1.2. Condições para o exercÃcio da actividade comercial - IAPMEI
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Índice<br />
1. Acesso à Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />
1.1. Caracterização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e dos agentes económicos<br />
<strong>1.2.</strong> Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong><br />
1.3. Constituição de empresas comerciais<br />
1.4. Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas<br />
2. Instalação do Estabelecimento Comercial<br />
2.1. Licenciamentos<br />
2.2. Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento <strong>comercial</strong><br />
2.3. Ca<strong>da</strong>stro <strong>comercial</strong><br />
2.4. Arren<strong>da</strong>mento, cessação de exploração e trespasse<br />
3. Exercício <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />
3.1. Horários comerciais<br />
3.2. Afixação de preços<br />
3.3. Embalagens<br />
3.4. Rotulagem de produtos<br />
3.5. Direitos dos consumidores<br />
3.6. Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong><br />
3.7. Ven<strong>da</strong>s com redução de preços<br />
3.8. Contrato de crédito ao consumo<br />
3.9. Práticas individuais restritivas do comércio<br />
3.10. Concorrência<br />
3.11. Regimes de preços<br />
3.12. Infracções antie-conómicas<br />
3.13. Publici<strong>da</strong>de<br />
3.14. Transportes rodoviários de mercadorias<br />
3.15. Seguros<br />
4. Obrigações Fiscais e Parafiscais<br />
4.1. Segurança social<br />
4.2. Aspectos fiscais<br />
5. Formação Profissional<br />
5.1. Formação no comércio<br />
6. Incentivos Financeiros<br />
6.1. Incentivos de natureza fiscal<br />
6.2. Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho<br />
6.3. Instrumentos/ Produtos de engenharia financeira<br />
7. Endereços Úteis
8. Anexos<br />
8.1. Conversão de preços em euros e arredon<strong>da</strong>mentos<br />
8.2. Pequenas e médias empresas (PME)<br />
8.3. CAE's do comércio<br />
2
A segun<strong>da</strong> edição do GUIA DO COMÉRCIO - cuja primeira<br />
versão se intitulava "Guia do Comerciante" - tem como<br />
principal objectivo colocar à disposição <strong>da</strong>queles que<br />
exercem uma activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e de todos os<br />
interessados em geral, informação actualiza<strong>da</strong> indispensável<br />
quanto aos aspectos legais e práticos <strong>da</strong> instalação e do<br />
exercício desta activi<strong>da</strong>de.<br />
A informação selecciona<strong>da</strong> <strong>para</strong> o conteúdo deste guia não<br />
tem o propósito de fornecer um conhecimento exaustivo dos<br />
textos legais e procedimentos administrativos a eles<br />
subjacentes que dependem, em grande parte, do tipo de<br />
activi<strong>da</strong>de exerci<strong>da</strong> ou a exercer pelo comerciante. Visa-se,<br />
pelo contrário, privilegiar o acesso a um conjunto de<br />
informações essenciais sobre os direitos e deveres dos<br />
empresários comerciais no intuito de lhes <strong>da</strong>r orientações que<br />
se espera sejam úteis.<br />
3
1. Acesso à Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />
1.1.<br />
Caracterização <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> e dos agentes<br />
económicos<br />
1.1.1.<br />
Comércio por grosso<br />
Compreende a activi<strong>da</strong>de de compra e ven<strong>da</strong> de bens novos ou usados, sem<br />
transformação que altere a identi<strong>da</strong>de económica destes bens, efectua<strong>da</strong> a<br />
retalhistas, grossistas ou utilizadores e exerci<strong>da</strong> em estabelecimentos comerciais<br />
ou de forma não sedentária nos locais previstos na lei.<br />
O comércio por grosso pode ser exercido pelos seguintes agentes:<br />
• Exportador<br />
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, vende<br />
directamente mercadorias com destino a um país não pertencente à União<br />
Europeia.<br />
• Importador<br />
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, adquire<br />
directamente mercadorias, expedi<strong>da</strong>s de um país não pertencente à União<br />
Europeia.<br />
• Grossista<br />
Pessoa singular ou colectiva que, de forma habitual e profissional, exerce<br />
como activi<strong>da</strong>de principal o comércio por grosso.<br />
Para exercer a activi<strong>da</strong>de de importador ou exportador consulte a DGREI-<br />
Direcção-Geral <strong>da</strong>s Relações Económicas Internacionais ou o ICEP –<br />
Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal.<br />
(Vd. Contactos no capítulo Endereços Úteis).<br />
1.<strong>1.2.</strong><br />
Comércio a retalho<br />
Compreende a activi<strong>da</strong>de de compra e ven<strong>da</strong> de bens novos ou usados, sem<br />
transformação que altere a identi<strong>da</strong>de económica destes bens, destinados ao<br />
consumidor final e exerci<strong>da</strong> ou não em estabelecimento <strong>comercial</strong>.<br />
4
O comércio a retalho pode ser exercido pelos seguintes agentes:<br />
• Retalhista<br />
Pessoa singular ou colectiva que exerce, de forma habitual e profissional,<br />
como activi<strong>da</strong>de principal, o comércio a retalho.<br />
• Vendedor ambulante<br />
Agente económico que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária,<br />
de modo itinerante e/ou em locais previamente estabelecidos pelas Câmaras<br />
Municipais.<br />
• Vendedor feirante<br />
Agente económico que exerce a activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> de forma sedentária, em<br />
feiras e mercados.<br />
1.1.3.<br />
Agente <strong>comercial</strong><br />
Exerce a activi<strong>da</strong>de de agente <strong>comercial</strong> to<strong>da</strong> a pessoa singular ou colectiva que,<br />
através de um contrato, se obriga a promover por conta e em nome <strong>da</strong> outra<br />
parte, a celebração de actos de comércio por grosso ou a retalho, de modo<br />
autónomo e estável e mediante retribuição.<br />
<strong>1.2.</strong><br />
Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong><br />
• Ter capaci<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> nos termos <strong>da</strong> legislação <strong>comercial</strong>;<br />
• Não estar inibido do exercício do comércio por falência ou insolvência;<br />
• Não estar inibido do exercício do comércio por sentença penal transita<strong>da</strong><br />
em julgado ou por decisão proferi<strong>da</strong> em processo de contra-ordenação;<br />
• Ter como habilitações mínimas a escolari<strong>da</strong>de obrigatória de acordo com a<br />
i<strong>da</strong>de do requerente.<br />
Estes requisitos devem igualmente ser preenchidos pelos sócios-gerentes ou<br />
quaisquer outras pessoas que obriguem a socie<strong>da</strong>de.<br />
5
Legislação<br />
Ven<strong>da</strong> ambulante - Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, alterado pela Portaria n.º<br />
1059/81, de 15 de Dezembro e pelos Decretos-Lei n.os 282/85, de 22 de Julho,<br />
283/86, de 5 de Setembro, 339/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho.<br />
Ven<strong>da</strong> em feiras e mercados - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de Agosto (feirantes<br />
retalhistas), alterado pelo Decreto-Lei n.º 251/93, de 14 de Julho (declaração de<br />
rectificação n.º 153/93, n.º 204, de 31 de Agosto), Decreto-Lei n.º 259/95 de 30 de<br />
Setembro (feirantes grossistas) alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.<br />
Contrato de agência - Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-<br />
Lei nº 118/93, de 13 de Abril.<br />
Condições <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> - Decreto-Lei nº 339/85, de<br />
21 de Agosto.<br />
1.3.<br />
Constituição de empresas comerciais<br />
1.3.1.<br />
Empresas individuais<br />
a) Características genéricas<br />
• Empresário em Nome Individual (EI)<br />
É uma empresa titula<strong>da</strong> por um só indivíduo ou uma pessoa singular, que<br />
afecta bens próprios à exploração <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de económica.<br />
O empresário assume uma responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> perante os seus<br />
credores pelas dívi<strong>da</strong>s contraí<strong>da</strong>s no exercício <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de. Isto é, não<br />
só os bens directamente afectos à exploração <strong>da</strong> empresa, como também<br />
todos os outros que possua, poderão vir a responder perante terceiros. A<br />
responsabili<strong>da</strong>de do empresário confunde-se, assim, com a responsabili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> empresa.<br />
Uma vez que se trata de um estatuto que confere responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> ao<br />
empresário, a lei não define qualquer montante mínimo obrigatório <strong>para</strong> o<br />
capital individual <strong>da</strong> empresa.<br />
• Estabelecimento Individual de Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL)<br />
O EIRL é titulado por um só indivíduo ou uma pessoa singular e permite ao<br />
empresário se<strong>para</strong>r uma parte do seu património, que afecta à exploração <strong>da</strong><br />
activi<strong>da</strong>de, preservando a outra parte de qualquer tipo de responsabili<strong>da</strong>de<br />
6
pelas dívi<strong>da</strong>s contraí<strong>da</strong>s no exercício dessa activi<strong>da</strong>de. O empresário vê<br />
assim a sua responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>, em princípio, ao valor dos bens que<br />
integrem o seu património afecto à exploração <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />
O valor mínimo <strong>para</strong> o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00 e pode<br />
ser realizado em numerário, bens ou direitos susceptíveis de penhora. A parte<br />
do capital inicial em numerário não pode ser inferior a 2/3 do capital mínimo e<br />
deverá ser deposita<strong>da</strong> em conta especial que só poderá ser movimenta<strong>da</strong><br />
após o acto de constituição. As entra<strong>da</strong>s em espécie deverão constar de um<br />
relatório a ser apresentado ao notário.<br />
b) Processo de constituição <strong>da</strong>s empresas individuais<br />
Um empresário que preten<strong>da</strong> iniciar a sua activi<strong>da</strong>de adoptando o estatuto<br />
jurídico de Empresário em Nome Individual (EI) ou Estabelecimento Individual de<br />
Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL), deverá proceder às seguintes formali<strong>da</strong>des:<br />
1. Pedido de Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação,<br />
no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />
O empresário em nome individual só será obrigado a requerer o Certificado<br />
de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação - "nome <strong>comercial</strong>", pelo qual<br />
o titular <strong>da</strong> empresa seja conhecido no exercício <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de, se<br />
pretender inscrever-se no Registo Comercial com firma diferente do seu<br />
nome civil completo ou abreviado.<br />
2. Pedido de Cartão de identificação, no Registo Nacional de Pessoas<br />
Colectivas (RNPC)<br />
Este cartão destina-se a identificar o empresário em todos os actos e<br />
contratos em que intervenha.<br />
3. Apresentação <strong>da</strong> Declaração de Inscrição de Início de Activi<strong>da</strong>de, na<br />
Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal do estabelecimento principal<br />
ou do domicílio fiscal do empresário<br />
Com esta inscrição o empresário regulariza a sua situação fiscal, a fim de<br />
poder <strong>da</strong>r cumprimento às obrigações de natureza fiscal.<br />
4. Registo Comercial, na Conservatória do Registo Comercial <strong>da</strong> área<br />
onde se situa o estabelecimento principal<br />
O início de activi<strong>da</strong>de de um empresário em nome individual está sujeito a<br />
Registo Comercial.<br />
7
O empresário que adoptar uma designação de firma diferente do seu nome,<br />
completo ou abreviado, deverá apresentar o Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de<br />
<strong>da</strong> Firma ou Denominação, <strong>para</strong> registo definitivo do início de activi<strong>da</strong>de.<br />
5. Inscrição de início de Activi<strong>da</strong>de no Ficheiro Central de Pessoas<br />
Colectivas<br />
O empresário em nome individual está também sujeito à Inscrição de Início<br />
de Activi<strong>da</strong>de no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas, que funciona no<br />
Registo Nacional de Pessoas Colectivas.<br />
6. Inscrição na Segurança Social, no Centro Regional <strong>da</strong> Segurança<br />
Social (CRSS), <strong>da</strong> respectiva zona<br />
O empresário deve inscrever-se na Segurança Social <strong>para</strong> poder beneficiar<br />
dos serviços e prestações a realizar por aquele organismo.<br />
A empresa individual deve também ser inscrita na Segurança Social, sempre<br />
que o empresário tenha trabalhadores ao seu serviço, ficando responsável<br />
pelo pagamento <strong>da</strong>s respectivas contribuições.<br />
O empresário terá ain<strong>da</strong> de proceder à inscrição na Segurança Social dos<br />
trabalhadores em situação de primeiro emprego.<br />
Quando os trabalhadores já se encontrem inscritos, pelo facto de já terem<br />
trabalhado anteriormente, é necessário apresentar apenas a declaração de<br />
vínculo à enti<strong>da</strong>de patronal.<br />
8
1.3.2.<br />
Socie<strong>da</strong>des Comerciais<br />
Como meio facilitador <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des surgiram os CFE -<br />
Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas, que serão apresentados no<br />
ponto 1.4.<br />
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />
a) Características genéricas<br />
São considera<strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais as empresas que tenham por objecto<br />
a prática de actos de comércio e adoptem um dos seguintes tipos previstos:<br />
• Socie<strong>da</strong>de Unipessoal por Quotas (SUQ)<br />
A SUQ é uma socie<strong>da</strong>de por quotas deti<strong>da</strong> por um único sócio (pessoa singular<br />
ou colectiva).<br />
A responsabili<strong>da</strong>de do sócio é limita<strong>da</strong> ao montante do capital social <strong>da</strong> empresa<br />
e o limite mínimo <strong>para</strong> o capital social é de 5000 Euros = 1.002.410$00.<br />
A estas socie<strong>da</strong>des aplicam-se as normas relativas às socie<strong>da</strong>des por quotas, à<br />
excepção <strong>da</strong>s que pressupõem a plurali<strong>da</strong>de dos sócios (orgãos sociais,<br />
reuniões, etc.).<br />
• Socie<strong>da</strong>de por Quotas<br />
É uma socie<strong>da</strong>de em que a responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> sócio é limita<strong>da</strong> ao valor<br />
<strong>da</strong> sua quota. No entanto, no caso do capital não se encontrar integralmente<br />
realizado, os sócios respondem de uma forma solidária por to<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s<br />
estipula<strong>da</strong>s no contrato social.<br />
Existe se<strong>para</strong>ção entre o património dos sócios e o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
Apenas o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de responderá perante os credores pelas<br />
dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
O número mínimo de sócios é de dois e não são aceites sócios de indústria<br />
(aqueles cujas entra<strong>da</strong>s se traduzem em trabalho, ou seja na sua habili<strong>da</strong>de e<br />
nos seus conhecimentos profissionais e técnicos).<br />
9
O capital social mínimo é de 5000 Euros = 1.002.410$00, sendo o valor mínimo<br />
de ca<strong>da</strong> quota de 100 Euros = 20.048$00.<br />
Embora as entra<strong>da</strong>s de capital possam ser diferi<strong>da</strong>s, no momento <strong>da</strong> escritura,<br />
50% <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em dinheiro têm de estar realiza<strong>da</strong>s (num mínimo do capital<br />
inicial de constituição - 5000 Euros). No caso <strong>da</strong>s entra<strong>da</strong>s em espécie, estas<br />
deverão estar completas no acto <strong>da</strong> escritura.<br />
• Socie<strong>da</strong>de Anónima<br />
É uma socie<strong>da</strong>de em que o capital social é representado por acções, que<br />
poderão estar mais ou menos dispersas no mercado.<br />
A responsabili<strong>da</strong>de de ca<strong>da</strong> sócio/accionista é limita<strong>da</strong> ao valor <strong>da</strong>s acções por<br />
si subscritas. Assim, só o património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de poderá responder perante<br />
credores sociais <strong>da</strong> empresa. O número mínimo de sócios é de cinco e não são<br />
aceites sócios de indústria. Uma socie<strong>da</strong>de anónima pode ser constituí<strong>da</strong> por um<br />
único accionista, desde que o sócio seja uma socie<strong>da</strong>de.<br />
O valor nominal mínimo do capital social é de 50.000 Euros = 10.024.100$00,<br />
sendo representado por acções com um valor nominal unitário não inferior a 1<br />
cêntimo.<br />
No momento <strong>da</strong> constituição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de devem estar realiza<strong>da</strong>s as entra<strong>da</strong>s<br />
em dinheiro que completem 30% do capital social mínimo obrigatório.<br />
• Socie<strong>da</strong>de em Nome Colectivo<br />
É uma socie<strong>da</strong>de em que os seus sócios respondem de forma ilimita<strong>da</strong> e<br />
subsidiária em relação à socie<strong>da</strong>de, e solidária perante os credores sociais:<br />
- Ilimita<strong>da</strong>, porque <strong>para</strong> além de responderem com as suas entra<strong>da</strong>s (no<br />
capital social <strong>da</strong> empresa), respondem ain<strong>da</strong> com os bens que integram o<br />
seu património pessoal;<br />
- Subsidiária, porque os bens pessoais só serão afectados após verificação<br />
<strong>da</strong> insuficiência do património <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
- Solidária, pois ca<strong>da</strong> um dos sócios poderá ser chamado a responder pelo<br />
cumprimento integral <strong>da</strong>s obrigações sociais <strong>da</strong> empresa.<br />
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O número mínimo de sócios é de dois, podendo ser admitidos sócios de<br />
indústria .<br />
Por se estar perante um caso de responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong>, não existe definido<br />
por lei um capital mínimo de constituição.<br />
• Socie<strong>da</strong>de em Comandita (simples ou por acções)<br />
É uma socie<strong>da</strong>de de responsabili<strong>da</strong>de mista, composta por sócios com<br />
responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong> (comanditários), que contribuem com capital, e sócios<br />
com responsabili<strong>da</strong>de ilimita<strong>da</strong> (comanditados), que contribuem com bens e/ou<br />
serviços e que assumem a gestão e a direcção efectiva <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
Existem socie<strong>da</strong>des em comandita simples ou por acções. Nas segun<strong>da</strong>s o<br />
capital dos sócios comanditários é representado por acções, enquanto que nas<br />
primeiras não há representação do capital por acções.<br />
Os sócios comanditários respondem apenas pelo valor <strong>da</strong> sua entra<strong>da</strong><br />
(responsabili<strong>da</strong>de limita<strong>da</strong>) enquanto que os sócios comanditados respondem de<br />
uma forma ilimita<strong>da</strong> e solidária pelas dívi<strong>da</strong>s <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
Na socie<strong>da</strong>de em comandita simples o número mínimo de sócios é de dois e na<br />
socie<strong>da</strong>de em comandita por acções deve haver um mínimo de cinco sócios<br />
comanditários e um comanditado.<br />
b) Processo de constituição <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais<br />
Para a constituição de uma socie<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> é igualmente necessário<br />
percorrer diversas etapas:<br />
1ª- Pedido de Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de de Firma ou Denominação de<br />
Pessoa Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />
Esta etapa implica a requisição do Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Firma.<br />
A Firma constitui o nome pelo qual a empresa é conheci<strong>da</strong> no exercício <strong>da</strong><br />
sua activi<strong>da</strong>de.<br />
O uso <strong>da</strong> Firma sem prévia obtenção do respectivo Certificado de<br />
Admissibili<strong>da</strong>de constitui contra-ordenação punível com coima.<br />
11
2ª- Pedido de Cartão Provisório de Identificação, de Pessoa Colectiva no<br />
Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />
Este cartão destina-se a identificar a empresa em todos os actos e contratos<br />
em que venha a intervir.<br />
Foi recentemente criado e está já à disposição dos empresários o serviço Em<br />
Linha com o RNCP, que vem facilitar o pedido de certificado de<br />
admissibili<strong>da</strong>de de firma ou denomição e a obtenção do cartão provisório de<br />
pessoa colectiva.<br />
Este novo serviço funcionará por meio de terminais de acesso ao sistema<br />
central do RNCP, instalados nas Conservatórias de Registo Comercial <strong>da</strong>s<br />
capitais de distritos onde não esteja instalado um CFE.<br />
Encontram-se em funcionamento (em Julho de 1999) terminais instalados nas<br />
Conservatórias de Aveiro, Évora, Funchal, Leiria e Viseu.<br />
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />
3ª- Elaboração do Contrato de Socie<strong>da</strong>de/Pacto Social/Estatutos <strong>da</strong><br />
Socie<strong>da</strong>de<br />
Do Contrato constitutivo de uma socie<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong>, também denominado<br />
Pacto Social ou Estatutos <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de, deverão constar menções gerais<br />
obrigatórias, assim como algumas menções específicas.<br />
São menções obrigatórias :<br />
• Nomes ou firmas de todos os sócios fun<strong>da</strong>dores e outros <strong>da</strong>dos de<br />
identificação destes;<br />
• Tipo de socie<strong>da</strong>de;<br />
• Firma <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de - nome;<br />
• Objecto <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
• Sede <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
• Capital social.<br />
A estes elementos gerais obrigatórios acrescem outros especialmente<br />
previstos na lei <strong>para</strong> ca<strong>da</strong> tipo de socie<strong>da</strong>de.<br />
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São menções específicas :<br />
• Direitos especiais conferidos a alguns sócios;<br />
• Regras de organização e funcionamento interno <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de;<br />
• Normas quanto à fiscalização <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de;<br />
• Exercício de direito de voto pelos sócios;<br />
• Processo de liqui<strong>da</strong>ção e partilha no caso de dissolução <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de.<br />
A minuta do contrato será apresenta<strong>da</strong> ao notário e é com base nela, que se<br />
procederá à escritura pública.<br />
4ª - Depósito do montante do Capital Social, numa Instituição de Crédito à<br />
escolha<br />
Para a realização <strong>da</strong> escritura pública <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de é necessária a<br />
