, sobre a forma de diferimento de pagamento, mútuo,<br />

utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento<br />

semelhante, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo<br />

obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor, no momento <strong>da</strong><br />

celebração do contrato.<br />

• Requisitos<br />

Para além dos requisitos exigidos, em geral, <strong>para</strong> os negócios jurídicos, dos<br />

contratos de crédito devem constar também os seguintes elementos:<br />

• A TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global);<br />

• Todos os elementos de custo que não tenham sido incluídos no cálculo <strong>da</strong><br />

TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;<br />

• As condições em que pode ser altera<strong>da</strong> a TAEG;<br />

• As condições de reembolso de crédito;<br />

• A possibili<strong>da</strong>de de exercício do direito de cumprimento antecipado do<br />

contrato por parte do consumidor e o método de calculo <strong>da</strong> correspondente<br />

redução do custo do crédito (corresponderá a uma percentagem mínima de<br />

90% <strong>da</strong> taxa de juro em vigor no momento <strong>da</strong> antecipação <strong>para</strong> o contrato em<br />

causa);<br />

44


• As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo<br />

<strong>para</strong> o consumidor;<br />

• O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor<br />

não puder escolher a enti<strong>da</strong>de seguradora;<br />

• O período de reflexão.<br />

A declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de<br />

crédito, só se torna eficaz se o consumidor não a revogar:<br />

a) em declaração envia<strong>da</strong> ao credor por carta regista<strong>da</strong> com aviso de<br />

recepção, e expedi<strong>da</strong> no prazo de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> assinatura<br />

do contrato;<br />

b) ou em declaração notifica<strong>da</strong> ao credor, por qualquer outro meio, no<br />

mesmo prazo.<br />

Para um melhor exercício deste direito deve ser anexado ao contrato de<br />

crédito um formulário <strong>da</strong> declaração de revogação.<br />

A inobservância de alguns destes requisitos resulta na nuli<strong>da</strong>de do contrato de<br />

crédito.<br />

O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento <strong>da</strong> aquisição de<br />

bens ou serviços mediante pagamento em prestações, e os contratos de<br />

crédito que permitem a utilização de cartões de crédito estão sujeitos também<br />

a indicações especiais.<br />

• Excepções:<br />

O regime jurídico do contrato de crédito ao consumo não se aplica:<br />

• Aos contratos de aluguer de coisa móvel duradoura, excepto se o<br />

consumidor ficar com o direito de, num prazo convencionado, eventualmente<br />

mediante o pagamento de um preço determinado, adquirir a proprie<strong>da</strong>de do<br />

bem alugado;<br />

• Ao crédito à habitação;<br />

• Ao crédito por montante inferior a 30.000$00 ou superior a 60.000$00, ou<br />

concedido sem juros ou outros encargos ou cujo reembolso não ultrapasse<br />

3 meses.<br />

45


Legislação<br />

Normas Relativas ao Crédito ao Consumo: Decreto-Lei nº 359/91, de 21<br />

de Setembro.<br />

3.9.<br />

Práticas individuais restritivas do comércio<br />

São proibi<strong>da</strong>s as práticas individuais restritivas do comércio relativas a:<br />

• Aplicação de preços ou de condições de ven<strong>da</strong> discriminatórios;<br />

• Ausência de tabelas de preços e condições de ven<strong>da</strong>;<br />

• Ven<strong>da</strong> com prejuízo;<br />

• Recusa de ven<strong>da</strong> de bens ou <strong>da</strong> prestação de serviços;<br />

• Práticas negociais abusivas.<br />

Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos” com<br />

excepção <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo que também se aplica nas ven<strong>da</strong>s ao<br />

consumidor final.<br />

A proibição <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a<br />

prestação de serviços.<br />

São previstas determina<strong>da</strong>s causas justificativas <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo e <strong>da</strong><br />

recusa de ven<strong>da</strong>, cabendo sempre ao vendedor exibir prova dessas justificações.<br />

Legislação<br />

Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei n.º<br />

370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.<br />

46


3.10.<br />

Concorrência<br />

A legislação de concorrência, presentemente integra<strong>da</strong> numa só lei-quadro, tem<br />

por objectivo contribuir <strong>para</strong> a liber<strong>da</strong>de de formação <strong>da</strong> oferta e <strong>da</strong> procura e de<br />

acesso ao mercado, <strong>para</strong> o equilíbrio <strong>da</strong>s relações entre agentes económicos,<br />

<strong>para</strong> o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e<br />

social, <strong>para</strong> o reforço <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong>de dos agentes económicos e <strong>para</strong><br />

salvaguar<strong>da</strong> dos interesses dos consumidores.<br />

A defesa e a promoção <strong>da</strong> concorrência é garanti<strong>da</strong>, designa<strong>da</strong>mente através<br />

de:<br />

• Proibição de práticas restritivas de concorrência;<br />

• Regras sobre concentração de empresas;<br />

• Regras sobre auxílios de Estado.<br />

3.10.1.<br />

Práticas restritivas de concorrência<br />

• Acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e decisões de associações<br />

São proibidos os acordos e práticas concerta<strong>da</strong>s entre empresas e as<br />

decisões de associações de empresas que visem ou tenham como efeito<br />

impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado<br />

nacional, nomea<strong>da</strong>mente os que se traduzam:<br />

1. Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de ven<strong>da</strong>,<br />

bem como de outras condições de transacção;<br />

2. Na limitação ou controlo <strong>da</strong> produção, <strong>da</strong> distribuição, do desenvolvimento<br />

técnico ou dos investimentos;<br />

3. Na repartição dos mercados ou <strong>da</strong>s fontes de abastecimento;<br />

4. Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente<br />

a prestações equivalentes;<br />

5. Na recusa, directa ou indirecta, de compra ou ven<strong>da</strong> de bens e prestações de<br />

serviços;<br />

47


6. Na subordinação <strong>da</strong> celebração de contratos à aceitação de obrigações<br />

suplementares que não tenham ligação com o objecto desses contratos.<br />

Estas práticas podem ser previamente aprecia<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> sua concretização<br />

pelo Conselho <strong>da</strong> Concorrência, a requerimento <strong>da</strong>s empresas ou associações<br />

de empresas interessa<strong>da</strong>s. O Conselho poderá vir a considerar o comportamento<br />

legal ou justificado.<br />

• Abuso de posição dominante<br />

É proibi<strong>da</strong> a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma<br />

posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste,<br />

tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.<br />

Poderá ser considera<strong>da</strong> abusiva, designa<strong>da</strong>mente, a adopção de qualquer<br />

dos comportamentos atrás referidos em acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e<br />

decisões de associações.<br />

• Abuso de dependência económica<br />

É também proibi<strong>da</strong> a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do<br />

estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas<br />

qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispôr de alternativa<br />

equivalente, nomea<strong>da</strong>mente quando se traduza na adopção de qualquer dos<br />

comportamentos já referidos em matéria de acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e<br />

decisões de associações de empresas.<br />

• Balanço económico<br />

Poderão ser considera<strong>da</strong>s justifica<strong>da</strong>s as práticas restritivas de concorrência<br />

ou determina<strong>da</strong>s situações de cooperação ou concentração de empresas,<br />

embora restritivas de concorrência, desde que reunam a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

seguintes condições:<br />

• Contribuam <strong>para</strong> melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços<br />

ou contribuam <strong>para</strong> promover o desenvolvimento técnico ou económico;<br />

• Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante <strong>da</strong><br />

prática;<br />

• Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam<br />

indispensáveis <strong>para</strong> atingir esses objectivos;<br />

• Não dêem a essas empresas possibili<strong>da</strong>de de eliminar a concorrência<br />

numa parte substancial do mercado de bens ou serviços em causa.<br />

48


3.10.2<br />

Concentrações de empresas<br />

São proibi<strong>da</strong>s as operações de concentrações notificáveis que criem ou<br />

reforcem uma posição dominante, susceptível de impedir, falsear ou restringir a<br />

concorrência no mercado nacional ou numa parte substancial deste.<br />

É obrigatória a notificação prévia à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong><br />

Concorrência, <strong>da</strong>s concentrações de empresas que satisfaçam um dos seguintes<br />

requisitos:<br />

• Criação ou reforço de uma quota de mercado superior a 30%;<br />

• Realização pelo conjunto <strong>da</strong>s empresas envolvi<strong>da</strong>s na concentração de um<br />

volume de negócios anual em Portugal, superior a 30 milhões de contos.<br />

Poderão ser considera<strong>da</strong>s justifica<strong>da</strong>s as operações de concentração em que se<br />

verifiquem os pressupostos do balanço económico relativo às práticas restritivas,<br />

atrás referido, ou que reforcem significativamente a competitivi<strong>da</strong>de internacional<br />

<strong>da</strong>s empresas participantes nessas operações.<br />

3.10.3.<br />

Auxílios de Estado<br />

Os auxílios concedidos a empresas por um Estado ou qualquer outro ente público<br />

não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou<br />

em parte do mercado.<br />

Legislação<br />

Regime geral <strong>da</strong> defesa e promoção <strong>da</strong> concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de<br />

29 de Outubro.<br />

Legali<strong>da</strong>de ou Ilegali<strong>da</strong>de de acordos ou práticas concerta<strong>da</strong>s de empresas –<br />

Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.<br />

49


3.11.<br />

Regimes de preços<br />

Encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a<br />

certos bens:<br />

a) Regime de preços máximos<br />

Consiste na fixação pela Administração do valor do bem nos diferentes<br />

estádios <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de económica, o qual não poder ser ultrapassado.<br />

b) Regime de margens de <strong>comercial</strong>ização fixa<strong>da</strong>s<br />

Consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou<br />

em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou<br />

de reposição.<br />

c) Regime de preços declarados<br />

Consiste na possibili<strong>da</strong>de de as empresas praticarem novos preços, mediante<br />

comunicação prévia, reservando-se a Administração a facul<strong>da</strong>de de se opôr a<br />

esses preços, se não os considerar justificados.<br />

d) Regime de preços convencionados<br />

Consiste num acordo (convenção) estabelecido entre a Administração e as<br />

Associações representativas do sector, <strong>para</strong> a definição <strong>da</strong>s variações de<br />

preços de certos bens.<br />

e) Regimes especiais de preços<br />

Criados tendo em conta a especifici<strong>da</strong>de dos bens ou serviços abrangidos<br />

(produtos farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre<br />

outros).<br />

f) Regime de preços vigiados<br />

Consiste na possibili<strong>da</strong>de de a Administração acompanhar a evolução dos<br />

preços ou margens de <strong>comercial</strong>ização de certos bens ou serviços.<br />

50


Legislação<br />

Regimes de preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.<br />

Regime de preços declarados – Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 368/86, de 3 de Novembro.<br />

Regime de preços convencionados - Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril.<br />

Margens de <strong>comercial</strong>ização sobre os preços de aquisição ou de reposição -<br />

Portaria n.º 659/84, de 30 de Agosto.<br />

Regime de preços vigiados - Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.<br />

3.12.<br />

Infracções anti-económicas<br />

Determina<strong>da</strong>s práticas irregulares são caracteriza<strong>da</strong>s como crimes contra a<br />

saúde pública e a economia.<br />

3.12.1.<br />

Crimes contra a Saúde Pública (abate clandestino)<br />

Destaca-se, pela sua especial gravi<strong>da</strong>de, o de abate clandestino, que consiste<br />

na aquisição, <strong>para</strong> consumo público, de carne de animais proveniente de abate<br />

clandestino ou de produtos com ela fabricados.<br />

3.12.2.<br />

Crimes contra a Economia<br />

a) Crime contra a genuini<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de ou composição de géneros<br />

alimentícios e aditivos alimentares<br />

Produção, pre<strong>para</strong>ção, confecção, fabrico, ven<strong>da</strong> ou exposição <strong>para</strong> ven<strong>da</strong>,<br />

ou transacção por qualquer forma, quando destinados <strong>para</strong> consumo público,<br />

de genéros alimentícios e aditivos alimentares anormais que não criem<br />

perigo <strong>para</strong> a vi<strong>da</strong> ou <strong>para</strong> a saúde e integri<strong>da</strong>de física.<br />

b) Açambarcamento<br />

Adopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em<br />

situação de notória escassez, ou com prejuízo do regular abastecimento do<br />

mercado de bens essenciais ou de primeira necessi<strong>da</strong>de, ou ain<strong>da</strong>, de<br />

matérias-primas utilizáveis na produção deles, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

51


• Recusa injustifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou sua condicionação à aquisição de outros<br />

bens;<br />

• Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a ven<strong>da</strong> de bens.<br />

c) Especulação<br />

Adopção de determinados tipos de comportamento, nomea<strong>da</strong>mente:<br />

• Ven<strong>da</strong> de bens a preços superiores aos permitidos;<br />

• Ven<strong>da</strong> de bens a preços superiores aos que constem <strong>da</strong>s etiquetas;<br />

