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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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Segundo a tradição americana 10 , a regulação tarifária ótima <strong>de</strong>ve assegurar<br />

que as tarifas cubram os custos do serviço e permitam retorno “justo”; <strong>de</strong>ve evitar a<br />

apropriação <strong>de</strong> lucros extraordinários pelo incumbente; <strong>de</strong>ve apresentar agilida<strong>de</strong><br />

administrativa na <strong>de</strong>finição e revisão das tarifas; buscar a eficiência alocativa e<br />

produtiva e, evitar preços discriminatórios (Pires & Piccinini, 1998). A “nova<br />

regulação” busca, agora aten<strong>de</strong>r aos requisitos <strong>de</strong> eficiência, equida<strong>de</strong>,<br />

consistência, transparência e redução do risco regulatório 11 . Tudo isso, mantendo<br />

in<strong>de</strong>pendência em relação a to<strong>dos</strong> os grupos <strong>de</strong> interesse: governo, regula<strong>dos</strong>, e<br />

usuários (Bickenbach, 2000; Williamson & Mumssen, 2000; Gomes, 1998).<br />

Os dois conjuntos <strong>de</strong> princípios limitam-se aos parâmetros “técnicos” da<br />

regulação, ignorando seus aspectos políticos. A opção por um mo<strong>de</strong>lo bem como os<br />

resulta<strong>dos</strong> <strong>de</strong> sua aplicação serão fruto <strong>de</strong> negociações sociais, num ambiente<br />

permeado por assimetrias <strong>de</strong> informação, resultantes da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o<br />

regulador dominar todo o conhecimento sobre o funcionamento <strong>de</strong> uma indústria, e<br />

suas conseqüências; impacto <strong>de</strong> mudanças tecnológicas sobre a eficácia da<br />

regulação, permitindo apropriação <strong>de</strong> lucros extraordinários; custos <strong>de</strong> transação<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> inconsistências temporais <strong>dos</strong> contratos; oportunismo tanto <strong>de</strong><br />

regula<strong>dos</strong> quanto <strong>de</strong> reguladores, risco <strong>de</strong> captura; restrições institucionais e<br />

políticas, que visam reduzir comportamento discricionário do regulador limitando seu<br />

campo <strong>de</strong> ação e outras fontes <strong>de</strong> distorções e custos econômicos e sociais<br />

(Bickenbach, 2000; Gomes, 1998; Araújo, 1997).<br />

9 Ver Fiani (1998).<br />

10 Associa-se tradição <strong>de</strong> regulação aos EUA, pois, na maioria <strong>dos</strong> países, na virada do século XIX, o Estado era o operador <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong> <strong>públicos</strong> (Pires & Piccinini, 1998).<br />

11 Conforme <strong>de</strong>finições apresentadas por Williamson & Mumssem (2000) e Gomes (1998), nota-se priorização <strong>de</strong> garantias ao<br />

regulado: eficiência - estimulo à concorrência sem elevar custos <strong>de</strong> transação; equida<strong>de</strong>, - consi<strong>de</strong>rar os interesses <strong>de</strong> to<strong>dos</strong> os atores<br />

em uma indústria; consistência - elaborar regras em acordo habilida<strong>de</strong>, recursos e conhecimento; transparência - justificar técnica e<br />

economicamente as <strong>de</strong>cisões, a partir <strong>de</strong> fórmulas e informações facilmente replicáveis. Redução do risco regulatório é autoexplicativo.

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