apresentação do comprovativo de depósito do montante do capital social <strong>da</strong><br />
empresa. As entra<strong>da</strong>s em dinheiro deverão estar deposita<strong>da</strong>s, em nome <strong>da</strong><br />
socie<strong>da</strong>de, pelo menos até ao montante mínimo legal exigido, tratando-se de<br />
socie<strong>da</strong>des por quotas ou de socie<strong>da</strong>des anónimas. Relativamente aos<br />
restantes tipos de socie<strong>da</strong>des comerciais, as entra<strong>da</strong>s deverão ser<br />
efectua<strong>da</strong>s no momento <strong>da</strong> celebração <strong>da</strong> escritura do contrato de<br />
socie<strong>da</strong>de.<br />
5ª- Celebração <strong>da</strong> Escritura Pública do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, em Notário<br />
à escolha<br />
A escritura Pública poderá ser realiza<strong>da</strong> em qualquer Cartório Notarial,<br />
independentemente <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, mediante a apresentação<br />
<strong>da</strong> minuta do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, do Certificado de Admissibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />
Firma, do Comprovativo de depósito e dos elementos de identificação dos<br />
futuros sócios.<br />
6ª- Apresentação <strong>da</strong> Declaração de Inscrição no Início de Activi<strong>da</strong>de, na<br />
Repartição de Finanças ou Bairro Fiscal <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong><br />
empresa<br />
Para efeitos <strong>da</strong> atribuição do número fiscal de contribuinte é obrigatória a<br />
entrega <strong>da</strong> Declaração de Início de Activi<strong>da</strong>de, na Repartição de Finanças<br />
ou Bairro Fiscal <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social.<br />
Após a entrega desta declaração a socie<strong>da</strong>de deve apresentar na mesma<br />
Repartição os livros de escrita obrigatórios com o fim de proceder à sua<br />
abertura: actas, diário, razão, inventário, balanço e copiador.<br />
13
7ª- Registo Definitivo do Contrato de Socie<strong>da</strong>de, na conservatória do<br />
Registo Comercial <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede social <strong>da</strong> empresa<br />
Este registo deverá ser requerido, na Conservatória do Registo Comercial <strong>da</strong><br />
área <strong>da</strong> sede social.<br />
A esta etapa encontra-se também inerente a inscrição no Ficheiro Central de<br />
Pessoas Colectivas, que funciona no Registo Nacional de Pessoas<br />
Colectivas, bem como a publicação obrigatória em Diário <strong>da</strong> República e a<br />
publicação opcional em jornal local.<br />
A inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Colectivas é efectua<strong>da</strong><br />
oficiosamente pelo conservador do Registo Comercial e dá lugar à emissão<br />
do cartão definitivo de identificação de pessoa colectiva.<br />
A publicação em Diário <strong>da</strong> República é também realiza<strong>da</strong> oficiosamente pelo<br />
conservador do Registo Comercial, enquanto que a publicação no jornal <strong>da</strong><br />
locali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sede <strong>da</strong> empresa, é feita por iniciativa dos empresários.<br />
8ª- Inscrição <strong>da</strong> Socie<strong>da</strong>de, dos trabalhadores e dos administradores,<br />
directores ou gerentes na Segurança Social, nos Centros Regionais de<br />
Segurança Social (CRSS) <strong>da</strong> respectiva sede<br />
Dever proceder-se à inscrição <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de, bem como dos seus<br />
trabalhadores, dos administradores, directores ou gerentes na Segurança<br />
Social.<br />
Caso estes já se encontrem inscritos na Segurança Social, procede-se<br />
apenas à entrega <strong>da</strong> declaração de vínculo à enti<strong>da</strong>de patronal.<br />
Outros Procedimentos<br />
As empresas sujeitas à fiscalização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção<br />
<strong>da</strong>s Condições de Trabalho (IDICT) encontram-se obriga<strong>da</strong>s a comunicar às<br />
respectivas delegações ou subdelegações em cuja área tenham a sede ou<br />
estabelecimento, antes do início de activi<strong>da</strong>de, a denominação, ramos de<br />
activi<strong>da</strong>de ou objecto social, mora<strong>da</strong> do seu estabelecimento, indicação do<br />
Diário <strong>da</strong> República em que tenha sido publicado o respectivo pacto social, a<br />
identificação e domicílio dos seus gerentes, administradores ou directores e o<br />
número de trabalhadores ao seu serviço.<br />
14
1.3.3.<br />
Cooperativas de <strong>comercial</strong>ização<br />
a) Características Genéricas<br />
De entre os vários tipos de Cooperativas faremos referência às Cooperativas de<br />
<strong>comercial</strong>ização por serem aquelas que apenas admitem <strong>para</strong> seus membros<br />
pessoas jurídicas que se dediquem ao comércio.<br />
As Cooperativas são associações permanentemente abertas à entra<strong>da</strong> de novos<br />
associados, os quais contribuem com bens e/ou serviços <strong>para</strong> a realização de<br />
uma activi<strong>da</strong>de económica de natureza mutualista.<br />
Estas são geralmente cria<strong>da</strong>s com o objectivo de adquirir, armazenar e fornecer<br />
aos seus membros os bens e serviços necessários às suas activi<strong>da</strong>des, bem<br />
como de colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos seus<br />
associados, em condições competitivas <strong>para</strong> os mesmos.<br />
A responsabili<strong>da</strong>de dos membros <strong>da</strong>s Cooperativas é limita<strong>da</strong> ao montante do<br />
capital que o cooperador subscrever. Este facto poderá ser alterado caso o<br />
estatuto <strong>da</strong> Cooperativa assim o indique.<br />
O número de membros de uma Cooperativa é variável e ilimitado. Uma<br />
Cooperativa de <strong>comercial</strong>ização deverá ter no mínimo 5 associados.<br />
O montante do capital social <strong>da</strong>s Cooperativas é variável, dependendo do<br />
respectivo sector de activi<strong>da</strong>de, tendo, contudo, o valor mínimo de 2500 Euros =<br />
501.205$00.<br />
b) Processo de constituição <strong>da</strong>s Cooperativas<br />
Também na constituição de cooperativas se deve observar o cumprimento de<br />
algumas tarefas essenciais. Há, então, necessi<strong>da</strong>de de:<br />
1º Aprovação dos estatutos <strong>da</strong> Cooperativa na Assembleia Fun<strong>da</strong>dora.<br />
2ª Registo <strong>da</strong> Denominação, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas<br />
(RNPC).<br />
3ª Escritura Pública, no Notário, sempre que a legislação complementar<br />
aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo o exigir.<br />
15
4ª Declaração de Inscrição de Ínicio de Activi<strong>da</strong>de, na Repartição de<br />
Finanças <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sede.<br />
5ª Registo <strong>da</strong> Cooperativa, na Conservatória do Registo Comercial<br />
6ª Inscrição <strong>da</strong> Cooperativa na Segurança Social, no Centro Regional de<br />
Segurança Social.<br />
7ª Apresentação de to<strong>da</strong> a documentação ao Instituto António Sérgio, do<br />
Sector Cooperativo, em Lisboa.<br />
Legislação<br />
Empresário em Nome Individual (EI): Artigo 13º do Código Comercial;<br />
Decreto-Lei nº 32/85, de 28 de Janeiro.<br />
Estabelecimento Individual de Responsabili<strong>da</strong>de Limita<strong>da</strong> (EIRL) -<br />
Dec.-Lei nº 248/86, de 25 de Agosto.<br />
Socie<strong>da</strong>de Unipessoal por Quotas (SUQ) - Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de<br />
Dezembro (Aditado ao Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais).<br />
Firma: Decreto-Lei nº 129/98, de 13 de Maio.<br />
Código <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais (CSC) - Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de<br />
Setembro.<br />
Este documento sofreu algumas alterações, novas re<strong>da</strong>cções, aditamentos e<br />
revogações ao longo <strong>da</strong> sua existência, através do: Decreto-Lei nº 184/87, de 2 de<br />
Setembro; Decreto-Lei nº 280/87, de 8 de Julho; Decreto-Lei nº 229-B/88, de 4 <strong>da</strong><br />
Julho; Portaria nº 80-A/90, de 2 de Fevereiro; Decreto-Lei nº 142-A/91, de 2 de Julho;<br />
Decreto-Lei nº 238/91, de 2 de Julho; Portaria nº 228/92, de 13 de Julho; Decreto-Lei<br />
nº 225/92, de 21 de Outubro; Decreto-Lei nº 20/93, de 26 de Janeiro; Portaria nº<br />
647/93, de 7 de Julho; Decreto-Lei nº 261/95, de 3 de Outubro; Decreto-Lei nº 328/95,<br />
de 9 de Dezembro; Decreto-Lei nº 257/96, de 31 de Dezembro; Decreto-Lei nº 343/98,<br />
de 6 de Novembro.<br />
Sócio de Indústria – Artigos 176º e 178º do CSC.<br />
Código Cooperativo – aprovado pela Lei nº 51/96, de 7 de Setembro.<br />
Sofreu rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 15/96, de 2 de Outubro e foi<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro.<br />
16
1.4.<br />
Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas<br />
(CFE)<br />
Os CFE foram criados em 1997 e representam uma alternativa <strong>para</strong> quem quer<br />
constituir socie<strong>da</strong>des.<br />
Os Centros de Formali<strong>da</strong>des <strong>da</strong>s Empresas são serviços de atendimento e de<br />
prestação de informações aos utentes e têm por finali<strong>da</strong>de facilitar os processos<br />
de constituição, alteração ou extinção de empresas e outros actos afins, tais<br />
como escrituras públicas de alteração do pacto social relativas a aumentos de<br />
capital ou a cessão de quotas.<br />
Os CFE actuam na constituição <strong>da</strong>s seguintes socie<strong>da</strong>des:<br />
• Socie<strong>da</strong>de unipessoal por quotas;<br />
• Socie<strong>da</strong>de por quotas;<br />
• Socie<strong>da</strong>de anónima;<br />
• Socie<strong>da</strong>de em nome colectivo;<br />
• Socie<strong>da</strong>de em comandita.<br />
Para o efeito estão presentes nos CFE um conjunto de enti<strong>da</strong>des que permitem a<br />
concretização de to<strong>da</strong>s as etapas defini<strong>da</strong>s <strong>para</strong> a constituição de uma<br />
Socie<strong>da</strong>de Comercial, com 3 ou 4 visitas:<br />
Enti<strong>da</strong>des<br />
Gabinete de Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)<br />
Cartório Notarial*<br />
Balcão Bancário <strong>da</strong> Caixa Geral de Depósitos**<br />
Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)<br />
Gabinete de Apoio ao Registo Comercial<br />
Centros Regionais de Segurança Social (CRSS)<br />
Etapas<br />
1ª e 2ª etapa<br />
3ª e 5ª etapa<br />
4ª etapa<br />
6ª etapa<br />
7ª etapa<br />
8ª etapa<br />
* O Cartório Notarial presente disponibiliza alguns modelos possíveis de contratos de socie<strong>da</strong>de.<br />
**A realização do depósito do montante do capital social, no Balcão <strong>da</strong> Caixa Geral de Depósitos<br />
presente, é opcional.<br />
É de referir ain<strong>da</strong> a presença do <strong>IAPMEI</strong>, a quem cabe o atendimento dos<br />
clientes e a respectiva gestão de dossiers.<br />
Os gabinetes <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des intervenientes proporcionam informação<br />
especializa<strong>da</strong> nos respectivos domínios de competência, nomea<strong>da</strong>mente no<br />
17
cumprimento <strong>da</strong>s exigências legais, licenças e alvarás, fomentando a articulação<br />
e cooperação com outros Serviços Públicos.<br />
Os CFE têm competência nacional, o que significa que o empresário pode<br />
realizar em qualquer CFE os actos previstos nas suas competências.<br />
Ca<strong>da</strong> CFE tem actualmente capaci<strong>da</strong>de de iniciar 32 novos processos (de<br />
constituição de socie<strong>da</strong>des ou alterações de pactos sociais), por dia.<br />
Tal significa que, em ca<strong>da</strong> dia e por CFE, só é possível iniciarem processos os<br />
32 primeiros empresários, sendo, no entanto, possível e recomendável que os<br />
empresários agendem a sua primeira visita.<br />
O agen<strong>da</strong>mento é efectuado todos os dias por telefone junto dos CFE actuais em<br />
1999:<br />
• CFE Lisboa<br />
• CFE Porto<br />
• CFE Coimbra<br />
• CFE Setúbal<br />
• Extensão <strong>da</strong> Covilhã do CFE Coimbra<br />
• CFE Braga<br />
• CFE Loulé<br />
Caso o empresário deci<strong>da</strong> constituir a sua socie<strong>da</strong>de através do CFE, há que<br />
referir que todos os actos deverão ser ali iniciados e encerrados.<br />
Poderão ser obti<strong>da</strong>s informações relevantes e que facilitam o primeiro<br />
contacto com os CFE através <strong>da</strong> Linha Azul 808 213 213 e <strong>da</strong> homepage na<br />
Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
(Vd. também contactos no Capítulo Endereços Úteis).<br />
18
2. Instalação do Estabelecimento Comercial<br />
2.1.<br />
Licenciamentos<br />
2.1.1.<br />
Licenciamentos camarários<br />
• Licenciamento de obras particulares e licenciamento sanitário<br />
Estão sujeitos a licenciamento municipal:<br />
a) To<strong>da</strong>s as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, re<strong>para</strong>ção<br />
ou demolição de edificações;<br />
b) A utilização de edifícios ou <strong>da</strong>s suas fracções autónomas, bem como as<br />
respectivas alterações.<br />
Alguns destes licenciamentos municipais ficam sujeitos ao pedido de informação<br />
prévia.<br />
O conteúdo <strong>da</strong> informação prévia é vinculativo <strong>para</strong> um eventual pedido de<br />
licenciamento, se este for apresentado dentro de um ano relativamente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
sua comunicação ao requerente.<br />
O licenciamento dos estabelecimentos comerciais que vendem produtos<br />
alimentares, bem como de alguns estabelecimentos do comércio não alimentar e<br />
de serviços cujo funcionamento envolva riscos <strong>para</strong> a saúde e segurança <strong>da</strong>s<br />
pessoas, é objecto de um processo de licenciamento único.<br />
No âmbito deste processo, é feita a verificação <strong>da</strong>s condições a que os<br />
estabelecimentos devem obedecer, quer se trate de requisitos técnicos ou se trate<br />
<strong>da</strong>s condições sanitárias ou de segurança contra incêndios, sendo emiti<strong>da</strong> uma<br />
única licença de utilização que substitui a anterior licença sanitária e o<br />
certificado de conformi<strong>da</strong>de emitido pelo Serviço Nacional de Bombeiros. O<br />
processo é centralizado e coordenado pela Câmara Municipal, que recolhe todos<br />
os pareceres necessários junto dos vários serviços envolvidos.<br />
Este processo de licenciamento abrange o conjunto do estabelecimento com to<strong>da</strong>s<br />
as uni<strong>da</strong>des e secções nele existentes, nomea<strong>da</strong>mente talho, peixaria, uni<strong>da</strong>des<br />
de fabrico próprio de pão e pastelaria e secções de restauração e bebi<strong>da</strong>s,<br />
ficando to<strong>da</strong>s as activi<strong>da</strong>des inscritas num único alvará.<br />
19
Legislação<br />
Licenciamento de obras particulares - Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro,<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro.<br />
Regime <strong>da</strong> instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares<br />
e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar – Decreto-Lei n.º<br />
370/99, de 18 de Setembro (entra<strong>da</strong> em vigor em 19/11/99).<br />
Licenciamento <strong>para</strong> ven<strong>da</strong> de armas de fogo e munições - Decreto-Lei n.º 37 313,<br />
de 21 de Fevereiro de 1949.<br />
2.<strong>1.2.</strong><br />
Licenciamento de Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)<br />
O licenciamento <strong>da</strong>s Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimenção Relevante veio<br />
substituir o anterior licenciamento <strong>da</strong>s chama<strong>da</strong>s «grandes superfícies»,<br />
passando-se de uma abor<strong>da</strong>gem centra<strong>da</strong> apenas na dimensão <strong>da</strong> área de<br />
ven<strong>da</strong> considera<strong>da</strong> isola<strong>da</strong>mente, <strong>para</strong> uma abor<strong>da</strong>gem em que se toma também<br />
em consideração a área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> do conjunto de estabelecimentos<br />
pertencentes a uma empresa ou grupo.<br />
Está abrangi<strong>da</strong> por este licenciamento a instalação ou modificação dos<br />
seguintes estabelecimentos:<br />
a) De comércio a retalho alimentar ou misto, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua<br />
igual ou superior a 2.000 m 2 ;<br />
b) De comércio a retalho não alimentar, com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual<br />
ou superior a 4.000 m 2 ;<br />
c) De comércio por grosso com uma área de ven<strong>da</strong> contínua igual ou superior a<br />
5.000 m 2 ;<br />
d) De comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo<br />
que detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior<br />
a 15.000 m 2 ;<br />
e) De comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que<br />
detenha a nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a<br />
25.000 m 2 ;<br />
f) De comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha a<br />
nível nacional, uma área de ven<strong>da</strong> acumula<strong>da</strong> igual ou superior a 30.000 m 2 .<br />
21
Os requerimentos são dirigidos ao Ministro <strong>da</strong> Economia e entregues na<br />
Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência antes <strong>da</strong> obtenção <strong>da</strong><br />
informação prévia de licenciamento <strong>da</strong> Câmara Municipal.<br />
Legislação<br />
Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimenção Relevante Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de<br />
Agosto e Portaria nº 739/97, de 1 de Setembro.<br />
2.1.3.<br />
Outros licenciamentos<br />
A abertura de determinados estabelecimentos está dependente <strong>da</strong> obtenção de<br />
uma autorização prévia por razões liga<strong>da</strong>s nomea<strong>da</strong>mente à moral e saúde<br />
pública e à segurança (sex shops e farmácias, entre outros).<br />
22
2.2.<br />
Requisitos de instalação e abertura do estabelecimento<br />
<strong>comercial</strong><br />
2.2.1.<br />
Normas de segurança contra riscos de incêndio<br />
• Estabelecimentos abrangidos<br />
As medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio são aplicáveis a todos os estabelecimentos<br />
comerciais que se encontrem em qualquer <strong>da</strong>s seguintes condições:<br />
• Com área igual ou superior a 300 m 2 , independentemente de estar ou não afecta ao atendimento<br />
público;<br />
• Que ven<strong>da</strong>m substâncias ou pre<strong>para</strong>ções perigosas, independentemente <strong>da</strong> área.<br />
São ain<strong>da</strong> abrangidos:<br />
• Todos os espaços dos centros comerciais, mesmo os que não estão afectos à activi<strong>da</strong>de<br />
<strong>comercial</strong> e desde que <strong>para</strong> esses espaços não existam normas específicas de segurança contra<br />
incêndio.<br />
• Pareceres prévios do Serviço Nacional de Bombeiros<br />
h Projecto de arquitectura<br />
A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos<br />
comerciais abrangidos pelas medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio, carece de<br />
parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB), competindo à Câmara Municipal o<br />
envio àquela enti<strong>da</strong>de dos documentos necessários <strong>para</strong> o efeito.<br />
O projecto de arquitectura inclui memória descritiva, plantas, cortes, alça<strong>da</strong>s e pormenores de<br />
execução e integra o pedido de licenciamento de obras dirigido pelo interessado, sob a forma de<br />
requerimento, ao presidente <strong>da</strong> Câmara Municipal.<br />
h Estudo de segurança contra riscos de incêndio<br />
O interessado, simultaneamente com a apresentação dos projectos <strong>da</strong>s especiali<strong>da</strong>des a<br />
efectuar nos termos do processo de licenciamento municipal de obras particulares, deve<br />
requerer à Câmara Municipal a aprovação do estudo de segurança contra riscos de incêndio,<br />
acompanhando o pedido dos documentos necessários <strong>para</strong> o efeito.<br />
23
A aprovação carece de parecer favorável do SNB, competindo à Câmara Municipal promover o seu<br />
pedido junto <strong>da</strong>quela enti<strong>da</strong>de, no âmbito do referido processo de licenciamento municipal.<br />
• Licença de utilização- Plano de emergência e <strong>da</strong> organização <strong>da</strong> segurança<br />
Concluí<strong>da</strong> a obra, o interessado deve requerer à Câmara Municipal a concessão <strong>da</strong> licença de<br />
utilização, devendo acompanhar o seu pedido do plano de emergência e <strong>da</strong> organização de<br />
segurança, o qual é remetido pela Câmara Municipal ao SNB.<br />
Do plano de emergência devem constar:<br />
• Instruções de segurança;<br />
• Sistemas de evacuação e intervenção em caso de incêndio;<br />
• Plantas de emergência.<br />
• Estabelecimentos existentes<br />
Relativamente aos estabelecimentos já existentes, devem os respectivos titulares que se<br />
encontrem a proceder a obras resultantes do estudo de segurança contra riscos de incêndio já<br />
aprovado nos termos do regime anterior, requerer à Câmara Municipal, no prazo máximo de 180<br />
dias a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime, a concessão <strong>da</strong> licença de utilização.<br />
Os estabelecimentos que à <strong>da</strong>ta de entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime, 19 de Novembro, não<br />
possuam ain<strong>da</strong> o certificado de conformi<strong>da</strong>de exigido nos termos do regime anterior, ora já<br />
revogado, devem apresentar o estudo de segurança <strong>para</strong> aprovação na Câmara Municipal, no prazo<br />
máximo de 90 dias a contar <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor do novo regime.<br />
Legislação<br />
Medi<strong>da</strong>s de segurança contra riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de<br />
Setembro (entra<strong>da</strong> em vigor em 19/11/99).<br />
2.2.2.<br />
Regras de higiene e de segurança no trabalho<br />
• Objectivo<br />
Assegurar boas condições de higiene e segurança e a melhor quali<strong>da</strong>de de<br />
ambiente de trabalho em todos os locais onde se exerçam activi<strong>da</strong>des de<br />
comércio.<br />
• Condições gerais dos locais de trabalho<br />
24
O trabalhador deve dispor de um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo<br />
<strong>para</strong> poder realizar o trabalho sem risco <strong>para</strong> a sua saúde e segurança.<br />
Existem regras especiais de higiene e segurança quando o trabalho se processe<br />
em locais subterrâneos, de armazenagem ou sem janelas, regras específicas<br />
<strong>para</strong> o manuseamento de substâncias explosivas ou inflamáveis e ain<strong>da</strong> outras<br />
que obrigam à instalação de equipamento de higiene e bem-estar, bem como à<br />
existência de dispositivos de protecção individual.<br />
A enti<strong>da</strong>de empregadora tem a responsabili<strong>da</strong>de de organizar os serviços de<br />
segurança, higiene e saúde no trabalho de forma a abranger todos os<br />
trabalhadores que nela prestem serviço.<br />
2.2.3.<br />
Regras de prevenção e combate ao ruído<br />
• Edifícios<br />