• Ven<strong>da</strong> de bens cujo peso ou medi<strong>da</strong>, embalagem ou recipiente seja inferior<br />

ao anunciado.<br />

Legislação<br />

Código Penal.<br />

Código de Processo Penal.<br />

Delitos anti-económicos - Decreto-Lei n.º 28//84, de 20 de Janeiro, com as<br />

alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º 374/89, 12 de Outubro.<br />

3.13.<br />

Publici<strong>da</strong>de<br />

Publici<strong>da</strong>de é qualquer forma de comunicação realiza<strong>da</strong> no âmbito de uma<br />

activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong>, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou<br />

indirecto de:<br />

• Promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua <strong>comercial</strong>ização ou<br />

alienação;<br />

• Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.<br />

A publici<strong>da</strong>de deve ser lícita, ver<strong>da</strong>deira, inequivocamente identifica<strong>da</strong> como tal e<br />

respeitar os direitos dos consumidores.<br />

52


3.13.1.<br />

Proibições<br />

a) Publici<strong>da</strong>de oculta ou dissimula<strong>da</strong><br />

É proibido o uso de mensagens que explorem a possibili<strong>da</strong>de de transmitir<br />

publici<strong>da</strong>de sem que os seus destinatários se apercebam <strong>da</strong> natureza<br />

publicitária.<br />

b) Publici<strong>da</strong>de enganosa<br />

É proibi<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de que, por qualquer forma, incluindo a sua<br />

apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível<br />

de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar<br />

qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente.<br />

Também é considera<strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de enganosa a mensagem que por qualquer<br />

forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em<br />

erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta<br />

ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer<br />

contraparti<strong>da</strong> económica.<br />

3.13.2.<br />

Restrições<br />

a) Ao conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />

Ao nível do conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, estão sujeitas a restrições, a publici<strong>da</strong>de<br />

especialmente dirigi<strong>da</strong> a menores, a publici<strong>da</strong>de testemunhal e a publici<strong>da</strong>de<br />

com<strong>para</strong>tiva.<br />

b) Ao objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />

No domínio do objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, as restrições respeitam a bebi<strong>da</strong>s<br />

alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publici<strong>da</strong>de em<br />

estabelecimentos de ensino ou destina<strong>da</strong> a menores, jogos de fortuna e de<br />

azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos.<br />

53


3.13.3.<br />

Publici<strong>da</strong>de entregue no domicílio do destinatário, por correspondência<br />

ou por qualquer outro meio<br />

Este tipo de publici<strong>da</strong>de deve obrigatoriamente conter todos os elementos<br />

identificativos do anunciante, a descrição do bem ou do serviço publicitado; o<br />

preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, condições de<br />

aquisição, de garantia e de assistência pós-ven<strong>da</strong>, e respeitar as imposições<br />

decorrentes <strong>da</strong> lei que regula este tipo de publici<strong>da</strong>de a saber:<br />

a) Publici<strong>da</strong>de domiciliária por via postal e por distribuição directa<br />

A publici<strong>da</strong>de entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por<br />

distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e<br />

inequívoca.<br />

b) Publici<strong>da</strong>de domiciliária não endereça<strong>da</strong><br />

É proibi<strong>da</strong> a distribuição directa no domicílio de publici<strong>da</strong>de não endereça<strong>da</strong>,<br />

sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto <strong>da</strong><br />

entrega, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> afixação do dístico criado <strong>para</strong> o efeito.<br />

c) Publici<strong>da</strong>de domiciliária endereça<strong>da</strong><br />

É proibido o envio de publici<strong>da</strong>de endereça<strong>da</strong> <strong>para</strong> o domicílio, por via postal<br />

ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente<br />

manifestado o desejo de não receber material publicitário através <strong>da</strong> inscrição<br />

do seu nome em listas cria<strong>da</strong>s <strong>para</strong> o efeito.<br />

d) Publici<strong>da</strong>de por telefone ou telecópia<br />

É proibi<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de por telefone, com utilização de sistemas automáticos<br />

com mensagens vocais pré-grava<strong>da</strong>s e a publici<strong>da</strong>de por telecópia, salvo quando<br />

o destinatário a autorize antes do estabelecimento do contacto.<br />

3.13.4.<br />

Publici<strong>da</strong>de na televisão e televen<strong>da</strong><br />

Está sujeita a formalismos legais (consulte Código <strong>da</strong> Publici<strong>da</strong>de).<br />

54


3.13.5<br />

Responsabili<strong>da</strong>de civil<br />

Há lugar <strong>para</strong> a responsabili<strong>da</strong>de civil solidária alarga<strong>da</strong> a todos os<br />

intervenientes, nos termos gerais por prejuízos causados a terceiros em resultado<br />

<strong>da</strong> difusão de mensagens publicitárias enganadoras.<br />

Legislação:<br />

Código <strong>da</strong> Publici<strong>da</strong>de: Decreto-Lei nº 330/9,0 de 23 de Outubro.<br />

Alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/93 de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 6/95 de<br />

25 de Março e 275/98 de 9 de Setembro.<br />

Regime Aplicável à defesa dos Consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.<br />

Publici<strong>da</strong>de domiciliária: Lei n.º 6/99 de 27 de Janeiro.<br />

3.14.<br />

Transportes rodoviários de mercadorias<br />

O transporte rodoviário de mercadorias pode ser:<br />

a) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas<br />

singulares ou colectivas nas seguintes condições cumulativas:<br />

• as mercadorias transporta<strong>da</strong>s sejam <strong>da</strong> sua proprie<strong>da</strong>de ou tenham sido<br />

vendi<strong>da</strong>s, compra<strong>da</strong>s, <strong>da</strong><strong>da</strong>s ou toma<strong>da</strong>s de aluguer, produzi<strong>da</strong>s,<br />

extraí<strong>da</strong>s, transforma<strong>da</strong>s ou re<strong>para</strong><strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong>de que realiza o<br />

transporte e que este constitua uma activi<strong>da</strong>de acessória no conjunto <strong>da</strong>s<br />

suas activi<strong>da</strong>des;<br />

• os veículos utilizados sejam <strong>da</strong> sua proprie<strong>da</strong>de, objecto de contrato de<br />

locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;<br />

• os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou<br />

locatário ou por pessoal ao seu serviço.<br />

b) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por<br />

empresas habilita<strong>da</strong>s a exercer a activi<strong>da</strong>de transportadora, bem como por<br />

todo aquele que não cumpra alguma <strong>da</strong>s condições previstas na alínea<br />

anterior.<br />

55


3.14.1.<br />

Licenciamento de veículos<br />

Os veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem,<br />

com peso bruto superior a 3,5 t., estão sujeitos à emissão de uma licença por<br />

parte <strong>da</strong> Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT).<br />

3.14.2.<br />

Guia de transporte<br />

As mercadorias transporta<strong>da</strong>s devem ser acompanha<strong>da</strong>s por uma guia de<br />

transporte, documento que descreve um conjunto de elementos de natureza<br />

qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por<br />

conta de outrem.<br />

3.14.3.<br />

Transporte de mercadorias perigosas<br />

O transporte de mercadorias perigosas (por exemplo, explosivos) estão sujeito a<br />

regras especiais.<br />

Consulte a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (Vd. contactos no Capítulo<br />

Endereços Úteis).<br />

3.14.4.<br />

Excesso de carga<br />

A realização de transportes com excesso de carga constitui contra-ordenação.<br />

Nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao<br />

serviço <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 Km do local<br />

onde se verifique a intervenção <strong>da</strong>s mesmas.<br />

Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do<br />

veículo, este ficar imobilizado até que a carga em excesso seja transferi<strong>da</strong>.<br />

Legislação<br />

Transportes rodoviários de mercadorias - Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de<br />

Fevereiro.<br />

56


3.15.<br />

Seguros<br />

3.15.1.<br />

Riscos Pessoais<br />

• Seguro de acidentes de trabalho<br />

Contrato de seguro de subscrição obrigatória, <strong>para</strong> as enti<strong>da</strong>des<br />

empregadoras, que tenham ao seu serviço pessoal contratado, efectivo ou a<br />

prazo.<br />

Esta cobertura é estabeleci<strong>da</strong> <strong>para</strong> todo o pessoal, considerando o volume<br />

mensal de salários e outras remunerações liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s aos respectivos<br />

empregados.<br />

Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de<br />

acidentes de trabalho que garanta as prestações defini<strong>da</strong>s <strong>para</strong> os<br />

trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.<br />

São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes<br />

cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si<br />

próprios e pelo seu agregado familiar.<br />

As prestações em caso de acidente, dividem-se em dois grupos:<br />

• Em espécie<br />

Actos de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras<br />

acessórias e complementares.<br />

• Em dinheiro<br />

Indemnizações por incapaci<strong>da</strong>de temporária absoluta ou parcial (Subsídio<br />

Diário).<br />

Indemnizações por incapaci<strong>da</strong>de permanente ou morte (Pensões<br />

Vitalícias).<br />

• Seguro de acidentes pessoais<br />

Garantia facultativa e adicional <strong>da</strong> anterior, <strong>da</strong>ndo cobertura a acidentes<br />

emergentes <strong>da</strong> prática <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de profissional desenvolvi<strong>da</strong>, bem como de<br />

57


outros riscos extra-profissionais. Este seguro pode ser subscrito <strong>para</strong> todo o<br />

pessoal ao serviço ou apenas <strong>para</strong> parte dele.<br />

No entanto, a cobertura do risco profissional, por via do seguro de Acidentes<br />

Pessoais, é permiti<strong>da</strong> apenas em casos muito específicos, com o fim de não<br />

desvirtuar o alcance <strong>da</strong> lei aplicável à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de acidentes de trabalho.<br />

As coberturas principais são "Morte" e "Invalidez Permanente" decorrente de<br />

acidente, sendo os capitais a segurar de livre escolha do contratante. No<br />

âmbito destas coberturas, destacam-se ain<strong>da</strong> as garantias de "Despesas de<br />

Tratamento" e "Despesas de Funeral".<br />

3.15.2.<br />

Riscos patrimoniais<br />

Contempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, <strong>da</strong><br />

empresa, tais como edifícios, benfeitorias, máquinas, equipamentos, “stocks” de<br />

matérias-primas e produtos acabados.<br />

• Seguro de Incêndio e "Riscos Adicionais" (Multi-Riscos)<br />

A cobertura de “Incêndio, Que<strong>da</strong> de Raio e Explosão” é de subscrição<br />

obrigatória.<br />

Na generali<strong>da</strong>de os capitais a segurar deverão corresponder aos valores de<br />

substituição em novo dos bens em risco.<br />

• Seguro de lucros cessantes<br />

Um contrato desta natureza, destinado a garantir a per<strong>da</strong> de lucros actua<br />

quando a <strong>para</strong>lisação, diminuição ou interferência na activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong><br />

seja consequência de qualquer risco, desde que devi<strong>da</strong>mente coberto pela<br />

apólice atrás menciona<strong>da</strong>.<br />

Para além <strong>da</strong> per<strong>da</strong> de lucros decorrentes de incêndio, existem outros riscos<br />

patrimoniais que poderão ser considerados <strong>para</strong> o funcionamento dessa<br />

extensão de garantia como, por exemplo, a avaria de máquinas.<br />

A contratação de um seguro deste tipo, por parte do empresário, reveste-se<br />

de carácter facultativo, sendo contudo indispensável <strong>para</strong> uma recuperação<br />

harmoniosa de qualquer empresa, após ocorrência do sinistro.<br />

58


• Seguro automóvel (Seguro de viaturas)<br />

To<strong>da</strong> a pessoa que possa ser responsável pelos <strong>da</strong>nos acusados a terceiros<br />

por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve<br />

obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabili<strong>da</strong>de civil, <strong>para</strong> que<br />

os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte <strong>da</strong>s<br />

vezes, no seu proprietário.<br />

O capital mínimo obrigatório é de 120 000 contos <strong>para</strong> a generali<strong>da</strong>de dos<br />

casos.<br />

É facultativa a subscrição <strong>da</strong>s garantias de <strong>da</strong>nos próprios, que tem por<br />

coberturas principais: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e<br />

explosão, quebra isola<strong>da</strong> de vidros e furto ou roubo.<br />

3.15.3<br />

Responsabili<strong>da</strong>de civil<br />

É sempre possível que <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de empresarial normal, resultem acidentes.<br />

Neste sentido é possível a subscrição, com carácter facultativo, de uma apólice<br />

de seguro deste ramo, destina<strong>da</strong> a garantir o ressarcimento dos <strong>da</strong>nos<br />

patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais<br />

e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na<br />

quali<strong>da</strong>de ou no exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, originados quer pelas<br />

instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço.<br />

Legislação:<br />

Acidentes de Trabalho<br />

Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Decretos-Lei n.os 143/99, de 30 de Abril e<br />

