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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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contratos <strong>de</strong> concessão regiam todas as relações do setor elétrico: a área <strong>de</strong> atuação,<br />

as tarifas, o prazo e as condições <strong>de</strong> retorno do serviço ao conce<strong>de</strong>nte. A fim <strong>de</strong> se<br />

resguardar <strong>de</strong> possíveis prejuízos, os concessionários valeram-se <strong>de</strong> regras do direito<br />

civil para impor a aplicação da “cláusula ouro” 14 , pela qual parte da tarifa era paritária<br />

com a cotação do metal (Aguiar, 1990 apud May, 1999). Entretanto, conforme relata<br />

Lima Sobrinho (1975), o <strong>de</strong>creto 5407, <strong>de</strong> 1904, já estabelecia uma série <strong>de</strong><br />

procedimentos relativos à exploração <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> eletricida<strong>de</strong>.<br />

Por exemplo: o pagamento do serviço seria feito através da cobrança <strong>de</strong> tarifa,<br />

reconhecendo na ativida<strong>de</strong> um caráter industrial. Os contratos fixariam a tarifa<br />

inicial, que seria revista após três anos e, daí por diante, a cada cinco anos. A<br />

revisão seria calculada com base na variação do custo do serviço, forma<br />

tradicionalmente aplicada em todo o mundo. O capital da empresa seria remunerado<br />

por uma taxa máxima <strong>de</strong> 12% e sua avaliação seria feita pelo custo histórico. A<br />

fixação ou alteração da base <strong>de</strong> capital só po<strong>de</strong>ria acontecer mediante aprovação do<br />

governo, e <strong>de</strong>veria ocorrer redução da tarifa sempre que o lucro líquido das empre-<br />

sas exce<strong>de</strong>sse 12% ao ano (Decreto 5407 <strong>de</strong> 1904 In: Branco, 1975).<br />

Como se vê, a legislação procurava cobrir aspectos importantes da regulação<br />

tarifária, porém, num regime <strong>de</strong> livre concorrência sem concorrentes pelo mercado,<br />

sem aplicação rígida da lei, com mais capital, mais conhecimento técnico e jurídico, as<br />

holdings da Light e da Amforp foram se constituindo no Brasil. Valeram-se <strong>dos</strong><br />

contratos padrão <strong>de</strong> compra, para a incorporação das antigas concessões municipais<br />

e da cláusula ouro, nos seus próprios contratos, para efetivamente praticar aumentos<br />

<strong>de</strong> tarifa numa periodicida<strong>de</strong> que podia chegar a ser mensal, <strong>de</strong> acordo com a<br />

variação do câmbio (Branco, 2002; Branco, 1975).<br />

14 Estipulação em que o valor da obrigação é expresso em ouro ou moeda estrangeira, <strong>de</strong> modo a excluir ou limitar, em seus efeitos,<br />

a própria moeda nacional. No Brasil, os DL 238, <strong>de</strong> 28.2.1967, e 316, <strong>de</strong> 13.3.1967, autorizam esta cláusula para os contratos em<br />

que o credor ou <strong>de</strong>vedor tenham domicílio legal no exterior (An<strong>de</strong>rson, 2001).

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