Os edifícios destinados ao comércio estão obrigados ao cumprimento do<br />
disposto no Regulamento Geral Sobre Ruído sobre os níveis sonoros do ruído<br />
ambiental.<br />
• Equipamentos<br />
Devem ser objecto de certificação acústica sendo interdita a <strong>comercial</strong>ização e<br />
instalação de qualquer equipamento que não tenha a indicação <strong>da</strong> respectiva<br />
classe de potência sonora correspondente.<br />
Legislação<br />
Riscos de incêndio - Decreto-Lei n.º 61/90, de 15 de Fevereiro; Despacho conjunto<br />
dos Ministros <strong>da</strong> Administração Interna e do Comércio e Turismo (Diário <strong>da</strong><br />
República, II Série, de 30 de Setembro de 1992).<br />
Higiene e segurança no trabalho – Decretos-Lei n. os 243/86, de 20 de Agosto,<br />
441/91, de 14 de Novembro, 347/93, 348/93 e 349/93, todos de 1 de Outubro e<br />
26/94, de 1 de Fevereiro.<br />
Ruído – Decretos-Lei n. os 251/87, de 24 de Junho, 292/89, de 2 de Setembro, 72/92,<br />
de 28 de Abril e Decreto-Regulamentar n.º 9/92 de 28 de Abril.<br />
2.3.<br />
Ca<strong>da</strong>stro <strong>comercial</strong><br />
25
2.3.1.<br />
Estabelecimentos comerciais<br />
A abertura de um estabelecimento <strong>comercial</strong> bem como a alteração <strong>da</strong><br />
activi<strong>da</strong>de económica exerci<strong>da</strong> no estabelecimento, a mu<strong>da</strong>nça de titular do<br />
mesmo, a mu<strong>da</strong>nça de nome ou insígnia do estabelecimento e o encerramento<br />
devem ser objecto de inscrição obrigatória no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos<br />
comerciais, devendo ser comunicados à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong><br />
Concorrência no prazo de trinta dias <strong>da</strong> respectiva ocorrência.<br />
A inscrição no ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos comerciais, deve ser efectua<strong>da</strong><br />
mediante requerimento do interessado, apresentado através de impresso<br />
próprio, em duplicado, na Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência ou na<br />
Direcção Regional do Ministério <strong>da</strong> Economia <strong>da</strong> respectiva área ou ain<strong>da</strong> nas<br />
respectivas associações empresariais do sector.<br />
O requerimento <strong>para</strong> inscrição deve ser acompanhado de fotocópia do cartão de<br />
identificação do interessado, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas<br />
Colectivas (RNPC).<br />
2.3.2.<br />
Feirantes e vendedores ambulantes<br />
Estão sujeitos a um registo próprio devendo efectuar as respectivas inscrições na<br />
Câmara Municipal quando procedem ao pedido de emissão ou renovação do<br />
cartão <strong>para</strong> o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />
26
2.3.3.<br />
Uni<strong>da</strong>des Comerciais de Dimensão Relevante (UCDR)<br />
O registo é efectuado na Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência, de<br />
forma a caracterizar em ca<strong>da</strong> caso a respectiva activi<strong>da</strong>de, dimensionamento e<br />
instalação.<br />
A inscrição no ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong>s UCDR é obrigatória e a respectiva informação deve<br />
ser actualiza<strong>da</strong> sempre que se verifiquem alterações sobre as características<br />
indica<strong>da</strong>s.<br />
Legislação<br />
Ca<strong>da</strong>stro dos estabelecimentos comerciais – Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de<br />
Novembro que veio revogar e substituir o Decreto-Lei nº 299/86, de 4 de Setembro.<br />
Ca<strong>da</strong>stro de vendedores ambulantes - Decreto-Lei nº 122/79, de 8 de Maio,<br />
alterado pelos Decretos-Lei n.os 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho.<br />
Ca<strong>da</strong>stro de feirantes retalhistas - Decreto-Lei n.º 252/86, de 25 de<br />
Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 251/93, de 14 de Julho.<br />
Ca<strong>da</strong>stro de feirantes grossistas - Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro,<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril.<br />
Ca<strong>da</strong>stro <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des comerciais de dimensão relevante - Decreto-Lei n.º<br />
218/97, de 20 de Agosto.<br />
2.4.<br />
Arren<strong>da</strong>mento, cessão de exploração e trespasse<br />
2.4.1.<br />
Arren<strong>da</strong>mento <strong>comercial</strong><br />
Contrato pelo qual uma <strong>da</strong>s partes concede à outra, mediante retribuição, um<br />
prédio ou parte de um prédio <strong>para</strong> fins directamente relacionados com uma<br />
activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> ou industrial.<br />
• Contratos de duração limita<strong>da</strong><br />
As partes podem estipular um prazo <strong>para</strong> a duração efectiva dos<br />
arren<strong>da</strong>mentos <strong>para</strong> comércio ou indústria, desde que a respectiva cláusula<br />
seja inequivocamente prevista no texto do contrato.<br />
27
• Caduci<strong>da</strong>de<br />
O arren<strong>da</strong>mento não caduca por morte do arren<strong>da</strong>tário.<br />
Os sucessores podem, no entanto, renunciar à transmissão, comunicando a<br />
renúncia ao senhorio no prazo de 30 dias. O sucessor que deseje manter o<br />
contrato deve comunicar por escrito ao senhorio o falecimento do arren<strong>da</strong>tário<br />
no prazo de 180 dias.<br />
Neste caso deve juntar os documentos autênticos ou autenticados que<br />
comprovem os seus direitos.<br />
• Ren<strong>da</strong><br />
A fixação de ren<strong>da</strong> é livre entre as partes no início do contrato.<br />
A actualização é permiti<strong>da</strong> anualmente, em função de coeficientes aprovados<br />
pelo Governo ou de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação<br />
que o senhorio seja compelido administrativamente a efectuar.<br />
Nos contratos com um prazo de duração efectiva superior a cinco anos, e<br />
também naqueles em que não tiver sido estipulado qualquer prazo, as partes<br />
podem optar por estabelecer, seja no próprio contrato, seja em documento<br />
posterior, qual o regime de actualização anual <strong>da</strong>s ren<strong>da</strong>s a aplicar.<br />
• Direito de preferência<br />
O arren<strong>da</strong>tário tem direito de preferência na compra e ven<strong>da</strong> ou na <strong>da</strong>ção em<br />
cumprimento do local arren<strong>da</strong>do há mais de um ano.<br />
2.4.2.<br />
Cessão de exploração<br />
Contrato pelo qual se transfere, temporária e onerosamente <strong>para</strong> outrem, a<br />
exploração de um estabelecimento <strong>comercial</strong> ou industrial acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />
transferência em conjunto <strong>da</strong>s instalações, utensílios, mercadorias ou outros<br />
elementos que integrem o estabelecimento.<br />
28
2.4.3.<br />
Trespasse<br />
Contrato pelo qual se transmite, definitiva e, em princípio, onerosamente <strong>para</strong><br />
outrem, a exploração de um estabelecimento <strong>comercial</strong> ou industrial<br />
acompanha<strong>da</strong> <strong>da</strong> transferência em conjunto <strong>da</strong>s instalações, utensílios,<br />
mercadorias ou outros elementos que integrem o estabelecimento.<br />
O arren<strong>da</strong>tário pode trespassar o estabelecimento <strong>comercial</strong> independentemente<br />
de autorização do senhorio, desde que <strong>para</strong> o mesmo ramo de activi<strong>da</strong>de.<br />
Efectuado o trespasse, deve o senhorio ser notificado, no prazo de 15 dias a<br />
partir <strong>da</strong> escritura, quer pelo anterior arren<strong>da</strong>tário, quer pelo novo arren<strong>da</strong>tário.<br />
O contrato de arren<strong>da</strong>mento mantém-se valido nos mesmos termos, incluindo o<br />
montante <strong>da</strong> ren<strong>da</strong>, a qual apenas é actualizável, tal como seria se não tivesse<br />
ocorrido o trespasse.<br />
• Direito de preferência<br />
O senhorio tem o direito de preferência em caso de trespasse. Para esse efeito,<br />
o arren<strong>da</strong>tário deve comunicar ao senhorio o conteúdo do contrato a celebrar,<br />
concedendo um prazo de resposta não inferior a 8 dias.<br />
O arren<strong>da</strong>mento <strong>comercial</strong>, bem como a cessão <strong>da</strong> exploração e o<br />
trespasse devem ser celebrados por escritura pública.<br />
Legislação<br />
Código Civil/Regime de Arren<strong>da</strong>mento Urbano - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15<br />
de Outubro alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 278/93, de 10 de Agosto e 257/95, de 30<br />
de Setembro.<br />
29
3. Exercício <strong>da</strong> Activi<strong>da</strong>de Comercial<br />
3.1.<br />
Horários Comerciais<br />
3.1.1.<br />
Regime Geral<br />
Os estabelecimentos de ven<strong>da</strong> ao público podem estar abertos entre as 6 horas<br />
<strong>da</strong> manhã e as 24 horas de todos os dias <strong>da</strong> semana, sem prejuízo do regime<br />
especial atribuído a determina<strong>da</strong>s activi<strong>da</strong>des, nomea<strong>da</strong>mente cafés, cervejarias<br />
e restaurantes que poderão estar abertos até às 2 horas <strong>da</strong> manhã de todos os<br />
dias <strong>da</strong> semana.<br />
Exceptuam-se destes limites os estabelecimentos situados em estações e<br />
terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos e em postos<br />
abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente.<br />
As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas <strong>da</strong> manhã de<br />
todos os dias <strong>da</strong> semana.<br />
São considerados lojas de conveniência os estabelecimentos de ven<strong>da</strong> ao<br />
público que reunam os seguintes requisitos:<br />
• Possuam uma área útil igual ou inferior a 250 m 2 ;<br />
• Tenham um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia;<br />
• Distribuam a sua oferta de forma equilibra<strong>da</strong>, entre produtos de alimentação e<br />
utili<strong>da</strong>des domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos,<br />
presentes e artigos vários.<br />
Os clubes, cabarets, boîtes, <strong>da</strong>ncings, casas de fado e estabelecimentos<br />
análogos poderão estar abertos até às 4 horas <strong>da</strong> manhã de todos os dias <strong>da</strong><br />
semana.<br />
As Câmaras Municipais respectivas, em casos devi<strong>da</strong>mente justificados,<br />
poderão restringir ou alargar estes limites horários, a vigorar em to<strong>da</strong>s as<br />
épocas do ano ou apenas em épocas determina<strong>da</strong>s.<br />
30
3.1.2<br />
Grandes superfícies<br />
As grandes superfícies comerciais contínuas poderão estar abertas entre as 6<br />
horas <strong>da</strong> manhã e as 24 horas, todos os dias <strong>da</strong> semana, excepto entre os<br />
meses de Janeiro a Outubro, aos domingos e feriados, em que só poderão abrir<br />
entre as 8 e as 13 horas.<br />
São considerados grandes superfícies comerciais continuas os<br />
estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma<br />
área de ven<strong>da</strong> contínua:<br />
• Superior a 1.000 m 2 , nos concelhos com menos de 30.000 habitantes, ou<br />
• Superior a 2.000 m 2 , nos concelhos com 30.000 ou mais habitantes.<br />
Legislação<br />
Regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais –<br />
Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Março.<br />
Horários de funcionamento <strong>da</strong>s grandes superfícies comerciais- Portaria n.º<br />
153/96, de 15 de Maio.<br />
3.2.<br />
Afixação de preços<br />
Todos os bens destinados à ven<strong>da</strong> a retalho, devem exibir o respectivo preço de<br />
ven<strong>da</strong> ao consumidor (preço total incluí<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as taxas).<br />
Além do preço de ven<strong>da</strong>, os géneros alimentícios e produtos não alimentares<br />
quando pré-embalados (em quanti<strong>da</strong>des variáveis ou em quanti<strong>da</strong>des préestabeleci<strong>da</strong>s)<br />
devem conter o preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>.<br />
3.2.1.<br />
Excepções<br />
Estão isentos <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> indicação do preço de ven<strong>da</strong> e do preço<br />
por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>:<br />
• Os produtos alimentares e não alimentares adquiridos <strong>para</strong> utilização numa<br />
activi<strong>da</strong>de profissional ou <strong>comercial</strong> ou fornecidos por ocasião de uma<br />
prestação de serviços;<br />
31
• Os produtos alimentares e não alimentares vendidos directamente de<br />
particular a particular;<br />
• Os produtos alimentares vendidos nos locais de produção agrícola;<br />
• Os produtos não alimentares vendidos em hasta pública;<br />
• Os objectos de arte e antigui<strong>da</strong>des.<br />
Estão isentos <strong>da</strong> obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong> indicação do preço de ven<strong>da</strong> por uni<strong>da</strong>de<br />
de medi<strong>da</strong>:<br />
• Os produtos alimentares e não alimentares <strong>comercial</strong>izados através de<br />
distribuidor automático;<br />
• Os produtos alimentares e não alimentares <strong>comercial</strong>izados à peça;<br />
• Os produtos alimentares ou não alimentares diferentes <strong>comercial</strong>izados numa<br />
mesma embalagem;<br />
• Os produtos alimentares <strong>comercial</strong>izados em embalagens até 50 g ou 50 ml<br />
ou com mais de 10 kg ou 10l;<br />
• O novo preço <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> dos produtos alimentares facilmente<br />
perecíveis em caso de ven<strong>da</strong> com desconto justificado pelo risco de<br />
alteração.<br />
3.2.2.<br />
Montras ou vitrinas<br />
Os bens expostos em montras ou vitrinas, visíveis pelo público do exterior ou<br />
interior do estabelecimento, devem conter uma marcação complementar quando<br />
as respectivas etiquetas não sejam perfeitamente visíveis.<br />
Estão dispensados <strong>da</strong> indicação de preços os produtos expostos em montras ou<br />
vitrinas afasta<strong>da</strong>s dos estabelecimentos, coloca<strong>da</strong>s em lugares públicos e com<br />
carácter meramente publicitário.<br />
3.2.3.<br />
Formas de indicação de preços<br />
O preço de ven<strong>da</strong> e o preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> devem ser indicados em<br />
dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através de:<br />
• Etiquetas<br />
32
• Letreiros<br />
• Listas (Só podem ser usa<strong>da</strong>s quando se torne materialmente impossível o<br />
uso dos dois primeiros ou como meio complementar de marcação).<br />
3.2.4.<br />
Indicação de preços em euros<br />
Durante a fase de transição <strong>para</strong> o euro, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1999<br />
e que termina em 31 de Dezembro de 2001, é recomen<strong>da</strong>do que as empresas<br />
comerciais em contacto directo com o consumidor final comecem gradualmente a<br />
afixar os preços nas duas moe<strong>da</strong>s: em escudos e em euros.<br />
A dupla afixação de preços refere-se ao preço final a pagar pelo consumidor, não<br />
sendo necessária a indicação em euros do preço por uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong> nem,<br />
no caso de ven<strong>da</strong>s com desconto, do preço em euros anteriormente praticado.<br />
Da mesma forma, nos talões de caixa, facturas e recibos é recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />
dupla indicação apenas do valor total, desaconselhando-se a dupla indicação<br />
dos valores <strong>da</strong>s parcelas.<br />
A partir de 1 de Janeiro de 2002, quando entrarem em circulação as notas e<br />
moe<strong>da</strong>s em euros, a afixação de preços em euros passará a ser obrigatória.<br />
As regras aplicáveis à conversão dos preços em euros são apresenta<strong>da</strong>s no<br />
Cap. 8, Anexos, ponto 8.1.<br />
Legislação<br />
Afixação de preços - Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-<br />
Lei n.º 162/99, de 13 de Maio.<br />
3.3.<br />
Embalagens<br />
3.3.1.<br />
Embalagens reutilizáveis<br />
• Sistema de consignação<br />
Com o objectivo de permitir a recuperação e reutilização <strong>da</strong>s embalagens<br />
depois de usa<strong>da</strong>s pelos consumidores, os embaladores ou os responsáveis<br />
pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem<br />
embalagens reutilizáveis devem estabelecer um sistema de consignação.<br />
33
• Depósito<br />
A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no<br />
acto de compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado quando <strong>da</strong><br />
devolução <strong>da</strong> embalagem.<br />
O valor do depósito deve ser claramente identificado na embalagem ou no<br />
suporte utilizado <strong>para</strong> a indicação do preço de ven<strong>da</strong> do produto.<br />
As embalagens usa<strong>da</strong>s devem ser armazena<strong>da</strong>s em condições adequa<strong>da</strong>s,<br />
não podendo ser introduzi<strong>da</strong>s nos circuitos municipais de recolha de lixos.<br />
• Obrigatorie<strong>da</strong>de de <strong>comercial</strong>ização em embalagens reutilizáveis<br />
Os estabelecimentos que tenham à ven<strong>da</strong> bebi<strong>da</strong>s refrigerantes, cervejas,<br />
águas e vinhos de mesa (excluindo os classificados como vinhos regionais e<br />
VQPDR), acondicionados em embalagens não reutilizáveis, devem<br />
<strong>comercial</strong>izar também a mesma categoria de produtos acondicionados em<br />
embalagens reutilizáveis.<br />
Embalagens não reutilizáveis<br />
Só podem ser <strong>comercial</strong>izados produtos cujas embalagens não reutilizáveis<br />
estejam devi<strong>da</strong>mente marca<strong>da</strong>s com o símbolo comprovativo de que foi paga<br />
uma contribuição financeira destina<strong>da</strong> a assegurar a sua reciclagem ou a sua<br />
eliminação por qualquer outra forma ambientalmente adequa<strong>da</strong>.<br />
Legislação<br />
Gestão de embalagens - Decreto- Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro,<br />
regulamentado pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.<br />
34
3.4.<br />
Rotulagem de produtos<br />
Conjunto de menções e indicações (inclusive imagens e marcas de fabrico ou de<br />
comércio), que figuram no próprio produto ou na embalagem, rótulo, etiqueta,<br />
cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando o produto ou fazendo-lhe<br />
referência.<br />
3.4.1.<br />
Idioma utilizado<br />
As indicações obrigatórias e as informações sobre as características essenciais<br />
dos bens destinados à ven<strong>da</strong> ao público devem ser redigi<strong>da</strong>s em língua<br />
portuguesa, sem prejuízo <strong>da</strong> sua reprodução noutras línguas.<br />
Se essas indicações e informações se encontrarem redigi<strong>da</strong>s em língua<br />
estrangeira, esta pode ser manti<strong>da</strong>, desde que as menções obrigatórias e as<br />
destina<strong>da</strong>s a acautelar a saúde e a segurança dos consumidores sejam também<br />
redigi<strong>da</strong>s em português. O cumprimento destas obrigações cabe ao fabricante<br />
ou importador e outros agentes responsáveis pela <strong>comercial</strong>ização do produto,<br />
sendo a sua fiscalização apenas efectua<strong>da</strong> quando o bem ou serviço é colocado<br />
à disposição do consumidor.<br />
3.4.2.<br />
Produtos alimentares<br />
• Pré-embalados<br />
São obrigatórias, <strong>para</strong> todos os produtos alimentares pré-embalados, as<br />
seguintes indicações:<br />
• Denominação de ven<strong>da</strong>;<br />
• Lista de ingredientes;<br />
• Data de durabili<strong>da</strong>de mínima (ou a <strong>da</strong>ta limite de consumo);<br />
• Nome, firma ou denominação social e o domicílio do produtor ou do<br />
embalador ou de um vendedor estabelecido na União Europeia;<br />
• Quanti<strong>da</strong>de líqui<strong>da</strong>;<br />
• Identificação do lote.<br />
35
Prevêem-se algumas excepções à obrigatorie<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s menções acima<br />
referi<strong>da</strong>s.<br />
Certos produtos devem ain<strong>da</strong> conter:<br />
• Local de origem ou de proveniência;<br />
• Condições especiais de conservação ou utilização;<br />
• Modo de emprego.<br />
• Não pré-embalados<br />
Apenas é obrigatório indicar a denominação de ven<strong>da</strong> e o nome do fabricante,<br />
quando se trate de géneros alimentícios transformados.<br />
• Indicações específicas<br />
Existem ain<strong>da</strong> normas de rotulagem próprias <strong>para</strong> determinados géneros<br />
alimentícios, nomea<strong>da</strong>mente leite e lacticínios, ovos, produtos ultracongelados,<br />
produtos de cacau e chocolate, café, doces e sumos de frutos, bebi<strong>da</strong>s<br />
alcoólicas, refrigerantes e águas.<br />
3.4.3.<br />
Produtos não alimentares<br />
• Indicações específicas<br />
Existem normas de rotulagem específicas <strong>para</strong> alguns produtos não<br />
alimentares, destacando-se as referentes aos brinquedos, produtos de<br />
lavagem, conservação e limpeza, cosméticos, máquinas, têxteis, calçado,<br />
adubos, pestici<strong>da</strong>s e outras substâncias e pre<strong>para</strong>ções perigosas.<br />
Legislação<br />
Língua portuguesa - Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, alterado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 42/88, de 6 de Fevereiro.<br />
Legislação de base aplicável a todos os produtos alimentares – Decreto-Lei n.º<br />
170/92, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 273/94, de 8 de Outubro e<br />
159/97, de 24 de Junho, regulamentado pela Portaria n.º 119/93, de 2 de Fevereiro,<br />
alterado pela Portaria n.º 956/95, de 7 de Agosto<br />
36
3.5.<br />
Direitos dos consumidores<br />
Os consumidores têm direito à quali<strong>da</strong>de dos bens e serviços, à protecção <strong>da</strong><br />
saúde e segurança física, à formação e à educação <strong>para</strong> o consumo, à<br />
informação <strong>para</strong> o consumo, à protecção dos interesses económicos, à<br />
prevenção e re<strong>para</strong>ção dos <strong>da</strong>nos patrimoniais e não patrimoniais, à protecção<br />
jurídica e a uma justiça acessível e rápi<strong>da</strong>, e à participação por via representativa<br />
dos seus direitos e interesses.<br />
3.5.1.<br />
Direito à quali<strong>da</strong>de dos bens e serviços<br />
Os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se<br />
destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas<br />
legalmente estabeleci<strong>da</strong>s e/ou de modo adequado às legitimas expectativas do<br />
consumidor.<br />
O fornecedor de bens móveis não consumíveis está obrigado a garantir o seu<br />
bom estado e bom funcionamento pelo período mínimo de 1 ano.<br />
O consumidor tem direito a uma garantia mínima de 5 anos <strong>para</strong> os bens<br />
imóveis.<br />
O decurso do prazo <strong>da</strong> garantia suspende-se durante o período de tempo em que<br />
o consumidor se achar privado do uso dos bens, em virtude <strong>da</strong>s operações de<br />
re<strong>para</strong>ção resultantes de defeitos originários.<br />
3.5.2.<br />
Direito à protecção <strong>da</strong> saúde e segurança física<br />
É proibido o fornecimento de bens que, em condições de uso normal ou<br />
previsível, impliquem riscos incompatíveis com a sua utilização, não aceitáveis de<br />
acordo com um nível elevado de protecção <strong>da</strong> saúde e <strong>da</strong> segurança física <strong>da</strong>s<br />
pessoas.<br />
3.5.3.<br />
