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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

485<br />

§ 2 o As metas nacionais <strong>de</strong> que trata o parágrafo anterior consi<strong>de</strong>rarão as<br />

disparida<strong>de</strong>s sociais e regionais, especialmente com relação ao grau <strong>de</strong><br />

urbanização, <strong>de</strong> concentração populacional, <strong>de</strong> renda e os riscos sanitários,<br />

epi<strong>de</strong>miológicos e ambientais.<br />

§ 3 o A União, por intermédio do Ministério da Saú<strong>de</strong>, estabelecerá<br />

parâmetros mínimos <strong>de</strong> potabilida<strong>de</strong> para a água <strong>de</strong>stinada ao consumo<br />

humano e o consumo mínimo essencial à saú<strong>de</strong> pública.<br />

§ 4 o União, por intermédio da Secretaria Especial <strong>de</strong> Desenvolvimento<br />

Urbano da Presidência da República, disciplinará o disposto no inciso VI do art.<br />

2º.<br />

§ 5 o A Política Nacional <strong>de</strong> Saneamento compreen<strong>de</strong> ações <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

administrativa, <strong>de</strong> assistência técnica e <strong>de</strong> financiamento direto, empreendidas<br />

pela União, com vistas à universalização <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico e<br />

ao atendimento <strong>dos</strong> princípios estabeleci<strong>dos</strong> no art. 3 o .<br />

Art. 35. A União <strong>de</strong>senvolverá ações <strong>de</strong> saneamento básico junto aos<br />

Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios que, no exercício <strong>de</strong> suas<br />

respectivas competências na prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, atendam ao disposto<br />

nesta Lei.<br />

§ 1 o As ações <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong>senvolvidas pela União dar-seão,<br />

prioritariamente, por meio <strong>de</strong>:<br />

I - repasses não onerosos <strong>de</strong> recursos aos Esta<strong>dos</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<br />

aos Municípios, <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a investimentos em expansão e melhoria <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong>:<br />

a) para as camadas populacionais <strong>de</strong> baixa renda, especialmente aquelas<br />

<strong>dos</strong> municípios e regiões menos <strong>de</strong>senvolvidas do País, conforme índice<br />

estatístico nacional específico, consi<strong>de</strong>radas ainda as áreas <strong>de</strong> maior risco<br />

sanitário e epi<strong>de</strong>miológico, e as sujeitas a secas periódicas;<br />

b) tratamento <strong>de</strong> esgotos sanitários on<strong>de</strong> a poluição <strong>de</strong>corrente da sua<br />

ina<strong>de</strong>quada disposição final nos corpos hídricos afete maior contingente<br />

populacional ou mananciais utiliza<strong>dos</strong> para abastecimento humano,<br />

observadas as priorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>finidas pela entida<strong>de</strong> gestora <strong>dos</strong> recursos<br />

hídricos;<br />

II - financiamentos onerosos <strong>de</strong> investimentos aos titulares ou prestadores<br />

<strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> qualquer natureza, dota<strong>dos</strong> <strong>de</strong> autonomia gerencial e<br />

capacida<strong>de</strong> econômica e financeira;<br />

III - implementação <strong>de</strong> programas e ações <strong>de</strong> cooperação institucional,<br />

técnica e gerencial com os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios,<br />

<strong>de</strong>stina<strong>dos</strong> a:<br />

a) mo<strong>de</strong>rnização <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico, especialmente no<br />

tocante ao <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico e ao aprimoramento e capacitação da<br />

sua prestação, regulação e fiscalização;<br />

b) <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ações conjuntas, inclusive regulatórias;<br />

c) <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong> volta<strong>dos</strong> à <strong>de</strong>finição e implementação <strong>de</strong><br />

novos mo<strong>de</strong>los para a prestação, regulação e financiamento <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>,<br />

inclusive no que concerne à previsão do tamanho econômico ótimo para a<br />

prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> e para a gestão associada;

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