159/99, de 11 de Maio.<br />

Automóvel - Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações<br />

introduzi<strong>da</strong>s pelos Decretos-Lei n.os 122 A/86, de 30 de Maio, 415/89 de 30 de<br />

Novembro, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 3/96, de 25 de<br />

Janeiro, 368/97, de 23 de Dezembro.<br />

Incêndio- Edifícios em proprie<strong>da</strong>de horizontal - n.º 1 do Artigo n.º 1429, do Código<br />

Civil.<br />

59


4. Obrigações Fiscais e Parafiscais<br />

4.1.<br />

Segurança Social<br />

Os comerciantes, pessoas singulares ou socie<strong>da</strong>des, estão obrigatoriamente<br />

abrangidos pelos:<br />

• Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na quali<strong>da</strong>de de<br />

contribuintes, enquanto enti<strong>da</strong>des empregadoras;<br />

• Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na quali<strong>da</strong>de de<br />

beneficiários e contribuintes, enquanto comerciantes em nome individual.<br />

4.1.1.<br />

Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem<br />

Este regime abrange, obrigatoriamente:<br />

Na quali<strong>da</strong>de de contribuintes<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras<br />

Na quali<strong>da</strong>de de beneficiários<br />

• Os trabalhadores:<br />

- Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equi<strong>para</strong>dos,<br />

independentemente <strong>da</strong> respectiva nacionali<strong>da</strong>de;<br />

- Cuja activi<strong>da</strong>de, seja exerci<strong>da</strong> com subordinação hierárquica e funcional,<br />

ain<strong>da</strong> que o vínculo contratual assuma a forma aparente de prestação de<br />

serviços e qualquer que seja o modo de remuneração.<br />

• Os membros dos órgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas e enti<strong>da</strong>des<br />

equi<strong>para</strong><strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que seus sócios (ou membros) e independentemente<br />

<strong>da</strong> respectiva nacionali<strong>da</strong>de (administradores, directores e gerentes de<br />

socie<strong>da</strong>des e de cooperativas).<br />

60


a) Obrigações <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des empregadoras<br />

• Inscrição como contribuintes<br />

• É obrigatória.<br />

• Confere-lhes a quali<strong>da</strong>de de contribuintes do Regime Geral dos<br />

Trabalhadores por Conta de Outrem.<br />

• É efectua<strong>da</strong> no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) que abrange<br />

área do local de trabalho.<br />

Para o efeito, devem participar o início <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de, no prazo de 30 dias, a<br />

contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que esse início se tiver verificado e indicar:<br />

a) A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;<br />

b) Ramo de activi<strong>da</strong>de;<br />

c) A sede ou domicílio;<br />

d) Local ou locais de trabalho.<br />

Documentos a apresentar<br />

• Início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de (declaração fiscal);<br />

• Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva;<br />

• Fotocópia autentica<strong>da</strong> <strong>da</strong> escritura de constituição ou indicação <strong>da</strong> sua<br />

publicação no Diário <strong>da</strong> República (só no caso de socie<strong>da</strong>de e cooperativa).<br />

• Cessação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />

As enti<strong>da</strong>des contribuintes devem comunicar ao Centro Regional de<br />

Segurança Social a cessação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de, fazendo prova com documento<br />

fiscal passado pela respectiva Repartição de Finanças.<br />

• Inscrição de trabalhadores<br />

Compete às enti<strong>da</strong>des empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores<br />

que iniciem a activi<strong>da</strong>de ao seu serviço.<br />

61


Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o<br />

respectivo boletim de identificação, até ao final do mês seguinte ao do início<br />

<strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />

Documentos a apresentar:<br />

• Bilhete de identi<strong>da</strong>de, certidão de nascimento ou cédula pessoal;<br />

• Cartão de identificação fiscal de pessoa singular.<br />

• Declaração obrigatória <strong>da</strong> admissão de novos trabalhadores<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras devem:<br />

• Comunicar aos CRSS que os abrangem, a admissão de novos trabalhadores<br />

por qualquer meio escrito, indicando a designação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de e o número<br />

de contribuinte <strong>da</strong> segurança social:<br />

• No início <strong>da</strong> produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim <strong>da</strong><br />

primeira metade do período normal de trabalho diário, ou<br />

• Até ao fim <strong>da</strong> 1.ª metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil<br />

seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, nos<br />

casos em que, por razões de urgência do início <strong>da</strong> prestação de trabalho ou<br />

prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectua<strong>da</strong> no<br />

prazo estabelecido.<br />

• Entregar uma declaração aos novos trabalhadores, onde conste a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

respectiva admissão.<br />

A declaração obrigatória <strong>da</strong> admissão de novos trabalhadores não dispensa:<br />

• Entrega, no prazo legal, do boletim de identificação dos trabalhadores ain<strong>da</strong><br />

não inscritos na Segurança Social, podendo a apresentação deste não ser<br />

exigi<strong>da</strong> se, na declaração de admissão envia<strong>da</strong> ao CRSS, constarem todos<br />

os elementos de identificação dos novos trabalhadores ain<strong>da</strong> não inscritos;<br />

• Inclusão dos novos trabalhadores na folha de remunerações referente ao mês<br />

<strong>da</strong> sua admissão.<br />

62


• Obrigação contributiva<br />

O cumprimento <strong>da</strong> obrigação contributiva, por parte <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des empregadores<br />

inclui:<br />

• A declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, através <strong>da</strong><br />

folha de remunerações, a qual deve ser entregue de 1 a 15 do mês seguinte<br />

àquele a que as mesmas dizem respeito.<br />

Relativamente aos trabalhadores com taxas contributivas diferencia<strong>da</strong>s,<br />

devem ser apresenta<strong>da</strong>s folhas de remunerações autónomas.<br />

As folhas de remunerações devem ser preenchi<strong>da</strong>s em duplicado em<br />

impresso de modelo próprio, adquirido no CRSS ou em suporte informático,<br />

mediante acordo entre o CRSS e o contribuinte.<br />

• O pagamento <strong>da</strong>s contribuições é efectuado, através de guia de pagamento,<br />

adquiri<strong>da</strong> no CRSS, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito,<br />

no CRSS ou na instituição de crédito.<br />

• Cálculo <strong>da</strong>s contribuições<br />

Trabalhadores subordinados<br />

O montante <strong>da</strong>s contribuições é calculado pela aplicação <strong>da</strong> taxa social única<br />

sobre as remunerações reais, considera<strong>da</strong>s como base de incidência:<br />

- trabalhador 11%;<br />

- enti<strong>da</strong>de empregadora 23,75%<br />

Membros dos Órgãos estatutários<br />

O cálculo <strong>da</strong>s contribuições resulta <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> taxa de 31,25% (21,5% <strong>para</strong><br />

a enti<strong>da</strong>de contribuinte e 10% <strong>para</strong> o beneficiário) sobre as remunerações<br />

efectivamente auferi<strong>da</strong>s, com os limites fixados na lei.<br />

b) Dispensa temporária do pagamento de contribuições<br />

• Situações de 1.º emprego e desempregados de longa duração<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras podem ficar dispensa<strong>da</strong>s do pagamento <strong>da</strong>s<br />

contribuições, na parte que lhes diz respeito (23,75%), pelo período de 36<br />

meses, se celebrarem contratos de trabalho sem termo, com:<br />

63


• Jovens, dos 16 aos 30 anos, à procura do 1.º emprego;<br />

• Desempregados de longa duração inscritos no Centro de Emprego há<br />

mais de 12 meses.<br />

Desde que tenham:<br />

• A sua situação contributiva regulariza<strong>da</strong> perante a Segurança Social;<br />

• Um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em<br />

Dezembro do ano anterior.<br />

A dispensa temporária do pagamento de contribuições é concedi<strong>da</strong> mediante a<br />

apresentação de requerimento no CRSS.<br />

• Situações de rotação emprego-formação<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras abrangi<strong>da</strong>s pela medi<strong>da</strong> de rotação emprego<br />

formação ficam isentas do pagamento de contribuições <strong>para</strong> a Segurança<br />

Social, na parte que lhes diz respeito, relativamente aos trabalhadores do<br />

quadro <strong>da</strong> empresa (substituídos), durante o período em que estes<br />

trabalhadores frequentem acções de formação profissional.<br />

Para além deste benefício, a medi<strong>da</strong> de rotação emprego-formação prevê a<br />

concessão de apoios técnicos e financeiros concedidos pelo Instituto do<br />

Emprego e Formação Profissional (IEFP) relativos à contratação de<br />

trabalhadores substitutos.<br />

c) Redução <strong>da</strong> taxa contributiva<br />

As enti<strong>da</strong>des empregadoras beneficiam de uma taxa reduzi<strong>da</strong>, no valor de<br />

12,5%, relativamente a trabalhadores deficientes contratados por contrato<br />

sem termo.<br />

d) Protecção garanti<strong>da</strong><br />

O Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a<br />

protecção nas seguintes eventuali<strong>da</strong>des:<br />

• Doença<br />

• Materni<strong>da</strong>de, paterni<strong>da</strong>de e adopção<br />

• Desemprego<br />

• Encargos Familiares<br />

64


• Morte<br />

• Invalidez<br />

• Velhice<br />

• Doenças Profissionais<br />

Os membros dos órgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas ficam<br />

protegidos em to<strong>da</strong>s estas eventuali<strong>da</strong>des, à excepção <strong>da</strong> situação de<br />

desemprego.<br />

4.<strong>1.2.</strong><br />

Regime dos trabalhadores independentes<br />

Este regime abrange, obrigatoriamente:<br />

Na quali<strong>da</strong>de de beneficiário/contribuinte<br />

• Os comerciantes em nome individual;<br />

• Os respectivos cônjuges quando exerçam activi<strong>da</strong>de na empresa com<br />

carácter de regulari<strong>da</strong>de e de permanência.<br />

a) Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes<br />

• É efectua<strong>da</strong> no CRSS <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sua residência;<br />

• Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de activi<strong>da</strong>de;<br />

• Através de boletim de identificação.<br />

Documentos a apresentar:<br />

• Bilhete de Identi<strong>da</strong>de, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso<br />

de não ser beneficiário <strong>da</strong> Segurança Social;<br />

• Cartão de Beneficiário <strong>da</strong> Segurança Social;<br />

• Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva;<br />

• Documento fiscal comprovativo de início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />

65


) Obrigação contributiva<br />

Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões,<br />

como base de incidência de contribuições:<br />

Escalão 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º<br />

Base incidência 1 1,5 2 2,5 3 4 5 6 8 10 11<br />

(x SMN)<br />

SMN - Salário mínimo nacional.<br />

Quando os rendimentos anuais ilíquidos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de independente forem<br />

superiores a 6XSMN e inferiores a 12XSMN, podem requerer que lhes seja<br />

considerado o duodécimo <strong>da</strong>quele rendimento como base de incidência, não<br />

podendo esta ser inferior a 50% do SMN.<br />

O pagamento <strong>da</strong>s contribuições deve ser efectuado de 1 a 15 do mês seguinte<br />

àquele a que dizem respeito.<br />

• Cálculo <strong>da</strong>s contribuições<br />

As taxas contributivas aplicáveis à remuneração escolhi<strong>da</strong>, como base de<br />

incidência, são:<br />

• Esquema obrigatório: 25,4%<br />

• Esquema alargado: 32,0%<br />

c) Isenção de contribuições<br />

Podem ficar isentos de contribuir <strong>para</strong> este regime, os trabalhadores<br />

independentes que já estejam abrangidos por outros regimes de Segurança<br />

Social de inscrição obrigatória, que garantam idêntica protecção, na quali<strong>da</strong>de<br />

de activos ou pensionistas.<br />

Para este efeito devem apresentar requerimento e prova <strong>da</strong> situação, visto que<br />

esta isenção não prejudica a obrigação de participação do início de<br />

activi<strong>da</strong>de por conta própria.<br />

Uma vez reconheci<strong>da</strong> a isenção, esta manter-se-á enquanto se verificarem as<br />

condições que a determinaram.<br />

66


d) Protecção garanti<strong>da</strong><br />

Este regime prevê dois esquemas de protecção:<br />

• O esquema obrigatório, que protege o trabalhador nas eventuali<strong>da</strong>des<br />

• Materni<strong>da</strong>de, paterni<strong>da</strong>de e adopção<br />

• Morte<br />

• Invalidez<br />

• Velhice<br />

• O esquema alargado, que protege o trabalhador naquelas eventuali<strong>da</strong>des, e<br />

ain<strong>da</strong>:<br />

• Encargos familiares<br />

• Doença<br />

• Doenças profissionais<br />

As taxas e os escalões referenciados no ponto 4.1.1 e 4.1.2 são os que se<br />

encontram em vigor em Julho de 1999<br />

67


Legislação<br />

Regime dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de<br />

Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro; Decreto<br />

Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º<br />

6/97, de 10 de Abril.<br />

Regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto 45 266, de 23 de<br />

