15.01.2014 Views

Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS e o processo de ...

Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS e o processo de ...

Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS e o processo de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Helaine Carneiro Capucho<br />

Departamento <strong>de</strong> Gestão e Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong><br />

Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Secretária <strong>de</strong> Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

Fortaleza, 28 <strong>de</strong> <strong>no</strong>vembro <strong>de</strong> 2012


Um pouco <strong>de</strong> história…<br />

O <strong>SUS</strong> foi instituído com base <strong>no</strong> lema <strong>de</strong> Alma<br />

Ata: Saú<strong>de</strong> para todos <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000<br />

O foco é o acesso à assistência e não a seleção <strong>de</strong><br />

que produtos incorporar<br />

A re<strong>de</strong>mocratização do país e a criação da Anvisa<br />

favoreceram a introdução <strong>de</strong> <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logias <strong>no</strong><br />

Brasil.<br />

Na última década o <strong>processo</strong> se acelerou<br />

exponencialmente e se <strong>de</strong>scolou do <strong>SUS</strong><br />

Page • 2


<strong>SUS</strong>: compartilhamento público e privado<br />

ANVISA<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

<strong>SUS</strong><br />

ANS<br />

Sistema Público <strong>de</strong><br />

Assistência à Saú<strong>de</strong><br />

Sistema privado<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

Page • 3


Brasil<br />

• 200 milhões <strong>de</strong> habitantes<br />

• Tripla carga <strong>de</strong> doença<br />

◦ DCD/ envelhecimento<br />

◦ Infecciosas<br />

◦ Lesões /Sequelas da Violência<br />

• Eco<strong>no</strong>mia emergente<br />

• Dependência externa na área produtiva<br />

• <strong>SUS</strong>: Cobertura universal “all inclusive”<br />

◦ Gran<strong>de</strong> heterogeneida<strong>de</strong> loco-regional<br />

◦ Problemas estruturais e <strong>de</strong> financiamento<br />

◦ Baixa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retreinamento <strong>de</strong> pessoal<br />

◦ Demandas judiciais<br />

◦ Deslocamento <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s<br />

Page • 4


Brasil- Premium<br />

• Programa Nacional <strong>de</strong> Vacinação<br />

• Atenção Primária a Saú<strong>de</strong>: Saú<strong>de</strong> da Família<br />

• Programa da AIDS<br />

• Programa Nacional <strong>de</strong> Transplantes<br />

• Programas <strong>de</strong> Cooperação Internacional e ajuda<br />

humanitária<br />

• ( Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ATS )<br />

Page • 5


<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong><br />

• Ramo da indústria que mais cresce<br />

• Rápida difusão <strong>no</strong>s sistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

• É ciência, mas também é incerteza e marketing<br />

• Engenhoso, mas funciona? É seguro?<br />

• A tec<strong>no</strong>logia substituindo o cuidado<br />

• O uso irracional e os eventos adversos<br />

• As curvas <strong>de</strong> aprendizagem<br />

• A reorganização do sistema para se a<strong>de</strong>quar à i<strong>no</strong>vação<br />

• A <strong>de</strong>pendência ou a sustentabilida<strong>de</strong>?<br />

Page • 6


Tendências da I<strong>no</strong>vação em saú<strong>de</strong><br />

Page • 7<br />

Novos medicamentos para DCD<br />

Cancer<br />

Diabetes<br />

Doença cardio-vascular<br />

Doenças reumatológicas<br />

Doenças neurológicas e psiquiatricas<br />

Órteses e Proteses<br />

Stents<br />

Próteses ortopédicas<br />

Novos imu<strong>no</strong>supressores para transplantes<br />

Novos anti-retrovirais: AIDS e HepatiteC<br />

Novas Vacinas


A aposta <strong>no</strong>s biológicos<br />

• Medicamentos biológicos dirigidos a alvos celulares<br />

• Maior aproveitamento das patentes<br />

• Novo paradigma: Tratar a doença X Tratar grupos<br />

geneticamente homogêneos<br />

• Maior complexida<strong>de</strong> e custo <strong>no</strong> tratamento<br />

• Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logias associadas<br />

• Novos eventos adversos: imu<strong>no</strong><strong>de</strong>pressão<br />

• Imu<strong>no</strong>genicida<strong>de</strong>: perda da eficácia<br />

Page • 8


A Judicialização<br />

da Saú<strong>de</strong>


SURGIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO: Ações <strong>de</strong><br />

portadores <strong>de</strong> HIV<br />

1982 – 14 países relatam caso da doença (Inclusive o Brasil)<br />

1985 – 1ª Exame para diagnóstico (Teste Elisa);<br />

• Contaminação em Massa;<br />

• 1º Congresso Médico sobre AIDS (Atlanta – 51 países)<br />

• 1ª ONG: Grupo <strong>de</strong> Apoio e Prevenção à AIDS (GAPA)<br />

1987 – FDA aprova a 1ª droga para tratamento (AZT)<br />

1988 – 1º Atos públicos <strong>de</strong> repercussão nacional pelos ativistas<br />

Page • 10<br />

Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012


SURGIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO: Ações <strong>de</strong><br />

portadores <strong>de</strong> HIV<br />

1989 – São Paulo fornece AZT – (7% dos pacientes)<br />

1990 – Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> – Lei nº 8.080/90<br />

1991 – Ministério da Saú<strong>de</strong> fornece o AZT<br />

• Cai por terra a Mo<strong>no</strong>terapia<br />

• Surge a terapia Combinada (Coqueteis)<br />

1995/1996 – Surgem os Inibidores da Protease<br />

1996 –<br />

1997 – “Boom” das ações judiciais<br />

Page • 11<br />

Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012


O EMBATE ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O<br />

JUDICIÁRIO<br />

“A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão orçamentária é<br />

apontada, muitas vezes, como um limite à atuação do<br />

Estado para a efetivação <strong>de</strong> direitos sociais. Trata-se<br />

<strong>de</strong> pensamento equivocado, pois a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> previsão orçamentária para realização <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>spesas públicas é regra dirigida essencialmente<br />

ao administrador, não ao juiz, que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

observar o preceito para concretizar uma outra<br />

<strong>no</strong>rma constitucional, através <strong>de</strong> uma simples<br />

pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores.”<br />

www.stf.jus.br/arquivo/cms/.../DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf<br />

Page • 12<br />

Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012


CRESCIMENTO NUMÉRICO DAS AÇÕES JUDICIAIS<br />

2009 2010 2011<br />

AUMENTO<br />

2009/2010<br />

(%)<br />

AUMENTO<br />

2010/2011<br />

(%)<br />

PROCESSOS<br />

NOVOS<br />

10.486 11.203 12.811 6% 15%<br />

Page • 13


Page • 14


Aproximação<br />

Judiciário +<br />

Administradores =<br />

Lei 12.401/11<br />

A Lei da Integralida<strong>de</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>


Define o escopo e localiza a inclusão na<br />

Lei 8080/90, a Lei do <strong>SUS</strong><br />

LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.<br />

Altera a Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, para dispor sobre a<br />

assistência terapêutica e a incorporação <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia em saú<strong>de</strong><br />

<strong>no</strong> âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>.<br />

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional<br />

<strong>de</strong>creta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />

Art. 1 o O Título II da Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, passa a<br />

vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:<br />

“CAPÍTULO VIII<br />

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE<br />

TECNOLOGIA EM SAÚDE”<br />

Page • 16


Assistência Terapêutica Integral Regulada<br />

“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do<br />

inciso I do art. 6 o consiste em:<br />

I - dispensação <strong>de</strong> medicamentos e produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>,<br />

cuja prescrição esteja em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes terapêuticas<br />

<strong>de</strong>finidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saú<strong>de</strong> a<br />

ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto<br />

<strong>no</strong> art. 19-P;<br />

II - oferta <strong>de</strong> procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,<br />

ambulatorial e hospitalar, constantes <strong>de</strong> tabelas elaboradas pelo<br />

gestor fe<strong>de</strong>ral do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>, realizados <strong>no</strong><br />

território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”<br />

Page • 17


Definições<br />

“Art. 19-N. Para os efeitos do disposto <strong>no</strong> art. 19-M, são adotadas as<br />

seguintes <strong>de</strong>finições:<br />

I - produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>: órteses, próteses, bolsas coletoras<br />

e equipamentos médicos;<br />

II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece<br />

critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong>; o<br />

tratamento preconizado, com os medicamentos e <strong>de</strong>mais produtos<br />

apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os<br />

mecanismos <strong>de</strong> controle clínico; e o acompanhamento e a verificação<br />

dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do <strong>SUS</strong>.”<br />

