Gestão e Incorporação de Tecnologias no SUS e o processo de ...
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Helaine Carneiro Capucho<br />
Departamento <strong>de</strong> Gestão e Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong><br />
Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Secretária <strong>de</strong> Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Fortaleza, 28 <strong>de</strong> <strong>no</strong>vembro <strong>de</strong> 2012
Um pouco <strong>de</strong> história…<br />
O <strong>SUS</strong> foi instituído com base <strong>no</strong> lema <strong>de</strong> Alma<br />
Ata: Saú<strong>de</strong> para todos <strong>no</strong> a<strong>no</strong> 2000<br />
O foco é o acesso à assistência e não a seleção <strong>de</strong><br />
que produtos incorporar<br />
A re<strong>de</strong>mocratização do país e a criação da Anvisa<br />
favoreceram a introdução <strong>de</strong> <strong>no</strong>vas tec<strong>no</strong>logias <strong>no</strong><br />
Brasil.<br />
Na última década o <strong>processo</strong> se acelerou<br />
exponencialmente e se <strong>de</strong>scolou do <strong>SUS</strong><br />
Page • 2
<strong>SUS</strong>: compartilhamento público e privado<br />
ANVISA<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
<strong>SUS</strong><br />
ANS<br />
Sistema Público <strong>de</strong><br />
Assistência à Saú<strong>de</strong><br />
Sistema privado<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />
Page • 3
Brasil<br />
• 200 milhões <strong>de</strong> habitantes<br />
• Tripla carga <strong>de</strong> doença<br />
◦ DCD/ envelhecimento<br />
◦ Infecciosas<br />
◦ Lesões /Sequelas da Violência<br />
• Eco<strong>no</strong>mia emergente<br />
• Dependência externa na área produtiva<br />
• <strong>SUS</strong>: Cobertura universal “all inclusive”<br />
◦ Gran<strong>de</strong> heterogeneida<strong>de</strong> loco-regional<br />
◦ Problemas estruturais e <strong>de</strong> financiamento<br />
◦ Baixa capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> retreinamento <strong>de</strong> pessoal<br />
◦ Demandas judiciais<br />
◦ Deslocamento <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s<br />
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Brasil- Premium<br />
• Programa Nacional <strong>de</strong> Vacinação<br />
• Atenção Primária a Saú<strong>de</strong>: Saú<strong>de</strong> da Família<br />
• Programa da AIDS<br />
• Programa Nacional <strong>de</strong> Transplantes<br />
• Programas <strong>de</strong> Cooperação Internacional e ajuda<br />
humanitária<br />
• ( Mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> ATS )<br />
Page • 5
<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong><br />
• Ramo da indústria que mais cresce<br />
• Rápida difusão <strong>no</strong>s sistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
• É ciência, mas também é incerteza e marketing<br />
• Engenhoso, mas funciona? É seguro?<br />
• A tec<strong>no</strong>logia substituindo o cuidado<br />
• O uso irracional e os eventos adversos<br />
• As curvas <strong>de</strong> aprendizagem<br />
• A reorganização do sistema para se a<strong>de</strong>quar à i<strong>no</strong>vação<br />
• A <strong>de</strong>pendência ou a sustentabilida<strong>de</strong>?<br />
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Tendências da I<strong>no</strong>vação em saú<strong>de</strong><br />
Page • 7<br />
Novos medicamentos para DCD<br />
Cancer<br />
Diabetes<br />
Doença cardio-vascular<br />
Doenças reumatológicas<br />
Doenças neurológicas e psiquiatricas<br />
Órteses e Proteses<br />
Stents<br />
Próteses ortopédicas<br />
Novos imu<strong>no</strong>supressores para transplantes<br />
Novos anti-retrovirais: AIDS e HepatiteC<br />
Novas Vacinas
A aposta <strong>no</strong>s biológicos<br />
• Medicamentos biológicos dirigidos a alvos celulares<br />
• Maior aproveitamento das patentes<br />
• Novo paradigma: Tratar a doença X Tratar grupos<br />
geneticamente homogêneos<br />
• Maior complexida<strong>de</strong> e custo <strong>no</strong> tratamento<br />
• Depen<strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logias associadas<br />
• Novos eventos adversos: imu<strong>no</strong><strong>de</strong>pressão<br />
• Imu<strong>no</strong>genicida<strong>de</strong>: perda da eficácia<br />
