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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

484<br />

§ 2 o A não prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> a qualquer solicitante, implicará o<br />

pagamento, pelo prestador, <strong>de</strong> compensações financeiras aos solicitantes não<br />

atendi<strong>dos</strong>, nos termos fixa<strong>dos</strong> pelas entida<strong>de</strong>s reguladoras, na forma do<br />

disposto no inciso XII do § 2 o do art. 14.<br />

§ 3 o A continuida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> po<strong>de</strong>rá ser afetada mediante<br />

interrupções, restrições e racionamentos programa<strong>dos</strong> ou imprescindíveis para<br />

a segurança <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, garantida, quando for o caso, a prévia comunicação<br />

aos usuários afeta<strong>dos</strong>, na forma estabelecida pela entida<strong>de</strong> reguladora.<br />

Art. 31. A prestação do serviço <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água po<strong>de</strong>rá ser<br />

suspensa por inadimplemento <strong>de</strong> usuários que acumulem três ou mais contas<br />

vencidas, observadas as condições legais, regulamentares e contratuais.<br />

§ 1 o A suspensão <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> que trata o caput não viola os direitos<br />

previstos na legislação <strong>de</strong> proteção e <strong>de</strong>fesa do consumidor.<br />

§ 2 o A suspensão <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> será precedida <strong>de</strong> prévio aviso ao usuário,<br />

não inferior a quinze dias da data prevista para a suspensão, conforme<br />

dispuser o regulamento <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.<br />

§ 3 o O prazo a que se refere o artigo anterior não será inferior a noventa<br />

dias, no caso <strong>de</strong> hospitais e entida<strong>de</strong>s similares.<br />

Art. 32. O titular <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico po<strong>de</strong>rá contratar,<br />

sem licitação, organizações comunitárias ou sociais sem fins lucrativos, para<br />

sua prestação em comunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pequeno porte, na forma do disposto no<br />

inciso XXIV, art. 24 da Lei n o 8.666, <strong>de</strong> 1993, com a redação dada pela Lei n o<br />

9.648, <strong>de</strong> 1998.<br />

Art. 33. A prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, inclusive por meio <strong>de</strong> gestão<br />

associada, quando envolver diferentes prestadores, <strong>de</strong>verá observar, que:<br />

I - nos <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água, os prestadores <strong>de</strong> serviço que<br />

estão a jusante <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>verão observar as normas <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong><br />

e tarifa <strong>de</strong> quem está a montante;<br />

II - nos <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> esgotamento sanitário, os prestadores <strong>de</strong> etapas <strong>de</strong><br />

serviço que estão a montante <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>verão observar as normas <strong>de</strong><br />

quantida<strong>de</strong>, qualida<strong>de</strong> e tarifa <strong>de</strong> quem está a jusante.<br />

CAPÍTULO V<br />

DA POLÍTICA DE SANEAMENTO<br />

Art. 34. A União formulará a Política Nacional <strong>de</strong> Saneamento, integrada<br />

às políticas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, <strong>de</strong> meio ambiente, <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e <strong>de</strong><br />

recursos hídricos, tendo em vista o equilíbrio do <strong>de</strong>senvolvimento e do bemestar<br />

<strong>de</strong> população em âmbito nacional, como instrumento <strong>de</strong> orientação das<br />

suas ações no setor, em articulação com os Esta<strong>dos</strong>, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os<br />

Municípios.<br />

§ 1 o A Política Nacional <strong>de</strong> Saneamento estabelecerá as metas nacionais<br />

relativas a:<br />

I - cobertura <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água;<br />

II - cobertura <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> esgotamento sanitário;<br />

III - índice e níveis <strong>de</strong> tratamento <strong>de</strong> esgotos;<br />

IV - qualida<strong>de</strong> <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.

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