Page • 18


Adoção dos critérios da ATS como base da regulação<br />

“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas <strong>de</strong>verão<br />

estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas<br />

diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que tratam, bem como aqueles indicados em casos <strong>de</strong> perda <strong>de</strong><br />

eficácia e <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> intolerância ou reação adversa relevante,<br />

provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento <strong>de</strong> primeira<br />

escolha.<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos <strong>de</strong><br />

que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua<br />

eficácia, segurança, efetivida<strong>de</strong> e custo-efetivida<strong>de</strong> para as<br />

diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

que trata o protocolo.”<br />

Page • 19


Regulação tripartite<br />

“Art. 19-P. Na falta <strong>de</strong> protocolo clínico ou <strong>de</strong> diretriz terapêutica, a<br />

dispensação será realizada:<br />

I - com base nas relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelo gestor fe<strong>de</strong>ral do<br />

<strong>SUS</strong>, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a<br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada na Comissão<br />

Intergestores Tripartite;<br />

II - <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> cada Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma suplementar,<br />

com base nas relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelos gestores<br />

estaduais do <strong>SUS</strong>, e a responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada<br />

na Comissão Intergestores Bipartite;<br />

III - <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> cada Município, <strong>de</strong> forma suplementar, com base nas<br />

relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelos gestores municipais do <strong>SUS</strong>, e<br />

a responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada <strong>no</strong> Conselho Municipal<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.”<br />

Page • 20


Dá competência ao MS assessorado pela CONITEC,<br />

<strong>de</strong>termina composição mínima e base <strong>de</strong> análise.<br />

“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo <strong>SUS</strong> <strong>de</strong> <strong>no</strong>vos<br />

medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a<br />

alteração <strong>de</strong> protocolo clínico ou <strong>de</strong> diretriz terapêutica, são atribuições do<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong>, assessorado pela Comissão Nacional <strong>de</strong><br />

Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>.<br />

§ 1 o A Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>, cuja<br />

composição e regimento são <strong>de</strong>finidos em regulamento, contará com a<br />

participação <strong>de</strong> 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo<br />

Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina.<br />

§ 2 o O relatório da Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />

<strong>SUS</strong> levará em consi<strong>de</strong>ração, necessariamente:<br />

I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetivida<strong>de</strong> e a<br />

segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do <strong>processo</strong>,<br />

acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização <strong>de</strong> uso;<br />

II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em<br />

relação às tec<strong>no</strong>logias já incorporadas, inclusive <strong>no</strong> que se refere aos<br />

atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”<br />

Page • 21


CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

Page • 22<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> submissão e análise<br />

“Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão<br />

efetuadas mediante a instauração <strong>de</strong> <strong>processo</strong> administrativo, a ser concluído<br />

em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi<br />

protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (<strong>no</strong>venta) dias corridos,<br />

quando as circunstâncias exigirem.<br />

§ 1 o O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo observará, <strong>no</strong> que couber, o disposto<br />

na Lei 9784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, e as seguintes <strong>de</strong>terminações especiais:<br />

I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras <strong>de</strong><br />

produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o<br />

atendimento do disposto <strong>no</strong> § 2 o do art. 19-Q;<br />

II - (VETADO);<br />

III - realização <strong>de</strong> consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela<br />

Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>;<br />

IV - realização <strong>de</strong> audiência pública, antes da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, se a relevância da<br />

matéria justificar o evento.<br />

§ 2 o (VETADO).”<br />

“Art. 19-S. (VETADO).”<br />

Page • 23


Restringe a incorporação exclusivamente a<br />

produtos registrados <strong>no</strong> Brasil<br />

“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas <strong>de</strong> gestão do <strong>SUS</strong>:<br />

I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso <strong>de</strong> medicamento,<br />

produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou <strong>de</strong> uso<br />

não autorizado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária - ANVISA;<br />

II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso <strong>de</strong><br />

medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”<br />

“Art. 19-U. A responsabilida<strong>de</strong> financeira pelo fornecimento <strong>de</strong> medicamentos,<br />

produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong> ou procedimentos <strong>de</strong> que trata este<br />

Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”<br />

Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data <strong>de</strong> sua<br />

publicação.<br />

Brasília, 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011; 190o da In<strong>de</strong>pendência e 123o da República.<br />

DILMA ROUSSEFF<br />

Guido Mantega<br />

Alexandre Rocha Santos Padilha<br />

Este texto não substitui o publicado <strong>no</strong> DOU <strong>de</strong> 29.4.2011<br />