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A Judicialização<br />
da Saú<strong>de</strong>
SURGIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO: Ações <strong>de</strong><br />
portadores <strong>de</strong> HIV<br />
1982 – 14 países relatam caso da doença (Inclusive o Brasil)<br />
1985 – 1ª Exame para diagnóstico (Teste Elisa);<br />
• Contaminação em Massa;<br />
• 1º Congresso Médico sobre AIDS (Atlanta – 51 países)<br />
• 1ª ONG: Grupo <strong>de</strong> Apoio e Prevenção à AIDS (GAPA)<br />
1987 – FDA aprova a 1ª droga para tratamento (AZT)<br />
1988 – 1º Atos públicos <strong>de</strong> repercussão nacional pelos ativistas<br />
Page • 10<br />
Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012
SURGIMENTO DA JUDICIALIZAÇÃO: Ações <strong>de</strong><br />
portadores <strong>de</strong> HIV<br />
1989 – São Paulo fornece AZT – (7% dos pacientes)<br />
1990 – Lei Orgânica da Saú<strong>de</strong> – Lei nº 8.080/90<br />
1991 – Ministério da Saú<strong>de</strong> fornece o AZT<br />
• Cai por terra a Mo<strong>no</strong>terapia<br />
• Surge a terapia Combinada (Coqueteis)<br />
1995/1996 – Surgem os Inibidores da Protease<br />
1996 –<br />
1997 – “Boom” das ações judiciais<br />
Page • 11<br />
Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012
O EMBATE ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O<br />
JUDICIÁRIO<br />
“A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> previsão orçamentária é<br />
apontada, muitas vezes, como um limite à atuação do<br />
Estado para a efetivação <strong>de</strong> direitos sociais. Trata-se<br />
<strong>de</strong> pensamento equivocado, pois a necessida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> previsão orçamentária para realização <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>spesas públicas é regra dirigida essencialmente<br />
ao administrador, não ao juiz, que po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />
observar o preceito para concretizar uma outra<br />
<strong>no</strong>rma constitucional, através <strong>de</strong> uma simples<br />
pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores.”<br />
www.stf.jus.br/arquivo/cms/.../DIREITO_A_SAUDE_por_Leny.pdf<br />
Page • 12<br />
Higor Rezen<strong>de</strong> Pessoa. CONJUR/MS. 2012
CRESCIMENTO NUMÉRICO DAS AÇÕES JUDICIAIS<br />
2009 2010 2011<br />
AUMENTO<br />
2009/2010<br />
(%)<br />
AUMENTO<br />
2010/2011<br />
(%)<br />
PROCESSOS<br />
NOVOS<br />
10.486 11.203 12.811 6% 15%<br />
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Page • 14
Aproximação<br />
Judiciário +<br />
Administradores =<br />
Lei 12.401/11<br />
A Lei da Integralida<strong>de</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>
Define o escopo e localiza a inclusão na<br />
Lei 8080/90, a Lei do <strong>SUS</strong><br />
LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.<br />
Altera a Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, para dispor sobre a<br />
assistência terapêutica e a incorporação <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia em saú<strong>de</strong><br />
<strong>no</strong> âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>.<br />
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional<br />
<strong>de</strong>creta e eu sancio<strong>no</strong> a seguinte Lei:<br />
Art. 1 o O Título II da Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, passa a<br />
vigorar acrescido do seguinte Capítulo VIII:<br />
“CAPÍTULO VIII<br />
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE<br />
TECNOLOGIA EM SAÚDE”<br />
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Assistência Terapêutica Integral Regulada<br />
“Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do<br />
inciso I do art. 6 o consiste em:<br />
I - dispensação <strong>de</strong> medicamentos e produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>,<br />
cuja prescrição esteja em conformida<strong>de</strong> com as diretrizes terapêuticas<br />
<strong>de</strong>finidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saú<strong>de</strong> a<br />
ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto<br />
<strong>no</strong> art. 19-P;<br />
II - oferta <strong>de</strong> procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar,<br />
