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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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286<br />

as propostas oriundas <strong>de</strong>ste trabalho vieram a subsidiar alterações implementadas<br />

posteriormente, consubstanciadas no novo arcabouço legal do setor, a partir da lei<br />

8.631 (Sauer, 2002; Borenstein, 1996). Em 1990, no governo Collor, a Secretaria<br />

Nacional <strong>de</strong> Energia propõe a criação <strong>de</strong> uma Empresa Nacional <strong>de</strong> Suprimento <strong>de</strong><br />

Energia Elétrica (ENSE), que controlaria o SINTREL. Esta proposta <strong>de</strong> arranjo<br />

institucional, baseada no mo<strong>de</strong>lo britânico, garantiria o livre acesso às re<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

transmissão e já visava acomodar (,naquele momento, simples) parcerias com<br />

empresas privadas. Este projeto também foi abandonado, após discussão interna ao<br />

setor (Guimarães, 2001; Borenstein, 1996).<br />

Segundo Borenstein (1996), a lei 8.631 resultou <strong>de</strong> uma estratégia da<br />

Eletrobrás, <strong>de</strong> envolvimento do Congresso na busca <strong>de</strong> solução para a crise do setor<br />

elétrico. A primeira etapa <strong>de</strong>ssa estratégia consistia no saneamento financeiro do<br />

setor, propiciado pela lei e outros artifícios como renegociação <strong>de</strong> dívidas das<br />

concessionárias, e a segunda, na revisão institucional, em si. Os dois movimentos,<br />

então, já imbuí<strong>dos</strong> do caráter liberalizante das reformas que viriam.<br />

A lei 8.631, regulamentada pelo <strong>de</strong>creto 774/93 foi <strong>de</strong>cisiva para a<br />

reestruturação do setor elétrico. A um só tempo, ela alterou o regime tarifário 73 ;<br />

extinguiu a tarifa única em território nacional, facultando às concessionárias, que<br />

passaram a ter a prerrogativa <strong>de</strong> propor os níveis tarifários, consi<strong>de</strong>rável<br />

in<strong>de</strong>pendência; estabeleceu periodicida<strong>de</strong> para revisões; extinguiu a remuneração<br />

garantida, e, finalmente, promoveu o amplamente mencionado “encontro <strong>de</strong> contas” do<br />

setor, que girou em torno <strong>dos</strong> R$ 24 bilhões, em função da extinção da CRC e da<br />

RENCOR 74 (Sauer, 2002; Sauer et al., 2002; Pires & Piccinini, 1998; Oliveira et al.,<br />

1997). Segundo Sauer et al. (2002), a promulgação <strong>de</strong>ssa lei <strong>de</strong>ixou clara a mudança<br />

73 Além das figuras do custo médio contábil pela ótica do ativo (custo do serviço, <strong>de</strong>finidor <strong>dos</strong> preços) e do custo marginal<br />

(estrutura tarifária, <strong>de</strong>finidor das estruturas tarifárias e relações <strong>de</strong> preços entre as diferentes alternativas), introduziu o custo médio<br />

contábil pela ótica do passivo: fórmula paramétrica através da qual se manteria o nível <strong>dos</strong> preços (Oliveira et al., 1997).<br />

74 CRC – Conta <strong>de</strong> Resulta<strong>dos</strong> a Compensar; RENCOR – Reserva Nacional <strong>de</strong> Compensação <strong>de</strong> Remuneração. Para <strong>de</strong>talhes, ver<br />

Pires & Piccinini, 1998.

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