Setembro de 1963; Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de<br />

Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro.<br />

Bases de incidência e taxas contributivas - Decretos-Regulamentares n. os<br />

12/83, de 12 de Fevereiro, 53/83, de 22 de Junho e 14/88, de 30 de Março;<br />

Decretos-Lei n. os 102/89, de 29 de Março e 199/99, de 8 de Junho.<br />

Enquadramento dos membros dos orgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas<br />

no regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decretos- Lei n. os 327/93,<br />

de 25 de Setembro e 103/94, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de<br />

Março.<br />

Formas de pagamento <strong>da</strong>s contribuições - Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de<br />

Junho.<br />

Inscrição - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.<br />

Dispensa temporária do pagamento de contribuições - Decreto-Lei n.º 89/95, de<br />

6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.<br />

Redução <strong>da</strong> taxa contributiva - Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março.<br />

Rotação emprego-formação - Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.<br />

4.2.<br />

Aspectos Fiscais<br />

A activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos,<br />

entre outros:<br />

• Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;<br />

• Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS;<br />

• Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC;<br />

4.2.1.<br />

Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA<br />

Tributa a generali<strong>da</strong>de do consumo de mercadorias e serviços com incidência<br />

em to<strong>da</strong>s as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até<br />

ao retalho.<br />

68


O comerciante tem de liqui<strong>da</strong>r o imposto nas suas ven<strong>da</strong>s ou prestação de<br />

serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a<br />

importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de<br />

mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços.<br />

• Regimes de tributação<br />

Antes de se iniciar o exercício de uma activi<strong>da</strong>de, deve ser apresenta<strong>da</strong> na<br />

Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de<br />

activi<strong>da</strong>de. Nesta declaração deve ser indicado o regime de tributação de<br />

IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />

Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de<br />

activi<strong>da</strong>de devem ser declara<strong>da</strong>s imediatamente.<br />

• Regimes especiais<br />

Com a finali<strong>da</strong>de de ter em atenção os condicionalismos e especifici<strong>da</strong>des<br />

de certas activi<strong>da</strong>des económicas, existem diversos regimes particulares de<br />

IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às activi<strong>da</strong>des de<br />

<strong>comercial</strong>ização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e<br />

antigui<strong>da</strong>des e à distribuição de combustíveis.<br />

• Regime especial de isenção<br />

O regime especial de isenção aplica-se aos contribuintes com um volume de<br />

negócios não superior a 2 000 000$00 e <strong>da</strong> inclusão neste regime resulta a<br />

dispensa <strong>da</strong>s obrigações previstas no IVA <strong>para</strong> o regime normal.<br />

Nas facturas ou documentos equivalentes, que, eventualmente, sejam<br />

emitidos, os beneficiários deste regime especial devem mencionar “IVA -<br />

Regime de Isenção”.<br />

• Regime de pequenos retalhistas<br />

Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam<br />

pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% <strong>da</strong>s suas compras,<br />

dentro do limite fixado e tomado em conta <strong>para</strong> efeitos de IRS, à ven<strong>da</strong> sem<br />

transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de<br />

compras superior a 10 000 000$00.<br />

69


Os beneficiários deste regime especial devem exigir aos seus fornecedores<br />

facturas ou documentos equivalentes, emitidos de forma legal e escriturar os<br />

livros de registo exigidos <strong>para</strong> este regime.<br />

Os pagamentos devidos são efectuados trimestralmente e calculados por<br />

uma percentagem fixa do IVA suportado nas suas aquisições. Devem ain<strong>da</strong><br />

apresentar declaração anual <strong>da</strong>s aquisições efectua<strong>da</strong>s.<br />

Nas facturas ou documentos equivalentes que eventualmente limitam, devem<br />

mencionar “IVA - Não confere direito à dedução”.<br />

• Regime normal<br />

As principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são:<br />

• Emitir factura ou documento equivalente <strong>para</strong> to<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s e<br />

prestações de serviços, liqui<strong>da</strong>ndo o imposto pela taxa respectiva, ou, não<br />

havendo lugar a imposto, indicar o motivo <strong>da</strong> não liqui<strong>da</strong>ção;<br />

• Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes,<br />

passados de forma legal;<br />

• Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabili<strong>da</strong>de<br />

regularmente organiza<strong>da</strong>, to<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s e aquisições de bens e<br />

serviços, bem como os respectivos montantes de imposto;<br />

• Escriturar, se não dispuser de contabili<strong>da</strong>de regularmente organiza<strong>da</strong>, as<br />

operações atrás descritas e respectivos montantes de imposto, em livros<br />

adequados de modelo exigido;<br />

• Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações<br />

periódicas acompanha<strong>da</strong>s do respectivo meio de pagamento do IVA<br />

devido (cheque, vale postal ou transferência bancária);<br />

• Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer<br />

modificação <strong>da</strong> Declaração de Registo/Início de Activi<strong>da</strong>de e Declaração<br />

de Cessação, quando cessar a sua activi<strong>da</strong>de.<br />

70


4.2.2.<br />

Imposto sobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Singulares - IRS<br />

Tributa os rendimentos individuais <strong>da</strong>s pessoas singulares, tendo em conta a<br />

situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. Engloba, entre outros, os<br />

rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos comerciais,<br />

industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, maisvalias<br />

e pensões, quer estes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e<br />

qualquer que seja a forma porque sejam auferidos.<br />

Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixa<strong>da</strong>s, sobre<br />

as remunerações devi<strong>da</strong>s por trabalho dependente. Se dispuserem de<br />

contabili<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong> cabe a retenção, sobre os rendimentos devidos a<br />

trabalho independente, rendimentos de capitais, ren<strong>da</strong>s (de imóveis,<br />

equipamentos ou por cessão de exploração de estabelecimento) ou ain<strong>da</strong>, por<br />

comissões devi<strong>da</strong>s pela intermediação na celebração de qualquer contrato.<br />

As quantias reti<strong>da</strong>s devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma<br />

estabelecidos.<br />

4.2.3.<br />

Imposto sobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Colectivas - IRC<br />

Incide sobre os lucros tributáveis <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais ou Socie<strong>da</strong>des<br />

Civis sob a forma <strong>comercial</strong>, Cooperativas e demais pessoas colectivas de<br />

direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português,<br />

ou de enti<strong>da</strong>des, que não possuindo personali<strong>da</strong>de jurídica ou não tendo sede<br />

nem direcção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS.<br />

Para mais informações consulte os Serviços de Apoio ao Contribuinte.<br />

71


5. Formação Profissional<br />

5.1.<br />

Formação no comércio<br />

Sendo os recursos humanos de qualquer empresa um dos seus factores<br />

fun<strong>da</strong>mentais de competitivi<strong>da</strong>de, e <strong>da</strong><strong>da</strong> a crescente modernização do comércio<br />

em Portugal, a formação dos profissionais do comércio e serviços assume ca<strong>da</strong><br />

vez maior relevância nos investimentos a realizar.<br />

À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos<br />

de formação distintos:<br />

• Formação inicial;<br />

• Formação profissional contínua/formação de activos.<br />

A formação inicial é frequenta<strong>da</strong> numa fase anterior ao início de activi<strong>da</strong>de como<br />

profissional do comércio, ao passo que a segun<strong>da</strong> é frequenta<strong>da</strong> durante o<br />

desempenho dessa activi<strong>da</strong>de.<br />

5.1.1.<br />

Formação inicial<br />

A formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolari<strong>da</strong>de, tem uma<br />

duração de três anos e apresenta-se em duas vertentes distintas, embora<br />

proporcionem níveis académicos idênticos:<br />

Uma inseri<strong>da</strong> no ensino regular - Cursos Tecnológicos (Escolas<br />

Secundárias).<br />

Outra, liga<strong>da</strong> ao mundo do trabalho - Cursos Profissionais (Escolas<br />

Profissionais).<br />

• Os Cursos Tecnológicos correspondem, de uma maneira geral, às grandes<br />

áreas tecnológicas. Estes cursos são ministrados nas escolas secundárias<br />

(em <strong>para</strong>lelo com a via de ensino - cursos de carácter geral) e conferem um<br />

diploma do ensino secundário e um certificado de qualificação profissional de<br />

nível III <strong>da</strong> União Europeia- 12º ano, permitindo o acesso ao ensino<br />

universitário.<br />

Assim, numa <strong>da</strong>s áreas previstas nestes cursos, a Económico-Social, existe<br />

um curso denominado de “Serviços Comerciais”, que tem por finali<strong>da</strong>de<br />

qualificar profissionais na área <strong>da</strong> promoção e <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s.<br />

72


Os Cursos Profissionais são ministrados nas Escolas Profissionais.<br />

Este tipo de Escolas surge pela iniciativa de instituições <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil -<br />

autarquias, empresas, associações empresariais em colaboração com o<br />

Ministério <strong>da</strong> Educação - e procuram, prioritariamente, <strong>da</strong>r resposta às<br />

necessi<strong>da</strong>des locais e/ou regionais com a criação de planos de estudo<br />

diversificados dentro de ca<strong>da</strong> área de formação.<br />

Estas escolas encontram-se espalha<strong>da</strong>s por todo o país, como por exemplo a<br />

Escola de Comércio de Lisboa e a Escola de Comércio do Porto, que se<br />

dedicam exclusivamente à formação <strong>para</strong> o sector.<br />

Os cursos <strong>da</strong>s Escolas Profissionais conferem um diploma e uma qualificação<br />

profissional de nível III <strong>da</strong> União Europeia – 12º ano, possibilitando também<br />

acesso ao ensino universitário.<br />

Existem vários cursos de possível frequência na área do Comércio,<br />

destacando-se os cursos de: Técnico de Comércio; Técnico de Promoção de<br />

Ven<strong>da</strong>s; Técnico de Marketing; Técnico de Serviços Comerciais. Na medi<strong>da</strong><br />

em que dedicam mais tempo à formação técnica, tecnológica e prática, os<br />

cursos <strong>da</strong>s Escolas Profissionais poderão satisfazer uma procura mais<br />

específica do que os Cursos Tecnológicos.<br />

No panorama <strong>da</strong> formação inicial surgem, ain<strong>da</strong>, outras enti<strong>da</strong>des com grande<br />

relevância, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP),<br />

através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centros de<br />

Formação Protocolares - ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de<br />

Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins - CECOA. Estas instituições<br />

proporcionam formação inicial, ao nível <strong>da</strong> Aprendizagem e ao nível <strong>da</strong><br />

Qualificação Inicial.<br />

Na área <strong>da</strong> Aprendizagem, os cursos existentes conferem o direito a um<br />

certificado de aptidão profissional de nível II ou nível III <strong>da</strong> União Europeia- 9º<br />

ano e 12º ano de escolari<strong>da</strong>de, respectivamente. Neste domínio, há a<br />

considerar o curso de Empregado Comercial (nível II) e os cursos de Técnico<br />

Comercial, Técnico Administrativo e Técnico de Contabili<strong>da</strong>de e Gestão (nível<br />

III).<br />

Na área <strong>da</strong> Qualificação Inicial, os cursos são bastante variados, dependendo<br />

<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de que os promove. Regra geral destinam-se a jovens com o 11º ou<br />

12º ano de escolari<strong>da</strong>de, à procura do primeiro emprego.<br />

73


5.<strong>1.2.</strong><br />

Formação profissional contínua/Formação de activos<br />

A formação contínua, também denomina<strong>da</strong> de formação de activos, destina-se a<br />

formar activos do sector do comércio e tem por fim o aperfeiçoamento, a<br />

qualificação, a reconversão ou a especialização profissional.<br />

O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoia<strong>da</strong>s pelo<br />

Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Fundo Social<br />

Europeu (FSE), organiza<strong>da</strong>s por enti<strong>da</strong>des acredita<strong>da</strong>s e protocola<strong>da</strong>s e por<br />

empresas.<br />

Duas destas enti<strong>da</strong>des apoia<strong>da</strong>s pelo IEFP são: a CCP (Confederação do<br />

Comércio e Serviços de Portugal), através do CECOA (Centro de Formação<br />

Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores<br />

de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação<br />

CITEFORMA.<br />

Existem, ain<strong>da</strong>, vários cursos de formação contínua na área do comércio e<br />

serviços promovidos por algumas <strong>da</strong>s Escolas Profissionais existentes no país.<br />

Estas escolas também realizam Cursos de Especialização Profissional, com<br />

duração de 1 ano.<br />

Legislação<br />

Tabela de Níveis de Formação- Decisão nº 85/368/CEE, de 16 de Julho de 1985.<br />