ambulatorial e hospitalar, constantes <strong>de</strong> tabelas elaboradas pelo<br />
gestor fe<strong>de</strong>ral do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>, realizados <strong>no</strong><br />
território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.”<br />
Page • 17
Definições<br />
“Art. 19-N. Para os efeitos do disposto <strong>no</strong> art. 19-M, são adotadas as<br />
seguintes <strong>de</strong>finições:<br />
I - produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>: órteses, próteses, bolsas coletoras<br />
e equipamentos médicos;<br />
II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece<br />
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong>; o<br />
tratamento preconizado, com os medicamentos e <strong>de</strong>mais produtos<br />
apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os<br />
mecanismos <strong>de</strong> controle clínico; e o acompanhamento e a verificação<br />
dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do <strong>SUS</strong>.”<br />
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Adoção dos critérios da ATS como base da regulação<br />
“Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas <strong>de</strong>verão<br />
estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas<br />
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
que tratam, bem como aqueles indicados em casos <strong>de</strong> perda <strong>de</strong><br />
eficácia e <strong>de</strong> surgimento <strong>de</strong> intolerância ou reação adversa relevante,<br />
provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento <strong>de</strong> primeira<br />
escolha.<br />
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos <strong>de</strong><br />
que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua<br />
eficácia, segurança, efetivida<strong>de</strong> e custo-efetivida<strong>de</strong> para as<br />
diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
que trata o protocolo.”<br />
Page • 19
Regulação tripartite<br />
“Art. 19-P. Na falta <strong>de</strong> protocolo clínico ou <strong>de</strong> diretriz terapêutica, a<br />
dispensação será realizada:<br />
I - com base nas relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelo gestor fe<strong>de</strong>ral do<br />
<strong>SUS</strong>, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada na Comissão<br />
Intergestores Tripartite;<br />
II - <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> cada Estado e do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> forma suplementar,<br />
com base nas relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelos gestores<br />
estaduais do <strong>SUS</strong>, e a responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada<br />
na Comissão Intergestores Bipartite;<br />
III - <strong>no</strong> âmbito <strong>de</strong> cada Município, <strong>de</strong> forma suplementar, com base nas<br />
relações <strong>de</strong> medicamentos instituídas pelos gestores municipais do <strong>SUS</strong>, e<br />
a responsabilida<strong>de</strong> pelo fornecimento será pactuada <strong>no</strong> Conselho Municipal<br />
<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.”<br />
Page • 20
Dá competência ao MS assessorado pela CONITEC,<br />
<strong>de</strong>termina composição mínima e base <strong>de</strong> análise.<br />
“Art. 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo <strong>SUS</strong> <strong>de</strong> <strong>no</strong>vos<br />
medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a<br />
alteração <strong>de</strong> protocolo clínico ou <strong>de</strong> diretriz terapêutica, são atribuições do<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong>, assessorado pela Comissão Nacional <strong>de</strong><br />
Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>.<br />
§ 1 o A Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>, cuja<br />
composição e regimento são <strong>de</strong>finidos em regulamento, contará com a<br />
participação <strong>de</strong> 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional <strong>de</strong><br />
Saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo<br />
Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina.<br />
