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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

476<br />

IV - normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e<br />

aos pagamentos por <strong>serviços</strong> presta<strong>dos</strong> aos usuários e entre os diferentes<br />

prestadores envolvi<strong>dos</strong>;<br />

V - garantia <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> presta<strong>dos</strong> entre os diferentes<br />

prestadores <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, incluindo pagamentos diretos por via bancária das<br />

parcelas inci<strong>de</strong>ntes nas faturas emitidas aos usuários, ou outra forma acordada<br />

entre as partes;<br />

VI - mecanismos <strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> diferenças relativas a inadimplemento<br />

<strong>dos</strong> usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos <strong>de</strong>vi<strong>dos</strong>.<br />

Parágrafo único. A critério do titular <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, as ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

regulação e <strong>de</strong> fiscalização a que se referem os incisos I e II <strong>de</strong>ste artigo,<br />

po<strong>de</strong>rão ser exercidas pela mesma entida<strong>de</strong>.<br />

Art. 11. Os <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong>verão ser regula<strong>dos</strong> e<br />

fiscaliza<strong>dos</strong> por entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público, exceto quando presta<strong>dos</strong><br />

diretamente por órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público do próprio titular.<br />

§ 1 o A entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação e a <strong>de</strong> fiscalização a que se refere o caput<br />

<strong>de</strong>verá ter autonomia administrativa, financeira e técnica, e atuar com estrita<br />

observância aos princípios da moralida<strong>de</strong>, da legalida<strong>de</strong>, da impessoalida<strong>de</strong> e<br />

da publicida<strong>de</strong>.<br />

§ 2 o Para garantir o disposto nos artigos 3 o , 13 inciso II, 14, § 2 o inciso<br />

VIII, 15, 16, e 28, §2 o inciso III, as entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> regulação e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong><br />

que trata o caput serão cre<strong>de</strong>nciadas pela Agência Nacional <strong>de</strong> Águas – ANA<br />

§ 3 o O cre<strong>de</strong>nciamento a que se refere o parágrafo anterior será<br />

renovado a cada três anos e o correspon<strong>de</strong>nte pagamento, <strong>de</strong>vido pela<br />

entida<strong>de</strong> cre<strong>de</strong>nciada à ANA não será superior a 0,2% (dois décimos porcento)<br />

do faturamento bruto <strong>dos</strong> prestadores regula<strong>dos</strong>, verificado em igual período.<br />

§ 4 o Des<strong>de</strong> que autorizado por lei, o titular do serviço po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar sua<br />

regulação e fiscalização a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> outro ente da fe<strong>de</strong>ração, mediante<br />

consórcio público ou convênio <strong>de</strong> cooperação, firmado nos termos do art. 241,<br />

da Constituição.<br />

§ 5 o Quando os <strong>serviços</strong> forem presta<strong>dos</strong> diretamente por órgão ou<br />

entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito público do próprio titular, o titular <strong>de</strong>verá assegurar a<br />

participação paritária <strong>dos</strong> usuários na regulação e fiscalização <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.<br />

Art. 12. São objetivos da regulação e da fiscalização:<br />

I - estabelecer padrões e normas para a a<strong>de</strong>quada prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong><br />

e para a satisfação <strong>dos</strong> usuários;<br />

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas para a<br />

prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>;<br />

III - estimular a competitivida<strong>de</strong>, prevenindo e reprimindo as ativida<strong>de</strong>s<br />

configuradas como abuso do po<strong>de</strong>r econômico, ressalvada a competência <strong>dos</strong><br />

órgãos integrantes do sistema nacional <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da concorrência;<br />

IV - estimular a qualida<strong>de</strong> e a eficiência na prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>;<br />

V - distribuir os ganhos <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> com os usuários.<br />

Art. 13. Na prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> a regulação observará ainda:

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