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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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281<br />

entida<strong>de</strong>s (como o SUS); permite tratamento discriminatório aos<br />

diferentes usuários;<br />

• o caráter centralizador, que <strong>de</strong>sconhece particularida<strong>de</strong>s regionais, bem<br />

como ignora a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> planejamento, gestão e prestação <strong>dos</strong><br />

<strong>serviços</strong> <strong>de</strong> forma integrada, consi<strong>de</strong>rando to<strong>dos</strong> os segmentos – água,<br />

esgotamento, resíduos sóli<strong>dos</strong>, drenagem urbana, controle <strong>de</strong> vetores;<br />

que <strong>de</strong>svia po<strong>de</strong>res para a Agência Nacional <strong>de</strong> Águas (ANA),<br />

encarregada da regulação <strong>de</strong> recursos naturais, e não <strong>de</strong> <strong>serviços</strong><br />

<strong>públicos</strong>.<br />

saneamento.<br />

A tabela 3.89 sintetiza legislação relativa ao setor e prestação <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong><br />

Tabela 3.89 – Legislação relevante - saneamento<br />

Lei, Resolução, outros<br />

CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Artigo 20, inciso III<br />

Artigo 21, inciso XIX<br />

Artigo 21, inciso XX<br />

Artigo 22, inciso IV<br />

Artigo 23, inciso IX<br />

Artigo 23, inciso XI<br />

Artigo 30, inciso I<br />

Artigo 30, inciso V<br />

Artigo 173, caput<br />

Artigo 174<br />

Artigo 175<br />

Artigo 182<br />

Artigo 200, inciso IV<br />

CÓDIGO DE ÁGUAS<br />

Artigo 143<br />

Atribuição<br />

Define como bens da União, “os lagos, rios e quaisquer correntes <strong>de</strong> água em terrenos <strong>de</strong><br />

seu domínio, ou que banhem mais <strong>de</strong> um estado, sirvam <strong>de</strong> limite com outros países, ou se<br />

estendam a território estrangeiro ou <strong>de</strong>le provenham”.<br />

É competência material exclusiva da União instituir sistema nacional <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong><br />

recursos hídricos e <strong>de</strong>finir critérios <strong>de</strong> outorga <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> seu uso.<br />

É competência material exclusiva da União “instituir diretrizes para o <strong>de</strong>senvolvimento<br />

urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”.<br />

“É competência privativa da União legislar sobre águas, energia, informática,<br />

telecomunicações e radiodifusão”.<br />

É competência material comum à União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios “promover<br />

programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria das condições habitacionais e <strong>de</strong><br />

saneamento básico”.<br />

É competência material comum à União, Esta<strong>dos</strong>, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Municípios “registrar,<br />

acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e exploração <strong>de</strong> recursos<br />

hídricos e minerais em seus territórios”.<br />

É competência <strong>dos</strong> municípios “legislar sobre assuntos <strong>de</strong> interesse local”<br />

É competência material <strong>dos</strong> municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob regime <strong>de</strong><br />

concessão ou permissão os <strong>serviços</strong> <strong>públicos</strong> <strong>de</strong> interesse local, incluindo o <strong>de</strong> transporte<br />

coletivo, que tem caráter essencial”.<br />

“a exploração direta <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> econômica pelo Estado só será permitida quando<br />

necessária aos imperativos da segurança nacional ou relevante interesse coletivo,<br />

conforme <strong>de</strong>finido em lei.”<br />

“Como agente normativo e regulador da ativida<strong>de</strong> econômica o Estado exercer, na forma da<br />

lei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento.”<br />

“Incumbe ao po<strong>de</strong>r público, na forma da lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong> concessão ou<br />

permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>públicos</strong>.”<br />

“a política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano será executada pelo po<strong>de</strong>r público municipal,<br />

conforme diretrizes gerais fixadas em lei.”<br />

E competência do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> “participar da formulação da política e da<br />

execução das ações <strong>de</strong> saneamento básico.”<br />

“em to<strong>dos</strong> os aproveitamentos <strong>de</strong> energia hidráulica serão satisfeitas exigências que<br />

preservem os interesses gerais: da alimentação e das necessida<strong>de</strong>s das populações<br />

71 Alves, 2002; Oliveira Filho, 2002; Guerra et al., 2001; Malta, 2001; Parlatore, 2001; Rossi, 2001a; Rossi, 2001b; Santos, 2001;<br />

Silva, 2001.

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