§ 2 o O relatório da Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />
<strong>SUS</strong> levará em consi<strong>de</strong>ração, necessariamente:<br />
I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetivida<strong>de</strong> e a<br />
segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do <strong>processo</strong>,<br />
acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização <strong>de</strong> uso;<br />
II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em<br />
relação às tec<strong>no</strong>logias já incorporadas, inclusive <strong>no</strong> que se refere aos<br />
atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.”<br />
Page • 21
CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Page • 22<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> submissão e análise<br />
“Art. 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão<br />
efetuadas mediante a instauração <strong>de</strong> <strong>processo</strong> administrativo, a ser concluído<br />
em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi<br />
protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (<strong>no</strong>venta) dias corridos,<br />
quando as circunstâncias exigirem.<br />
§ 1 o O <strong>processo</strong> <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo observará, <strong>no</strong> que couber, o disposto<br />
na Lei 9784, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1999, e as seguintes <strong>de</strong>terminações especiais:<br />
I - apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras <strong>de</strong><br />
produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o<br />
atendimento do disposto <strong>no</strong> § 2 o do art. 19-Q;<br />
II - (VETADO);<br />
III - realização <strong>de</strong> consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela<br />
Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>;<br />
IV - realização <strong>de</strong> audiência pública, antes da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, se a relevância da<br />
matéria justificar o evento.<br />
§ 2 o (VETADO).”<br />
“Art. 19-S. (VETADO).”<br />
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Restringe a incorporação exclusivamente a<br />
produtos registrados <strong>no</strong> Brasil<br />
“Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas <strong>de</strong> gestão do <strong>SUS</strong>:<br />
I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso <strong>de</strong> medicamento,<br />
produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou <strong>de</strong> uso<br />
não autorizado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária - ANVISA;<br />
II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso <strong>de</strong><br />
medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”<br />
“Art. 19-U. A responsabilida<strong>de</strong> financeira pelo fornecimento <strong>de</strong> medicamentos,<br />
produtos <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong> ou procedimentos <strong>de</strong> que trata este<br />
Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.”<br />
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data <strong>de</strong> sua<br />
publicação.<br />
Brasília, 28 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2011; 190o da In<strong>de</strong>pendência e 123o da República.<br />
DILMA ROUSSEFF<br />
Guido Mantega<br />
Alexandre Rocha Santos Padilha<br />
Este texto não substitui o publicado <strong>no</strong> DOU <strong>de</strong> 29.4.2011<br />
Page • 24
A incorporação <strong>de</strong><br />
<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />
<strong>SUS</strong><br />
CITEC X CONITEC
CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Page • 26<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
Page • 27<br />
Capucho et al. BIS, 2012
Page • 28<br />
Capucho et al. BIS, 2012
Page • 29<br />
Capucho et al. BIS, 2012
CONITEC - Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Page • 30<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
A incorporação <strong>de</strong><br />
<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> <strong>no</strong><br />
<strong>SUS</strong><br />
Avaliação <strong>de</strong> <strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> em Saú<strong>de</strong>
Page • 32
