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Análise comparativa dos serviços públicos de ... - IEE/USP

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Como mencionado, o conceito <strong>de</strong> <strong>serviços</strong> <strong>públicos</strong> e o instrumento legal da<br />

concessão existem no Brasil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do século XIX, tendo-se instituído o po<strong>de</strong>r<br />

conce<strong>de</strong>nte local para to<strong>dos</strong> os <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> re<strong>de</strong> já na Constituição Imperial, <strong>de</strong><br />

Pedro I. Dentro <strong>de</strong>sse princípio, os contratos <strong>de</strong> concessão <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong> <strong>de</strong> energia e<br />

saneamento foram sendo firma<strong>dos</strong> diretamente com os municípios e esta<strong>dos</strong>, em<br />

regime <strong>de</strong> exploração plena e <strong>de</strong> forma praticamente livre. Os <strong>serviços</strong> eram<br />

verticaliza<strong>dos</strong> e, assim, a concessão compreendia a implantação, manutenção e<br />

operação <strong>de</strong> toda a estrutura <strong>de</strong> acesso, produção e distribuição. O estabelecimento<br />

<strong>de</strong> tarifas era objeto <strong>de</strong> permanentes disputas entre as partes.<br />

Em relação ao setor elétrico, a incipiente legislação sobre proprieda<strong>de</strong> e uso<br />

das águas era esparsa, <strong>de</strong> caráter regional e necessitava consolidação (Branco,<br />

1975). Além disso, os órgãos governamentais responsáveis, o po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte, os<br />

contratantes, concentravam-se na esfera municipal e estadual. Mesmo assim, cerca<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos após o início da exploração <strong>dos</strong> <strong>serviços</strong>, em 1903, Rodrigues Alves<br />

promulgou a Lei Fe<strong>de</strong>ral n. 1145 que em seu artigo 23 autorizava o governo fe<strong>de</strong>ral a<br />

promover o aproveitamento hidráulico para <strong>serviços</strong> fe<strong>de</strong>rais. Esta lei foi<br />

regulamentada pelo <strong>de</strong>creto 5407/1904 e, junto com as Or<strong>de</strong>nações do Reino, a<br />

Resolução <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1775, o Alvará <strong>de</strong> 1804 e o artigo 18 da Lei do<br />

Orçamento <strong>de</strong> 1905 12 , e a Lei 1167 <strong>de</strong> 1906 13 , constituiu toda a legislação fe<strong>de</strong>ral do<br />

setor até a década <strong>de</strong> 1930 (May, 1999, Kühl, 1994, Valadão apud Lima Sobrinho,<br />

1975). É interessante notar o caráter prioritário que a lei 1145/1903 imprimiu, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

então, à energia sobre os outros usos da água, ao <strong>de</strong>terminar que o exce<strong>de</strong>nte do<br />

aproveitamento elétrico seria <strong>de</strong>stinado à agricultura e outros fins (Kühl, 1994).<br />

Na ausência <strong>de</strong> um arcabouço legal e institucional forte, que assegurasse a<br />

<strong>de</strong>terminação e o cumprimento das condições <strong>de</strong>finidas em prol da socieda<strong>de</strong>, os<br />

12 Lei 1316 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1904. O referido artigo foi regulamentado pelo <strong>de</strong>creto 5646 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1905.<br />

13 Autorizou o executivo a elaborar o projeto do Código <strong>de</strong> Águas.

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