Page • 24


A incorporação <strong>de</strong><br />

<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />

<strong>SUS</strong><br />

CITEC X CONITEC


CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

Page • 26<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


Page • 27<br />

Capucho et al. BIS, 2012


Page • 28<br />

Capucho et al. BIS, 2012


Page • 29<br />

Capucho et al. BIS, 2012


CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

Page • 30<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


A incorporação <strong>de</strong><br />

<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />

<strong>SUS</strong><br />

Avaliação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong>


Page • 32


Alteração da Lei 8080/90, a Lei do <strong>SUS</strong><br />

LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.<br />

Altera a Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, para<br />

dispor sobre a assistência terapêutica e a<br />

incorporação <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia em saú<strong>de</strong> <strong>no</strong><br />

âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>.<br />

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA<br />

INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM<br />

SAÚDE”<br />

Page • 33


Adoção dos critérios da ATS como base da regulação<br />

Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos <strong>de</strong><br />

que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua:<br />

eficácia,<br />

segurança,<br />

efetivida<strong>de</strong><br />

e custo-efetivida<strong>de</strong><br />

para as diferentes fases evolutivas da doença ou<br />

do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o protocolo<br />

Page • 34


Socieda<strong>de</strong>s médicas, hospitais,<br />

universida<strong>de</strong>s, empresas,<br />

instâncias do <strong>SUS</strong>, provedores <strong>de</strong><br />

saú<strong>de</strong>, grupos <strong>de</strong> pacientes...<br />

Todos po<strong>de</strong>m submeter <strong>processo</strong>s à<br />

Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong><br />

<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> para incorporação <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>.<br />

Page • 35


Como investir em I<strong>no</strong>vação<br />

mantendo a sustentabilida<strong>de</strong><br />

do <strong>SUS</strong>?<br />

Page • 36


Produtores, Gestores, Profissionais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

Agentes do Direito e Socieda<strong>de</strong> juntos!<br />

• Elegendo priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />

• Enten<strong>de</strong>ndo que atenção à sau<strong>de</strong> é muito mais do<br />

que oferta <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia<br />

• Apoiando os <strong>processo</strong>s <strong>de</strong> regulação do mercado e<br />

<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia<br />

• Aplicando os <strong>processo</strong>s científicos <strong>de</strong> ATS para a<br />

incorporação/exclusão <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logias<br />

• Monitorando resultados<br />

• Informando a população<br />

• Trocando experiências e dividindo conhecimento<br />

Page • 37


Lembrando que<br />

REGISTRAR ≠ INCORPORAR<br />

Page • 38


Xigris® é retirado do mercado mundial – FDA 25/10/2011<br />

Page • 39


5 a<strong>no</strong>s antes....<br />

Resultados da ATS:<br />

-Apenas alguns pacientes se<br />

beneficiariam com a tec<strong>no</strong>logia<br />

-Não substituiria o tratamento<br />

utilizado<br />

-Eventos adversos relacionados:<br />

hemorragias<br />

Page • 40


Resultados da ATS:<br />

-Apenas alguns pacientes se<br />

beneficiariam com a tec<strong>no</strong>logia<br />

-Não substituiria o tratamento<br />

utilizado<br />

-Eventos adversos relacionados:<br />

hemorragias<br />

-Custaria 867,3 milhões <strong>de</strong> reais<br />

por a<strong>no</strong><br />

-30 vezes mais do que o<br />

tratamento utilizado na época<br />

-Tratar 17 pacientes <strong>de</strong> alto risco<br />

para evitar 1 morte<br />

Page • 41


Não acredite em milagres, busque evidências!<br />

Page • 42<br />

“Parece Milagre” - Revista VEJA, Edição nº 2.233 <strong>de</strong> 07/09/2011


Page • 43


Page • 44


COMUNICANDO O<br />

PROCESSO DE GESTÃO<br />

DA INCORPORAÇÃO DE<br />

TECNOLOGIAS COM<br />

TRANSPARÊNCIA<br />

Lei 12.401/11 – Cria a CONITEC (altera a Lei 8.080/90)<br />

Decreto 7.646/11 – Regulamenta a CONITEC


Lei 12.527/11<br />

Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei<br />

<strong>de</strong>stinam-se a assegurar o direito fundamental <strong>de</strong><br />

acesso à informação e <strong>de</strong>vem ser executados em<br />

conformida<strong>de</strong> com os princípios básicos da<br />

administração pública e com as seguintes diretrizes:<br />

I - observância da publicida<strong>de</strong> como preceito geral e<br />

do sigilo como exceção;<br />

II - divulgação <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> interesse público,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitações;<br />