Alteração da Lei 8080/90, a Lei do <strong>SUS</strong><br />
LEI Nº 12.401, DE 28 DE ABRIL DE 2011.<br />
Altera a Lei 8080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, para<br />
dispor sobre a assistência terapêutica e a<br />
incorporação <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia em saú<strong>de</strong> <strong>no</strong><br />
âmbito do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> - <strong>SUS</strong>.<br />
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA<br />
INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA EM<br />
SAÚDE”<br />
Page • 33
Adoção dos critérios da ATS como base da regulação<br />
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos <strong>de</strong><br />
que trata o caput <strong>de</strong>ste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua:<br />
eficácia,<br />
segurança,<br />
efetivida<strong>de</strong><br />
e custo-efetivida<strong>de</strong><br />
para as diferentes fases evolutivas da doença ou<br />
do agravo à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o protocolo<br />
Page • 34
Socieda<strong>de</strong>s médicas, hospitais,<br />
universida<strong>de</strong>s, empresas,<br />
instâncias do <strong>SUS</strong>, provedores <strong>de</strong><br />
saú<strong>de</strong>, grupos <strong>de</strong> pacientes...<br />
Todos po<strong>de</strong>m submeter <strong>processo</strong>s à<br />
Comissão Nacional <strong>de</strong> Incorporação <strong>de</strong><br />
<strong>Tec<strong>no</strong>logias</strong> para incorporação <strong>no</strong> <strong>SUS</strong>.<br />
Page • 35
Como investir em I<strong>no</strong>vação<br />
mantendo a sustentabilida<strong>de</strong><br />
do <strong>SUS</strong>?<br />
Page • 36
Produtores, Gestores, Profissionais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />
Agentes do Direito e Socieda<strong>de</strong> juntos!<br />
• Elegendo priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
• Enten<strong>de</strong>ndo que atenção à sau<strong>de</strong> é muito mais do<br />
que oferta <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia<br />
• Apoiando os <strong>processo</strong>s <strong>de</strong> regulação do mercado e<br />
<strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logia<br />
• Aplicando os <strong>processo</strong>s científicos <strong>de</strong> ATS para a<br />
incorporação/exclusão <strong>de</strong> tec<strong>no</strong>logias<br />
• Monitorando resultados<br />
• Informando a população<br />
• Trocando experiências e dividindo conhecimento<br />
Page • 37
Lembrando que<br />
REGISTRAR ≠ INCORPORAR<br />
Page • 38
Xigris® é retirado do mercado mundial – FDA 25/10/2011<br />
Page • 39
5 a<strong>no</strong>s antes....<br />
Resultados da ATS:<br />
-Apenas alguns pacientes se<br />
beneficiariam com a tec<strong>no</strong>logia<br />
-Não substituiria o tratamento<br />
utilizado<br />
-Eventos adversos relacionados:<br />
hemorragias<br />
Page • 40
Resultados da ATS:<br />
-Apenas alguns pacientes se<br />
beneficiariam com a tec<strong>no</strong>logia<br />
-Não substituiria o tratamento<br />
utilizado<br />
-Eventos adversos relacionados:<br />
hemorragias<br />
-Custaria 867,3 milhões <strong>de</strong> reais<br />
por a<strong>no</strong><br />
-30 vezes mais do que o<br />
tratamento utilizado na época<br />
-Tratar 17 pacientes <strong>de</strong> alto risco<br />
para evitar 1 morte<br />
Page • 41
Não acredite em milagres, busque evidências!<br />
Page • 42<br />
“Parece Milagre” - Revista VEJA, Edição nº 2.233 <strong>de</strong> 07/09/2011
Page • 43
Page • 44
COMUNICANDO O<br />
PROCESSO DE GESTÃO<br />
DA INCORPORAÇÃO DE<br />
TECNOLOGIAS COM<br />
TRANSPARÊNCIA<br />
Lei 12.401/11 – Cria a CONITEC (altera a Lei 8.080/90)<br />
Decreto 7.646/11 – Regulamenta a CONITEC
Lei 12.527/11<br />
Art. 3º - Os procedimentos previstos nesta Lei<br />
<strong>de</strong>stinam-se a assegurar o direito fundamental <strong>de</strong><br />
acesso à informação e <strong>de</strong>vem ser executados em<br />
conformida<strong>de</strong> com os princípios básicos da<br />
administração pública e com as seguintes diretrizes:<br />
I - observância da publicida<strong>de</strong> como preceito geral e<br />
do sigilo como exceção;<br />