6. Incentivos Financeiros<br />

6.1.<br />

Incentivos de natureza fiscal<br />

6.1.1.<br />

Reinvestimento dos valores de realização<br />

É excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> tributação na parte que venha influenciando a base tributável, a<br />

diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realiza<strong>da</strong>s em activo<br />

imobilizado corpóreo, sempre que o valor de realização correspondente à<br />

totali<strong>da</strong>de dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou<br />

74


construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro<br />

exercício seguinte ao <strong>da</strong> realização.<br />

No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor <strong>da</strong> realização, é<br />

excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> tributação a parte proporcional <strong>da</strong> diferença atrás referi<strong>da</strong> que lhe<br />

corresponder.<br />

Legislação:<br />

Código do IRC - artigo 44º.<br />

6.<strong>1.2.</strong><br />

Acções de cooperação ou concentração<br />

As empresas que até 31 de Dezembro de 2002 proce<strong>da</strong>m a actos de<br />

concentração ou cooperação ficam isentas de sisa, relativamente à transmissão<br />

de imóveis e outros encargos legais associados à prática de actos de<br />

concentração ou de cooperação.<br />

Legislação<br />

Isenção de Sisa relativa a actos de cooperação ou de concentração -<br />

Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro (Re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 87-B/98, de<br />

31 de Dezembro, artigo 44º).<br />

6.1.3.<br />

Fusões e Cisões<br />

Quando as operações de fusões ou cisões de empresas (no caso de se verificar<br />

a extinção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>) forem considera<strong>da</strong>s de interesse <strong>para</strong> o<br />

adequado redimensionamento <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des económicas, os prejuízos fiscais<br />

<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des fundi<strong>da</strong>s ou cindi<strong>da</strong>s podem ser deduzidos aos lucros tributáveis<br />

<strong>da</strong>(s) nova(s) socie<strong>da</strong>de(s) até 6 exercícios posteriores (contados a partir do<br />

exercício a que os mesmos se reportam), mediante requerimento dos<br />

interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes <strong>da</strong> fusão ou cisão.<br />

Legislação<br />

Código do IRC - artigo 62º.<br />

75


6.1.4.<br />

Microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Dezembro de 1998<br />

A taxa de IRC aplicável aos rendimentos a obter por estas socie<strong>da</strong>des nos<br />

exercícios de 1999, 2000 e 2001 ser de 20%, sendo que a obtenção deste<br />

benefício está condiciona<strong>da</strong> aos seguintes requisitos:<br />

• Não é aplicável a socie<strong>da</strong>des anónimas;<br />

• Volume médio de negócios em 1997 e 1998 não tenha sido superior a 30 000<br />

contos;<br />

• Capital social detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;<br />

• Não resultarem de cisão de empresas;<br />

• Verificar-se um crescimento <strong>da</strong> matéria colectável não inferior a 5%<br />

relativamente ao exercício anterior;<br />

• O Lucro tributável seja determinado por métodos directos de avaliação;<br />

• Possuam a situação tributária regulariza<strong>da</strong>;<br />

• Não tenham salários em atraso;<br />

• Declarações de rendimentos assina<strong>da</strong>s por Técnicos Oficiais de Contas.<br />

6.1.5.<br />

Microempresas constituí<strong>da</strong>s após 1 de Janeiro de 1999<br />

Os rendimentos a obter por estas socie<strong>da</strong>des nos exercícios de 1999, 2000 e<br />

2001 serão isentos de IRC, desde que no ano <strong>da</strong> sua constituição não<br />

apresentem um volume de negócios anual superior a 30 000 contos, sendo que a<br />

obtenção deste benefício está condiciona<strong>da</strong> ao cumprimento dos pressupostos<br />

exigíveis às microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Dezembro de 1998 e ain<strong>da</strong> a<br />

dois requisitos adicionais:<br />

• Criação líqui<strong>da</strong> de postos de trabalho;<br />

• Capital social detido, em pelo menos 75%, por jovens entre os 18 e os 35<br />

anos de i<strong>da</strong>de.<br />

No caso destas microempresas não cumprirem os dois requisitos adicionais<br />

atrás mencionados, mas cumprirem as restantes condições exigíveis às<br />

76


microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Janeiro de 1998, poderão aproveitar o<br />

benefício fiscal a estas atribuído.<br />

6.1.6.<br />

Incentivos Fiscais à Interiori<strong>da</strong>de<br />

Os rendimentos a obter por microempresas que exerçam a sua activi<strong>da</strong>de em<br />

zonas do território a definir por portaria, terão por benefícios fiscais, nos<br />

exercícios de 1999, 2000 e 2001:<br />

• Taxa de IRC de 15%;<br />

• Dedução à colecta de IRC e até à concorrência de 35% <strong>da</strong> mesma, de 15%<br />

do investimento adicional relevante;<br />

• Isenção de emolumentos e outros encargos legais nos aumentos de capital.<br />

6.1.7.<br />

Isenções de Sisa e de Imposto do Selo<br />

Esta isenção verificar-se aquando <strong>da</strong> aquisição de prédios urbanos, desde que<br />

situados nas zonas do território a determinar por Portaria e afectos<br />

duradouramente à activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s empresas.<br />

As aquisições deixarão de beneficiar <strong>da</strong> isenção prevista, caso se verifique<br />

qualquer dos seguintes factos:<br />

• O adquirente não tenha afectado à respectiva activi<strong>da</strong>de os bens imóveis<br />

adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses;<br />

• O adquirente não tenha mantido a afectação dos bens ao exercício <strong>da</strong><br />

activi<strong>da</strong>de, pelo período de três anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> aquisição.<br />

Legislação<br />

Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, artigos 45º e 46º.<br />

77


6.2.<br />

Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho<br />

6.2.1.<br />

Apoios à contratação<br />

As empresas que necessitem de contratar novos colaboradores podem aceder a<br />

programas de apoio à contratação.<br />

Estes programas são geridos pelo IEFP - Instituto de Emprego e Formação<br />

Profissional e destinam-se a apoiar empresas que promovam investimentos<br />

geradores de criação de novos postos de trabalho, preenchidos por:<br />

• Jovens à procura do primeiro emprego, com i<strong>da</strong>de igual ou superior a 16<br />

anos e inferior a 30 anos, inscritos nos Centros de Emprego;<br />

• Desempregados inscritos nos mesmos, há mais de 12 meses<br />

(desempregados de longa duração);<br />

• Pessoas com deficiências.<br />

6.2.2.<br />

Apoios à Criação do Próprio Emprego<br />

Existem vários Programas de apoio à criação do Próprio Emprego igualmente<br />

geridos pelo IEFP, através dos seus Centros de Emprego e de outras estruturas<br />

de apoio ao emprego, como sejam, os Clubes de Emprego e Uni<strong>da</strong>des de<br />

Inserção na Vi<strong>da</strong> Activa (UNIVA).<br />

De entre os vários Programas destacam-se:<br />

CPE - Programa de Criação do Próprio Emprego por desempregados;<br />

ILE - Programa <strong>da</strong>s Iniciativas Locais de Emprego.<br />

Para informações mais detalha<strong>da</strong>s deverá dirigir-se ao Centro de Emprego mais<br />

próximo.<br />

78


6.3.<br />

Instrumentos/Produtos de engenharia financeira<br />

As Pequenas e Médias Empresas do Sector do Comércio poderão recorrer aos<br />

instrumentos de engenharia financeira, como formas alternativas e<br />

complementares de fontes de financiamento, numa perspectiva de optimizar a<br />

estrutura de capital.<br />

6.3.1.<br />

Capital de Risco<br />

O apoio traduz-se na participação minoritária e temporária a assumir pelo Fundo<br />

de Capital de Risco - FRIE COMÉRCIO BNU CAPITAL - no capital social <strong>da</strong>s<br />

empresas, quer se trate de empresas a constituir ou de constituição recente, quer<br />

de empresas já existentes e que preten<strong>da</strong>m desenvolver projectos de expansão e<br />

modernização por forma a melhor potenciar os seus factores de competitivi<strong>da</strong>de.<br />

6.3.2.<br />

Garantia Mútua<br />

O apoio consiste na prestação de garantias por parte de Socie<strong>da</strong>des de<br />

Garantia Mútua a empresas do sector do comércio, designa<strong>da</strong>mente a<br />

operações de financiamento e à boa execução de contratos. De modo a<br />

beneficiar destes produtos, a empresa enquanto mutualista (adquirindo uma<br />

pequena participação no capital <strong>da</strong> SGM), pode usufruir de apoio técnico a<br />

prestar pela SGM, bem como <strong>da</strong>s vantagens decorrentes de uma garantia por<br />

uma instituição financeira, sem absorver os níveis de crédito bancário aprovados.<br />

6.3.3.<br />

Fusões e Aquisições<br />

Este mecanismo pretende potenciar o crescimento de empresas já existentes ou<br />

do empreendedorismo, sob a forma de aquisição de parte ou <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de do<br />

capital de uma empresa por parte de quadros dirigentes ou gestores dessa<br />

empresa (MBO- Management Buy Out), ou por parte de uma equipa de gestão<br />

externa à empresa (MBI-Management Buy In) com clara capaci<strong>da</strong>de económicofinanceira,<br />

através de operações de fusão ou aquisição em alternativa ao<br />

crescimento orgânico.<br />

Para além de benefícios fiscais específicos, o apoio poderá consubstanciar-se<br />

na participação financeira no modelo de financiamento escolhido pela enti<strong>da</strong>de<br />

adquirente <strong>para</strong> a concretização <strong>da</strong> operação.<br />

79


6.3.4.<br />

PME Excelência Comércio<br />

Este estatuto, atribuído anualmente pelo <strong>IAPMEI</strong> em parceria com a Caixa Geral<br />

de Depósitos, pretende distinguir o mérito <strong>da</strong>s empresas com um desempenho<br />

superior, conferindo-lhes poder negocial acrescido, designa<strong>da</strong>mente na<br />

contratação de financiamentos, <strong>para</strong> além de revelar ao mercado a existência de<br />

um vasto conjunto de empresas com um excelente perfil de risco.<br />

O estatuto PME Excelência tem por base um conjunto de requisitos, ajustados em<br />

função <strong>da</strong>s características do sector de activi<strong>da</strong>de, que presidem à atribuição<br />

deste galardão. Associado ao estatuto, existe um conjunto alargado de<br />

benefícios a conceder às empresas selecciona<strong>da</strong>s, dos quais se destacam:<br />

condições especiais de financiamento e o acesso preferencial a instrumentos de<br />

apoio ao investimento, capital de risco, bem como a outros produtos ou serviços<br />

nas áreas <strong>da</strong> informação, formação, cooperação e internacionalização de<br />

empresas.<br />

6.3.5.<br />

NetFin<br />

Trata-se de uma rede de informação acessível através <strong>da</strong> internet, tendo como<br />

objectivo a promoção de fluxos de comunicação regulares, em tempo real, entre<br />

empresas, e destas com outros agentes económicos, designa<strong>da</strong>mente do<br />

sistema financeiro. Com base num sistema dinâmico de recolha e divulgação de<br />

informação, a NetFin disponibiliza um conjunto de <strong>da</strong>dos sobre mercados,<br />

instituições e instrumentos de financiamento, sistemas de incentivos, conjuntura<br />

económica e financeira, legislação, estatísticas, entre outros, permitindo também<br />

o acesso a um conjunto de bases de <strong>da</strong>dos vocaciona<strong>da</strong>s <strong>para</strong> estabelecer a<br />

ligação entre a procura e oferta de bens e serviços, que poderão contribuir <strong>para</strong> o<br />

alargamento de oportuni<strong>da</strong>des de negócio. O aconselhamento técnico, a<br />

formação, partilha de experiências e debate de ideias com outros utilizadores ou<br />

especialistas, são outras <strong>da</strong>s potenciali<strong>da</strong>des do sistema.<br />