Direito à informação em particular<br />
O fornecedor de bens está sempre obrigado a informar de forma clara, objectiva<br />
e adequa<strong>da</strong> o consumidor, acerca de todos os elementos essenciais do negócio.<br />
Os riscos <strong>para</strong> a saúde e segurança dos consumidores que possam resultar <strong>da</strong><br />
anormal utilização de bens perigosos devem ser comunicados, de modo claro,<br />
completo e adequado, pelo fornecedor ao potencial consumidor.<br />
37
Quando se verifique a falta de informação, informação insuficiente, ilegível ou<br />
ambígua, que comprometa a utilização adequa<strong>da</strong> do bem, o consumidor goza do<br />
direito de resolução do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo<br />
de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> recepção do bem.<br />
A informação ao consumidor deve ser presta<strong>da</strong> em língua portuguesa.<br />
Respondem soli<strong>da</strong>riamente por <strong>da</strong>nos causados ao consumidor todos os<br />
intervenientes na cadeia <strong>da</strong> produção à distribuição que violem o dever de<br />
informação.<br />
3.5.4.<br />
Direito à protecção dos interesses económicos<br />
Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o<br />
fornecedor de bens está obrigado à re<strong>da</strong>cção clara e precisa, <strong>da</strong>s claúsulas<br />
contratuais gerais e à não inclusão de claúsulas em contratos singulares que<br />
originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.<br />
Claúsulas contratuais gerais são cláusulas elabora<strong>da</strong>s sem prévia negociação<br />
individual em que os destinatários se limitam a subscrever. Existem algumas<br />
limitações ao seu conteúdo e as proibi<strong>da</strong>s por lei são considera<strong>da</strong>s nulas.<br />
O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens que não tenha prévia e<br />
expressamente encomen<strong>da</strong>do ou solicitado, não lhe cabendo do mesmo modo, o<br />
encargo <strong>da</strong> sua devolução ou compensação, nem a responsabili<strong>da</strong>de pelo risco<br />
de perecimento <strong>da</strong> coisa.<br />
O consumidor tem direito à assistência após a ven<strong>da</strong> pelo período de duração<br />
média normal dos produtos fornecidos.<br />
Aos contratos que resultem <strong>da</strong> iniciativa do fornecedor do bem ou do prestador<br />
de serviços fora do estabelecimento <strong>comercial</strong>, por meio de correspondência ou<br />
outros equivalentes, é assegurado ao consumidor um direito de rescisão no<br />
prazo de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta de recepção do bem ou <strong>da</strong> conclusão<br />
do contrato <strong>da</strong> prestação de serviços.<br />
3.5.5.<br />
Direito à re<strong>para</strong>ção de <strong>da</strong>nos<br />
O consumidor a quem seja forneci<strong>da</strong> coisa com defeito pode exigir<br />
independentemente <strong>da</strong> culpa do fornecedor do bem, a sua re<strong>para</strong>ção, a sua<br />
substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato. Tem ain<strong>da</strong> direito à<br />
indemnização por <strong>da</strong>nos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do<br />
fornecimento de bens ou serviços defeituosos.<br />
38
O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos <strong>da</strong>nos causados<br />
por defeitos de produtos que coloque no mercado.<br />
3.5.6.<br />
Conflitos de consumo - arbitragem voluntária<br />
Existem actualmente Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, em<br />
Lisboa, Porto, Coimbra, Braga e na Região de Vale do Ave.<br />
O valor <strong>da</strong> alça<strong>da</strong> destes tribunais vai até 750.000$00.<br />
Existe ain<strong>da</strong> em Lisboa um Centro de Arbitragem de Re<strong>para</strong>ção Automóvel com<br />
competência alarga<strong>da</strong> a todo o território e sem limite de alça<strong>da</strong>.<br />
Legislação:<br />
Regime aplicável à defesa dos consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.<br />
Regime <strong>da</strong>s cláusulas contratuais gerais: Decreto-Lei n.º 220/95 de 31 de<br />
Agosto.<br />
Responsabili<strong>da</strong>de decorrentes de produtos defeituosos: Decreto-Lei n.º<br />
383/89 de 6 de Novembro.<br />
3.6.<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong><br />
3.6.1.<br />
Ven<strong>da</strong>s ao domicílio<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho em que o contrato é proposto e concluído pelo<br />
vendedor ou seus representantes, no domicílio do consumidor, no seu local de<br />
trabalho, no domicílio de outro consumidor ou em deslocações organiza<strong>da</strong>s pelo<br />
vendedor fora do seu estabelecimento.<br />
• Conteúdo do contrato<br />
Os contratos cujo valor exce<strong>da</strong> 10.000$00 devem ser reduzidos a escrito e<br />
conter, nomea<strong>da</strong>mente, as seguintes indicações:<br />
• Nome e domicílio do comprador e do vendedor;<br />
• Características essenciais do bem objecto do contrato;<br />
• Preço total, forma e condições de pagamento;<br />
• Forma, lugar e prazos de entrega do bem;<br />
39
• Regime <strong>da</strong> garantia e assistência pós-ven<strong>da</strong>, se for o caso;<br />
• Indicação do local <strong>para</strong> onde o consumidor possa dirigir as suas<br />
reclamações;<br />
• Informação ao consumidor do direito que lhe assiste de resolver o contrato<br />
bem como a indicação do nome e endereço <strong>da</strong> pessoa relativamente à qual<br />
pode exercer esse direito.<br />
• Anulação do contrato<br />
O consumidor pode considerar sem efeito o contrato, no prazo máximo de 7<br />
dias úteis a contar <strong>da</strong> sua assinatura, ou <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> mercadoria, se esta for<br />
posterior.<br />
Quando o consumidor usar deste direito fica obrigado a devolver a mercadoria<br />
em devido estado, no prazo de 15 dias úteis a contar <strong>da</strong> sua recepção.<br />
• Catálogos e outros suportes publicitários<br />
Devem conter todos os elementos relativos ao conteúdo obrigatório do<br />
contrato (válido igualmente <strong>para</strong> as ven<strong>da</strong>s por correspondência).<br />
• Excepções<br />
Estas regras não se aplicam aos contratos:<br />
• De bens alimentares, bebi<strong>da</strong>s e outros bens de consumo doméstico<br />
corrente, quando haja entregas domiciliárias frequentes e regulares;<br />
• De bens imóveis e direitos sobre os mesmos;<br />
• De seguros e valores mobiliários.<br />
40
3.6.2.Ven<strong>da</strong>s por correspondência<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho em que se oferece ao consumidor a possibili<strong>da</strong>de<br />
de encomen<strong>da</strong>r pelo correio, telefone, internet ou outro meio de comunicação à<br />
distância, os bens divulgados através de catálogos, revistas, televisão ou<br />
quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais.<br />
• Oferta de ven<strong>da</strong><br />
As ofertas devem ser claras, completas, não induzir em erro quanto à<br />
natureza, características, preço e condições de pagamento do bem.<br />
Da oferta deve constar, designa<strong>da</strong>mente:<br />
• Nome e domicílio <strong>da</strong> empresa vendedora;<br />
• Descrição do bem com a indicação <strong>da</strong>s características necessárias <strong>para</strong> a<br />
sua completa identificação;<br />
• Preço total, forma e condições de pagamento;<br />
• Prazo de entrega do bem;<br />
• Regime <strong>da</strong> garantia e assistência pós-ven<strong>da</strong>, se for o caso;<br />
• Indicação do local <strong>para</strong> onde o consumidor possa dirigir as suas<br />
reclamações.<br />
• Contrato<br />
Os contratos cujo valor exce<strong>da</strong> 10.000$00 deverão ser reduzidos a escrito.<br />
• Anulação do contrato<br />
É aplicável o regime previsto <strong>para</strong> as ven<strong>da</strong>s ao domicílio.<br />
• Excepções<br />
Estas normas não se aplicam aos jornais, revistas e outras publicações<br />
periódicas.<br />
41
Nestas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> deverão ser considera<strong>da</strong>s as proibições e<br />
restrições referi<strong>da</strong>s no ponto 3.13, referente a “Publici<strong>da</strong>de”.<br />
3.6.3.<br />
Ven<strong>da</strong>s em cadeia e ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s<br />
São proibi<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s em cadeia e as ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s.<br />
Considera-se ven<strong>da</strong> em cadeia, o procedimento que consiste em oferecer ao<br />
público determinados bens, fazendo depender o valor de uma prometi<strong>da</strong> redução<br />
do seu preço, ou mesmo a sua gratuiti<strong>da</strong>de, do número de clientes ou do volume<br />
de ven<strong>da</strong>s que, por sua vez, aquele consiga obter directa ou indirectamente <strong>para</strong><br />
o vendedor, o organizador ou um terceiro.<br />
Considera-se ven<strong>da</strong> força<strong>da</strong> o procedimento pelo qual, na falta de resposta de<br />
um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigi<strong>da</strong>, se presuma<br />
a sua aceitação.<br />
Estas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> não vinculam o consumidor ao cumprimento de<br />
qualquer obrigação.<br />
3.6.4.<br />
Ven<strong>da</strong> automática<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> a retalho por meio de máquinas próprias, coloca<strong>da</strong>s <strong>para</strong> o<br />
efeito em locais de acesso ao público.<br />
Legislação<br />
Ven<strong>da</strong> ao domicílio e por correspondência – Proibição <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s em cadeia e<br />
ven<strong>da</strong>s força<strong>da</strong>s - Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei<br />
n.º 243/95, de 13 de Setembro.<br />
Redução a escrito dos contratos de compra e ven<strong>da</strong> ao domicílio e por<br />
correspondência – Portaria n.º 1300/95, de 31 de Outubro.<br />
3.7.<br />
Ven<strong>da</strong>s com redução de preços<br />
Ven<strong>da</strong>s a retalho pratica<strong>da</strong>s <strong>para</strong> lançar um produto novo, aumentar o volume de<br />
ven<strong>da</strong>s ou antecipar o escoamento <strong>da</strong>s existências.<br />
42
3.7.1.<br />
Saldos<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> de bens a retalho pratica<strong>da</strong> em fim de estação <strong>para</strong><br />
renovação de existências através de escoamento acelerado. Os saldos só<br />
podem efectuar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e<br />
30 de Setembro. Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em saldos, de bens expressamente<br />
adquiridos <strong>para</strong> esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />
3.7.2.<br />
Liqui<strong>da</strong>ções<br />
Mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de ven<strong>da</strong> com redução de preços, apresentando carácter<br />
excepcional, que se destina ao escoamento acelerado <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de ou parte <strong>da</strong>s<br />
existências do estabelecimento, pela ocorrência, nomea<strong>da</strong>mente, dos seguintes<br />
casos:<br />
• Cessação total ou parcial <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de;<br />
• Mu<strong>da</strong>nça de ramo;<br />
• Trespasse ou cessão de exploração;<br />
• Realização de obras.<br />
As liqui<strong>da</strong>ções não podem, em princípio, exceder 60 dias e são comunica<strong>da</strong>s<br />
previamente à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência (DGCC).<br />
Poderão, contudo, prosseguir <strong>para</strong> além do período inicialmente indicado<br />
mediante nova comunicação dirigi<strong>da</strong> à DGCC com uma antecedência mínima de<br />
quinze dias sobre o termo <strong>da</strong>quele período e com a menção dos factos que<br />
justificam tal prolongamento.<br />
Não é permitido, em regra, ao mesmo titular do estabelecimento, fazer nova<br />
liqui<strong>da</strong>ção antes de decorridos dois anos sobre a anterior.<br />
Não é permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong>, em liqui<strong>da</strong>ção, de bens expressamente adquiridos <strong>para</strong><br />
esse fim. É permiti<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> com prejuízo.<br />
3.7.3.<br />
Regras comuns<br />
• As reduções devem ser reais;<br />
• O anúncio deve mencionar a <strong>da</strong>ta do início e o período <strong>da</strong> sua duração;<br />
43
• Os produtos com defeito devem estar identificados através de letreiros ou de<br />
rótulos;<br />
• O novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste<br />
último, a percentagem de redução, devem ser afixados de forma bem visível;<br />
• O vendedor obriga-se a dispôr de existências adequa<strong>da</strong>s à previsão de<br />
ven<strong>da</strong>.<br />
Legislação<br />
Práticas comerciais restritivas de leal concorrência – Decreto-Lei n.º<br />
253/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/94, de 3 de Março e<br />
parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.<br />
3.8.<br />
Contrato de crédito ao consumo<br />
O contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um<br />
consumidor um crédito, sobre a forma de diferimento de pagamento, mútuo,<br />
utilização de cartões de crédito ou qualquer outro modo de financiamento<br />
semelhante, deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo<br />
obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor, no momento <strong>da</strong><br />
celebração do contrato.<br />
• Requisitos<br />
Para além dos requisitos exigidos, em geral, <strong>para</strong> os negócios jurídicos, dos<br />
contratos de crédito devem constar também os seguintes elementos:<br />
• A TAEG (Taxa Anual de Encargos Efectiva Global);<br />
• Todos os elementos de custo que não tenham sido incluídos no cálculo <strong>da</strong><br />
TAEG, mas que devam ser suportados pelo consumidor;<br />
• As condições em que pode ser altera<strong>da</strong> a TAEG;<br />
• As condições de reembolso de crédito;<br />
• A possibili<strong>da</strong>de de exercício do direito de cumprimento antecipado do<br />
contrato por parte do consumidor e o método de calculo <strong>da</strong> correspondente<br />
redução do custo do crédito (corresponderá a uma percentagem mínima de<br />
90% <strong>da</strong> taxa de juro em vigor no momento <strong>da</strong> antecipação <strong>para</strong> o contrato em<br />
causa);<br />
44
• As garantias, incluindo as suas condições de utilização e o respectivo custo<br />
<strong>para</strong> o consumidor;<br />
• O seguro exigido, se for o caso, e o respectivo custo, quando o consumidor<br />
não puder escolher a enti<strong>da</strong>de seguradora;<br />
• O período de reflexão.<br />
A declaração negocial do consumidor relativa à celebração de um contrato de<br />
crédito, só se torna eficaz se o consumidor não a revogar:<br />
a) em declaração envia<strong>da</strong> ao credor por carta regista<strong>da</strong> com aviso de<br />
recepção, e expedi<strong>da</strong> no prazo de sete dias úteis a contar <strong>da</strong> assinatura<br />
do contrato;<br />
b) ou em declaração notifica<strong>da</strong> ao credor, por qualquer outro meio, no<br />
mesmo prazo.<br />
Para um melhor exercício deste direito deve ser anexado ao contrato de<br />
crédito um formulário <strong>da</strong> declaração de revogação.<br />
A inobservância de alguns destes requisitos resulta na nuli<strong>da</strong>de do contrato de<br />
crédito.<br />
O contrato de crédito que tenha por objecto o financiamento <strong>da</strong> aquisição de<br />
bens ou serviços mediante pagamento em prestações, e os contratos de<br />
crédito que permitem a utilização de cartões de crédito estão sujeitos também<br />
a indicações especiais.<br />
• Excepções:<br />
O regime jurídico do contrato de crédito ao consumo não se aplica:<br />
• Aos contratos de aluguer de coisa móvel duradoura, excepto se o<br />
consumidor ficar com o direito de, num prazo convencionado, eventualmente<br />
mediante o pagamento de um preço determinado, adquirir a proprie<strong>da</strong>de do<br />
bem alugado;<br />
• Ao crédito à habitação;<br />
• Ao crédito por montante inferior a 30.000$00 ou superior a 60.000$00, ou<br />
concedido sem juros ou outros encargos ou cujo reembolso não ultrapasse<br />
3 meses.<br />
45
Legislação<br />
Normas Relativas ao Crédito ao Consumo: Decreto-Lei nº 359/91, de 21<br />
de Setembro.<br />
3.9.<br />
Práticas individuais restritivas do comércio<br />
São proibi<strong>da</strong>s as práticas individuais restritivas do comércio relativas a:<br />
• Aplicação de preços ou de condições de ven<strong>da</strong> discriminatórios;<br />
• Ausência de tabelas de preços e condições de ven<strong>da</strong>;<br />
• Ven<strong>da</strong> com prejuízo;<br />
• Recusa de ven<strong>da</strong> de bens ou <strong>da</strong> prestação de serviços;<br />
• Práticas negociais abusivas.<br />
Estas práticas visam relações comerciais entre “agentes económicos” com<br />
excepção <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo que também se aplica nas ven<strong>da</strong>s ao<br />
consumidor final.<br />
A proibição <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo não abrange os produtos perecíveis nem a<br />
prestação de serviços.<br />
São previstas determina<strong>da</strong>s causas justificativas <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> com prejuízo e <strong>da</strong><br />
recusa de ven<strong>da</strong>, cabendo sempre ao vendedor exibir prova dessas justificações.<br />
Legislação<br />
Proibição de práticas individuais restritivas de comércio – Decreto-Lei n.º<br />
370/93, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio.<br />
46
3.10.<br />
Concorrência<br />
A legislação de concorrência, presentemente integra<strong>da</strong> numa só lei-quadro, tem<br />
por objectivo contribuir <strong>para</strong> a liber<strong>da</strong>de de formação <strong>da</strong> oferta e <strong>da</strong> procura e de<br />
acesso ao mercado, <strong>para</strong> o equilíbrio <strong>da</strong>s relações entre agentes económicos,<br />
<strong>para</strong> o favorecimento dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e<br />
social, <strong>para</strong> o reforço <strong>da</strong> competitivi<strong>da</strong>de dos agentes económicos e <strong>para</strong><br />
salvaguar<strong>da</strong> dos interesses dos consumidores.<br />
A defesa e a promoção <strong>da</strong> concorrência é garanti<strong>da</strong>, designa<strong>da</strong>mente através<br />
de:<br />
• Proibição de práticas restritivas de concorrência;<br />
• Regras sobre concentração de empresas;<br />
• Regras sobre auxílios de Estado.<br />
3.10.1.<br />
Práticas restritivas de concorrência<br />
• Acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e decisões de associações<br />
São proibidos os acordos e práticas concerta<strong>da</strong>s entre empresas e as<br />
decisões de associações de empresas que visem ou tenham como efeito<br />
impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado<br />
nacional, nomea<strong>da</strong>mente os que se traduzam:<br />
1. Na fixação, de forma directa ou indirecta, de preços de compra ou de ven<strong>da</strong>,<br />
bem como de outras condições de transacção;<br />
2. Na limitação ou controlo <strong>da</strong> produção, <strong>da</strong> distribuição, do desenvolvimento<br />
técnico ou dos investimentos;<br />
3. Na repartição dos mercados ou <strong>da</strong>s fontes de abastecimento;<br />
4. Na aplicação de condições discriminatórias de preço ou outras relativamente<br />
a prestações equivalentes;<br />
5. Na recusa, directa ou indirecta, de compra ou ven<strong>da</strong> de bens e prestações de<br />
serviços;<br />
47
6. Na subordinação <strong>da</strong> celebração de contratos à aceitação de obrigações<br />
suplementares que não tenham ligação com o objecto desses contratos.<br />
Estas práticas podem ser previamente aprecia<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> sua concretização<br />
pelo Conselho <strong>da</strong> Concorrência, a requerimento <strong>da</strong>s empresas ou associações<br />
de empresas interessa<strong>da</strong>s. O Conselho poderá vir a considerar o comportamento<br />
legal ou justificado.<br />
• Abuso de posição dominante<br />
É proibi<strong>da</strong> a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma<br />
posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste,<br />
tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.<br />
Poderá ser considera<strong>da</strong> abusiva, designa<strong>da</strong>mente, a adopção de qualquer<br />
dos comportamentos atrás referidos em acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e<br />
decisões de associações.<br />
• Abuso de dependência económica<br />
É também proibi<strong>da</strong> a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do<br />
estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas<br />
qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispôr de alternativa<br />
equivalente, nomea<strong>da</strong>mente quando se traduza na adopção de qualquer dos<br />
comportamentos já referidos em matéria de acordos, práticas concerta<strong>da</strong>s e<br />
decisões de associações de empresas.<br />
• Balanço económico<br />
Poderão ser considera<strong>da</strong>s justifica<strong>da</strong>s as práticas restritivas de concorrência<br />
ou determina<strong>da</strong>s situações de cooperação ou concentração de empresas,<br />
embora restritivas de concorrência, desde que reunam a totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />
seguintes condições:<br />
• Contribuam <strong>para</strong> melhorar a produção ou a distribuição de bens ou serviços<br />
ou contribuam <strong>para</strong> promover o desenvolvimento técnico ou económico;<br />
• Reservem aos utilizadores uma parte equitativa do benefício resultante <strong>da</strong><br />
prática;<br />
• Não imponham às empresas em causa restrições que não sejam<br />
indispensáveis <strong>para</strong> atingir esses objectivos;<br />
• Não dêem a essas empresas possibili<strong>da</strong>de de eliminar a concorrência<br />
numa parte substancial do mercado de bens ou serviços em causa.<br />
48
3.10.2<br />
Concentrações de empresas<br />
São proibi<strong>da</strong>s as operações de concentrações notificáveis que criem ou<br />
reforcem uma posição dominante, susceptível de impedir, falsear ou restringir a<br />
concorrência no mercado nacional ou numa parte substancial deste.<br />
É obrigatória a notificação prévia à Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong><br />
Concorrência, <strong>da</strong>s concentrações de empresas que satisfaçam um dos seguintes<br />
requisitos:<br />
• Criação ou reforço de uma quota de mercado superior a 30%;<br />
• Realização pelo conjunto <strong>da</strong>s empresas envolvi<strong>da</strong>s na concentração de um<br />
volume de negócios anual em Portugal, superior a 30 milhões de contos.<br />
Poderão ser considera<strong>da</strong>s justifica<strong>da</strong>s as operações de concentração em que se<br />
verifiquem os pressupostos do balanço económico relativo às práticas restritivas,<br />
atrás referido, ou que reforcem significativamente a competitivi<strong>da</strong>de internacional<br />
<strong>da</strong>s empresas participantes nessas operações.<br />
3.10.3.<br />
Auxílios de Estado<br />
Os auxílios concedidos a empresas por um Estado ou qualquer outro ente público<br />
não poderão restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou<br />