II - divulgação <strong>de</strong> informações <strong>de</strong> interesse público,<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> solicitações;<br />
Page • 47
Lei 12.527/11<br />
Art. 3º - continuação:<br />
III - utilização <strong>de</strong> meios <strong>de</strong> comunicação viabilizados<br />
pela tec<strong>no</strong>logia da informação;<br />
IV - fomento ao <strong>de</strong>senvolvimento da cultura <strong>de</strong><br />
transparência na administração pública;<br />
V - <strong>de</strong>senvolvimento do controle social da<br />
administração pública.<br />
Page • 48
Hospitais <strong>de</strong> Ensi<strong>no</strong><br />
Secretarias Municipais e Estaduais<br />
Sistema Judiciário
Page • 50
Page • 53
Page • 54
Page • 55
Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />
Demandante<br />
preenche formulário<br />
Demandante<br />
submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />
MS<br />
Processo é aberto<br />
(SIPAR)<br />
CONITEC* recebe<br />
documentação e<br />
avalia conformida<strong>de</strong><br />
documental<br />
CONITEC* compila<br />
e analisa<br />
contribuições<br />
CONITEC*<br />
disponibiliza relatório<br />
para Consulta<br />
Pública<br />
Plenário da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e emite<br />
recomendação<br />
RE<br />
LA<br />
TÓ<br />
RIO<br />
CONITEC* realiza<br />
avaliação técnica da<br />
documentação<br />
Plenária da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e ratifica ou<br />
retifica a<br />
recomendação<br />
SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />
haverá consulta<br />
pública<br />
SCTIE avalia<br />
relatório conclusivo e<br />
emite parecer final<br />
Page • 56<br />
*Secretaria Executiva<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
Page • 57
Page • 58
Page • 59
Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />
Demandante<br />
preenche formulário<br />
Demandante<br />
submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />
MS<br />
Processo é<br />
protocolado<br />
(SIPAR)<br />
CONITEC* recebe<br />
documentação e<br />
avalia conformida<strong>de</strong><br />
documental<br />
CONITEC* compila<br />
e analisa<br />
contribuições<br />
CONITEC*<br />
disponibiliza relatório<br />
para Consulta<br />
Pública<br />
Plenário da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e emite<br />
recomendação<br />
RE<br />
LA<br />
TÓ<br />
RIO<br />
CONITEC* realiza<br />
avaliação técnica da<br />
documentação<br />
Plenária da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e ratifica ou<br />
retifica a<br />
recomendação<br />
SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />
haverá consulta<br />
pública<br />
SCTIE avalia<br />
relatório conclusivo e<br />
emite parecer final<br />
Page • 60<br />
*Secretaria Executiva<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
Conteúdo:<br />
1. A doença<br />
2. A tec<strong>no</strong>logia<br />
3. Análise da evidência apresentada pelo<br />
<strong>de</strong>mandante<br />
3.1. Evidência Clínica<br />
3.2. Estudos <strong>de</strong> Avaliação Econômica<br />
4. Evidências Científicas<br />
5. Impacto<br />
6. Conclusão<br />
7. Referências<br />
Page • 61
CONITEC<br />
Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Secretaria <strong>de</strong> Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos<br />
Fingolimo<strong>de</strong> para o<br />
tratamento da esclerose<br />
múltipla<br />
Page • 62
Evidências Científicas:<br />
Foram consi<strong>de</strong>rados dois estudos:<br />
1. FREEDOMS - fingolimo<strong>de</strong> versus placebo<br />
2. TRANSFORMS - fingolimo<strong>de</strong> versus betainterferona-1a.<br />
Quanto à eficácia:<br />
Redução dos episódios <strong>de</strong> surtos: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />
Redução do escore EDSS e do escore da Escala Funcional Composta da<br />
Esclerose Múltipla (MSFC, em inglês): favoráveis ao fingolimo<strong>de</strong><br />
Incapacida<strong>de</strong>: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />
Fadiga e qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida: não houve diferença estatística significante quando se<br />
comparou o fingolimo<strong>de</strong> à betainterferona<br />
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Redução da lesão em T2: favorável ao fingolimo<strong>de</strong>.
