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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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302<br />

• IVI: “número índice obtido pela divisão <strong>dos</strong> índices do IGPM da Fundação<br />

Getúlio Vargas, ou <strong>de</strong> índice que vier a suce<strong>de</strong>-lo, do mês anterior à data<br />

do reajuste em processamento e o do mês anterior à ”Data <strong>de</strong> Referência<br />

Anterior”. Na hipótese <strong>de</strong> não haver índice sucedâneo, a ANEEL<br />

estabelecerá novo índice a ser adotado”.<br />

• VPA e VPB são os valores das parcelas A e B, nos momentos (0) - Data <strong>de</strong><br />

Referência Anterior e (1) - data do reajuste.<br />

• RA O é a receita anual da concessionária na Data <strong>de</strong> Referência Anterior,<br />

não incluindo o ICMS e<br />

• X é o “número índice <strong>de</strong>finido pela ANEEL, a ser subtraído ou acrescido ao<br />

IVI”. O fator “X” é aplicado apenas nas revisões tarifárias, conforme cada<br />

contrato <strong>de</strong> concessão (a periodicida<strong>de</strong> mais comum é <strong>de</strong> 5 em 5 anos).<br />

Condições contratuais, como mudanças nas tarifas <strong>de</strong> compra <strong>de</strong> energia,<br />

encargos <strong>de</strong> acesso aos sistemas <strong>de</strong> transmissão e distribuição, ou ainda a<br />

criação ou extinção <strong>de</strong> tributos ou encargos legais (exceto IR) e a perda<br />

pela concessionária <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus consumidores (que venham a<br />

tornar-se autoprodutores), também justificam a revisão tarifária.<br />

A primeira revisão tarifária efetuada foi a da ESCELSA (Espírito Santo Centrais<br />

Elétricas S.A.), em 2000. Quando tal se <strong>de</strong>u, revelou-se a fragilida<strong>de</strong> tanto do mo<strong>de</strong>lo<br />

quanto da estrutura regulatória que, na verda<strong>de</strong>, eram ainda incipientes e<br />

<strong>de</strong>sarticula<strong>dos</strong>. Segundo Sauer (2002) ocorreu que a <strong>de</strong>speito da brutal redução <strong>de</strong><br />

quadros (cerca <strong>de</strong> 30%) implementada à guisa <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> produtivida<strong>de</strong> o índice<br />

<strong>de</strong> redução aplicado à tarifa foi <strong>de</strong> 2%, arbitrária, e irrisória, diante do conjunto <strong>de</strong><br />

reajustes normais e extraordinários, muito superiores, concedi<strong>dos</strong> logo em seguida.<br />

Adicionalmente, a ANEEL não dispunha <strong>de</strong> metodologia clara e objetiva, nem <strong>de</strong><br />

instrumentos e da<strong>dos</strong> concretos e suficientes para monitorar e avaliar a produtivida<strong>de</strong>,<br />

tendo recorrido à assessoria <strong>de</strong> consultores internacionais,.

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