em parte do mercado.<br />
Legislação<br />
Regime geral <strong>da</strong> defesa e promoção <strong>da</strong> concorrência - Decreto-Lei n.º 371/93, de<br />
29 de Outubro.<br />
Legali<strong>da</strong>de ou Ilegali<strong>da</strong>de de acordos ou práticas concerta<strong>da</strong>s de empresas –<br />
Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.<br />
49
3.11.<br />
Regimes de preços<br />
Encontram-se em vigor os seguintes regimes de preços praticados em relação a<br />
certos bens:<br />
a) Regime de preços máximos<br />
Consiste na fixação pela Administração do valor do bem nos diferentes<br />
estádios <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de económica, o qual não poder ser ultrapassado.<br />
b) Regime de margens de <strong>comercial</strong>ização fixa<strong>da</strong>s<br />
Consiste na atribuição de um valor máximo, determinado por percentagem ou<br />
em termos absolutos, que poderá ser adicionado aos preços de aquisição ou<br />
de reposição.<br />
c) Regime de preços declarados<br />
Consiste na possibili<strong>da</strong>de de as empresas praticarem novos preços, mediante<br />
comunicação prévia, reservando-se a Administração a facul<strong>da</strong>de de se opôr a<br />
esses preços, se não os considerar justificados.<br />
d) Regime de preços convencionados<br />
Consiste num acordo (convenção) estabelecido entre a Administração e as<br />
Associações representativas do sector, <strong>para</strong> a definição <strong>da</strong>s variações de<br />
preços de certos bens.<br />
e) Regimes especiais de preços<br />
Criados tendo em conta a especifici<strong>da</strong>de dos bens ou serviços abrangidos<br />
(produtos farmacêuticos, telecomunicações, correios, gás, ecológicos, entre<br />
outros).<br />
f) Regime de preços vigiados<br />
Consiste na possibili<strong>da</strong>de de a Administração acompanhar a evolução dos<br />
preços ou margens de <strong>comercial</strong>ização de certos bens ou serviços.<br />
50
Legislação<br />
Regimes de preços - Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.<br />
Regime de preços declarados – Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro,<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 368/86, de 3 de Novembro.<br />
Regime de preços convencionados - Portaria n.º 450/83, de 19 de Abril.<br />
Margens de <strong>comercial</strong>ização sobre os preços de aquisição ou de reposição -<br />
Portaria n.º 659/84, de 30 de Agosto.<br />
Regime de preços vigiados - Portaria n.º 650/81, de 29 de Julho.<br />
3.12.<br />
Infracções anti-económicas<br />
Determina<strong>da</strong>s práticas irregulares são caracteriza<strong>da</strong>s como crimes contra a<br />
saúde pública e a economia.<br />
3.12.1.<br />
Crimes contra a Saúde Pública (abate clandestino)<br />
Destaca-se, pela sua especial gravi<strong>da</strong>de, o de abate clandestino, que consiste<br />
na aquisição, <strong>para</strong> consumo público, de carne de animais proveniente de abate<br />
clandestino ou de produtos com ela fabricados.<br />
3.12.2.<br />
Crimes contra a Economia<br />
a) Crime contra a genuini<strong>da</strong>de, quali<strong>da</strong>de ou composição de géneros<br />
alimentícios e aditivos alimentares<br />
Produção, pre<strong>para</strong>ção, confecção, fabrico, ven<strong>da</strong> ou exposição <strong>para</strong> ven<strong>da</strong>,<br />
ou transacção por qualquer forma, quando destinados <strong>para</strong> consumo público,<br />
de genéros alimentícios e aditivos alimentares anormais que não criem<br />
perigo <strong>para</strong> a vi<strong>da</strong> ou <strong>para</strong> a saúde e integri<strong>da</strong>de física.<br />
b) Açambarcamento<br />
Adopção de determinado tipo de comportamento que tenha lugar em<br />
situação de notória escassez, ou com prejuízo do regular abastecimento do<br />
mercado de bens essenciais ou de primeira necessi<strong>da</strong>de, ou ain<strong>da</strong>, de<br />
matérias-primas utilizáveis na produção deles, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
51
• Recusa injustifica<strong>da</strong> <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> ou sua condicionação à aquisição de outros<br />
bens;<br />
• Encerramento do estabelecimento com o fim de impedir a ven<strong>da</strong> de bens.<br />
c) Especulação<br />
Adopção de determinados tipos de comportamento, nomea<strong>da</strong>mente:<br />
• Ven<strong>da</strong> de bens a preços superiores aos permitidos;<br />
• Ven<strong>da</strong> de bens a preços superiores aos que constem <strong>da</strong>s etiquetas;<br />
• Ven<strong>da</strong> de bens cujo peso ou medi<strong>da</strong>, embalagem ou recipiente seja inferior<br />
ao anunciado.<br />
Legislação<br />
Código Penal.<br />
Código de Processo Penal.<br />
Delitos anti-económicos - Decreto-Lei n.º 28//84, de 20 de Janeiro, com as<br />
alterações introduzi<strong>da</strong>s pelo Decreto-Lei n.º 374/89, 12 de Outubro.<br />
3.13.<br />
Publici<strong>da</strong>de<br />
Publici<strong>da</strong>de é qualquer forma de comunicação realiza<strong>da</strong> no âmbito de uma<br />
activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong>, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou<br />
indirecto de:<br />
• Promover quaisquer bens ou serviços, com vista à sua <strong>comercial</strong>ização ou<br />
alienação;<br />
• Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.<br />
A publici<strong>da</strong>de deve ser lícita, ver<strong>da</strong>deira, inequivocamente identifica<strong>da</strong> como tal e<br />
respeitar os direitos dos consumidores.<br />
52
3.13.1.<br />
Proibições<br />
a) Publici<strong>da</strong>de oculta ou dissimula<strong>da</strong><br />
É proibido o uso de mensagens que explorem a possibili<strong>da</strong>de de transmitir<br />
publici<strong>da</strong>de sem que os seus destinatários se apercebam <strong>da</strong> natureza<br />
publicitária.<br />
b) Publici<strong>da</strong>de enganosa<br />
É proibi<strong>da</strong> to<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de que, por qualquer forma, incluindo a sua<br />
apresentação, e devido ao seu carácter enganador, induza ou seja susceptível<br />
de induzir em erro os seus destinatários, independentemente de lhes causar<br />
qualquer prejuízo económico ou poder prejudicar um concorrente.<br />
Também é considera<strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de enganosa a mensagem que por qualquer<br />
forma, incluindo a sua apresentação induza ou seja susceptível de induzir em<br />
erro o seu destinatário ao favorecer a ideia de que determinado prémio, oferta<br />
ou promoção lhe será concedido, independentemente de qualquer<br />
contraparti<strong>da</strong> económica.<br />
3.13.2.<br />
Restrições<br />
a) Ao conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />
Ao nível do conteúdo <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, estão sujeitas a restrições, a publici<strong>da</strong>de<br />
especialmente dirigi<strong>da</strong> a menores, a publici<strong>da</strong>de testemunhal e a publici<strong>da</strong>de<br />
com<strong>para</strong>tiva.<br />
b) Ao objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de<br />
No domínio do objecto <strong>da</strong> publici<strong>da</strong>de, as restrições respeitam a bebi<strong>da</strong>s<br />
alcoólicas, tabaco, tratamentos e medicamentos, publici<strong>da</strong>de em<br />
estabelecimentos de ensino ou destina<strong>da</strong> a menores, jogos de fortuna e de<br />
azar, veículos automóveis e produtos e serviços milagrosos.<br />
53
3.13.3.<br />
Publici<strong>da</strong>de entregue no domicílio do destinatário, por correspondência<br />
ou por qualquer outro meio<br />
Este tipo de publici<strong>da</strong>de deve obrigatoriamente conter todos os elementos<br />
identificativos do anunciante, a descrição do bem ou do serviço publicitado; o<br />
preço do bem ou serviço e a respectiva forma de pagamento, condições de<br />
aquisição, de garantia e de assistência pós-ven<strong>da</strong>, e respeitar as imposições<br />
decorrentes <strong>da</strong> lei que regula este tipo de publici<strong>da</strong>de a saber:<br />
a) Publici<strong>da</strong>de domiciliária por via postal e por distribuição directa<br />
A publici<strong>da</strong>de entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por<br />
distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e<br />
inequívoca.<br />
b) Publici<strong>da</strong>de domiciliária não endereça<strong>da</strong><br />
É proibi<strong>da</strong> a distribuição directa no domicílio de publici<strong>da</strong>de não endereça<strong>da</strong>,<br />
sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto <strong>da</strong><br />
entrega, nomea<strong>da</strong>mente através <strong>da</strong> afixação do dístico criado <strong>para</strong> o efeito.<br />
c) Publici<strong>da</strong>de domiciliária endereça<strong>da</strong><br />
É proibido o envio de publici<strong>da</strong>de endereça<strong>da</strong> <strong>para</strong> o domicílio, por via postal<br />
ou por distribuição directa, quando o destinatário tenha expressamente<br />
manifestado o desejo de não receber material publicitário através <strong>da</strong> inscrição<br />
do seu nome em listas cria<strong>da</strong>s <strong>para</strong> o efeito.<br />
d) Publici<strong>da</strong>de por telefone ou telecópia<br />
É proibi<strong>da</strong> a publici<strong>da</strong>de por telefone, com utilização de sistemas automáticos<br />
com mensagens vocais pré-grava<strong>da</strong>s e a publici<strong>da</strong>de por telecópia, salvo quando<br />
o destinatário a autorize antes do estabelecimento do contacto.<br />
3.13.4.<br />
Publici<strong>da</strong>de na televisão e televen<strong>da</strong><br />
Está sujeita a formalismos legais (consulte Código <strong>da</strong> Publici<strong>da</strong>de).<br />
54
3.13.5<br />
Responsabili<strong>da</strong>de civil<br />
Há lugar <strong>para</strong> a responsabili<strong>da</strong>de civil solidária alarga<strong>da</strong> a todos os<br />
intervenientes, nos termos gerais por prejuízos causados a terceiros em resultado<br />
<strong>da</strong> difusão de mensagens publicitárias enganadoras.<br />
Legislação:<br />
Código <strong>da</strong> Publici<strong>da</strong>de: Decreto-Lei nº 330/9,0 de 23 de Outubro.<br />
Alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/93 de 10 de Março, 6/95 de 17 de Janeiro, 6/95 de<br />
25 de Março e 275/98 de 9 de Setembro.<br />
Regime Aplicável à defesa dos Consumidores: Lei n.º 24/96 de 31 de Julho.<br />
Publici<strong>da</strong>de domiciliária: Lei n.º 6/99 de 27 de Janeiro.<br />
3.14.<br />
Transportes rodoviários de mercadorias<br />
O transporte rodoviário de mercadorias pode ser:<br />
a) Transporte por conta própria ou particular, quando realizado por pessoas<br />
singulares ou colectivas nas seguintes condições cumulativas:<br />
• as mercadorias transporta<strong>da</strong>s sejam <strong>da</strong> sua proprie<strong>da</strong>de ou tenham sido<br />
vendi<strong>da</strong>s, compra<strong>da</strong>s, <strong>da</strong><strong>da</strong>s ou toma<strong>da</strong>s de aluguer, produzi<strong>da</strong>s,<br />
extraí<strong>da</strong>s, transforma<strong>da</strong>s ou re<strong>para</strong><strong>da</strong>s pela enti<strong>da</strong>de que realiza o<br />
transporte e que este constitua uma activi<strong>da</strong>de acessória no conjunto <strong>da</strong>s<br />
suas activi<strong>da</strong>des;<br />
• os veículos utilizados sejam <strong>da</strong> sua proprie<strong>da</strong>de, objecto de contrato de<br />
locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;<br />
• os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou<br />
locatário ou por pessoal ao seu serviço.<br />
b) Transporte por conta de outrem ou público, quando realizado por<br />
empresas habilita<strong>da</strong>s a exercer a activi<strong>da</strong>de transportadora, bem como por<br />
todo aquele que não cumpra alguma <strong>da</strong>s condições previstas na alínea<br />
anterior.<br />
55
3.14.1.<br />
Licenciamento de veículos<br />
Os veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem,<br />
com peso bruto superior a 3,5 t., estão sujeitos à emissão de uma licença por<br />
parte <strong>da</strong> Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (DGTT).<br />
3.14.2.<br />
Guia de transporte<br />
As mercadorias transporta<strong>da</strong>s devem ser acompanha<strong>da</strong>s por uma guia de<br />
transporte, documento que descreve um conjunto de elementos de natureza<br />
qualitativa e quantitativa, aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por<br />
conta de outrem.<br />
3.14.3.<br />
Transporte de mercadorias perigosas<br />
O transporte de mercadorias perigosas (por exemplo, explosivos) estão sujeito a<br />
regras especiais.<br />
Consulte a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres (Vd. contactos no Capítulo<br />
Endereços Úteis).<br />
3.14.4.<br />
Excesso de carga<br />
A realização de transportes com excesso de carga constitui contra-ordenação.<br />
Nenhum condutor se pode recusar a levar o veículo à pesagem nas balanças ao<br />
serviço <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des fiscalizadoras que se encontrem num raio de 5 Km do local<br />
onde se verifique a intervenção <strong>da</strong>s mesmas.<br />
Sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do<br />
veículo, este ficar imobilizado até que a carga em excesso seja transferi<strong>da</strong>.<br />
Legislação<br />
Transportes rodoviários de mercadorias - Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de<br />
Fevereiro.<br />
56
3.15.<br />
Seguros<br />
3.15.1.<br />
Riscos Pessoais<br />
• Seguro de acidentes de trabalho<br />
Contrato de seguro de subscrição obrigatória, <strong>para</strong> as enti<strong>da</strong>des<br />
empregadoras, que tenham ao seu serviço pessoal contratado, efectivo ou a<br />
prazo.<br />
Esta cobertura é estabeleci<strong>da</strong> <strong>para</strong> todo o pessoal, considerando o volume<br />
mensal de salários e outras remunerações liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s aos respectivos<br />
empregados.<br />
Os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um seguro de<br />
acidentes de trabalho que garanta as prestações defini<strong>da</strong>s <strong>para</strong> os<br />
trabalhadores por conta de outrem e seus familiares.<br />
São dispensados de efectuar este seguro os trabalhadores independentes<br />
cuja produção se destine exclusivamente ao consumo ou utilização por si<br />
próprios e pelo seu agregado familiar.<br />
As prestações em caso de acidente, dividem-se em dois grupos:<br />
• Em espécie<br />
Actos de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outras<br />
acessórias e complementares.<br />
• Em dinheiro<br />
Indemnizações por incapaci<strong>da</strong>de temporária absoluta ou parcial (Subsídio<br />
Diário).<br />
Indemnizações por incapaci<strong>da</strong>de permanente ou morte (Pensões<br />
Vitalícias).<br />
• Seguro de acidentes pessoais<br />
Garantia facultativa e adicional <strong>da</strong> anterior, <strong>da</strong>ndo cobertura a acidentes<br />
emergentes <strong>da</strong> prática <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de profissional desenvolvi<strong>da</strong>, bem como de<br />
57
outros riscos extra-profissionais. Este seguro pode ser subscrito <strong>para</strong> todo o<br />
pessoal ao serviço ou apenas <strong>para</strong> parte dele.<br />
No entanto, a cobertura do risco profissional, por via do seguro de Acidentes<br />
Pessoais, é permiti<strong>da</strong> apenas em casos muito específicos, com o fim de não<br />
desvirtuar o alcance <strong>da</strong> lei aplicável à mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de acidentes de trabalho.<br />
As coberturas principais são "Morte" e "Invalidez Permanente" decorrente de<br />
acidente, sendo os capitais a segurar de livre escolha do contratante. No<br />
âmbito destas coberturas, destacam-se ain<strong>da</strong> as garantias de "Despesas de<br />
Tratamento" e "Despesas de Funeral".<br />
3.15.2.<br />
Riscos patrimoniais<br />
Contempla tudo o que constitui o património activo imobilizado, fixo ou móvel, <strong>da</strong><br />
empresa, tais como edifícios, benfeitorias, máquinas, equipamentos, “stocks” de<br />
matérias-primas e produtos acabados.<br />
• Seguro de Incêndio e "Riscos Adicionais" (Multi-Riscos)<br />
A cobertura de “Incêndio, Que<strong>da</strong> de Raio e Explosão” é de subscrição<br />
obrigatória.<br />
Na generali<strong>da</strong>de os capitais a segurar deverão corresponder aos valores de<br />
substituição em novo dos bens em risco.<br />
• Seguro de lucros cessantes<br />
Um contrato desta natureza, destinado a garantir a per<strong>da</strong> de lucros actua<br />
quando a <strong>para</strong>lisação, diminuição ou interferência na activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong><br />
seja consequência de qualquer risco, desde que devi<strong>da</strong>mente coberto pela<br />
apólice atrás menciona<strong>da</strong>.<br />
Para além <strong>da</strong> per<strong>da</strong> de lucros decorrentes de incêndio, existem outros riscos<br />
patrimoniais que poderão ser considerados <strong>para</strong> o funcionamento dessa<br />
extensão de garantia como, por exemplo, a avaria de máquinas.<br />
A contratação de um seguro deste tipo, por parte do empresário, reveste-se<br />
de carácter facultativo, sendo contudo indispensável <strong>para</strong> uma recuperação<br />
harmoniosa de qualquer empresa, após ocorrência do sinistro.<br />
58
• Seguro automóvel (Seguro de viaturas)<br />
To<strong>da</strong> a pessoa que possa ser responsável pelos <strong>da</strong>nos acusados a terceiros<br />
por veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve<br />
obrigatoriamente celebrar um contrato de responsabili<strong>da</strong>de civil, <strong>para</strong> que<br />
os mesmos possam circular, recaindo esta obrigação, na maior parte <strong>da</strong>s<br />
vezes, no seu proprietário.<br />
O capital mínimo obrigatório é de 120 000 contos <strong>para</strong> a generali<strong>da</strong>de dos<br />
casos.<br />
É facultativa a subscrição <strong>da</strong>s garantias de <strong>da</strong>nos próprios, que tem por<br />
coberturas principais: choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e<br />
explosão, quebra isola<strong>da</strong> de vidros e furto ou roubo.<br />
3.15.3<br />
Responsabili<strong>da</strong>de civil<br />
É sempre possível que <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de empresarial normal, resultem acidentes.<br />
Neste sentido é possível a subscrição, com carácter facultativo, de uma apólice<br />
de seguro deste ramo, destina<strong>da</strong> a garantir o ressarcimento dos <strong>da</strong>nos<br />
patrimoniais e não patrimoniais exclusivamente decorrentes de lesões corporais<br />
e materiais causados a terceiros (clientes, fornecedores, visitantes, etc.), na<br />
quali<strong>da</strong>de ou no exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de desenvolvi<strong>da</strong>, originados quer pelas<br />
instalações, quer pelos empregados que se encontrem ao seu serviço.<br />
Legislação:<br />
Acidentes de Trabalho<br />
Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro e Decretos-Lei n.os 143/99, de 30 de Abril e<br />
159/99, de 11 de Maio.<br />
Automóvel - Dec-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações<br />
introduzi<strong>da</strong>s pelos Decretos-Lei n.os 122 A/86, de 30 de Maio, 415/89 de 30 de<br />
Novembro, 18/93, de 23 de Janeiro, 358/93, de 14 de Outubro, 3/96, de 25 de<br />
Janeiro, 368/97, de 23 de Dezembro.<br />
Incêndio- Edifícios em proprie<strong>da</strong>de horizontal - n.º 1 do Artigo n.º 1429, do Código<br />
Civil.<br />
59
4. Obrigações Fiscais e Parafiscais<br />
4.1.<br />
Segurança Social<br />
Os comerciantes, pessoas singulares ou socie<strong>da</strong>des, estão obrigatoriamente<br />
abrangidos pelos:<br />
• Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem, na quali<strong>da</strong>de de<br />
contribuintes, enquanto enti<strong>da</strong>des empregadoras;<br />
• Regime Geral dos Trabalhadores Independentes, na quali<strong>da</strong>de de<br />
beneficiários e contribuintes, enquanto comerciantes em nome individual.<br />
4.1.1.<br />
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem<br />
Este regime abrange, obrigatoriamente:<br />
Na quali<strong>da</strong>de de contribuintes<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras<br />
Na quali<strong>da</strong>de de beneficiários<br />
• Os trabalhadores:<br />
- Vinculados por contrato de trabalho ou contratos legalmente equi<strong>para</strong>dos,<br />
independentemente <strong>da</strong> respectiva nacionali<strong>da</strong>de;<br />
- Cuja activi<strong>da</strong>de, seja exerci<strong>da</strong> com subordinação hierárquica e funcional,<br />
ain<strong>da</strong> que o vínculo contratual assuma a forma aparente de prestação de<br />
serviços e qualquer que seja o modo de remuneração.<br />
• Os membros dos órgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas e enti<strong>da</strong>des<br />
equi<strong>para</strong><strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que seus sócios (ou membros) e independentemente<br />
<strong>da</strong> respectiva nacionali<strong>da</strong>de (administradores, directores e gerentes de<br />
socie<strong>da</strong>des e de cooperativas).<br />
60
a) Obrigações <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des empregadoras<br />
• Inscrição como contribuintes<br />
• É obrigatória.<br />
• Confere-lhes a quali<strong>da</strong>de de contribuintes do Regime Geral dos<br />
Trabalhadores por Conta de Outrem.<br />
• É efectua<strong>da</strong> no Centro Regional de Segurança Social (CRSS) que abrange<br />
área do local de trabalho.<br />
Para o efeito, devem participar o início <strong>da</strong> sua activi<strong>da</strong>de, no prazo de 30 dias, a<br />
contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que esse início se tiver verificado e indicar:<br />
a) A identificação dos responsáveis pela administração ou gerência;<br />
b) Ramo de activi<strong>da</strong>de;<br />
c) A sede ou domicílio;<br />
d) Local ou locais de trabalho.<br />
Documentos a apresentar<br />
• Início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de (declaração fiscal);<br />
• Número de identificação fiscal de pessoa singular ou colectiva;<br />
• Fotocópia autentica<strong>da</strong> <strong>da</strong> escritura de constituição ou indicação <strong>da</strong> sua<br />
publicação no Diário <strong>da</strong> República (só no caso de socie<strong>da</strong>de e cooperativa).<br />
• Cessação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de<br />
As enti<strong>da</strong>des contribuintes devem comunicar ao Centro Regional de<br />
Segurança Social a cessação <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de, fazendo prova com documento<br />
fiscal passado pela respectiva Repartição de Finanças.<br />
• Inscrição de trabalhadores<br />
Compete às enti<strong>da</strong>des empregadoras efectuar a inscrição dos trabalhadores<br />
que iniciem a activi<strong>da</strong>de ao seu serviço.<br />
61
Para o efeito, devem entregar, no CRSS que abrange o local de trabalho, o<br />
respectivo boletim de identificação, até ao final do mês seguinte ao do início<br />
<strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />
Documentos a apresentar:<br />
• Bilhete de identi<strong>da</strong>de, certidão de nascimento ou cédula pessoal;<br />
• Cartão de identificação fiscal de pessoa singular.<br />