80


7. Endereços Úteis<br />

• CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal<br />

Av. D. Vasco <strong>da</strong> Gama, 29<br />

1449-032 Lisboa<br />

Tel.: 21 303 13 80<br />

Fax: 21 303 14 00<br />

E-mail: ccp@ccp.pt<br />

Pag. Internet: www.ccp.pt<br />

• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />

(Sede)<br />

Rua Socie<strong>da</strong>de Farmacêutica, nº 3<br />

1169-074 Lisboa<br />

Tel.: 21 311 24 00<br />

Fax: 21 311 24 24<br />

E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />

• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />

(Delegação de Coimbra)<br />

Av. Fernando de Magalhães, 676 –4º<br />

3000 -174 Coimbra<br />

Tel.: 239 491 485<br />

Fax: 239 833 421<br />

E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />

• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />

(Delegação do Porto)<br />

Rua Alexandre Herculano, 164<br />

4000-051 Porto<br />

Tel.: 22 339 26 80<br />

Fax: 22 339 26 89<br />

E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />

• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Braga (CIAB)<br />

Rua D. Diogo de Sousa, 91<br />

4710 - 909 Braga<br />

81


Tel.: 253 221 755<br />

Fax: 253 221 768<br />

• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra e Figueira<br />

<strong>da</strong> Foz<br />

Arco de Almedina, 20-22<br />

3000-422 Coimbra<br />

Tel.: 239 821 289<br />

Fax: 239 821 690<br />

E-mail: tribarb@esotérica.pt<br />

• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Lisboa<br />

Mercado Chão do Loureiro – 1º an<strong>da</strong>r<br />

Largo Chão do Loureiro<br />

1100-145 Lisboa<br />

Tel.: 21 888 35 35<br />

Fax: 21 888 37 67<br />

• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo no Porto<br />

Rua Damião de Góis<br />

31- Loja 6<br />

4050-225 Porto<br />

Tel.: 22 522 97 91<br />

Fax: 22 522 61 09<br />

E-mail: Cicap@mail.telepac.pt<br />

• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave<br />

Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1<br />

4800-219 Guimarães<br />

Tel.: 253 511 385<br />

Fax: 253 518 719<br />

• Centro de Arbitragem do Sector Automóvel<br />

Av. <strong>da</strong> República, 44 - 3º<br />

1050-194 Lisboa<br />

Tel.: 21 795 16 96<br />

Fax: 21 795 21 22<br />

• CFE Braga<br />

Edifício <strong>da</strong> Associação Industrial do Minho<br />

Rua Dr. Francisco Pires Gonçalves<br />

4710- 911 Braga<br />

Tel.: 253 222 900<br />

Fax: 253 222 923<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

E- mail: fo.braga@iapmei.pt<br />

82


Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• CFE Coimbra<br />

Complexo Tecnológico de Coimbra<br />

Rua Coronel Veiga Simão<br />

3220-260 Coimbra<br />

Tel.: 239 49 97 00<br />

Fax: 239 49 97 17<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• Extensão <strong>da</strong> Covilhã do CFE de Coimbra (Núcleo do <strong>IAPMEI</strong>)<br />

Av. Frei Heitor Pinto, Lote B – 2º Dto<br />

6200-113 Covilhã<br />

Tel.: 275 33 05 57 / 8<br />

Fax: 275 33 05 59<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

E-mail: infocov@iapmei.pt<br />

Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• CFE Lisboa<br />

Av. Columbano Bor<strong>da</strong>lo Pinheiro, 86<br />

1070-065 Lisboa<br />

Tel.: 21 723 23 00<br />

Fax: 21 723 23 23<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

E-mail: acount@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• CFE Loulé<br />

1.º Edifício do Nera - Zona Industrial de Loulé<br />

8100-285 Loulé<br />

Tel.: 289 420 600<br />

Fax: 289 420 623<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• CFE Porto<br />

<strong>IAPMEI</strong> –Direcção-Regional Norte<br />

Rua S. João de Brito, 621 Bloco E - r/c - Loja 32<br />

4149-006 Porto<br />

Tel.: 22 610 77 57 / 58 / 59<br />

Fax: 22 610 77 66<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

Pag. Internet: http://www.iapmei.pt<br />

83


• CFE Setúbal<br />

Aveni<strong>da</strong> Luísa Todi, 379<br />

2900-461 Setúbal<br />

Tel.: 265 54 73 00<br />

Fax: 265 54 73 33<br />

Número Azul: 808 213 213<br />

Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />

• CITEFORMA - Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de<br />

Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias<br />

Av. Marquês de Tomar, nº 91 – 3º<br />

1069-181 Lisboa<br />

Tel.: 21 799 45 60<br />

Fax: 21 799 45 66<br />

E-mail: cites@mail.telepac.pt<br />

• CODIPOR - Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de<br />

Produtos (Código de Barras)<br />

Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B - 1º F/G/H - 16 Esc. 2<br />

1600 - 618 Lisboa<br />

Tel.: 21 757 62 54 / 757 21 58<br />

Fax: 21 759 95 08<br />

E-mail: codipor@codipor.mailpac.pt<br />

• Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME)<br />

Rua Vale do Pereiro, nº 4 - 3º<br />

1250-271 Lisboa<br />

Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41<br />

Fax: 21 385 61 17<br />

• Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publici<strong>da</strong>de (CACMP)<br />

Rua Vale do Pereiro, nº 4º - 3º<br />

1250 - 271 Lisboa<br />

Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41<br />

Fax: 21 385 61 17<br />

• Comissão Euro Empresas- Comissão <strong>para</strong> a Promoção <strong>da</strong> A<strong>da</strong>ptação<br />

<strong>da</strong>s Empresas ao Euro<br />

Av. Conselheiro Fernando Sousa, nº11 - 4º<br />

1099-227 Lisboa<br />

Tel.: 21 389 00 68<br />

Fax: 21 389 22 69<br />

E-mail: gabinete@euro-empresas.min-economia.pt<br />

Pag. Internet: www.euro-empresas.min-economia.pt<br />

84


• Comissão Europeia (Representação em Portugal)<br />

Largo Jean Monnet, 1 - 10º<br />

1269-068 Lisboa<br />

Tel.: 21 350 98 00<br />

Fax: 21 350 98 22<br />

E-mail: burlis@portugal.dg10-bur.cec.be<br />

• Comission Communautés Européennes<br />

Direcção - Geral XXIII- Div. Com. Et Distribution<br />

Rue de La Loi, 200<br />

1049 Bruxelas<br />

Telef.:00 32 2 299 11 11<br />

Pag. Internet: http://europa.eu.int/en/comm/dg23<br />

• Conselho <strong>da</strong> Concorrência<br />

Av. <strong>da</strong> República, 79 –6º<br />

1050-190 Lisboa<br />

Tel.: 21 791 16 00<br />

Fax: 21 797 19 10<br />

• DECO – Associação Portuguesa <strong>para</strong> a Defesa do Consumidor<br />

Av. Defensores de Chaves, 22 - 1º Dtº<br />

1049-060 Lisboa<br />

Tel.: 21 357 39 08<br />

Fax: 21 357 78 51<br />

E-mail: deco@ip.pt<br />

Pag. Internet: www.deco.protest.pt.<br />

• DGA –Direcção –Geral do Ambiente<br />

Rua <strong>da</strong> Murgueira – Zambujal<br />

Apartado 7585<br />

Alfragide<br />

2721-865 Amadora<br />

Tel.: 21 472 82 00<br />

Fax: 21 471 90 74<br />

E-mail: dga@dga.min-amb.pt<br />

Pag. Internet: www.dga.min-amb.pt<br />

• DGAF – Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos<br />

Alame<strong>da</strong> D. Afonso Henriques, 45<br />

1049-003 Lisboa<br />

Tel.: 21 843 05 00<br />

Fax: 21 843 05 30<br />

Pag. Internet: www.dgsaude.pt<br />

• DGCC - Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência<br />

85


Av. Visconde de Valmor, 72<br />

1069-041 Lisboa<br />

Tel.: 21 7919100<br />

Fax: 21 7919260<br />

Linha verde: 800 200 724<br />

E-mail: dgcomcon@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.dgcc.pt<br />

• DGCI - Direcção-Geral dos Impostos<br />

Rua <strong>da</strong> Prata, 10<br />

1100-419 Lisboa Codex<br />

Tel.: 21 8812600<br />

Fax: 21 8877740<br />

E-mail: dgci@dgci.min-financas.pt<br />

Pag. Internet: www.dgci.min-financas.pt<br />

• DGCT - Direcção-Geral <strong>da</strong>s Condições de Trabalho<br />

Praça de Londres, 2 – 7º s 4<br />

1049-056 Lisboa<br />

Tel.: 21 844 41 00<br />

Fax: 21 849 22 61<br />

E-mail: dgct@mts.gov.pt<br />

Pag. Internet: www.dgct.mts.gov.pt<br />

• DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional<br />

Rua S. Julião, 63<br />

1149-030 Lisboa<br />

Tel.: 21 881 40 00<br />

Fax: 21 888 11 11<br />

E-mail: dgdr.inter@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: http://mercurio.min-plan.pt/dgdr<br />

• DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong>de<br />

Alimentar<br />

Av. Conde Valbom, 98<br />

1050-070 Lisboa<br />

Tel.: 21 798 36 00<br />

Fax: 21 798 36 54<br />

E-mail: dgfcqa.dgfcqa.@mail.telepac.pt<br />

86


• DGI - Direcção-Geral <strong>da</strong> Industria<br />

Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 11<br />

1099-027 Lisboa<br />

Tel.: 21 389 00 00<br />

Fax: 21 389 0114<br />

E-mail: dg@dgi.pt<br />

• DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do<br />

Desenvolvimento Urbano<br />

Campo Grande, 50<br />

1749-014 Lisboa<br />

Tel.: 21 793 50 08<br />

Fax: 21 793 56 82<br />

E-mail: dgotdu@dgotdu.pt<br />

Pag. Internet: www.dgotdu.pt<br />

• DGREI - Direcção-Geral <strong>da</strong>s Relações Económicas Internacionais<br />

Av. <strong>da</strong> República, 79 – 5º<br />

1050-190 Lisboa<br />

Tel.: 21 791 18 00<br />

Fax: 21 793 22 10<br />

E-mail: dgrei@dgrei.min-economia.pt<br />

• DGRSS - Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social<br />

Largo do Rato, 1<br />

1250-185 Lisboa<br />

Tel.: 21 381 73 00<br />

Fax: 21 388 95 17<br />

E-mail: dgrss@seg-social.pt<br />

• DGTT- Direcção-Geral dos Transportes Terrestres<br />

Av. <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, nº 40<br />

1649-022 Lisboa<br />

Tel.: 21 794 90 00<br />

Fax: 21 794 90 03<br />

E-mail: dgtt@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.dgtt.pt<br />

87


• DGV - Direcção-Geral de Viação<br />

Av. <strong>da</strong> República, 16<br />

1069-55 Lisboa<br />

Tel.: 21 791 30 00<br />

Fax: 21 791 30 93 / 355 56 70<br />

E-mail: mail@dgv.pt<br />

Pag. Internet: www.dgv.pt<br />

• DRAGE – Direcção Regional do Algarve do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />

Estra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Penha<br />

8000 - 117 Faro<br />

Tel.: 289 89 66 00<br />

Fax: 289 89 66 90<br />

E-mail: mail@drage.min-economia.pt<br />

• DRALE – Direcção Regional do Alentejo do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />

Rua <strong>da</strong> República, nº 40<br />

7000- 656 Évora<br />

Tel.: 266 750450<br />

Fax: 266 722420<br />

E-mail: drale@.telepac.pt<br />

• DRCME – Direcção Regional do Centro do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />

Rua Câmara Pestana, nº 74 Vale <strong>da</strong>s Flores<br />

3030-163 Coimbra<br />

Tel.: 239 700 200<br />

Fax: 239 40 56 11<br />

E-mail: dre.centro@dre.min-economia.pt<br />

• DRELVT – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério <strong>da</strong><br />

Economia<br />

Estra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Portela - Bairro do Zambujal<br />

Apartado 7546 - Alfragide<br />

2721-858 Amadora<br />

Tel.: 21 471 03 66<br />

Fax: 21 471 40 80<br />

E-mail: dre.lvt@mail.telepac.pt<br />

• DREN – Direcção Regional do Norte do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />

Rua Direita do Viso, nº 120<br />

4269-022 Porto<br />

Tel.: 22 619 20 00/21 00<br />

Fax: 22 619 21 99<br />

E-mail: dren@esoterica.pt<br />

88


• Em linha com o RNPC<br />

• Conservatória do Registo Comercial de Aveiro<br />

Rua António José Cordeiro, 26-28<br />

3800-003 Aveiro<br />

Ponto de Pesquisa:<br />

Tel.: 234 426 635<br />

Fax: 234 426 632<br />

• Conservatória do Registo Comercial de Évora<br />

Largo <strong>da</strong> Porta de Moura<br />

7000 -647 Évora<br />

Ponto de Pesquisa:<br />

Tel.: 266 747 497<br />

Fax: 266 747 498<br />

• Conservatória do Registo Comercial de Funchal<br />

Av. Calouste Gulbenkian – Edf. 2000, 2º<br />

9000- 011 Funchal<br />

Ponto de Pesquisa:<br />

Tel.: 291 224 112<br />

Fax: 291 223 645<br />

• Conservatória do Registo Comercial de Leiria<br />

Rua Vasco <strong>da</strong> Gama, 15 – 2º<br />

2403 - 003 Leiria<br />

Ponto de Pesquisa:<br />

Tel.: 244 820 230<br />

Fax: 244 820 237<br />

• Conservatória do Registo Comercial de Viseu<br />

Rua Conselheiro Afonso de Melo, 37<br />

3510-070 Viseu<br />

Ponto de Pesquisa:<br />

Tel.: 232 424 422<br />

Fax: 232 424 468<br />

• Escola de Comércio de Lisboa<br />

Rua Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes,51<br />

Quinta do Morgado<br />

1800-341 Lisboa<br />

Tel.: 21 854 22 40<br />

Fax: 21 853 48 43<br />

E-mail: ecol@ecol.pt<br />

Pag. Internet: www.ecol.pt<br />

89


• Escola Profissional de Comércio do Porto<br />

Rua do Rosário, nº174-176<br />

4050-521 Porto<br />

Tel.: 22 208 70 70 / 208 73 21 / 208 72 92<br />

Fax: 22 208 72 93<br />

E-mail: ecp@mail.telepac.pt<br />

• FENACOOP – Federação Nacional <strong>da</strong>s Cooperativas de Consumo<br />

