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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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ANEXO 10 – PREMISSAS WDR 1994 (BM) E PL 4.147<br />

472<br />

Presidência da República<br />

Secretaria-Geral<br />

Secretaria <strong>de</strong> Assuntos Parlamentares<br />

PROJETO DE LEI 2<br />

O CONGRESSO NACIONAL <strong>de</strong>creta:<br />

Institui diretrizes nacionais para o<br />

saneamento básico e dá outras<br />

providências.<br />

CAPÍTULO I<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES<br />

Art. 1 o Esta Lei institui as diretrizes nacionais para a prestação <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong> <strong>públicos</strong> <strong>de</strong> saneamento básico, obe<strong>de</strong>ci<strong>dos</strong> os preceitos<br />

estabeleci<strong>dos</strong> nos arts. 21, XX, 22, IV, 23, VI e IX, 25, § 1 o e § 3 o , 30, V, 175 e<br />

241, da Constituição.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se as Leis n os 8.666, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1993,<br />

8.987, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1995, 9.074, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1995, e 9.648, <strong>de</strong> 27<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1998, no que não conflitarem com a presente Lei.<br />

Art. 2 o<br />

Para os fins <strong>de</strong>sta Lei compreen<strong>de</strong>-se como:<br />

I - saneamento básico: os <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> abastecimento <strong>de</strong> água potável e<br />

<strong>de</strong> esgotamento sanitário, que abrangem as ativida<strong>de</strong>s e respectivas infraestruturas<br />

e instalações operacionais <strong>de</strong> captação, adução e tratamento <strong>de</strong><br />

água bruta, adução, reservação e distribuição <strong>de</strong> água tratada, coleta,<br />

transporte, tratamento e disposição final <strong>de</strong> esgotos sanitários;<br />

II - serviço <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong> interesse local: aquele cujas<br />

ativida<strong>de</strong>s, infra-estruturas e instalações operacionais se <strong>de</strong>stinem<br />

exclusivamente ao atendimento <strong>de</strong> um município, integrante ou não <strong>de</strong> região<br />

metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;<br />

III - serviço <strong>de</strong> saneamento básico <strong>de</strong> interesse comum: aquele em que<br />

pelo menos uma das ativida<strong>de</strong>s, infra-estruturas ou instalações operacionais<br />

<strong>de</strong>scritas no inciso I se <strong>de</strong>stine ao atendimento <strong>de</strong> dois ou mais municípios,<br />

integrantes ou não <strong>de</strong> região metropolitana, aglomeração urbana ou<br />

microrregião, exceto quando <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> gestão associada;<br />

IV - gestão associada: a associação entre entes fe<strong>de</strong>ra<strong>dos</strong> titulares <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong>, mediante convênios <strong>de</strong> cooperação ou consórcios <strong>públicos</strong>,<br />

disciplina<strong>dos</strong> por lei, voltada à prestação <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> ou à sua regulação, na<br />

forma do art. 241 da Constituição;<br />

V - União, Estado, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Município: os respectivos órgãos da<br />

administração pública direta, as autarquias e fundações públicas e todas as<br />

<strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s por eles controladas direta ou indiretamente, inclusive suas<br />

empresas públicas, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista e respectivas subsidiárias e<br />

controladas;<br />

VI - <strong>serviços</strong> universaliza<strong>dos</strong>: ocorrem quando é assegurado o direito <strong>de</strong><br />

acesso a toda pessoa, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua condição sócio-econômica, e<br />

2 Fonte: Brasil. Presidência da República, 2001.

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