• Declaração obrigatória <strong>da</strong> admissão de novos trabalhadores<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras devem:<br />
• Comunicar aos CRSS que os abrangem, a admissão de novos trabalhadores<br />
por qualquer meio escrito, indicando a designação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de e o número<br />
de contribuinte <strong>da</strong> segurança social:<br />
• No início <strong>da</strong> produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim <strong>da</strong><br />
primeira metade do período normal de trabalho diário, ou<br />
• Até ao fim <strong>da</strong> 1.ª metade do período normal de trabalho do 1.º dia útil<br />
seguinte ao do início de produção de efeitos do contrato de trabalho, nos<br />
casos em que, por razões de urgência do início <strong>da</strong> prestação de trabalho ou<br />
prestação de trabalho por turnos, a comunicação não possa ser efectua<strong>da</strong> no<br />
prazo estabelecido.<br />
• Entregar uma declaração aos novos trabalhadores, onde conste a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
respectiva admissão.<br />
A declaração obrigatória <strong>da</strong> admissão de novos trabalhadores não dispensa:<br />
• Entrega, no prazo legal, do boletim de identificação dos trabalhadores ain<strong>da</strong><br />
não inscritos na Segurança Social, podendo a apresentação deste não ser<br />
exigi<strong>da</strong> se, na declaração de admissão envia<strong>da</strong> ao CRSS, constarem todos<br />
os elementos de identificação dos novos trabalhadores ain<strong>da</strong> não inscritos;<br />
• Inclusão dos novos trabalhadores na folha de remunerações referente ao mês<br />
<strong>da</strong> sua admissão.<br />
62
• Obrigação contributiva<br />
O cumprimento <strong>da</strong> obrigação contributiva, por parte <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong>des empregadores<br />
inclui:<br />
• A declaração de remunerações dos trabalhadores ao seu serviço, através <strong>da</strong><br />
folha de remunerações, a qual deve ser entregue de 1 a 15 do mês seguinte<br />
àquele a que as mesmas dizem respeito.<br />
Relativamente aos trabalhadores com taxas contributivas diferencia<strong>da</strong>s,<br />
devem ser apresenta<strong>da</strong>s folhas de remunerações autónomas.<br />
As folhas de remunerações devem ser preenchi<strong>da</strong>s em duplicado em<br />
impresso de modelo próprio, adquirido no CRSS ou em suporte informático,<br />
mediante acordo entre o CRSS e o contribuinte.<br />
• O pagamento <strong>da</strong>s contribuições é efectuado, através de guia de pagamento,<br />
adquiri<strong>da</strong> no CRSS, de 1 a 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito,<br />
no CRSS ou na instituição de crédito.<br />
• Cálculo <strong>da</strong>s contribuições<br />
Trabalhadores subordinados<br />
O montante <strong>da</strong>s contribuições é calculado pela aplicação <strong>da</strong> taxa social única<br />
sobre as remunerações reais, considera<strong>da</strong>s como base de incidência:<br />
- trabalhador 11%;<br />
- enti<strong>da</strong>de empregadora 23,75%<br />
Membros dos Órgãos estatutários<br />
O cálculo <strong>da</strong>s contribuições resulta <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong> taxa de 31,25% (21,5% <strong>para</strong><br />
a enti<strong>da</strong>de contribuinte e 10% <strong>para</strong> o beneficiário) sobre as remunerações<br />
efectivamente auferi<strong>da</strong>s, com os limites fixados na lei.<br />
b) Dispensa temporária do pagamento de contribuições<br />
• Situações de 1.º emprego e desempregados de longa duração<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras podem ficar dispensa<strong>da</strong>s do pagamento <strong>da</strong>s<br />
contribuições, na parte que lhes diz respeito (23,75%), pelo período de 36<br />
meses, se celebrarem contratos de trabalho sem termo, com:<br />
63
• Jovens, dos 16 aos 30 anos, à procura do 1.º emprego;<br />
• Desempregados de longa duração inscritos no Centro de Emprego há<br />
mais de 12 meses.<br />
Desde que tenham:<br />
• A sua situação contributiva regulariza<strong>da</strong> perante a Segurança Social;<br />
• Um número de trabalhadores subordinados superior ao que tinham em<br />
Dezembro do ano anterior.<br />
A dispensa temporária do pagamento de contribuições é concedi<strong>da</strong> mediante a<br />
apresentação de requerimento no CRSS.<br />
• Situações de rotação emprego-formação<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras abrangi<strong>da</strong>s pela medi<strong>da</strong> de rotação emprego<br />
formação ficam isentas do pagamento de contribuições <strong>para</strong> a Segurança<br />
Social, na parte que lhes diz respeito, relativamente aos trabalhadores do<br />
quadro <strong>da</strong> empresa (substituídos), durante o período em que estes<br />
trabalhadores frequentem acções de formação profissional.<br />
Para além deste benefício, a medi<strong>da</strong> de rotação emprego-formação prevê a<br />
concessão de apoios técnicos e financeiros concedidos pelo Instituto do<br />
Emprego e Formação Profissional (IEFP) relativos à contratação de<br />
trabalhadores substitutos.<br />
c) Redução <strong>da</strong> taxa contributiva<br />
As enti<strong>da</strong>des empregadoras beneficiam de uma taxa reduzi<strong>da</strong>, no valor de<br />
12,5%, relativamente a trabalhadores deficientes contratados por contrato<br />
sem termo.<br />
d) Protecção garanti<strong>da</strong><br />
O Regime Geral dos Trabalhadores por Conta de Outrem garante a<br />
protecção nas seguintes eventuali<strong>da</strong>des:<br />
• Doença<br />
• Materni<strong>da</strong>de, paterni<strong>da</strong>de e adopção<br />
• Desemprego<br />
• Encargos Familiares<br />
64
• Morte<br />
• Invalidez<br />
• Velhice<br />
• Doenças Profissionais<br />
Os membros dos órgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas ficam<br />
protegidos em to<strong>da</strong>s estas eventuali<strong>da</strong>des, à excepção <strong>da</strong> situação de<br />
desemprego.<br />
4.<strong>1.2.</strong><br />
Regime dos trabalhadores independentes<br />
Este regime abrange, obrigatoriamente:<br />
Na quali<strong>da</strong>de de beneficiário/contribuinte<br />
• Os comerciantes em nome individual;<br />
• Os respectivos cônjuges quando exerçam activi<strong>da</strong>de na empresa com<br />
carácter de regulari<strong>da</strong>de e de permanência.<br />
a) Inscrição/Enquadramento dos trabalhadores independentes<br />
• É efectua<strong>da</strong> no CRSS <strong>da</strong> área <strong>da</strong> sua residência;<br />
• Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao do início efectivo de activi<strong>da</strong>de;<br />
• Através de boletim de identificação.<br />
Documentos a apresentar:<br />
• Bilhete de Identi<strong>da</strong>de, Certidão de Nascimento ou Cédula Pessoal, no caso<br />
de não ser beneficiário <strong>da</strong> Segurança Social;<br />
• Cartão de Beneficiário <strong>da</strong> Segurança Social;<br />
• Cartão de Identificação de Pessoa Singular/Colectiva;<br />
• Documento fiscal comprovativo de início <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />
65
) Obrigação contributiva<br />
Os trabalhadores independentes podem optar por um dos seguintes escalões,<br />
como base de incidência de contribuições:<br />
Escalão 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º<br />
Base incidência 1 1,5 2 2,5 3 4 5 6 8 10 11<br />
(x SMN)<br />
SMN - Salário mínimo nacional.<br />
Quando os rendimentos anuais ilíquidos <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de independente forem<br />
superiores a 6XSMN e inferiores a 12XSMN, podem requerer que lhes seja<br />
considerado o duodécimo <strong>da</strong>quele rendimento como base de incidência, não<br />
podendo esta ser inferior a 50% do SMN.<br />
O pagamento <strong>da</strong>s contribuições deve ser efectuado de 1 a 15 do mês seguinte<br />
àquele a que dizem respeito.<br />
• Cálculo <strong>da</strong>s contribuições<br />
As taxas contributivas aplicáveis à remuneração escolhi<strong>da</strong>, como base de<br />
incidência, são:<br />
• Esquema obrigatório: 25,4%<br />
• Esquema alargado: 32,0%<br />
c) Isenção de contribuições<br />
Podem ficar isentos de contribuir <strong>para</strong> este regime, os trabalhadores<br />
independentes que já estejam abrangidos por outros regimes de Segurança<br />
Social de inscrição obrigatória, que garantam idêntica protecção, na quali<strong>da</strong>de<br />
de activos ou pensionistas.<br />
Para este efeito devem apresentar requerimento e prova <strong>da</strong> situação, visto que<br />
esta isenção não prejudica a obrigação de participação do início de<br />
activi<strong>da</strong>de por conta própria.<br />
Uma vez reconheci<strong>da</strong> a isenção, esta manter-se-á enquanto se verificarem as<br />
condições que a determinaram.<br />
66
d) Protecção garanti<strong>da</strong><br />
Este regime prevê dois esquemas de protecção:<br />
• O esquema obrigatório, que protege o trabalhador nas eventuali<strong>da</strong>des<br />
• Materni<strong>da</strong>de, paterni<strong>da</strong>de e adopção<br />
• Morte<br />
• Invalidez<br />
• Velhice<br />
• O esquema alargado, que protege o trabalhador naquelas eventuali<strong>da</strong>des, e<br />
ain<strong>da</strong>:<br />
• Encargos familiares<br />
• Doença<br />
• Doenças profissionais<br />
As taxas e os escalões referenciados no ponto 4.1.1 e 4.1.2 são os que se<br />
encontram em vigor em Julho de 1999<br />
67
Legislação<br />
Regime dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de<br />
Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro; Decreto<br />
Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º<br />
6/97, de 10 de Abril.<br />
Regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decreto 45 266, de 23 de<br />
Setembro de 1963; Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto; Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de<br />
Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 330/98, de 2 de Novembro.<br />
Bases de incidência e taxas contributivas - Decretos-Regulamentares n. os<br />
12/83, de 12 de Fevereiro, 53/83, de 22 de Junho e 14/88, de 30 de Março;<br />
Decretos-Lei n. os 102/89, de 29 de Março e 199/99, de 8 de Junho.<br />
Enquadramento dos membros dos orgãos estatutários <strong>da</strong>s pessoas colectivas<br />
no regime dos trabalhadores por conta de outrem - Decretos- Lei n. os 327/93,<br />
de 25 de Setembro e 103/94, de 20 de Abril, alterado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de<br />
Março.<br />
Formas de pagamento <strong>da</strong>s contribuições - Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de<br />
Junho.<br />
Inscrição - Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.<br />
Dispensa temporária do pagamento de contribuições - Decreto-Lei n.º 89/95, de<br />
6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril.<br />
Redução <strong>da</strong> taxa contributiva - Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro,<br />
alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/91, de 21 de Março.<br />
Rotação emprego-formação - Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro.<br />
4.2.<br />
Aspectos Fiscais<br />
A activi<strong>da</strong>de <strong>comercial</strong> está sujeita, conforme os casos, aos seguintes impostos,<br />
entre outros:<br />
• Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;<br />
• Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares – IRS;<br />
• Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas – IRC;<br />
4.2.1.<br />
Imposto sobre o Valor Acrescentado - IVA<br />
Tributa a generali<strong>da</strong>de do consumo de mercadorias e serviços com incidência<br />
em to<strong>da</strong>s as fases do circuito económico, desde a produção ou importação, até<br />
ao retalho.<br />
68
O comerciante tem de liqui<strong>da</strong>r o imposto nas suas ven<strong>da</strong>s ou prestação de<br />
serviços, cobrando-o aos respectivos adquirentes. Tem o direito de deduzir a<br />
importância do imposto que, no mesmo período, lhe foi facturado nas compras de<br />
mercadorias, bens de equipamento e outras despesas em bens e serviços.<br />
• Regimes de tributação<br />
Antes de se iniciar o exercício de uma activi<strong>da</strong>de, deve ser apresenta<strong>da</strong> na<br />
Repartição de Finanças respectiva, uma declaração de registo/início de<br />
activi<strong>da</strong>de. Nesta declaração deve ser indicado o regime de tributação de<br />
IVA, especial ou normal, em que se integra o exercício <strong>da</strong> activi<strong>da</strong>de.<br />
Qualquer alteração às condições impostas, bem como a cessação de<br />
activi<strong>da</strong>de devem ser declara<strong>da</strong>s imediatamente.<br />
• Regimes especiais<br />
Com a finali<strong>da</strong>de de ter em atenção os condicionalismos e especifici<strong>da</strong>des<br />
de certas activi<strong>da</strong>des económicas, existem diversos regimes particulares de<br />
IVA, que se aplicam aos pequenos contribuintes de IVA, às activi<strong>da</strong>des de<br />
<strong>comercial</strong>ização de bens em 2ª mão, de objectos de arte, de colecção e<br />
antigui<strong>da</strong>des e à distribuição de combustíveis.<br />
• Regime especial de isenção<br />
O regime especial de isenção aplica-se aos contribuintes com um volume de<br />
negócios não superior a 2 000 000$00 e <strong>da</strong> inclusão neste regime resulta a<br />
dispensa <strong>da</strong>s obrigações previstas no IVA <strong>para</strong> o regime normal.<br />
Nas facturas ou documentos equivalentes, que, eventualmente, sejam<br />
emitidos, os beneficiários deste regime especial devem mencionar “IVA -<br />
Regime de Isenção”.<br />
• Regime de pequenos retalhistas<br />
Podem beneficiar deste regime simplificado de IVA, os retalhistas que sejam<br />
pessoas singulares e que destinem, pelo menos 90% <strong>da</strong>s suas compras,<br />
dentro do limite fixado e tomado em conta <strong>para</strong> efeitos de IRS, à ven<strong>da</strong> sem<br />
transformação e não tenham obtido no ano civil anterior um volume de<br />
compras superior a 10 000 000$00.<br />
69
Os beneficiários deste regime especial devem exigir aos seus fornecedores<br />
facturas ou documentos equivalentes, emitidos de forma legal e escriturar os<br />
livros de registo exigidos <strong>para</strong> este regime.<br />
Os pagamentos devidos são efectuados trimestralmente e calculados por<br />
uma percentagem fixa do IVA suportado nas suas aquisições. Devem ain<strong>da</strong><br />
apresentar declaração anual <strong>da</strong>s aquisições efectua<strong>da</strong>s.<br />
Nas facturas ou documentos equivalentes que eventualmente limitam, devem<br />
mencionar “IVA - Não confere direito à dedução”.<br />
• Regime normal<br />
As principais obrigações dos sujeitos ao regime normal são:<br />
• Emitir factura ou documento equivalente <strong>para</strong> to<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s e<br />
prestações de serviços, liqui<strong>da</strong>ndo o imposto pela taxa respectiva, ou, não<br />
havendo lugar a imposto, indicar o motivo <strong>da</strong> não liqui<strong>da</strong>ção;<br />
• Exigir dos seus fornecedores facturas, ou documentos equivalentes,<br />
passados de forma legal;<br />
• Contabilizar, se possuir ou for obrigado a possuir contabili<strong>da</strong>de<br />
regularmente organiza<strong>da</strong>, to<strong>da</strong>s as ven<strong>da</strong>s e aquisições de bens e<br />
serviços, bem como os respectivos montantes de imposto;<br />
• Escriturar, se não dispuser de contabili<strong>da</strong>de regularmente organiza<strong>da</strong>, as<br />
operações atrás descritas e respectivos montantes de imposto, em livros<br />
adequados de modelo exigido;<br />
• Enviar por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, as declarações<br />
periódicas acompanha<strong>da</strong>s do respectivo meio de pagamento do IVA<br />
devido (cheque, vale postal ou transferência bancária);<br />
• Apresentar Declaração de Alterações sempre que ocorra qualquer<br />
modificação <strong>da</strong> Declaração de Registo/Início de Activi<strong>da</strong>de e Declaração<br />
de Cessação, quando cessar a sua activi<strong>da</strong>de.<br />
70
4.2.2.<br />
Imposto sobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Singulares - IRS<br />
Tributa os rendimentos individuais <strong>da</strong>s pessoas singulares, tendo em conta a<br />
situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos. Engloba, entre outros, os<br />
rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos comerciais,<br />
industriais e agrícolas, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, maisvalias<br />
e pensões, quer estes rendimentos sejam em dinheiro ou espécie e<br />
qualquer que seja a forma porque sejam auferidos.<br />
Aos empresários cabe a retenção do imposto nas percentagens fixa<strong>da</strong>s, sobre<br />
as remunerações devi<strong>da</strong>s por trabalho dependente. Se dispuserem de<br />
contabili<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong> cabe a retenção, sobre os rendimentos devidos a<br />
trabalho independente, rendimentos de capitais, ren<strong>da</strong>s (de imóveis,<br />
equipamentos ou por cessão de exploração de estabelecimento) ou ain<strong>da</strong>, por<br />
comissões devi<strong>da</strong>s pela intermediação na celebração de qualquer contrato.<br />
As quantias reti<strong>da</strong>s devem ser entregues ao Estado nos prazos e pela forma<br />
estabelecidos.<br />
4.2.3.<br />
Imposto sobre o Rendimento <strong>da</strong>s Pessoas Colectivas - IRC<br />
Incide sobre os lucros tributáveis <strong>da</strong>s Socie<strong>da</strong>des Comerciais ou Socie<strong>da</strong>des<br />
Civis sob a forma <strong>comercial</strong>, Cooperativas e demais pessoas colectivas de<br />
direito público ou privado com sede ou direcção efectiva em território português,<br />
ou de enti<strong>da</strong>des, que não possuindo personali<strong>da</strong>de jurídica ou não tendo sede<br />
nem direcção efectiva em território português, não estejam sujeitas a IRS.<br />
Para mais informações consulte os Serviços de Apoio ao Contribuinte.<br />
71
5. Formação Profissional<br />
5.1.<br />
Formação no comércio<br />
Sendo os recursos humanos de qualquer empresa um dos seus factores<br />
fun<strong>da</strong>mentais de competitivi<strong>da</strong>de, e <strong>da</strong><strong>da</strong> a crescente modernização do comércio<br />
em Portugal, a formação dos profissionais do comércio e serviços assume ca<strong>da</strong><br />
vez maior relevância nos investimentos a realizar.<br />
À disposição dos empresários, ou futuros empresários, encontram-se dois tipos<br />
de formação distintos:<br />
• Formação inicial;<br />
• Formação profissional contínua/formação de activos.<br />
A formação inicial é frequenta<strong>da</strong> numa fase anterior ao início de activi<strong>da</strong>de como<br />
profissional do comércio, ao passo que a segun<strong>da</strong> é frequenta<strong>da</strong> durante o<br />
desempenho dessa activi<strong>da</strong>de.<br />
5.1.1.<br />
Formação inicial<br />
A formação inicial destina-se a jovens com o 9º ano de escolari<strong>da</strong>de, tem uma<br />
duração de três anos e apresenta-se em duas vertentes distintas, embora<br />
proporcionem níveis académicos idênticos:<br />
Uma inseri<strong>da</strong> no ensino regular - Cursos Tecnológicos (Escolas<br />
Secundárias).<br />
Outra, liga<strong>da</strong> ao mundo do trabalho - Cursos Profissionais (Escolas<br />
Profissionais).<br />
• Os Cursos Tecnológicos correspondem, de uma maneira geral, às grandes<br />
áreas tecnológicas. Estes cursos são ministrados nas escolas secundárias<br />
(em <strong>para</strong>lelo com a via de ensino - cursos de carácter geral) e conferem um<br />
diploma do ensino secundário e um certificado de qualificação profissional de<br />
nível III <strong>da</strong> União Europeia- 12º ano, permitindo o acesso ao ensino<br />
universitário.<br />
Assim, numa <strong>da</strong>s áreas previstas nestes cursos, a Económico-Social, existe<br />
um curso denominado de “Serviços Comerciais”, que tem por finali<strong>da</strong>de<br />
qualificar profissionais na área <strong>da</strong> promoção e <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s.<br />
72
Os Cursos Profissionais são ministrados nas Escolas Profissionais.<br />
Este tipo de Escolas surge pela iniciativa de instituições <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de civil -<br />
autarquias, empresas, associações empresariais em colaboração com o<br />
Ministério <strong>da</strong> Educação - e procuram, prioritariamente, <strong>da</strong>r resposta às<br />
necessi<strong>da</strong>des locais e/ou regionais com a criação de planos de estudo<br />
diversificados dentro de ca<strong>da</strong> área de formação.<br />
Estas escolas encontram-se espalha<strong>da</strong>s por todo o país, como por exemplo a<br />
Escola de Comércio de Lisboa e a Escola de Comércio do Porto, que se<br />
dedicam exclusivamente à formação <strong>para</strong> o sector.<br />
Os cursos <strong>da</strong>s Escolas Profissionais conferem um diploma e uma qualificação<br />
profissional de nível III <strong>da</strong> União Europeia – 12º ano, possibilitando também<br />
acesso ao ensino universitário.<br />
Existem vários cursos de possível frequência na área do Comércio,<br />
destacando-se os cursos de: Técnico de Comércio; Técnico de Promoção de<br />
Ven<strong>da</strong>s; Técnico de Marketing; Técnico de Serviços Comerciais. Na medi<strong>da</strong><br />
em que dedicam mais tempo à formação técnica, tecnológica e prática, os<br />
cursos <strong>da</strong>s Escolas Profissionais poderão satisfazer uma procura mais<br />
específica do que os Cursos Tecnológicos.<br />
No panorama <strong>da</strong> formação inicial surgem, ain<strong>da</strong>, outras enti<strong>da</strong>des com grande<br />
relevância, como o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP),<br />
através dos seus Centros de Formação de gestão directa e Centros de<br />
Formação Protocolares - ao nível do comércio, por exemplo, o Centro de<br />
Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins - CECOA. Estas instituições<br />
proporcionam formação inicial, ao nível <strong>da</strong> Aprendizagem e ao nível <strong>da</strong><br />
Qualificação Inicial.<br />
Na área <strong>da</strong> Aprendizagem, os cursos existentes conferem o direito a um<br />
certificado de aptidão profissional de nível II ou nível III <strong>da</strong> União Europeia- 9º<br />
ano e 12º ano de escolari<strong>da</strong>de, respectivamente. Neste domínio, há a<br />
considerar o curso de Empregado Comercial (nível II) e os cursos de Técnico<br />
Comercial, Técnico Administrativo e Técnico de Contabili<strong>da</strong>de e Gestão (nível<br />
III).<br />
Na área <strong>da</strong> Qualificação Inicial, os cursos são bastante variados, dependendo<br />
<strong>da</strong> enti<strong>da</strong>de que os promove. Regra geral destinam-se a jovens com o 11º ou<br />
12º ano de escolari<strong>da</strong>de, à procura do primeiro emprego.<br />
73
5.<strong>1.2.</strong><br />
Formação profissional contínua/Formação de activos<br />
A formação contínua, também denomina<strong>da</strong> de formação de activos, destina-se a<br />
formar activos do sector do comércio e tem por fim o aperfeiçoamento, a<br />
qualificação, a reconversão ou a especialização profissional.<br />
O sector do comércio dispõe de várias acções de formação apoia<strong>da</strong>s pelo<br />
Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e pelo Fundo Social<br />
Europeu (FSE), organiza<strong>da</strong>s por enti<strong>da</strong>des acredita<strong>da</strong>s e protocola<strong>da</strong>s e por<br />
empresas.<br />
Duas destas enti<strong>da</strong>des apoia<strong>da</strong>s pelo IEFP são: a CCP (Confederação do<br />
Comércio e Serviços de Portugal), através do CECOA (Centro de Formação<br />
Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins); e o SITESE (Sindicato dos Trabalhadores<br />
de Escritório, Comércio e Serviços), através do seu centro de formação<br />
CITEFORMA.<br />
Existem, ain<strong>da</strong>, vários cursos de formação contínua na área do comércio e<br />
serviços promovidos por algumas <strong>da</strong>s Escolas Profissionais existentes no país.<br />
Estas escolas também realizam Cursos de Especialização Profissional, com<br />
duração de 1 ano.<br />
Legislação<br />
Tabela de Níveis de Formação- Decisão nº 85/368/CEE, de 16 de Julho de 1985.<br />
6. Incentivos Financeiros<br />
6.1.<br />
Incentivos de natureza fiscal<br />
6.1.1.<br />
Reinvestimento dos valores de realização<br />
É excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> tributação na parte que venha influenciando a base tributável, a<br />
diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realiza<strong>da</strong>s em activo<br />
imobilizado corpóreo, sempre que o valor de realização correspondente à<br />
totali<strong>da</strong>de dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou<br />
74
construção de elementos do activo imobilizado corpóreo até ao fim do terceiro<br />
exercício seguinte ao <strong>da</strong> realização.<br />
No caso de se verificar apenas o reinvestimento parcial do valor <strong>da</strong> realização, é<br />
excluí<strong>da</strong> <strong>da</strong> tributação a parte proporcional <strong>da</strong> diferença atrás referi<strong>da</strong> que lhe<br />
corresponder.<br />
Legislação:<br />
Código do IRC - artigo 44º.<br />
6.<strong>1.2.</strong><br />
Acções de cooperação ou concentração<br />
As empresas que até 31 de Dezembro de 2002 proce<strong>da</strong>m a actos de<br />
concentração ou cooperação ficam isentas de sisa, relativamente à transmissão<br />
de imóveis e outros encargos legais associados à prática de actos de<br />
concentração ou de cooperação.<br />
Legislação<br />
Isenção de Sisa relativa a actos de cooperação ou de concentração -<br />
Decreto-Lei nº 404/90, de 21 de Dezembro (Re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Lei nº 87-B/98, de<br />
31 de Dezembro, artigo 44º).<br />
6.1.3.<br />
Fusões e Cisões<br />
Quando as operações de fusões ou cisões de empresas (no caso de se verificar<br />
a extinção <strong>da</strong> socie<strong>da</strong>de cindi<strong>da</strong>) forem considera<strong>da</strong>s de interesse <strong>para</strong> o<br />
adequado redimensionamento <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong>des económicas, os prejuízos fiscais<br />
<strong>da</strong>s socie<strong>da</strong>des fundi<strong>da</strong>s ou cindi<strong>da</strong>s podem ser deduzidos aos lucros tributáveis<br />
<strong>da</strong>(s) nova(s) socie<strong>da</strong>de(s) até 6 exercícios posteriores (contados a partir do<br />
exercício a que os mesmos se reportam), mediante requerimento dos<br />
interessados entregue na Direcção-Geral dos Impostos antes <strong>da</strong> fusão ou cisão.<br />
Legislação<br />
Código do IRC - artigo 62º.<br />
75
6.1.4.<br />
Microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Dezembro de 1998<br />
A taxa de IRC aplicável aos rendimentos a obter por estas socie<strong>da</strong>des nos<br />
exercícios de 1999, 2000 e 2001 ser de 20%, sendo que a obtenção deste<br />
benefício está condiciona<strong>da</strong> aos seguintes requisitos:<br />
• Não é aplicável a socie<strong>da</strong>des anónimas;<br />
• Volume médio de negócios em 1997 e 1998 não tenha sido superior a 30 000<br />
contos;<br />
• Capital social detido em, pelo menos, 75% por pessoas singulares;<br />
• Não resultarem de cisão de empresas;<br />
• Verificar-se um crescimento <strong>da</strong> matéria colectável não inferior a 5%<br />
relativamente ao exercício anterior;<br />
• O Lucro tributável seja determinado por métodos directos de avaliação;<br />
• Possuam a situação tributária regulariza<strong>da</strong>;<br />
• Não tenham salários em atraso;<br />
• Declarações de rendimentos assina<strong>da</strong>s por Técnicos Oficiais de Contas.<br />
6.1.5.<br />
Microempresas constituí<strong>da</strong>s após 1 de Janeiro de 1999<br />
Os rendimentos a obter por estas socie<strong>da</strong>des nos exercícios de 1999, 2000 e<br />
2001 serão isentos de IRC, desde que no ano <strong>da</strong> sua constituição não<br />
apresentem um volume de negócios anual superior a 30 000 contos, sendo que a<br />
obtenção deste benefício está condiciona<strong>da</strong> ao cumprimento dos pressupostos<br />
exigíveis às microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Dezembro de 1998 e ain<strong>da</strong> a<br />
dois requisitos adicionais:<br />
• Criação líqui<strong>da</strong> de postos de trabalho;<br />
• Capital social detido, em pelo menos 75%, por jovens entre os 18 e os 35<br />
anos de i<strong>da</strong>de.<br />
No caso destas microempresas não cumprirem os dois requisitos adicionais<br />
atrás mencionados, mas cumprirem as restantes condições exigíveis às<br />
76
microempresas constituí<strong>da</strong>s até 31 de Janeiro de 1998, poderão aproveitar o<br />
benefício fiscal a estas atribuído.<br />
6.1.6.<br />
Incentivos Fiscais à Interiori<strong>da</strong>de<br />
Os rendimentos a obter por microempresas que exerçam a sua activi<strong>da</strong>de em<br />
zonas do território a definir por portaria, terão por benefícios fiscais, nos<br />
exercícios de 1999, 2000 e 2001:<br />
• Taxa de IRC de 15%;<br />
• Dedução à colecta de IRC e até à concorrência de 35% <strong>da</strong> mesma, de 15%<br />
do investimento adicional relevante;<br />
• Isenção de emolumentos e outros encargos legais nos aumentos de capital.<br />
6.1.7.<br />
Isenções de Sisa e de Imposto do Selo<br />
Esta isenção verificar-se aquando <strong>da</strong> aquisição de prédios urbanos, desde que<br />
situados nas zonas do território a determinar por Portaria e afectos<br />
duradouramente à activi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s empresas.<br />
As aquisições deixarão de beneficiar <strong>da</strong> isenção prevista, caso se verifique<br />
qualquer dos seguintes factos:<br />
• O adquirente não tenha afectado à respectiva activi<strong>da</strong>de os bens imóveis<br />
adquiridos, consoante o caso, dentro do prazo de seis meses;<br />
• O adquirente não tenha mantido a afectação dos bens ao exercício <strong>da</strong><br />
activi<strong>da</strong>de, pelo período de três anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> aquisição.<br />
Legislação<br />
Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, artigos 45º e 46º.<br />
77
6.2.<br />
Incentivos financeiros à criação de postos de trabalho<br />
6.2.1.<br />
Apoios à contratação<br />
As empresas que necessitem de contratar novos colaboradores podem aceder a<br />
programas de apoio à contratação.<br />
Estes programas são geridos pelo IEFP - Instituto de Emprego e Formação<br />
Profissional e destinam-se a apoiar empresas que promovam investimentos<br />
geradores de criação de novos postos de trabalho, preenchidos por:<br />
• Jovens à procura do primeiro emprego, com i<strong>da</strong>de igual ou superior a 16<br />
anos e inferior a 30 anos, inscritos nos Centros de Emprego;<br />
• Desempregados inscritos nos mesmos, há mais de 12 meses<br />
(desempregados de longa duração);<br />
• Pessoas com deficiências.<br />
6.2.2.<br />
Apoios à Criação do Próprio Emprego<br />
Existem vários Programas de apoio à criação do Próprio Emprego igualmente<br />
geridos pelo IEFP, através dos seus Centros de Emprego e de outras estruturas<br />
de apoio ao emprego, como sejam, os Clubes de Emprego e Uni<strong>da</strong>des de<br />
Inserção na Vi<strong>da</strong> Activa (UNIVA).<br />
De entre os vários Programas destacam-se:<br />
CPE - Programa de Criação do Próprio Emprego por desempregados;<br />
ILE - Programa <strong>da</strong>s Iniciativas Locais de Emprego.<br />
Para informações mais detalha<strong>da</strong>s deverá dirigir-se ao Centro de Emprego mais<br />
próximo.<br />
78
6.3.<br />
Instrumentos/Produtos de engenharia financeira<br />
As Pequenas e Médias Empresas do Sector do Comércio poderão recorrer aos<br />
instrumentos de engenharia financeira, como formas alternativas e<br />
complementares de fontes de financiamento, numa perspectiva de optimizar a<br />
estrutura de capital.<br />
6.3.1.<br />
Capital de Risco<br />
O apoio traduz-se na participação minoritária e temporária a assumir pelo Fundo<br />
de Capital de Risco - FRIE COMÉRCIO BNU CAPITAL - no capital social <strong>da</strong>s<br />
empresas, quer se trate de empresas a constituir ou de constituição recente, quer<br />
de empresas já existentes e que preten<strong>da</strong>m desenvolver projectos de expansão e<br />
modernização por forma a melhor potenciar os seus factores de competitivi<strong>da</strong>de.<br />
6.3.2.<br />
Garantia Mútua<br />
O apoio consiste na prestação de garantias por parte de Socie<strong>da</strong>des de<br />
Garantia Mútua a empresas do sector do comércio, designa<strong>da</strong>mente a<br />
operações de financiamento e à boa execução de contratos. De modo a<br />
beneficiar destes produtos, a empresa enquanto mutualista (adquirindo uma<br />
pequena participação no capital <strong>da</strong> SGM), pode usufruir de apoio técnico a<br />
prestar pela SGM, bem como <strong>da</strong>s vantagens decorrentes de uma garantia por<br />
uma instituição financeira, sem absorver os níveis de crédito bancário aprovados.<br />
6.3.3.<br />
Fusões e Aquisições<br />
Este mecanismo pretende potenciar o crescimento de empresas já existentes ou<br />
do empreendedorismo, sob a forma de aquisição de parte ou <strong>da</strong> totali<strong>da</strong>de do<br />
capital de uma empresa por parte de quadros dirigentes ou gestores dessa<br />
empresa (MBO- Management Buy Out), ou por parte de uma equipa de gestão<br />
externa à empresa (MBI-Management Buy In) com clara capaci<strong>da</strong>de económicofinanceira,<br />
através de operações de fusão ou aquisição em alternativa ao<br />
crescimento orgânico.<br />
Para além de benefícios fiscais específicos, o apoio poderá consubstanciar-se<br />
na participação financeira no modelo de financiamento escolhido pela enti<strong>da</strong>de<br />
adquirente <strong>para</strong> a concretização <strong>da</strong> operação.<br />
79
6.3.4.<br />
PME Excelência Comércio<br />
Este estatuto, atribuído anualmente pelo <strong>IAPMEI</strong> em parceria com a Caixa Geral<br />
de Depósitos, pretende distinguir o mérito <strong>da</strong>s empresas com um desempenho<br />
superior, conferindo-lhes poder negocial acrescido, designa<strong>da</strong>mente na<br />
contratação de financiamentos, <strong>para</strong> além de revelar ao mercado a existência de<br />
um vasto conjunto de empresas com um excelente perfil de risco.<br />
O estatuto PME Excelência tem por base um conjunto de requisitos, ajustados em<br />
função <strong>da</strong>s características do sector de activi<strong>da</strong>de, que presidem à atribuição<br />
deste galardão. Associado ao estatuto, existe um conjunto alargado de<br />
benefícios a conceder às empresas selecciona<strong>da</strong>s, dos quais se destacam:<br />
condições especiais de financiamento e o acesso preferencial a instrumentos de<br />
apoio ao investimento, capital de risco, bem como a outros produtos ou serviços<br />
nas áreas <strong>da</strong> informação, formação, cooperação e internacionalização de<br />
empresas.<br />
6.3.5.<br />
NetFin<br />
Trata-se de uma rede de informação acessível através <strong>da</strong> internet, tendo como<br />
objectivo a promoção de fluxos de comunicação regulares, em tempo real, entre<br />
empresas, e destas com outros agentes económicos, designa<strong>da</strong>mente do<br />
sistema financeiro. Com base num sistema dinâmico de recolha e divulgação de<br />
informação, a NetFin disponibiliza um conjunto de <strong>da</strong>dos sobre mercados,<br />
instituições e instrumentos de financiamento, sistemas de incentivos, conjuntura<br />
económica e financeira, legislação, estatísticas, entre outros, permitindo também<br />
o acesso a um conjunto de bases de <strong>da</strong>dos vocaciona<strong>da</strong>s <strong>para</strong> estabelecer a<br />
ligação entre a procura e oferta de bens e serviços, que poderão contribuir <strong>para</strong> o<br />
alargamento de oportuni<strong>da</strong>des de negócio. O aconselhamento técnico, a<br />
formação, partilha de experiências e debate de ideias com outros utilizadores ou<br />
especialistas, são outras <strong>da</strong>s potenciali<strong>da</strong>des do sistema.<br />
80
7. Endereços Úteis<br />
• CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal<br />
Av. D. Vasco <strong>da</strong> Gama, 29<br />
1449-032 Lisboa<br />
Tel.: 21 303 13 80<br />
Fax: 21 303 14 00<br />
E-mail: ccp@ccp.pt<br />
Pag. Internet: www.ccp.pt<br />
• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />
(Sede)<br />
Rua Socie<strong>da</strong>de Farmacêutica, nº 3<br />
1169-074 Lisboa<br />
Tel.: 21 311 24 00<br />
Fax: 21 311 24 24<br />
E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />
• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />
(Delegação de Coimbra)<br />
Av. Fernando de Magalhães, 676 –4º<br />
3000 -174 Coimbra<br />
Tel.: 239 491 485<br />
Fax: 239 833 421<br />
E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />
• CECOA- Centro de Formação Profissional <strong>para</strong> o Comércio e Afins<br />
(Delegação do Porto)<br />
Rua Alexandre Herculano, 164<br />
4000-051 Porto<br />
Tel.: 22 339 26 80<br />
Fax: 22 339 26 89<br />
E-mail: cecoa@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.ccp.pt/cecoa<br />
• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Braga (CIAB)<br />
Rua D. Diogo de Sousa, 91<br />
4710 - 909 Braga<br />
81
Tel.: 253 221 755<br />
Fax: 253 221 768<br />
• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Coimbra e Figueira<br />
<strong>da</strong> Foz<br />
Arco de Almedina, 20-22<br />
3000-422 Coimbra<br />
Tel.: 239 821 289<br />
Fax: 239 821 690<br />
E-mail: tribarb@esotérica.pt<br />
• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo em Lisboa<br />
Mercado Chão do Loureiro – 1º an<strong>da</strong>r<br />
Largo Chão do Loureiro<br />
1100-145 Lisboa<br />
Tel.: 21 888 35 35<br />
Fax: 21 888 37 67<br />
• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo no Porto<br />
Rua Damião de Góis<br />
31- Loja 6<br />
4050-225 Porto<br />
Tel.: 22 522 97 91<br />
Fax: 22 522 61 09<br />
E-mail: Cicap@mail.telepac.pt<br />
• Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave<br />
Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1<br />
4800-219 Guimarães<br />
Tel.: 253 511 385<br />
Fax: 253 518 719<br />
• Centro de Arbitragem do Sector Automóvel<br />
Av. <strong>da</strong> República, 44 - 3º<br />
1050-194 Lisboa<br />
Tel.: 21 795 16 96<br />
Fax: 21 795 21 22<br />
• CFE Braga<br />
Edifício <strong>da</strong> Associação Industrial do Minho<br />
Rua Dr. Francisco Pires Gonçalves<br />
4710- 911 Braga<br />
Tel.: 253 222 900<br />
Fax: 253 222 923<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
E- mail: fo.braga@iapmei.pt<br />
82
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• CFE Coimbra<br />
Complexo Tecnológico de Coimbra<br />
Rua Coronel Veiga Simão<br />
3220-260 Coimbra<br />
Tel.: 239 49 97 00<br />
Fax: 239 49 97 17<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• Extensão <strong>da</strong> Covilhã do CFE de Coimbra (Núcleo do <strong>IAPMEI</strong>)<br />
Av. Frei Heitor Pinto, Lote B – 2º Dto<br />
6200-113 Covilhã<br />
Tel.: 275 33 05 57 / 8<br />
Fax: 275 33 05 59<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
E-mail: infocov@iapmei.pt<br />
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• CFE Lisboa<br />
Av. Columbano Bor<strong>da</strong>lo Pinheiro, 86<br />
1070-065 Lisboa<br />
Tel.: 21 723 23 00<br />
Fax: 21 723 23 23<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
E-mail: acount@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• CFE Loulé<br />
1.º Edifício do Nera - Zona Industrial de Loulé<br />
8100-285 Loulé<br />
Tel.: 289 420 600<br />
Fax: 289 420 623<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• CFE Porto<br />
<strong>IAPMEI</strong> –Direcção-Regional Norte<br />
Rua S. João de Brito, 621 Bloco E - r/c - Loja 32<br />
4149-006 Porto<br />
Tel.: 22 610 77 57 / 58 / 59<br />
Fax: 22 610 77 66<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
Pag. Internet: http://www.iapmei.pt<br />
83
• CFE Setúbal<br />
Aveni<strong>da</strong> Luísa Todi, 379<br />
2900-461 Setúbal<br />
Tel.: 265 54 73 00<br />
Fax: 265 54 73 33<br />
Número Azul: 808 213 213<br />
Pag. Internet: www.cfe.iapmei.pt<br />
• CITEFORMA - Centro de Formação Profissional de Trabalhadores de<br />
Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias<br />
Av. Marquês de Tomar, nº 91 – 3º<br />
1069-181 Lisboa<br />
Tel.: 21 799 45 60<br />
Fax: 21 799 45 66<br />
E-mail: cites@mail.telepac.pt<br />
• CODIPOR - Associação Portuguesa de Identificação e Codificação de<br />
Produtos (Código de Barras)<br />
Rua Prof. Fernando Fonseca, Lote B - 1º F/G/H - 16 Esc. 2<br />
1600 - 618 Lisboa<br />
Tel.: 21 757 62 54 / 757 21 58<br />
Fax: 21 759 95 08<br />
E-mail: codipor@codipor.mailpac.pt<br />
• Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME)<br />
Rua Vale do Pereiro, nº 4 - 3º<br />
1250-271 Lisboa<br />
Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41<br />
Fax: 21 385 61 17<br />
• Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publici<strong>da</strong>de (CACMP)<br />
Rua Vale do Pereiro, nº 4º - 3º<br />
1250 - 271 Lisboa<br />
Tel.: 21 386 50 76 / 386 34 41<br />
Fax: 21 385 61 17<br />
• Comissão Euro Empresas- Comissão <strong>para</strong> a Promoção <strong>da</strong> A<strong>da</strong>ptação<br />
<strong>da</strong>s Empresas ao Euro<br />
Av. Conselheiro Fernando Sousa, nº11 - 4º<br />
1099-227 Lisboa<br />
Tel.: 21 389 00 68<br />
Fax: 21 389 22 69<br />
E-mail: gabinete@euro-empresas.min-economia.pt<br />
Pag. Internet: www.euro-empresas.min-economia.pt<br />
84
• Comissão Europeia (Representação em Portugal)<br />
Largo Jean Monnet, 1 - 10º<br />
1269-068 Lisboa<br />
Tel.: 21 350 98 00<br />
Fax: 21 350 98 22<br />
E-mail: burlis@portugal.dg10-bur.cec.be<br />
• Comission Communautés Européennes<br />
Direcção - Geral XXIII- Div. Com. Et Distribution<br />
Rue de La Loi, 200<br />
1049 Bruxelas<br />
Telef.:00 32 2 299 11 11<br />
Pag. Internet: http://europa.eu.int/en/comm/dg23<br />
• Conselho <strong>da</strong> Concorrência<br />
Av. <strong>da</strong> República, 79 –6º<br />
1050-190 Lisboa<br />
Tel.: 21 791 16 00<br />
Fax: 21 797 19 10<br />
• DECO – Associação Portuguesa <strong>para</strong> a Defesa do Consumidor<br />
Av. Defensores de Chaves, 22 - 1º Dtº<br />
1049-060 Lisboa<br />
Tel.: 21 357 39 08<br />
Fax: 21 357 78 51<br />
E-mail: deco@ip.pt<br />
Pag. Internet: www.deco.protest.pt.<br />
• DGA –Direcção –Geral do Ambiente<br />
Rua <strong>da</strong> Murgueira – Zambujal<br />
Apartado 7585<br />
Alfragide<br />
2721-865 Amadora<br />
Tel.: 21 472 82 00<br />
Fax: 21 471 90 74<br />
E-mail: dga@dga.min-amb.pt<br />
Pag. Internet: www.dga.min-amb.pt<br />
• DGAF – Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos<br />
Alame<strong>da</strong> D. Afonso Henriques, 45<br />
1049-003 Lisboa<br />
Tel.: 21 843 05 00<br />
Fax: 21 843 05 30<br />
Pag. Internet: www.dgsaude.pt<br />
• DGCC - Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência<br />
85
Av. Visconde de Valmor, 72<br />
1069-041 Lisboa<br />
Tel.: 21 7919100<br />
Fax: 21 7919260<br />
Linha verde: 800 200 724<br />
E-mail: dgcomcon@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.dgcc.pt<br />
• DGCI - Direcção-Geral dos Impostos<br />
Rua <strong>da</strong> Prata, 10<br />
1100-419 Lisboa Codex<br />
Tel.: 21 8812600<br />
Fax: 21 8877740<br />
E-mail: dgci@dgci.min-financas.pt<br />
Pag. Internet: www.dgci.min-financas.pt<br />
• DGCT - Direcção-Geral <strong>da</strong>s Condições de Trabalho<br />
Praça de Londres, 2 – 7º s 4<br />
1049-056 Lisboa<br />
Tel.: 21 844 41 00<br />
Fax: 21 849 22 61<br />
E-mail: dgct@mts.gov.pt<br />
Pag. Internet: www.dgct.mts.gov.pt<br />
• DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional<br />
Rua S. Julião, 63<br />
1149-030 Lisboa<br />
Tel.: 21 881 40 00<br />
Fax: 21 888 11 11<br />
E-mail: dgdr.inter@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: http://mercurio.min-plan.pt/dgdr<br />
• DGFCQA - Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong>de<br />
Alimentar<br />
Av. Conde Valbom, 98<br />
1050-070 Lisboa<br />
Tel.: 21 798 36 00<br />
Fax: 21 798 36 54<br />
E-mail: dgfcqa.dgfcqa.@mail.telepac.pt<br />
86
• DGI - Direcção-Geral <strong>da</strong> Industria<br />
Av. Conselheiro Fernando de Sousa, 11<br />
1099-027 Lisboa<br />
Tel.: 21 389 00 00<br />
Fax: 21 389 0114<br />
E-mail: dg@dgi.pt<br />
• DGOTDU - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do<br />
Desenvolvimento Urbano<br />
Campo Grande, 50<br />
1749-014 Lisboa<br />
Tel.: 21 793 50 08<br />
Fax: 21 793 56 82<br />
E-mail: dgotdu@dgotdu.pt<br />
Pag. Internet: www.dgotdu.pt<br />
• DGREI - Direcção-Geral <strong>da</strong>s Relações Económicas Internacionais<br />
Av. <strong>da</strong> República, 79 – 5º<br />
1050-190 Lisboa<br />
Tel.: 21 791 18 00<br />
Fax: 21 793 22 10<br />
E-mail: dgrei@dgrei.min-economia.pt<br />
• DGRSS - Direcção-Geral de Regimes de Segurança Social<br />
Largo do Rato, 1<br />
1250-185 Lisboa<br />
Tel.: 21 381 73 00<br />
Fax: 21 388 95 17<br />
E-mail: dgrss@seg-social.pt<br />
• DGTT- Direcção-Geral dos Transportes Terrestres<br />
Av. <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, nº 40<br />
1649-022 Lisboa<br />
Tel.: 21 794 90 00<br />
Fax: 21 794 90 03<br />
E-mail: dgtt@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.dgtt.pt<br />
87
• DGV - Direcção-Geral de Viação<br />
Av. <strong>da</strong> República, 16<br />
1069-55 Lisboa<br />
Tel.: 21 791 30 00<br />
Fax: 21 791 30 93 / 355 56 70<br />
E-mail: mail@dgv.pt<br />
Pag. Internet: www.dgv.pt<br />
• DRAGE – Direcção Regional do Algarve do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />
Estra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Penha<br />
8000 - 117 Faro<br />
Tel.: 289 89 66 00<br />
Fax: 289 89 66 90<br />
E-mail: mail@drage.min-economia.pt<br />
• DRALE – Direcção Regional do Alentejo do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />
Rua <strong>da</strong> República, nº 40<br />
7000- 656 Évora<br />
Tel.: 266 750450<br />
Fax: 266 722420<br />
E-mail: drale@.telepac.pt<br />
• DRCME – Direcção Regional do Centro do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />
Rua Câmara Pestana, nº 74 Vale <strong>da</strong>s Flores<br />
3030-163 Coimbra<br />
Tel.: 239 700 200<br />
Fax: 239 40 56 11<br />
E-mail: dre.centro@dre.min-economia.pt<br />
• DRELVT – Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério <strong>da</strong><br />
Economia<br />
Estra<strong>da</strong> <strong>da</strong> Portela - Bairro do Zambujal<br />
Apartado 7546 - Alfragide<br />
2721-858 Amadora<br />
Tel.: 21 471 03 66<br />
Fax: 21 471 40 80<br />
E-mail: dre.lvt@mail.telepac.pt<br />
• DREN – Direcção Regional do Norte do Ministério <strong>da</strong> Economia<br />
