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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

486<br />

§ 2 o Na <strong>de</strong>finição do índice estatístico nacional a que se refere a alínea<br />

"a" do inciso I, <strong>de</strong>verão ser observa<strong>dos</strong>, pelo menos, os critérios <strong>de</strong> cobertura<br />

<strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, <strong>de</strong> renda da população beneficiária e <strong>de</strong> riscos epi<strong>de</strong>miológicos.<br />

§ 3 o A Agência Nacional <strong>de</strong> Águas colaborará com a Secretaria Especial<br />

<strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano da Presidência da República no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

das ações <strong>de</strong> saneamento básico.<br />

§ 4 o Para o <strong>de</strong>senvolvimento das ações <strong>de</strong> saneamento básico da União<br />

junto a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios que cumpram o disposto nesta<br />

Lei, é permitida a realização <strong>de</strong> operação <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong>stinada exclusivamente<br />

ao financiamento <strong>de</strong> investimentos nesses <strong>serviços</strong> ou <strong>de</strong> programas<br />

relaciona<strong>dos</strong> à reestruturação, <strong>de</strong> acordo com o disposto no § 1 o , do art. 35, da<br />

Lei Complementar n o 101, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2000, não se permitindo a novação,<br />

refinanciamento ou postergação <strong>de</strong> dívida contraída anteriormente.<br />

§ 5 o A União somente po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>senvolver ações previstas neste artigo<br />

quando as licitações e contratações para concessão ou permissão para a<br />

prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico realizadas posteriormente à<br />

data <strong>de</strong> publicação <strong>de</strong>sta Lei tiverem seus editais e contratos previamente<br />

aprova<strong>dos</strong> pela Secretaria Especial <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano da<br />

Presidência da República, , ou por instituição por esta <strong>de</strong>signada, e as<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização forem cre<strong>de</strong>ncia<strong>dos</strong> pela Agência<br />

Nacional <strong>de</strong> Águas - ANA.<br />

§ 6 o A União priorizará as ações <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong> que trata este<br />

artigo junto a Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios que organizem a prestação<br />

com base em bacias hidrográficas e estrutura da re<strong>de</strong> urbana , por meio <strong>de</strong><br />

gestão associada.<br />

Art. 36. O disposto nesta Lei não afeta as obrigações anteriormente<br />

assumidas pela União, po<strong>de</strong>ndo haver prorrogação ou aditamento <strong>dos</strong><br />

respectivos instrumentos jurídicos, observadas as suas normas específicas,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estes procedimentos não importem em modificação do objeto<br />

contratual original.<br />

Art. 37. Sem prejuízo da competência <strong>dos</strong> Esta<strong>dos</strong>, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

<strong>dos</strong> Municípios, os órgãos e entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência<br />

po<strong>de</strong>rão, ouvida a Secretaria Especial <strong>de</strong> Desenvolvimento Urbano da<br />

Presidência da República, ou instituição por ela <strong>de</strong>signada, <strong>de</strong>finir limites à<br />

concentração nos merca<strong>dos</strong>, nacional ou regionais <strong>de</strong> prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong><br />

<strong>de</strong> saneamento básico, inclusive com relação a operações <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong><br />

controle societário, aquisições, fusões ou incorporações <strong>de</strong> prestadores<br />

daqueles <strong>serviços</strong>, para assegurar a competitivida<strong>de</strong> no setor e na economia<br />

nacional.<br />

Art. 38. A União instituirá o Conselho Nacional <strong>de</strong> Saneamento, para<br />

atuar consultivamente na <strong>de</strong>finição, acompanhamento e avaliação da Política<br />

Nacional <strong>de</strong> Saneamento.<br />

Parágrafo único. O Conselho <strong>de</strong> que trata este artigo será composto por<br />

representantes do Governo Fe<strong>de</strong>ral, <strong>dos</strong> Governos Estaduais e Municipais, <strong>dos</strong><br />

prestadores e <strong>dos</strong> usuários <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, na forma <strong>de</strong> sua regulamentação pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo.<br />

Art. 39. Fica instituído o Sistema Nacional <strong>de</strong> Informações em<br />

Saneamento, coor<strong>de</strong>nado pela Agência Nacional <strong>de</strong> Águas - ANA e articulado<br />

com o Sistema Nacional <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Recursos Hídricos, <strong>de</strong> que tratam<br />

as Leis n os 9.433/1997 e 9.488/2000, para a formulação, o acompanhamento e<br />

a divulgação <strong>de</strong> indicadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento<br />

básico em âmbito nacional.

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