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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

479<br />

§ 2 o O titular ou titulares associa<strong>dos</strong> po<strong>de</strong>rão promover a divisão da<br />

prestação <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong> interesse local ou <strong>de</strong> interesse<br />

comum, com sua <strong>de</strong>legação a mais <strong>de</strong> um prestador ou concessionário.<br />

§ 3 o Os editais e contratos <strong>de</strong> concessão ou permissão <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

gestão associada <strong>de</strong>verão estabelecer os mecanismos <strong>de</strong> solução <strong>de</strong><br />

controvérsias entre os diferentes titulares e prestadores <strong>de</strong> <strong>serviços</strong>,<br />

respeitadas as normas pertinentes à regulação e à fiscalização <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.<br />

Art. 16. As concessões <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento serão precedidas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> hídrica emitida pelo órgão responsável pela<br />

gestão <strong>dos</strong> recursos hídricos a serem utiliza<strong>dos</strong>, que especificará as condições<br />

técnicas e os valores a serem cobra<strong>dos</strong> pela captação <strong>de</strong> água e pelo<br />

lançamento <strong>de</strong> esgotos.<br />

Parágrafo único. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> disponibilida<strong>de</strong> hídrica será<br />

transformada em outorga <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> uso <strong>de</strong> recursos hídricos em favor do<br />

concessionário contratado, mediante comunicação do titular <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.<br />

Art. 17. Os editais <strong>de</strong> licitação e os contratos para a concessão ou<br />

permissão <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong>verão observar as<br />

disposições legais para a <strong>de</strong>fesa da concorrência e proteção ao consumidor.<br />

Art. 18. Sem prejuízo do disposto nos arts. 26 e 27 da Lei n o 8.987, <strong>de</strong><br />

1995, a transferência da concessão, no todo ou em parte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

autorizada pelo po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, será sempre precedida <strong>de</strong> concorrência ou<br />

leilão.<br />

Art. 19. As licitações para concessão ou permissão <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong><br />

saneamento básico serão julgadas com base na combinação <strong>dos</strong> seguintes<br />

critérios:<br />

I - antecipação das metas físicas anuais para universalização <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong>; e<br />

II - oferta <strong>de</strong> menor valor da tarifa básica.<br />

§ 1 o Será <strong>de</strong>clarada vencedora a proposta que obtiver a maior nota<br />

resultante da pon<strong>de</strong>ração entre as parcelas <strong>de</strong>scritas a seguir:<br />

I - O quociente, <strong>de</strong>nominado VP, entre o valor presente <strong>dos</strong> investimentos<br />

ofertado pelo proponente e o maior valor presente <strong>dos</strong> investimentos ofertado<br />

por quaisquer <strong>dos</strong> proponentes; e<br />

II - O quociente, <strong>de</strong>nominado TB, entre o menor valor da tarifa básica<br />

proposta por quaisquer <strong>dos</strong> licitantes e o valor da tarifa básica proposta pelo<br />

licitante.<br />

§ 2 o Quando os <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico não estiverem<br />

universaliza<strong>dos</strong>, para a <strong>de</strong>finição da nota a que se refere o parágrafo anterior,<br />

o peso atribuído à VP não po<strong>de</strong>rá ser inferior a sessenta por cento.<br />

§ 3 o O cálculo do valor presente <strong>de</strong> investimentos estima<strong>dos</strong> <strong>de</strong> que trata<br />

o inciso I do § 1 o será efetuado mediante a utilização <strong>de</strong> metodologia, <strong>de</strong><br />

parâmetros, <strong>de</strong> taxa <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconto e <strong>de</strong> custos estima<strong>dos</strong> anuais, conforme<br />

previstos nos incisos II e III do § 2 o do art. 14.<br />

§ 4 o O valor presente <strong>de</strong> investimentos estima<strong>dos</strong> da proposta vencedora<br />

<strong>de</strong>verá ser maior ou igual àquele previsto no inciso III do § 2 o do art. 14.<br />

§ 5 o O valor da tarifa básica da proposta vencedora <strong>de</strong>verá ser menor ou<br />

igual àquele previsto no inciso IV do § 2 o do art. 14.

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