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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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Apesar das metas ambiciosas e do marketing institucional, to<strong>dos</strong> esses<br />

programas, relaciona<strong>dos</strong> a fontes renováveis e não convencionais <strong>de</strong> energia,<br />

pa<strong>de</strong>cem <strong>de</strong> maior robustez política, <strong>de</strong> planejamento e <strong>de</strong> gestão, não apresentando<br />

metas e diretrizes consistentes com a realida<strong>de</strong> à qual preten<strong>de</strong>m aten<strong>de</strong>r, e têm<br />

servido sobremaneira como campo <strong>de</strong> provas para lobbies internacionais <strong>de</strong><br />

equipamentos e tecnologias. A julgar pela nova orientação dada ao PRODEEM, antes<br />

mesmo que ele houvesse cumprido as antigas, tal situação perdurará, em um campo<br />

fértil, no país.<br />

As políticas sociais, voltadas para populações <strong>de</strong> baixa renda, urbana e rural,<br />

eram tradicionalmente executadas através <strong>de</strong> tarifas diferenciadas e programas<br />

<strong>de</strong>senvolvi<strong>dos</strong> pelas concessionárias <strong>de</strong> energia. A questão tarifária, já no contexto <strong>de</strong><br />

reestruturação, foi tratada, inicialmente, na Portaria DNAEE 922/93, que solicitava aos<br />

concessionários, providências no sentido <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> políticas tarifárias<br />

voltadas à população <strong>de</strong> baixo po<strong>de</strong>r aquisitivo. Posteriormente, o assunto foi<br />

consi<strong>de</strong>rado nas portarias DNAEE 437/95, 470/95, 260/96 e 261/96, e mencionado<br />

nas leis 8.631/93 e 9.427/96. A portaria ANEEL 456/2000 atualizou as Condições<br />

Gerais <strong>de</strong> Fornecimento <strong>de</strong> Energia.<br />

Dentre outras recomendações, essa legislação assinalava a necessida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>dos</strong>, pelas concessionárias, que i<strong>de</strong>ntificassem o<br />

segmento <strong>de</strong> baixa renda, com vistas à prática <strong>de</strong> política tarifária diferenciada,<br />

visando o “amplo acesso da população ao serviço”. Entretanto, a própria lei 8.631<br />

<strong>de</strong>rrubou os antigos critérios <strong>de</strong> enquadramento na tarifa social, que passaram a ser<br />

propostos por cada concessionária, e aprova<strong>dos</strong>, à época, pelo DNAEE e<br />

posteriormente pela ANEEL. Como consequência, tais critérios tornaram-se variáveis<br />

em todo o país, sempre privilegiando o “equilíbrio econômico-financeiro” <strong>dos</strong> contratos,<br />

em <strong>de</strong>trimento do caráter <strong>de</strong> universalização e justiça social que a política estatal<br />

procurava, ao menos em tese, imprimir.

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