Rua Direita do Viso, nº 120<br />
4269-022 Porto<br />
Tel.: 22 619 20 00/21 00<br />
Fax: 22 619 21 99<br />
E-mail: dren@esoterica.pt<br />
88
• Em linha com o RNPC<br />
• Conservatória do Registo Comercial de Aveiro<br />
Rua António José Cordeiro, 26-28<br />
3800-003 Aveiro<br />
Ponto de Pesquisa:<br />
Tel.: 234 426 635<br />
Fax: 234 426 632<br />
• Conservatória do Registo Comercial de Évora<br />
Largo <strong>da</strong> Porta de Moura<br />
7000 -647 Évora<br />
Ponto de Pesquisa:<br />
Tel.: 266 747 497<br />
Fax: 266 747 498<br />
• Conservatória do Registo Comercial de Funchal<br />
Av. Calouste Gulbenkian – Edf. 2000, 2º<br />
9000- 011 Funchal<br />
Ponto de Pesquisa:<br />
Tel.: 291 224 112<br />
Fax: 291 223 645<br />
• Conservatória do Registo Comercial de Leiria<br />
Rua Vasco <strong>da</strong> Gama, 15 – 2º<br />
2403 - 003 Leiria<br />
Ponto de Pesquisa:<br />
Tel.: 244 820 230<br />
Fax: 244 820 237<br />
• Conservatória do Registo Comercial de Viseu<br />
Rua Conselheiro Afonso de Melo, 37<br />
3510-070 Viseu<br />
Ponto de Pesquisa:<br />
Tel.: 232 424 422<br />
Fax: 232 424 468<br />
• Escola de Comércio de Lisboa<br />
Rua Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes,51<br />
Quinta do Morgado<br />
1800-341 Lisboa<br />
Tel.: 21 854 22 40<br />
Fax: 21 853 48 43<br />
E-mail: ecol@ecol.pt<br />
Pag. Internet: www.ecol.pt<br />
89
• Escola Profissional de Comércio do Porto<br />
Rua do Rosário, nº174-176<br />
4050-521 Porto<br />
Tel.: 22 208 70 70 / 208 73 21 / 208 72 92<br />
Fax: 22 208 72 93<br />
E-mail: ecp@mail.telepac.pt<br />
• FENACOOP – Federação Nacional <strong>da</strong>s Cooperativas de Consumo<br />
Rua <strong>da</strong> Guiné, 8 r/c Dtº.<br />
1170-173 Lisboa<br />
Tel.: 21 814 69 90<br />
Fax: 21 814 69 69<br />
E-mail: fenacoop@mail.telepac.pt<br />
• Gabinete do Gestor <strong>da</strong> Iniciativa Comunitária PME- IC PME<br />
Rua do Campo Alegre, 276 - 1º Esq.<br />
4150-169 Porto<br />
Tel.: 22 607 82 30<br />
Fax: 22 607 82 31<br />
E-mail: icpme.porto@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.icpme.pt<br />
• Gabinete do Gestor <strong>da</strong> Intervenção Operacional Comércio e Serviços -<br />
PROCOM<br />
Av. <strong>da</strong> República, 79 – 6º<br />
1069-059 Lisboa<br />
Tel.: 21 7932432/3/8<br />
Fax: 21 7932423<br />
• Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar<br />
Rua Padre António Vieira, 1 – 8º<br />
1099-043 Lisboa<br />
Tel.: 21 381 93 00<br />
Fax: 21 387 66 35<br />
E-mail: geral@gpp.min-agricultura<br />
• <strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao<br />
Investimento (Sede)<br />
Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 73<br />
1099-063 Lisboa Codex<br />
Tel.: 21 383 60 00<br />
Fax: 21 383 62 83<br />
E-mail: info@iapmei.pt<br />
Pag.Internet- www.iapmei.pt<br />
90
• Direcção Regional Sul do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 60<br />
1099-063 Lisboa<br />
Tel.: 21 383 98 60<br />
Fax: 21 386 40 20<br />
E-mail: info@iapmei.pt<br />
Pag.Internet- www.iapmei.pt<br />
• Núcleo de Évora do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua de Valasco, 19 C<br />
7000-878 Évora<br />
Tel.: 266 709 131 / 707 131<br />
Fax: 266 709 781<br />
E-mail: info.evora@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Faro do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua Horta Machado, 2<br />
8000-362 Faro<br />
Tel.: 289 805 205 / 6<br />
Fax: 289 805 207<br />
E-mail: info.faro@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Lisboa do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, 60<br />
1099-063 Lisboa<br />
Tel.: 21 383 98 60<br />
Fax: 21 386 40 20<br />
E-mail: info.lisboa@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Setúbal do <strong>IAPMEI</strong><br />
Av. Luísa Todi, 379, 1º<br />
2900-464 Setúbal<br />
Tel.: 265 547 300<br />
Fax: 265 547 333<br />
E-mail: info.setubal@iapmei.pt<br />
• Direcção Regional Centro do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua de Olivença Edifício Topázio, 1º<br />
Apartado 530<br />
3221-906 Coimbra<br />
Tel.: 239 820 086 / 9<br />
Fax: 239 825 842<br />
E-mail: drc@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Aveiro do <strong>IAPMEI</strong><br />
Edif. Moitalta Praceta Dr. Alberto Souto, 14<br />
91
3800-147 Aveiro<br />
Tel.: 234 423 993<br />
Fax: 234 421 068<br />
E-mail: info.aveiro@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Coimbra do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua Coronel Júlio Veiga Simão (Complexo Tecnológico de Coimbra)<br />
3220-053 Coimbra<br />
Tel.: 239 499 740<br />
Fax: 239 499 745<br />
E-mail: info.coimbra@iapmei.pt<br />
• Núcleo <strong>da</strong> Covilhã do <strong>IAPMEI</strong><br />
Av. Frei Heitor Pinto, Bloco B – 2º Dtº<br />
6200-113 Covilhã<br />
Tel.: 275 330 550<br />
Fax: 275 330 555<br />
E-mail: info.covilhã@iapmei.pt<br />
• Núcleo <strong>da</strong> Guar<strong>da</strong> do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua Sacadura Cabral, 1<br />
6300-751 Guar<strong>da</strong><br />
Tel.: 271 213 682<br />
Fax: 271 215199<br />
E-mail: info.guar<strong>da</strong>@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Viseu do <strong>IAPMEI</strong><br />
Av. Infante D. Henrique, nº 105<br />
3510-070 Viseu<br />
Tel.: 232 483440<br />
Fax: 232 483449<br />
E-mail: info.viseu@iapmei.pt<br />
• Direcção Regional Norte do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua São João de Brito, 621<br />
Bloco E - loja 32 r/c<br />
4149-006 Porto<br />
Tel.: 22 610 77 56 /7/8/9/60/1/2<br />
Fax: 22 610 77 66<br />
E-mail: drn@iapmei.pt<br />
92
• Núcleo de Braga do <strong>IAPMEI</strong><br />
Av. Dr. Francisco Pires Gonçalves, 1º<br />
4710-911 Braga<br />
Tel.: 253 20 29 25<br />
Fax: 253 20 29 32<br />
E-mail: info.braga@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Bragança do <strong>IAPMEI</strong><br />
Av. Sá Carneiro, 68 - S/Loja<br />
5300-252 Bragança<br />
Tel.: 273 331 875 / 331 857<br />
Fax: 273 326 419<br />
E-mail: info.braganca@iapmei.pt<br />
• Núcleo do Porto do <strong>IAPMEI</strong><br />
Rua dos Salazares, 842<br />
4100-442 Porto<br />
Tel.: 22 – 619 86 00<br />
Fax: 22 – 610 17 90<br />
E-mail: info.porto@iapmei.pt<br />
• Núcleo de Viana do Castelo do <strong>IAPMEI</strong><br />
Largo João Tomás <strong>da</strong> Costa, 11 – 2º Esq.<br />
4900-509 Viana do Castelo<br />
Tel.: 258 800 420<br />
Fax: 258 820 497<br />
E-mail: info.viana@iapmei.pt<br />
• IC- Instituto do Consumidor<br />
Praça Duque Sal<strong>da</strong>nha 31, 3º e 5º<br />
1069-013 Lisboa<br />
Tel.: 21 356 46 00<br />
Fax: 21 356 47 19<br />
E-mail: ic@ic.pt<br />
Pag. Internet: www.ic.pt<br />
• ICEP - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal<br />
Av. 5 de Outubro, nº 101<br />
1169-127 Lisboa<br />
Tel.: 21 790 95 00<br />
Fax: 21 795 23 29<br />
Linha Azul: 808 214 214<br />
E-mail: icep@mail.icep.pt<br />
Pag. Internet: www.icep.pt<br />
93
• IDICT- Instituto de Desenvolvimento e Inspecção <strong>da</strong>s Condições de<br />
Trabalho<br />
Praça de Alvalade, nº 1<br />
1700-035 Lisboa<br />
Tel.: 21 797 23 97<br />
Fax: 21 795 70 58<br />
E-mail: idict@idict.gov.pt<br />
Pag. Internet: www.idict.gov.pt<br />
• IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional<br />
Av. José Malhoa, nº 11 - E<br />
1099-218 Lisboa<br />
Tel.: 21 727 22 36 /727 44 08 /722 70 00<br />
Fax: 21 726 44 52 /722 70 09<br />
E-mail: webmaster@iefp.pt<br />
Pag. Internet: www.iefp.pt<br />
• IGAE – Inspecção Geral <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des Económicas<br />
Rua Duque d’Ávila, nº 139<br />
1050-081 Lisboa<br />
Telef.: 21 311 98 00<br />
Fax: 21 726 44 52 / 722 70 09<br />
E-mail: igae@mail.telepac.pt<br />
• IGF – Inspecção-Geral de Finanças<br />
Rua Angelina Vi<strong>da</strong>l, nº 41<br />
1170-217 Lisboa Codex<br />
Tel.: 21 810 50 00<br />
Fax: 21 813 87 42<br />
E-mail:igfinancas@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.min-financas.pt/igf<br />
• IGFSS – Instituto de Gestão Financeira <strong>da</strong> Segurança Social<br />
Av. Manuel <strong>da</strong> Maia, nº 58<br />
1000-203 Lisboa Codex<br />
Tel.: 21 843 33 00<br />
Fax: 21 843 37 13 /14<br />
• INE – Instituto Nacional de Estatística<br />
Aveni<strong>da</strong> António José de Almei<strong>da</strong>, 2<br />
1000-043 Lisboa<br />
Tel.: 21 842 61 00<br />
Fax: 21 842 63 80<br />
E-Mail: ine@ine.pt<br />
Pag. Internet: www.ine.pt<br />
94
• INETI – Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial<br />
Estra<strong>da</strong> do Paço do Lumiar, 22<br />
1649-038 Lisboa<br />
Tel.: 21 716 51 41<br />
Fax: 21 716 36 88<br />
E-mail: webmaster@mail.ineti.pt<br />
Pag. Internet: www.ineti.pt<br />
• INFARMED – Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento<br />
Aveni<strong>da</strong> do Brasil, 53<br />
1749-004 Lisboa<br />
Tel.: 21 798 71 00<br />
Fax: 21 385 88 23<br />
E-mail: Infarmed.publico@infarmed.pt<br />
Pag. Internet: www.infarmed.pt<br />
• INSCOOP – Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo<br />
Rua D. Carlos de Mascarenhas, nº46<br />
1070-083 Lisboa<br />
Tel.: 21 387 80 46<br />
Fax: 21 385 88 23<br />
E-mail: inscoop@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.inscoop.pt<br />
• INPI – Instituto Nacional de Proprie<strong>da</strong>de Industrial<br />
Campo <strong>da</strong>s Cebolas<br />
1149-035 Lisboa<br />
Tel.: 21 888 11 01<br />
Fax: 21 887 53 08<br />
E-mail: inpi@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.inpi.pt<br />
• IPQ – Instituto Português <strong>da</strong> Quali<strong>da</strong>de<br />
Rua António Gião, nº2<br />
2829-513 Caparica<br />
Tel.: 21 294 81 00<br />
Fax: 21 888 10 78<br />
E-mail: ipq@mail.ipq.pt<br />
Pag. Internet: www.ipq.pt<br />
95
• ISP – Instituto de Seguros de Portugal<br />
Av. de Berna, nº19<br />
1050-037 Lisboa<br />
Tel.: 21 793 85 42<br />
Fax: 21 795 41 88<br />
E-mail: isp@isp.pt<br />
Pag. Internet: www.isp.pt<br />
• JAE – Junta Autónoma <strong>da</strong>s Estra<strong>da</strong>s<br />
Praça <strong>da</strong> Portagem – Pragal<br />
2800-225 Alma<strong>da</strong><br />
E-mail: jae@min-plan.pt<br />
Pag. Internet: www.jae.pt<br />
• MARL –Mercado Abastecedor <strong>da</strong> Região de Lisboa<br />
Av. Praia <strong>da</strong> Vitória, 5 – 1º E<br />
1000-245 Lisboa<br />
Tel.: 21 315 35 58<br />
Fax: 21 314 58 56<br />
• Observatório do Comércio<br />
Rua José Estevão, 83-E-3º Esq<br />
1150-200 Lisboa<br />
Tel.: 21 311 07 50<br />
Fax: 21 311 07 51<br />
E-mail: obscom@mail.telepac.pt<br />
Pag. Internet: www.obscom.min-economia.pt<br />
• RNPC – Registo Nacional de Pessoas Colectivas<br />
Praça Silvestre Pinheiro Ferreira nº1-C<br />
1521-803 Lisboa<br />
Tel.: 21 774 12 75<br />
Fax: 21 774 34 65<br />
• SIMAB – Socie<strong>da</strong>de Instaladora de Mercados Abastecedores, SA<br />
Av. Gen. Norton de Matos, 71 – 2º<br />
Miraflores<br />
1495-148 Algés<br />
Tel.: 21 413 95 00<br />
Fax: 21 413 95 55<br />
E-mail: geral@mail.simab.pt<br />
Pag. Internet: www.guianet.pt/simab<br />
96
• SNB – Serviço Nacional de Bombeiros<br />
Rua Júlio de Andrade, nº 7<br />
1521-206 Lisboa<br />
Tel.: 21 885 10 96 / 885 35 96<br />
Fax: 21 885 36 06<br />
E-mail: sede@snb.pt<br />
• Socie<strong>da</strong>de Ponto Verde – Socie<strong>da</strong>de Gestora de Resíduos de<br />
Embalagens SA<br />
Largo Lagoa 7-E<br />
2795-116 Lin<strong>da</strong>-a-Velha<br />
Tel.: 21 414 73 00<br />
Fax: 21 414 52 46<br />
E-mail: Info@pontoverde.pt<br />
Pag. Internet: www.pontoverde.pt<br />
• UNICRE – Cartão Internacional de Crédito, SA<br />
Aveni<strong>da</strong> António Augusto de Aguiar, 122 – 7º<br />
1217-901 Lisboa<br />
Tel.: 21 350 95 00<br />
Fax: 21 354 51 53<br />
Pag. Internet: www.unicre.pt<br />
97
8. ANEXOS<br />
8.1.<br />
Conversão de preços em euros e arredon<strong>da</strong>mentos<br />
Para proceder à afixação de preços em euros é necessário utilizar correctamente<br />
a taxa de conversão bem como efectuar os devidos arredon<strong>da</strong>mentos.<br />
A taxa de conversão 1 euro = 200,482 escudos, foi fixa<strong>da</strong> definitivamente em<br />
31/12/1998 e traduz a quanti<strong>da</strong>de de escudos correspondente a um euro.<br />
A conversão <strong>da</strong>s moe<strong>da</strong>s e os respectivos arredon<strong>da</strong>mentos terão de ser<br />
efectuados de acordo com as regras estabeleci<strong>da</strong>s que se passam a descrever.<br />
8.1.1.<br />
Regras de conversão<br />
• A taxa de conversão tem 6 algarismos. No caso do escudo tem a forma<br />
200$482 = 200,482 = 1 euro;<br />
• As taxas de conversão não podem ser trunca<strong>da</strong>s ou arredon<strong>da</strong><strong>da</strong>s ;<br />
• Não se podem utilizar taxas inversas, ou seja, <strong>para</strong> converter escudos em<br />
euros divide-se a quantia em escudos pela taxa de conversão e <strong>para</strong> converter<br />
euros em escudos, multiplica-se o montante pela taxa de conversão;<br />
• A conversão entre duas moe<strong>da</strong>s nacionais <strong>da</strong> zona euro não pode ser directa,<br />
isto é, <strong>para</strong> converter escudos noutra moe<strong>da</strong> <strong>da</strong> zona euro, necessário<br />
primeiro converter a quantia <strong>para</strong> euros (a qual não pode ser arredon<strong>da</strong><strong>da</strong> a<br />
menos de três casas decimais) e só depois convertê-la <strong>para</strong> a outra moe<strong>da</strong><br />
nacional pretendi<strong>da</strong>.<br />
Exemplifica-se, em segui<strong>da</strong> a conversão de 13 000 pesetas <strong>para</strong> escudos,<br />
utilizando <strong>para</strong> o efeito a taxa de conversão do escudo fixa<strong>da</strong> em 200,482 e a<br />
taxa de conversão <strong>da</strong> peseta de 166,386:<br />
1. 13 000/166,386 = 78,131573 euros;<br />
2. Arredon<strong>da</strong>-se a três casas decimais : 78,132;<br />
3. Converte-se essa quantia <strong>para</strong> escudos (através <strong>da</strong> taxa de conversão do<br />
escudo): 78,132 x 200,482 = 15 664,059624;<br />
98
4. Arredon<strong>da</strong>-se o total <strong>para</strong> a subdivisão mais próxima <strong>da</strong> moe<strong>da</strong>, no caso o<br />
próprio escudo, ou seja: 15 664 escudos.<br />
8.<strong>1.2.</strong><br />
Regras de arredon<strong>da</strong>mentos<br />
• A menor subdivisão do euro corresponde à sua centésima parte (1 cêntimo),<br />
pelo que os valores expressos em euros terão no máximo 2 casas decimais;<br />
• Os montantes convertidos em euros são arredon<strong>da</strong>dos ao cêntimo inferior ou<br />
superior mais próximo:<br />
- Se o terceiro algarismo depois <strong>da</strong> vírgula for inferior a 5, arredon<strong>da</strong>-se ao<br />
cêntimo inferior;<br />
Ex.: 17,732 euros = 17,73<br />
- Se o terceiro algarismo depois <strong>da</strong> vírgula for igual ou superior a 5, arredon<strong>da</strong>se<br />
ao cêntimo superior;<br />
Ex .: 17,735 = 17,74 euros<br />
Ex.: 17,738 = 17,74 euros<br />
• O arredon<strong>da</strong>mento dos montantes expressos em uni<strong>da</strong>de monetária nacional<br />
efectua-se <strong>para</strong> a subdivisão mais pequena dessa uni<strong>da</strong>de que, no caso<br />
português, é o próprio escudo.<br />
As regra de conversão e de arredon<strong>da</strong>mentos são regras universais, a aplicar em<br />
to<strong>da</strong>s as operações de conversão <strong>da</strong>s moe<strong>da</strong>s dos países <strong>da</strong> zona euro, pelo<br />
que devem ser estritamente aplica<strong>da</strong>s em qualquer operação de conversão, seja<br />
internamente (<strong>para</strong> fins contabilísticos <strong>da</strong>s empresas, etc.), seja nas relações<br />
com terceiros (clientes, fornecedores, finanças, etc.).<br />
Apresentam-se de segui<strong>da</strong> as taxas de conversão, definitivamente fixa<strong>da</strong>s, <strong>da</strong>s<br />
moe<strong>da</strong>s dos vários Estados - Membros que integram a União Económica e<br />
Monetária <strong>da</strong> zona euro:<br />
PAÍS MOEDA 1 EURO =<br />
Portugal PTE Escudo 200,482<br />
Alemanha DEM Marco 1,95583<br />
Áustria ATS Xelim 13,7603<br />
Bélgica BEF Franco Belga 40,3399<br />
Espanha ESP Peseta 166,386<br />
Finlândia FIM Markka 5,94573<br />
França NFR FRANCO 6,55957<br />
Holan<strong>da</strong> NLG Florim 2,20371<br />
Irlan<strong>da</strong> IEP Libra Irlandesa 0,787564<br />
Itália ITL Lira 1936,27<br />
99
Luxemburgo LUF Franco Luxemburguês 40,3399<br />
8.2.<br />
Pequenas e Médias Empresas (PME) - Definições<br />
8.2.1<br />
Definição Nacional<br />
É classifica<strong>da</strong> como Pequena e Média Empresa (PME) a que preencha<br />
cumulativamente os seguintes requisitos:<br />
• Empregue até 500 trabalhadores (ou 600 no caso de trabalho em turnos<br />
regulares);<br />
• Não ultrapasse os 2 400 000 contos / 11 971,15 EUR de ven<strong>da</strong>s anuais;<br />
• Não possua nem seja possuí<strong>da</strong> em mais de 50% por outra empresa ou,<br />
desde que toma<strong>da</strong>s em conjunto, não sejam ultrapassados os limites de<br />
trabalhadores e ven<strong>da</strong>s anuais atrás referidos.<br />
Legislação<br />
Despacho Normativo nº 52/87, de 24 de Junho<br />
Despacho Normativo nº 33/88, de 31 de Maio<br />
Diário <strong>da</strong> República n º 102/83, de 3 de Maio - lll Série<br />
8.2.2.<br />
Definição Comunitária<br />
Entende-se por Pequenas e Médias Empresas (PME), as que:<br />
• Têm menos de 250 trabalhadores;<br />
• Apresentem um volume de negócios anual que não exce<strong>da</strong> 40 milhões de<br />
EUROS ou um balanço total anual que não exce<strong>da</strong> 27 milhões de EUROS;<br />
• Cumprem o critério de independência definido do seguinte modo: não são<br />
proprie<strong>da</strong>de, em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma<br />
empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na<br />
definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso. O limiar do<br />
critério de independência pode ser excedido nos dois casos seguintes:<br />
- Se a empresa for proprie<strong>da</strong>de de socie<strong>da</strong>des públicas de investimento,<br />
socie<strong>da</strong>des de capital de risco ou investidores institucionais, desde que<br />
100
estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer<br />
controlo sobre a empresa;<br />
- Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível<br />
determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente<br />
presumir que não é proprie<strong>da</strong>de, em 25% ou mais, de uma empresa ou,<br />
conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de<br />
PME ou de pequena empresa, consoante o caso.<br />
Uma Pequena Empresa é defini<strong>da</strong> como a que tem menos de 50 trabalhadores,<br />
um volume de negócios anual que não exce<strong>da</strong> 7 milhões de EUROS ou um<br />
balanço total anual que não exce<strong>da</strong> 5 milhões de EUROS e que cumpre o critério<br />
de independência acima definido.<br />
As Microempresas distinguem-se dos outros tipos de PME por terem menos de<br />
10 trabalhadores.<br />
Legislação<br />
Recomen<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> Comissão 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996.<br />
8.3.<br />
CAE’s do Comércio<br />
O Sector do Comércio, segundo a Classificação Portuguesa <strong>da</strong>s Activi<strong>da</strong>des<br />
Económicas (CAE Rev.2, cuja estrutura foi publica<strong>da</strong>, no Diário <strong>da</strong> República<br />
por via do Decreto - Lei 182/93, de 14 de Maio), Secção G, compreende as<br />
seguintes divisões:<br />
50 - Comércio, Manutenção e Re<strong>para</strong>ção de Veículos Automóveis e<br />
Motociclos; Comércio a Retalho de Combustíveis <strong>para</strong> Veículos<br />
Compreende as activi<strong>da</strong>des de comércio por grosso e a retalho de veículos<br />
automóveis (ligeiros e pesados) e de motociclos e ciclomotores (novos e<br />
usados), partes e peças e acessórios, manutenção e re<strong>para</strong>ção de veículos<br />
automóveis e motociclos, suas partes e peças; a lavagem, o polimento e reboque<br />
de veículos, comércio a retalho de combustíveis, de lubrificantes e de produtos<br />
<strong>para</strong> o sistema de arrefecimento, e as activi<strong>da</strong>des dos agentes que intervêm no<br />
comércio por grosso ou a retalho de veículos (excluindo o aluguer de veículos<br />
automóveis, motociclos e ciclomotores, sem condutor).<br />
51 - Comércio por Grosso e Agentes de Comércio, excepto de Veículos<br />
Automóveis de Motociclos<br />
101
Compreende a activi<strong>da</strong>de de reven<strong>da</strong> por grosso (sem transformação), de bens<br />
novos ou usados, a comerciantes (retalhistas ou grossistas), a industriais, a<br />
utilizadores institucionais e profissionais ou intermediários. Os bens podem ser<br />
revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de<br />
algumas operações associa<strong>da</strong>s ao comércio por grosso (escolha, classificação<br />
em lotes, acondicionamento, engarrafamento, etc.).<br />
A activi<strong>da</strong>de de comércio por grosso compreende vários agentes (distribuidores,<br />
importadores, exportadores, concessionários, corretores, comissionistas,<br />
armazenistas, cooperativas de grossistas de produtos agrícolas, uni<strong>da</strong>des de<br />
comércio por grosso independentes <strong>da</strong>s fábricas e minas e destina<strong>da</strong>s à<br />
<strong>comercial</strong>ização autónoma dos seus produtos, etc.) e implica, em geral, quer a<br />
armazenagem <strong>da</strong> mercadoria, quer a sua proprie<strong>da</strong>de ou direito a dispor dela<br />
(excluindo, o engarrafamento de águas minerais naturais e o aluguer de bens).<br />
52 - Comércio a Retalho (excepto de Veículos Automóveis e Motociclos e<br />
Combustíveis <strong>para</strong> veículos), Re<strong>para</strong>ção de Bens Pessoais e Domésticos<br />
Compreende a activi<strong>da</strong>de de comércio a retalho (sem transformação), de bens<br />
novos ou usados, feita em estabelecimentos, em bancas, ao domicílio, por<br />
correspondência, em ven<strong>da</strong> ambulante e outras formas, destinados ao consumo<br />
em geral, às empresas, e a outras instituições. Inclui as activi<strong>da</strong>des de ven<strong>da</strong> a<br />
retalho dos agentes do comércio, a ven<strong>da</strong> a retalho feita em locais de exposição,<br />
a re<strong>para</strong>ção e a instalação de bens pessoais e domésticos. Os bens podem ser<br />
revendidos em bruto, isto é, tal como foram adquiridos, ou após a realização de<br />
algumas operações associa<strong>da</strong>s ao comércio a retalho - escolha, classificação,<br />
acondicionamento, etc. (excluindo, o comércio de produtos pelos agricultores,<br />
ven<strong>da</strong> de produtos alimentares e de bebi<strong>da</strong>s <strong>para</strong> consumo local e o aluguer de<br />
bens de uso pessoal e doméstico).<br />
102
Ficha Técnica<br />
Proprie<strong>da</strong>de<br />
<strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento<br />
Rua Rodrigo <strong>da</strong> Fonseca, nº 73 - 1099-063 Lisboa (Sede)<br />
Tel.: 21 383 60 00<br />
Fax: 21 383 62 15<br />
e-mail: info@iapmei.pt<br />
www.iapmei.pt<br />
Número azul: 808 201 201<br />
Autoria<br />
DGCC - Direcção-Geral do Comércio e <strong>da</strong> Concorrência<br />
e<br />
<strong>IAPMEI</strong> - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento<br />
Concepção gráfica<br />
Companhia <strong>da</strong>s Cores<br />
Impressão<br />
Euro-Scanner<br />
Depósito legal<br />
119644/98<br />
Tiragem<br />
5000 exemplares<br />
ISBN<br />
972-8191-14-6<br />
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