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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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Laffont & Tirole (1994), cita<strong>dos</strong> por Gomes (1998), e Williamson & Mumssen<br />

(2000) apresentam motivos pelos quais a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas indústrias pelo Estado<br />

<strong>de</strong>sestimulam a busca da eficiência ótima <strong>de</strong> produção 18 :<br />

• Ausência <strong>de</strong> monitoramento pelo mercado <strong>de</strong> capitais;<br />

• Imunida<strong>de</strong> à quebra;<br />

• Expropriação <strong>de</strong> investimentos;<br />

• Falta <strong>de</strong> objetivos precisos e,<br />

• Formação <strong>de</strong> lobbies.<br />

O revival <strong>dos</strong> argumentos clássicos, presentes nas novas teorias regulatórias e<br />

do funcionamento do mercado e o <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico das décadas <strong>de</strong><br />

1980 - 1990, associa<strong>dos</strong> à vonta<strong>de</strong> política <strong>de</strong> governos conservadores serviram como<br />

forte justificativa em favor da liberalização econômica <strong>de</strong> proporções globais que se<br />

seguiu. Tendo-se iniciado no Chile, primeiro a expor sua economia aos novos<br />

conceitos, na década <strong>de</strong> 1970, a globalização tomou <strong>de</strong> assalto o restante da América<br />

Latina, Brasil inclusive, após o Consenso <strong>de</strong> Washington. O World Development<br />

Report do Banco Mundial, <strong>de</strong> 1994, on<strong>de</strong> se po<strong>de</strong>m reconhecer os argumentos <strong>de</strong><br />

Laffont & Tirole, estabeleceu o paradigma para as reformas da infra-estrutura latinoamericana<br />

e brasileira.<br />

2.3.2. FORMAS DE REGULAÇÃO TARIFÁRIA E LIMITAÇÕES<br />

A regulação do monopólio natural aplica-se em distintas fases. Num primeiro<br />

momento, compete-se pelo mercado, quando entra em disputa o direito <strong>de</strong> explorar o<br />

monopólio. O estabelecimento <strong>de</strong> processos licitatórios regula esta etapa, <strong>de</strong>finindo<br />

em que condições se dará a concorrência. O objetivo predominante da concessão do<br />

serviço, que po<strong>de</strong> variar entre obter maior preço pela venda ou a prestação do serviço<br />

18 Ver Gomes (1998)

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