Rua <strong>da</strong> Guiné, 8 r/c Dtº.<br />

1170-173 Lisboa<br />

Tel.: 21 814 69 90<br />

Fax: 21 814 69 69<br />

E-mail: fenacoop@mail.telepac.pt<br />

• Gabinete do Gestor <strong>da</strong> Iniciativa Comunitária PME- IC PME<br />

Rua do Campo Alegre, 276 - 1º Esq.<br />

4150-169 Porto<br />

Tel.: 22 607 82 30<br />

Fax: 22 607 82 31<br />

E-mail: icpme.porto@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.icpme.pt<br />

• Gabinete do Gestor <strong>da</strong> Intervenção Operacional Comércio e Serviços -<br />

PROCOM<br />

Av. <strong>da</strong> República, 79 – 6º<br />

1069-059 Lisboa<br />

Tel.: 21 7932432/3/8<br />

Fax: 21 7932423<br />

• Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar<br />

Rua Padre António Vieira, 1 – 8º<br />

1099-043 Lisboa<br />

Tel.: 21 381 93 00<br />

Fax: 21 387 66 35<br />

E-mail: geral@gpp.min-agricultura<br />

• <strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao<br />

Investimento (Sede)<br />

Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 73<br />

1099-063 Lisboa Codex<br />

Tel.: 21 383 60 00<br />

Fax: 21 383 62 83<br />

E-mail: info@iapmei.pt<br />

Pag.Internet- www.iapmei.pt<br />

90


• Direcção Regional Sul do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 60<br />

1099-063 Lisboa<br />

Tel.: 21 383 98 60<br />

Fax: 21 386 40 20<br />

E-mail: info@iapmei.pt<br />

Pag.Internet- www.iapmei.pt<br />

• Núcleo de Évora do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua de Valasco, 19 C<br />

7000-878 Évora<br />

Tel.: 266 709 131 / 707 131<br />

Fax: 266 709 781<br />

E-mail: info.evora@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Faro do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua Horta Machado, 2<br />

8000-362 Faro<br />

Tel.: 289 805 205 / 6<br />

Fax: 289 805 207<br />

E-mail: info.faro@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Lisboa do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 60<br />

1099-063 Lisboa<br />

Tel.: 21 383 98 60<br />

Fax: 21 386 40 20<br />

E-mail: info.lisboa@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Setúbal do <strong>IAPMEI</strong><br />

Av. Luísa Todi, 379, 1º<br />

2900-464 Setúbal<br />

Tel.: 265 547 300<br />

Fax: 265 547 333<br />

E-mail: info.setubal@iapmei.pt<br />

• Direcção Regional Centro do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua de Olivença Edifício Topázio, 1º<br />

Apartado 530<br />

3221-906 Coimbra<br />

Tel.: 239 820 086 / 9<br />

Fax: 239 825 842<br />

E-mail: drc@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Aveiro do <strong>IAPMEI</strong><br />

Edif. Moitalta Praceta Dr. Alberto Souto, 14<br />

91


3800-147 Aveiro<br />

Tel.: 234 423 993<br />

Fax: 234 421 068<br />

E-mail: info.aveiro@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Coimbra do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua Coronel Júlio Veiga Simão (Complexo Tecnológico de Coimbra)<br />

3220-053 Coimbra<br />

Tel.: 239 499 740<br />

Fax: 239 499 745<br />

E-mail: info.coimbra@iapmei.pt<br />

• Núcleo <strong>da</strong> Covilhã do <strong>IAPMEI</strong><br />

Av. Frei Heitor Pinto, Bloco B – 2º Dtº<br />

6200-113 Covilhã<br />

Tel.: 275 330 550<br />

Fax: 275 330 555<br />

E-mail: info.covilhã@iapmei.pt<br />

• Núcleo <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua Sacadura Cabral, 1<br />

6300-751 Guar<strong>da</strong><br />

Tel.: 271 213 682<br />

Fax: 271 215199<br />

E-mail: info.guar<strong>da</strong>@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Viseu do <strong>IAPMEI</strong><br />

Av. Infante D. Henrique, nº 105<br />

3510-070 Viseu<br />

Tel.: 232 483440<br />

Fax: 232 483449<br />

E-mail: info.viseu@iapmei.pt<br />

• Direcção Regional Norte do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua São João de Brito, 621<br />

Bloco E - loja 32 r/c<br />

4149-006 Porto<br />

Tel.: 22 610 77 56 /7/8/9/60/1/2<br />

Fax: 22 610 77 66<br />

E-mail: drn@iapmei.pt<br />

92


• Núcleo de Braga do <strong>IAPMEI</strong><br />

Av. Dr. Francisco Pires Gonçalves, 1º<br />

4710-911 Braga<br />

Tel.: 253 20 29 25<br />

Fax: 253 20 29 32<br />

E-mail: info.braga@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Bragança do <strong>IAPMEI</strong><br />

Av. Sá Carneiro, 68 - S/Loja<br />

5300-252 Bragança<br />

Tel.: 273 331 875 / 331 857<br />

Fax: 273 326 419<br />

E-mail: info.braganca@iapmei.pt<br />

• Núcleo do Porto do <strong>IAPMEI</strong><br />

Rua dos Salazares, 842<br />

4100-442 Porto<br />

Tel.: 22 – 619 86 00<br />

Fax: 22 – 610 17 90<br />

E-mail: info.porto@iapmei.pt<br />

• Núcleo de Viana do Castelo do <strong>IAPMEI</strong><br />

Largo João Tomás <strong>da</strong> Costa, 11 – 2º Esq.<br />

4900-509 Viana do Castelo<br />

Tel.: 258 800 420<br />

Fax: 258 820 497<br />

E-mail: info.viana@iapmei.pt<br />

• IC- Instituto do Consumidor<br />

Praça Duque Sal<strong>da</strong>nha 31, 3º e 5º<br />

1069-013 Lisboa<br />

Tel.: 21 356 46 00<br />

Fax: 21 356 47 19<br />

E-mail: ic@ic.pt<br />

Pag. Internet: www.ic.pt<br />

• ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal<br />

Av. 5 de Outubro, nº 101<br />

1169-127 Lisboa<br />

Tel.: 21 790 95 00<br />

Fax: 21 795 23 29<br />

Linha Azul: 808 214 214<br />

E-mail: icep@mail.icep.pt<br />

Pag. Internet: www.icep.pt<br />

93


• IDICT- Instituto de Desenvolvimento e Inspecção <strong>da</strong>s Condições de<br />

Trabalho<br />

Praça de Alvalade, nº 1<br />

1700-035 Lisboa<br />

Tel.: 21 797 23 97<br />

Fax: 21 795 70 58<br />

E-mail: idict@idict.gov.pt<br />

Pag. Internet: www.idict.gov.pt<br />

• IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional<br />

Av. José Malhoa, nº 11 - E<br />

1099-218 Lisboa<br />

Tel.: 21 727 22 36 /727 44 08 /722 70 00<br />

Fax: 21 726 44 52 /722 70 09<br />

E-mail: webmaster@iefp.pt<br />

Pag. Internet: www.iefp.pt<br />

• IGAE – Inspecção Geral <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des Económicas<br />

Rua Duque d’Ávila, nº 139<br />

1050-081 Lisboa<br />

Telef.: 21 311 98 00<br />

Fax: 21 726 44 52 / 722 70 09<br />

E-mail: igae@mail.telepac.pt<br />

• IGF – Inspecção-Geral de Finanças<br />

Rua Angelina Vi<strong>da</strong>l, nº 41<br />

1170-217 Lisboa Codex<br />

Tel.: 21 810 50 00<br />

Fax: 21 813 87 42<br />

E-mail:igfinancas@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.min-financas.pt/igf<br />

• IGFSS – Instituto de Gestão Financeira <strong>da</strong> Segurança Social<br />

Av. Manuel <strong>da</strong> Maia, nº 58<br />

1000-203 Lisboa Codex<br />

Tel.: 21 843 33 00<br />

Fax: 21 843 37 13 /14<br />

• INE – Instituto Nacional de Estatística<br />

Aveni<strong>da</strong> António José de Almei<strong>da</strong>, 2<br />

1000-043 Lisboa<br />

Tel.: 21 842 61 00<br />

Fax: 21 842 63 80<br />

E-Mail: ine@ine.pt<br />

Pag. Internet: www.ine.pt<br />

94


• INETI – Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial<br />

Estra<strong>da</strong> do Paço do Lumiar, 22<br />

1649-038 Lisboa<br />

Tel.: 21 716 51 41<br />

Fax: 21 716 36 88<br />

E-mail: webmaster@mail.ineti.pt<br />

Pag. Internet: www.ineti.pt<br />

• INFARMED – Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento<br />

Aveni<strong>da</strong> do Brasil, 53<br />

1749-004 Lisboa<br />

Tel.: 21 798 71 00<br />

Fax: 21 385 88 23<br />

E-mail: Infarmed.publico@infarmed.pt<br />

Pag. Internet: www.infarmed.pt<br />

• INSCOOP – Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo<br />

Rua D. Carlos de Mascarenhas, nº46<br />

1070-083 Lisboa<br />

Tel.: 21 387 80 46<br />

Fax: 21 385 88 23<br />

E-mail: inscoop@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.inscoop.pt<br />

• INPI – Instituto Nacional de Proprie<strong>da</strong>de Industrial<br />

Campo <strong>da</strong>s Cebolas<br />

1149-035 Lisboa<br />

Tel.: 21 888 11 01<br />

Fax: 21 887 53 08<br />

E-mail: inpi@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.inpi.pt<br />

• IPQ – Instituto Português <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong>de<br />

Rua António Gião, nº2<br />

2829-513 Caparica<br />

Tel.: 21 294 81 00<br />

Fax: 21 888 10 78<br />

E-mail: ipq@mail.ipq.pt<br />

Pag. Internet: www.ipq.pt<br />

95


• ISP – Instituto de Seguros de Portugal<br />

Av. de Berna, nº19<br />

1050-037 Lisboa<br />

Tel.: 21 793 85 42<br />

Fax: 21 795 41 88<br />

E-mail: isp@isp.pt<br />

Pag. Internet: www.isp.pt<br />

• JAE – Junta Autónoma <strong>da</strong>s Estra<strong>da</strong>s<br />

Praça <strong>da</strong> Portagem – Pragal<br />

2800-225 Alma<strong>da</strong><br />

E-mail: jae@min-plan.pt<br />

Pag. Internet: www.jae.pt<br />

• MARL –Mercado Abastecedor <strong>da</strong> Região de Lisboa<br />

Av. Praia <strong>da</strong> Vitória, 5 – 1º E<br />

1000-245 Lisboa<br />

Tel.: 21 315 35 58<br />

Fax: 21 314 58 56<br />

• Observatório do Comércio<br />

Rua José Estevão, 83-E-3º Esq<br />

1150-200 Lisboa<br />

Tel.: 21 311 07 50<br />

Fax: 21 311 07 51<br />

E-mail: obscom@mail.telepac.pt<br />

Pag. Internet: www.obscom.min-economia.pt<br />

• RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas<br />

Praça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C<br />

1521-803 Lisboa<br />

Tel.: 21 774 12 75<br />

Fax: 21 774 34 65<br />

• SIMAB – Socie<strong>da</strong>de Instaladora de Mercados Abastecedores, SA<br />

Av. Gen. Norton de Matos, 71 – 2º<br />

Miraflores<br />

1495-148 Algés<br />

Tel.: 21 413 95 00<br />

Fax: 21 413 95 55<br />

E-mail: geral@mail.simab.pt<br />

Pag. Internet: www.guianet.pt/simab<br />

96


• SNB – Serviço Nacional de Bombeiros<br />

Rua Júlio de Andrade, nº 7<br />

1521-206 Lisboa<br />

Tel.: 21 885 10 96 / 885 35 96<br />

Fax: 21 885 36 06<br />

E-mail: sede@snb.pt<br />

• Socie<strong>da</strong>de Ponto Verde – Socie<strong>da</strong>de Gestora de Resíduos de<br />

