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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

474<br />

II - estabelecer regime e estrutura tarifária <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, para assegurar a<br />

eficiência, a equida<strong>de</strong>, o uso racional <strong>dos</strong> recursos naturais e o equilíbrio<br />

econômico-financeiro da sua prestação;<br />

III - estabelecer padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> para prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>,<br />

inclusive para manutenção e operação <strong>dos</strong> sistemas, observado o disposto<br />

nesta Lei e <strong>de</strong>mais normas legais e regulamentares pertinentes;<br />

IV - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saú<strong>de</strong><br />

pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita, i<strong>de</strong>ntificando os<br />

eventuais subsídios para os usuários resi<strong>de</strong>nciais que não tenham renda<br />

suficiente para garantir o pagamento integral do custo respectivo;<br />

V - regular os direitos, os <strong>de</strong>veres e os mecanismos <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong><br />

participação <strong>dos</strong> usuários nos processos <strong>de</strong>cisórios e nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

regulação e <strong>de</strong> fiscalização;<br />

VI - intervir e retomar a operação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> concedi<strong>dos</strong>, por indicação<br />

da entida<strong>de</strong> reguladora competente, nos casos e condições previstos em lei e<br />

nos documentos <strong>de</strong> licitação e contratação, para preservar ou restabelecer a<br />

a<strong>de</strong>quada prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, em atendimento ao interesse público;<br />

VII - estimular e promover a gestão associada <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, sempre que<br />

recomendável para a organização da prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> baseada no<br />

tamanho econômico ótimo;<br />

VIII - <strong>de</strong>finir entida<strong>de</strong> incumbida <strong>de</strong> regular e <strong>de</strong> fiscalizar a prestação <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong>, exceto quando presta<strong>dos</strong> diretamente por órgão ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direito público do próprio titular.<br />

Art. 6 o Para garantir a melhoria das condições <strong>de</strong> saneamento básico e o<br />

atendimento das populações <strong>de</strong> baixa renda, os titulares <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong><br />

saneamento básico, <strong>de</strong>verão prever nas normas legais, regulamentares e<br />

contratuais a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> percentual inci<strong>de</strong>nte sobre o faturamento bruto da<br />

prestadora <strong>de</strong> <strong>serviços</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua natureza, nos regimes<br />

público e privado, para fundo <strong>de</strong> universalização <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> saneamento<br />

básico.<br />

§ 1 o O titular <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> po<strong>de</strong>rá criar fundo <strong>de</strong> universalização<br />

específico ou <strong>de</strong>stinar os recursos correspon<strong>de</strong>ntes a fundo específico criado<br />

por outro ente, com a mesma finalida<strong>de</strong>.<br />

§ 2 o Os recursos do fundo <strong>de</strong> que trata o caput <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stina<strong>dos</strong><br />

para subsidiar as ações <strong>de</strong> saneamento básico, na forma <strong>de</strong>scrita no inciso I,<br />

do § 1 o do art. 35.<br />

Art. 7 o Nos <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> sua competência, os Esta<strong>dos</strong> <strong>de</strong>verão assegurar<br />

a participação <strong>dos</strong> municípios abrangi<strong>dos</strong>, pelo menos no que diz respeito:<br />

I - à <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> objetivos, metas e priorida<strong>de</strong>s;<br />

II - à compatibilização das metas e das priorida<strong>de</strong>s <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> com os<br />

planos urbanísticos locais <strong>de</strong> parcelamento, uso e ocupação do solo;<br />

III - à <strong>de</strong>cisão sobre a organização da prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, inclusive<br />

sua concessão ou permissão, total ou parcial;<br />

IV - à <strong>de</strong>cisão sobre as formas e fontes <strong>de</strong> subsídios aos usuários <strong>de</strong><br />

baixa renda.

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