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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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280<br />

Esta<strong>dos</strong><br />

Fun<strong>dos</strong><br />

Estaduais e<br />

Fe<strong>de</strong>ral<br />

Mecanismo <strong>de</strong><br />

Arbitragem<br />

Saldo <strong>de</strong><br />

Investimento na<br />

reversão<br />

Regime Tarifário<br />

Fonte: Gambale, 2000.<br />

tratamento <strong>de</strong> esgotos<br />

nas RMs.<br />

Prevê Fundo Estadual,<br />

colaborando com a<br />

União e <strong>de</strong>termina<br />

alíquotas.<br />

<strong>serviços</strong> em<br />

RMs.<br />

Nenhum<br />

Fundo.<br />

funções públicas <strong>de</strong><br />

interesse comum, respeitada<br />

a titularida<strong>de</strong> municipal.<br />

Só Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sim Não. Sim, pelo conselho. Sim.<br />

O contrato rege a<br />

reversão. Caso não<br />

esteja prevista será<br />

negociada.<br />

Estabelece critérios a<br />

serem segui<strong>dos</strong> pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Não trata.<br />

Propõem<br />

diretrizes<br />

sobre a<br />

tarifação.<br />

Deverá estar previsto no<br />

contrato <strong>de</strong> concessão.<br />

Não trata.<br />

<strong>serviços</strong> forem <strong>de</strong> interesses<br />

comuns (<strong>de</strong>fini<strong>dos</strong> em lei<br />

estadual).<br />

Prevê ambos. O Estadual<br />

é operativo e <strong>de</strong>finido por<br />

cada Estado.<br />

Pagamento imediato ou<br />

parcelado ou mediante<br />

exploração <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>.<br />

Estabelece critérios a<br />

serem segui<strong>dos</strong> pelo<br />

po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.<br />

Em fevereiro <strong>de</strong> 2001, o governo, <strong>de</strong>sistindo <strong>de</strong> seus dois projetos anteriores,<br />

apresenta, pela Presidência da República, um totalmente novo, o PL 4.147 (anexo 10).<br />

Ora <strong>de</strong>fendido, ora combatido, até mesmo <strong>de</strong>saprovado, por técnicos <strong>de</strong> várias áreas,<br />

do Direito à Engenharia, por parlamentares e por entida<strong>de</strong>s do setor <strong>de</strong> saneamento 71 ,<br />

o projeto iniciou uma via crucis, que não se encerrou, no momento em que se conclui<br />

esta pesquisa. Apresentado para votação em regime <strong>de</strong> urgência por três vezes, foi<br />

retirado <strong>de</strong> pauta em todas as ocasiões. Em sequência, a FNSA apresentou uma<br />

emenda substitutiva global ao PL 4.147.<br />

Segundo seus críticos, <strong>de</strong>ntre as mais flagrantes falhas imputadas ao PL 4.147<br />

incluem-se (Alves, 2002; Moraes, 2001; Parlatore, 2001):<br />

• o caráter francamente liberalizante, que privilegia a remoção <strong>de</strong> obstáculos<br />

aos interesses do setor privado e à introdução <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> mercado, em<br />

<strong>de</strong>trimento do bem-estar social;<br />

• as inconstitucionalida<strong>de</strong>s, manifestadas na tentativa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir a<br />

competência para a prestação do serviço, <strong>de</strong> interferir em questões da<br />

alçada do po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, como a fixação <strong>de</strong> tarifas, ferindo a<br />

autonomia municipal; <strong>de</strong> tentar estabelecer o mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> gestão,<br />

ignorando que esta atribuição é <strong>de</strong>legada também a outros órgãos e

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