Embalagens SA<br />

Largo Lagoa 7-E<br />

2795-116 Lin<strong>da</strong>-a-Velha<br />

Tel.: 21 414 73 00<br />

Fax: 21 414 52 46<br />

E-mail: Info@pontoverde.pt<br />

Pag. Internet: www.pontoverde.pt<br />

• UNICRE – Cartão Internacional de Crédito, SA<br />

Aveni<strong>da</strong> António Augusto de Aguiar, 122 – 7º<br />

1217-901 Lisboa<br />

Tel.: 21 350 95 00<br />

Fax: 21 354 51 53<br />

Pag. Internet: www.unicre.pt<br />

97


8. ANEXOS<br />

8.1.<br />

Conversão de preços em euros e arredon<strong>da</strong>mentos<br />

Para proceder à afixação de preços em euros é necessário utilizar correctamente<br />

a taxa de conversão bem como efectuar os devidos arredon<strong>da</strong>mentos.<br />

A taxa de conversão 1 euro = 200,482 escudos, foi fixa<strong>da</strong> definitivamente em<br />

31/12/1998 e traduz a quanti<strong>da</strong>de de escudos correspondente a um euro.<br />

A conversão <strong>da</strong>s moe<strong>da</strong>s e os respectivos arredon<strong>da</strong>mentos terão de ser<br />

efectuados de acordo com as regras estabeleci<strong>da</strong>s que se passam a descrever.<br />

8.1.1.<br />

Regras de conversão<br />

• A taxa de conversão tem 6 algarismos. No caso do escudo tem a forma<br />

200$482 = 200,482 = 1 euro;<br />

• As taxas de conversão não podem ser trunca<strong>da</strong>s ou arredon<strong>da</strong><strong>da</strong>s ;<br />

• Não se podem utilizar taxas inversas, ou seja, <strong>para</strong> converter escudos em<br />

euros divide-se a quantia em escudos pela taxa de conversão e <strong>para</strong> converter<br />

euros em escudos, multiplica-se o montante pela taxa de conversão;<br />

• A conversão entre duas moe<strong>da</strong>s nacionais <strong>da</strong> zona euro não pode ser directa,<br />

isto é, <strong>para</strong> converter escudos noutra moe<strong>da</strong> <strong>da</strong> zona euro, necessário<br />

primeiro converter a quantia <strong>para</strong> euros (a qual não pode ser arredon<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />

menos de três casas decimais) e só depois convertê-la <strong>para</strong> a outra moe<strong>da</strong><br />

nacional pretendi<strong>da</strong>.<br />

Exemplifica-se, em segui<strong>da</strong> a conversão de 13 000 pesetas <strong>para</strong> escudos,<br />

utilizando <strong>para</strong> o efeito a taxa de conversão do escudo fixa<strong>da</strong> em 200,482 e a<br />

taxa de conversão <strong>da</strong> peseta de 166,386:<br />

1. 13 000/166,386 = 78,131573 euros;<br />

2. Arredon<strong>da</strong>-se a três casas decimais : 78,132;<br />

3. Converte-se essa quantia <strong>para</strong> escudos (através <strong>da</strong> taxa de conversão do<br />

escudo): 78,132 x 200,482 = 15 664,059624;<br />

98


4. Arredon<strong>da</strong>-se o total <strong>para</strong> a subdivisão mais próxima <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, no caso o<br />

próprio escudo, ou seja: 15 664 escudos.<br />

8.<strong>1.2.</strong><br />

Regras de arredon<strong>da</strong>mentos<br />

• A menor subdivisão do euro corresponde à sua centésima parte (1 cêntimo),<br />

pelo que os valores expressos em euros terão no máximo 2 casas decimais;<br />

• Os montantes convertidos em euros são arredon<strong>da</strong>dos ao cêntimo inferior ou<br />

superior mais próximo:<br />

- Se o terceiro algarismo depois <strong>da</strong> vírgula for inferior a 5, arredon<strong>da</strong>-se ao<br />

cêntimo inferior;<br />

Ex.: 17,732 euros = 17,73<br />

- Se o terceiro algarismo depois <strong>da</strong> vírgula for igual ou superior a 5, arredon<strong>da</strong>se<br />

ao cêntimo superior;<br />

Ex .: 17,735 = 17,74 euros<br />

Ex.: 17,738 = 17,74 euros<br />

• O arredon<strong>da</strong>mento dos montantes expressos em uni<strong>da</strong>de monetária nacional<br />

efectua-se <strong>para</strong> a subdivisão mais pequena dessa uni<strong>da</strong>de que, no caso<br />

português, é o próprio escudo.<br />

As regra de conversão e de arredon<strong>da</strong>mentos são regras universais, a aplicar em<br />

to<strong>da</strong>s as operações de conversão <strong>da</strong>s moe<strong>da</strong>s dos países <strong>da</strong> zona euro, pelo<br />

que devem ser estritamente aplica<strong>da</strong>s em qualquer operação de conversão, seja<br />

internamente (<strong>para</strong> fins contabilísticos <strong>da</strong>s empresas, etc.), seja nas relações<br />

com terceiros (clientes, fornecedores, finanças, etc.).<br />

Apresentam-se de segui<strong>da</strong> as taxas de conversão, definitivamente fixa<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>s<br />

moe<strong>da</strong>s dos vários Estados - Membros que integram a União Económica e<br />

Monetária <strong>da</strong> zona euro:<br />

PAÍS MOEDA 1 EURO =<br />

Portugal PTE Escudo 200,482<br />

Alemanha DEM Marco 1,95583<br />

Áustria ATS Xelim 13,7603<br />

Bélgica BEF Franco Belga 40,3399<br />

Espanha ESP Peseta 166,386<br />

Finlândia FIM Markka 5,94573<br />

França NFR FRANCO 6,55957<br />

Holan<strong>da</strong> NLG Florim 2,20371<br />

Irlan<strong>da</strong> IEP Libra Irlandesa 0,787564<br />

Itália ITL Lira 1936,27<br />

99


Luxemburgo LUF Franco Luxemburguês 40,3399<br />

8.2.<br />

Pequenas e Médias Empresas (PME) - Definições<br />

8.2.1<br />

Definição Nacional<br />

É classifica<strong>da</strong> como Pequena e Média Empresa (PME) a que preencha<br />

cumulativamente os seguintes requisitos:<br />

• Empregue até 500 trabalhadores (ou 600 no caso de trabalho em turnos<br />

regulares);<br />

• Não ultrapasse os 2 400 000 contos / 11 971,15 EUR de ven<strong>da</strong>s anuais;<br />

• Não possua nem seja possuí<strong>da</strong> em mais de 50% por outra empresa ou,<br />

desde que toma<strong>da</strong>s em conjunto, não sejam ultrapassados os limites de<br />

trabalhadores e ven<strong>da</strong>s anuais atrás referidos.<br />

Legislação<br />

Despacho Normativo nº 52/87, de 24 de Junho<br />

Despacho Normativo nº 33/88, de 31 de Maio<br />

Diário <strong>da</strong> República n º 102/83, de 3 de Maio - lll Série<br />

8.2.2.<br />

Definição Comunitária<br />

Entende-se por Pequenas e Médias Empresas (PME), as que:<br />

• Têm menos de 250 trabalhadores;<br />

• Apresentem um volume de negócios anual que não exce<strong>da</strong> 40 milhões de<br />

EUROS ou um balanço total anual que não exce<strong>da</strong> 27 milhões de EUROS;<br />

• Cumprem o critério de independência definido do seguinte modo: não são<br />

proprie<strong>da</strong>de, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma<br />

empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na<br />

definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. O limiar do<br />

critério de independência pode ser excedido nos dois casos seguintes:<br />

- Se a empresa for proprie<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>des públicas de investimento,<br />

socie<strong>da</strong>des de capital de risco ou investidores institucionais, desde que<br />

100


estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer<br />

controlo sobre a empresa;<br />

- Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível<br />

determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente<br />

presumir que não é proprie<strong>da</strong>de, em 25% ou mais, de uma empresa ou,<br />

conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de<br />

PME ou de pequena empresa, consoante o caso.<br />

Uma Pequena Empresa é defini<strong>da</strong> como a que tem menos de 50 trabalhadores,<br />

um volume de negócios anual que não exce<strong>da</strong> 7 milhões de EUROS ou um<br />

balanço total anual que não exce<strong>da</strong> 5 milhões de EUROS e que cumpre o critério<br />

de independência acima definido.<br />

As Microempresas distinguem-se dos outros tipos de PME por terem menos de<br />

10 trabalhadores.<br />

Legislação<br />

Recomen<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Comissão 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996.<br />

8.3.<br />

CAE’s do Comércio<br />

O Sector do Comércio, segundo a Classificação Portuguesa <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des<br />

Económicas (CAE Rev.2, cuja estrutura foi publica<strong>da</strong>, no Diário <strong>da</strong> República<br />

por via do Decreto - Lei 182/93, de 14 de Maio), Secção G, compreende as<br />

seguintes divisões:<br />

50 - Comércio, Manutenção e Re<strong>para</strong>ção de Veículos Automóveis e<br />

Motociclos; Comércio a Retalho de Combustíveis <strong>para</strong> Veículos<br />

Compreende as activi<strong>da</strong>des de comércio por grosso e a retalho de veículos<br />

automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores (novos e<br />

usados), partes e peças e acessórios, manutenção e re<strong>para</strong>ção de veículos<br />

automóveis e motociclos, suas partes e peças; a lavagem, o polimento e reboque<br />

de veículos, comércio a retalho de combustíveis, de lubrificantes e de produtos<br />

<strong>para</strong> o sistema de arrefecimento, e as activi<strong>da</strong>des dos agentes que intervêm no<br />

comércio por grosso ou a retalho de veículos (excluindo o aluguer de veículos<br />

automóveis, motociclos e ciclomotores, sem condutor).<br />

51 - Comércio por Grosso e Agentes de Comércio, excepto de Veículos<br />

Automóveis de Motociclos<br />

101


Compreende a activi<strong>da</strong>de de reven<strong>da</strong> por grosso (sem transformação), de bens<br />

novos ou usados, a comerciantes (retalhistas ou grossistas), a industriais, a<br />

utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser<br />

revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de<br />

algumas operações associa<strong>da</strong>s ao comércio por grosso (escolha, classificação<br />

em lotes, acondicionamento, engarrafamento, etc.).<br />

A activi<strong>da</strong>de de comércio por grosso compreende vários agentes (distribuidores,<br />

importadores, exportadores, concessionários, corretores, comissionistas,<br />

armazenistas, cooperativas de grossistas de produtos agrícolas, uni<strong>da</strong>des de<br />

comércio por grosso independentes <strong>da</strong>s fábricas e minas e destina<strong>da</strong>s à<br />

<strong>comercial</strong>ização autónoma dos seus produtos, etc.) e implica, em geral, quer a<br />

armazenagem <strong>da</strong> mercadoria, quer a sua proprie<strong>da</strong>de ou direito a dispor dela<br />

(excluindo, o engarrafamento de águas minerais naturais e o aluguer de bens).<br />

52 - Comércio a Retalho (excepto de Veículos Automóveis e Motociclos e<br />

Combustíveis <strong>para</strong> veículos), Re<strong>para</strong>ção de Bens Pessoais e Domésticos<br />

Compreende a activi<strong>da</strong>de de comércio a retalho (sem transformação), de bens<br />

novos ou usados, feita em estabelecimentos, em bancas, ao domicílio, por<br />

correspondência, em ven<strong>da</strong> ambulante e outras formas, destinados ao consumo<br />

em geral, às empresas, e a outras instituições. Inclui as activi<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> a<br />

retalho dos agentes do comércio, a ven<strong>da</strong> a retalho feita em locais de exposição,<br />

a re<strong>para</strong>ção e a instalação de bens pessoais e domésticos. Os bens podem ser<br />

revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de<br />

algumas operações associa<strong>da</strong>s ao comércio a retalho - escolha, classificação,<br />

acondicionamento, etc. (excluindo, o comércio de produtos pelos agricultores,<br />

ven<strong>da</strong> de produtos alimentares e de bebi<strong>da</strong>s <strong>para</strong> consumo local e o aluguer de<br />

bens de uso pessoal e doméstico).<br />

102


Ficha Técnica<br />

Proprie<strong>da</strong>de<br />

<strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento<br />

Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, nº 73 - 1099-063 Lisboa (Sede)<br />

Tel.: 21 383 60 00<br />

Fax: 21 383 62 15<br />

e-mail: info@iapmei.pt<br />

www.iapmei.pt<br />

Número azul: 808 201 201<br />

Autoria<br />

DGCC - Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência<br />

e<br />

<strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento<br />

Concepção gráfica<br />

Companhia <strong>da</strong>s Cores<br />

Impressão<br />

Euro-Scanner<br />

Depósito legal<br />

119644/98<br />

Tiragem<br />

5000 exemplares<br />

ISBN<br />

972-8191-14-6<br />

103

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