Page • 47


Lei 12.527/11<br />

Art. 3º - continuação:<br />

III - utilização <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação viabilizados<br />

pela tec<strong>no</strong>logia da informação;<br />

IV - fomento ao <strong>de</strong>senvolvimento da cultura <strong>de</strong><br />

transparência na administração pública;<br />

V - <strong>de</strong>senvolvimento do controle social da<br />

administração pública.<br />

Page • 48


Hospitais <strong>de</strong> Ensi<strong>no</strong><br />

Secretarias Municipais e Estaduais<br />

Sistema Judiciário


Page • 50


Page • 53


Page • 54


Page • 55


Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />

Demandante<br />

preenche formulário<br />

Demandante<br />

submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />

MS<br />

Processo é aberto<br />

(SIPAR)<br />

CONITEC* recebe<br />

documentação e<br />

avalia conformida<strong>de</strong><br />

documental<br />

CONITEC* compila<br />

e analisa<br />

contribuições<br />

CONITEC*<br />

disponibiliza relatório<br />

para Consulta<br />

Pública<br />

Plenário da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e emite<br />

recomendação<br />

RE<br />

LA<br />

TÓ<br />

RIO<br />

CONITEC* realiza<br />

avaliação técnica da<br />

documentação<br />

Plenária da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e ratifica ou<br />

retifica a<br />

recomendação<br />

SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />

haverá consulta<br />

pública<br />

SCTIE avalia<br />

relatório conclusivo e<br />

emite parecer final<br />

Page • 56<br />

*Secretaria Executiva<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


Page • 57


Page • 58


Page • 59


Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />

Demandante<br />

preenche formulário<br />

Demandante<br />

submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />

MS<br />

Processo é<br />

protocolado<br />

(SIPAR)<br />

CONITEC* recebe<br />

documentação e<br />

avalia conformida<strong>de</strong><br />

documental<br />

CONITEC* compila<br />

e analisa<br />

contribuições<br />

CONITEC*<br />

disponibiliza relatório<br />

para Consulta<br />

Pública<br />

Plenário da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e emite<br />

recomendação<br />

RE<br />

LA<br />

TÓ<br />

RIO<br />

CONITEC* realiza<br />

avaliação técnica da<br />

documentação<br />

Plenária da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e ratifica ou<br />

retifica a<br />

recomendação<br />

SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />

haverá consulta<br />

pública<br />

SCTIE avalia<br />

relatório conclusivo e<br />

emite parecer final<br />

Page • 60<br />

*Secretaria Executiva<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


Conteúdo:<br />

1. A doença<br />

2. A tec<strong>no</strong>logia<br />

3. Análise da evidência apresentada pelo<br />

<strong>de</strong>mandante<br />

3.1. Evidência Clínica<br />

3.2. Estudos <strong>de</strong> Avaliação Econômica<br />

4. Evidências Científicas<br />

5. Impacto<br />

6. Conclusão<br />

7. Referências<br />

Page • 61


CONITEC<br />

Ministério da Saú<strong>de</strong><br />

Secretaria <strong>de</strong> Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos<br />

Fingolimo<strong>de</strong> para o<br />

tratamento da esclerose<br />

múltipla<br />

Page • 62


Evidências Científicas:<br />

Foram consi<strong>de</strong>rados dois estudos:<br />

1. FREEDOMS - fingolimo<strong>de</strong> versus placebo<br />

2. TRANSFORMS - fingolimo<strong>de</strong> versus betainterferona-1a.<br />

Quanto à eficácia:<br />

Redução dos episódios <strong>de</strong> surtos: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />

Redução do escore EDSS e do escore da Escala Funcional Composta da<br />

Esclerose Múltipla (MSFC, em inglês): favoráveis ao fingolimo<strong>de</strong><br />

Incapacida<strong>de</strong>: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />

Fadiga e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida: não houve diferença estatística significante quando se<br />

comparou o fingolimo<strong>de</strong> à betainterferona<br />

Page • 63<br />

Redução da lesão em T2: favorável ao fingolimo<strong>de</strong>.