Evidências Científicas:<br />
Quanto à segurança:<br />
Abando<strong>no</strong> <strong>de</strong> tratamento: não houve diferença<br />
Fingolimo<strong>de</strong> versus Placebo: não houve diferença<br />
Fingolimo<strong>de</strong> versus Betainterferona: favorável ao fingolimo<strong>de</strong><br />
Resultados limitados com a dose <strong>de</strong> 0,5 mg.<br />
Não foram i<strong>de</strong>ntificados estudos que comparassem aos outros<br />
medicamentos disponíveis <strong>no</strong> <strong>SUS</strong> para o tratamento <strong>de</strong> primeira linha<br />
da esclerose múltipla (betainterferona-1b e o acetato <strong>de</strong> glatirâmer).<br />
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Fingolimo<strong>de</strong><br />
Eventos<br />
Adversos<br />
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Resultados <strong>de</strong> Farmacovigilância:<br />
Casos <strong>de</strong> morte após primeira dose em investigação pelo EMA.<br />
Alteração <strong>de</strong> bula pelo FDA e EMA:<br />
Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> outras tec<strong>no</strong>logias <strong>de</strong> diag<strong>no</strong>stico ou terapêuticas, <strong>no</strong><br />
caso da incorporação da tec<strong>no</strong>logia em questão: eletrocardiograma prévio à<br />
primeira dose e nas seis horas seguintes; medição <strong>de</strong> pressão arterial <strong>de</strong> hora<br />
em hora após a primeira dose do medicamento; ressonância magnética nuclear<br />
para acompanhamento da evolução da doença.<br />
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Conclusão:<br />
A evidência atualmente disponível sobre a eficácia do fingolimo<strong>de</strong> é <strong>de</strong> nível 1B,<br />
segundo maior nível <strong>de</strong> evidência.<br />
Os estudos apresentaram resultados limitados <strong>de</strong> segurança quando utilizada a dose<br />
<strong>de</strong> 0,5 mg diárias, o que compromete a análise <strong>de</strong>ste quesito.<br />
Aprovação da indicação <strong>no</strong> Brasil x Outros países.<br />
Alertas sobre possível relação entre óbitos e a administração do medicamento <strong>no</strong> final<br />
<strong>de</strong> 2011 e início <strong>de</strong> 2012 – preocupação com a segurança.<br />
Faz-se necessário realizar estudos clínicos <strong>de</strong> fase IV ou <strong>de</strong> póscomercialização<br />
a fim <strong>de</strong> avaliar a segurança do medicamento,<br />
especialmente os efeitos adversos cardiovasculares, para que então se<br />
reavalie a relação risco e benefício da tec<strong>no</strong>logia.<br />
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Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />
Demandante<br />
preenche formulário<br />
Demandante<br />
submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />
MS<br />
Processo é<br />
protocolado<br />
(SIPAR)<br />
CONITEC* recebe<br />
documentação e<br />
avalia conformida<strong>de</strong><br />
documental<br />
CONITEC* compila<br />
e analisa<br />
contribuições<br />
CONITEC*<br />
disponibiliza relatório<br />
para Consulta<br />
Pública<br />
Plenário da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e emite<br />
recomendação<br />
RE<br />
LA<br />
TÓ<br />
RIO<br />
CONITEC* realiza<br />
avaliação técnica da<br />
documentação<br />
Plenária da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e ratifica ou<br />
retifica a<br />
recomendação<br />
SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />
haverá consulta<br />
pública<br />
SCTIE avalia<br />
relatório conclusivo e<br />
emite parecer final<br />
Page • 70<br />
*Secretaria Executiva<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
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Page • 72
Gestão <strong>de</strong> Incorporação - Fluxo<br />
Demandante<br />
preenche formulário<br />
Demandante<br />
submete <strong>processo</strong> <strong>no</strong><br />
MS<br />
Processo é<br />
protocolado<br />
(SIPAR)<br />
CONITEC* recebe<br />
documentação e<br />
avalia conformida<strong>de</strong><br />
documental<br />
CONITEC* compila<br />
e analisa<br />
contribuições<br />
CONITEC*<br />
disponibiliza relatório<br />
para Consulta<br />
Pública<br />
Plenário da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e emite<br />
recomendação<br />
CONITEC* realiza<br />
avaliação técnica da<br />
documentação<br />
Plenária da<br />
CONITEC avalia<br />
relatório e ratifica ou<br />
retifica a<br />
recomendação<br />
SCTIE <strong>de</strong>fine se<br />
haverá audiência<br />
pública<br />
SCTIE avalia<br />
relatório conclusivo e<br />
emite parecer final<br />
RELATÓRIO<br />
FINAL<br />
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*Secretaria Executiva<br />
Secretaria <strong>de</strong><br />
Ciência, Tec<strong>no</strong>logia e Insumos Estratégicos
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