Evidências Científicas:<br />

Quanto à segurança:<br />

Abando<strong>no</strong> <strong>de</strong> tratamento: não houve diferença<br />

Fingolimo<strong>de</strong> versus Placebo: não houve diferença<br />

Fingolimo<strong>de</strong> versus Betainterferona: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />

Resultados limitados com a dose <strong>de</strong> 0,5 mg.<br />

Não foram i<strong>de</strong>ntificados estudos que comparassem aos outros<br />

medicamentos disponíveis <strong>no</strong> <strong>SUS</strong> para o tratamento <strong>de</strong> primeira linha<br />

da esclerose múltipla (betainterferona-1b e o acetato <strong>de</strong> glatirâmer).<br />

Page • 64


Fingolimo<strong>de</strong><br />

Eventos<br />

Adversos<br />

Page • 65


Resultados <strong>de</strong> Farmacovigilância:<br />

Casos <strong>de</strong> morte após primeira dose em investigação pelo EMA.<br />

Alteração <strong>de</strong> bula pelo FDA e EMA:<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outras tec<strong>no</strong>logias <strong>de</strong> diag<strong>no</strong>stico ou terapêuticas, <strong>no</strong><br />

caso da incorporação da tec<strong>no</strong>logia em questão: eletrocardiograma prévio à<br />

primeira dose e nas seis horas seguintes; medição <strong>de</strong> pressão arterial <strong>de</strong> hora<br />

em hora após a primeira dose do medicamento; ressonância magnética nuclear<br />

para acompanhamento da evolução da doença.<br />

Page • 66


Page • 67


Page • 68


Conclusão:<br />

A evidência atualmente disponível sobre a eficácia do fingolimo<strong>de</strong> é <strong>de</strong> nível 1B,<br />

segundo maior nível <strong>de</strong> evidência.<br />

Os estudos apresentaram resultados limitados <strong>de</strong> segurança quando utilizada a dose<br />

<strong>de</strong> 0,5 mg diárias, o que compromete a análise <strong>de</strong>ste quesito.<br />

Aprovação da indicação <strong>no</strong> Brasil x Outros países.<br />

Alertas sobre possível relação entre óbitos e a administração do medicamento <strong>no</strong> final<br />

<strong>de</strong> 2011 e início <strong>de</strong> 2012 – preocupação com a segurança.<br />

Faz-se necessário realizar estudos clínicos <strong>de</strong> fase IV ou <strong>de</strong> póscomercialização<br />

a fim <strong>de</strong> avaliar a segurança do medicamento,<br />

especialmente os efeitos adversos cardiovasculares, para que então se<br />

reavalie a relação risco e benefício da tec<strong>no</strong>logia.<br />

Page • 69


Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />

Demandante<br />

preenche formulário<br />

Demandante<br />

submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />

MS<br />

Processo é<br />

protocolado<br />

(SIPAR)<br />

CONITEC* recebe<br />

documentação e<br />

avalia conformida<strong>de</strong><br />

documental<br />

CONITEC* compila<br />

e analisa<br />

contribuições<br />

CONITEC*<br />

disponibiliza relatório<br />

para Consulta<br />

Pública<br />

Plenário da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e emite<br />

recomendação<br />

RE<br />

LA<br />

TÓ<br />

RIO<br />

CONITEC* realiza<br />

avaliação técnica da<br />

documentação<br />

Plenária da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e ratifica ou<br />

retifica a<br />

recomendação<br />

SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />

haverá consulta<br />

pública<br />

SCTIE avalia<br />

relatório conclusivo e<br />

emite parecer final<br />

Page • 70<br />

*Secretaria Executiva<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


Page • 71


Page • 72


Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />

Demandante<br />

preenche formulário<br />

Demandante<br />

submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />

MS<br />

Processo é<br />

protocolado<br />

(SIPAR)<br />

CONITEC* recebe<br />

documentação e<br />

avalia conformida<strong>de</strong><br />

documental<br />

CONITEC* compila<br />

e analisa<br />

contribuições<br />

CONITEC*<br />

disponibiliza relatório<br />

para Consulta<br />

Pública<br />

Plenário da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e emite<br />

recomendação<br />

CONITEC* realiza<br />

avaliação técnica da<br />

documentação<br />

Plenária da<br />

CONITEC avalia<br />

relatório e ratifica ou<br />

retifica a<br />

recomendação<br />

SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />

haverá audiência<br />

pública<br />

SCTIE avalia<br />

relatório conclusivo e<br />

emite parecer final<br />

RELATÓRIO<br />

FINAL<br />

Page • 73<br />

*Secretaria Executiva<br />

Secretaria <strong>de</strong><br />

Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos


Page • 74

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!