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Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...

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J oa qui m J os é de S ous a Di ni s 58<br />

DPF=((1+i)^n-1)/(1+i)^n x i) x p , sen<strong>do</strong> i=((1+r)/(1+k))-1; p =<br />

prestações (rendimentos anuais); r taxa de juro <strong>no</strong>minal líquida das<br />

aplicações financeiras = 5%; k a taxa anual de crescimento da prestação<br />

= 2%; e n o número de a<strong>no</strong>s pelo qual a prestação é devida. 8, 9<br />

E tal como a jurisprudência já vinha entenden<strong>do</strong>, haverá que deduzir aos<br />

rendimentos aquilo que a vítima gastaria consigo mesma, isto é, 1/3, já que<br />

as 7 situações constantes <strong>do</strong> nº 2 <strong>do</strong> anexo III só beneficiam as segura<strong>do</strong>ras<br />

e <strong>não</strong> têm qualquer justificação. Prejudicam os lesa<strong>do</strong>s e levam à fixação<br />

de indemnizações inferiores àquelas a que se chegava anteriormente. Basta<br />

que o julga<strong>do</strong>r faça as simulações entre o “antes” e o “agora”. Se concluir<br />

que a forma de cálculo anterior é mais favorável ao lesa<strong>do</strong>, é esta que deve<br />

ser aplicada.<br />

Para cálculo <strong>do</strong> tempo durante o qual a prestação se considera devida,<br />

presume-se que a vítima se reformaria aos 70 a<strong>no</strong>s (al. b) <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> art. 6º).<br />

Para se apurar o rendimento mensal da vítima, a lei prevê 3 situações:<br />

a) em casos <strong>no</strong>rmais, são considera<strong>do</strong>s os rendimentos líqui<strong>do</strong>s auferi<strong>do</strong>s à<br />

data <strong>do</strong> acidente fiscalmente comprova<strong>do</strong>s (nº 2 <strong>do</strong> art.6º); b) em relação a<br />

vítimas que <strong>não</strong> apresentem declaração de rendimentos, <strong>não</strong> tenham profissão<br />

certa ou cujos rendimentos sejam inferiores à RMMG (retribuição mensal<br />

mínima garantida), é considerada esta, à data da ocorrência para apuramento<br />

<strong>do</strong>s rendimentos (nº3 – assim se dan<strong>do</strong> forma de lei à ficção elaborada pela<br />

jurisprudência); c) se a vítima estiver em idade laboral, tiver profissão, mas<br />

encontran<strong>do</strong>-se numa situação de desemprego, é considerada a média <strong>do</strong>s<br />

últimos 3 a<strong>no</strong>s de rendimentos líqui<strong>do</strong>s declara<strong>do</strong>s fiscalmente, majorada de<br />

acor<strong>do</strong> com a variação <strong>do</strong> índice de preços ao consumi<strong>do</strong>r (total nacional,<br />

excepto habitação), <strong>no</strong>s a<strong>no</strong>s em que <strong>não</strong> houve rendimento, ou o montante<br />

mensal recebi<strong>do</strong> a título de subsídio de desemprego, consoante o que for<br />

mais favorável ao beneficiário (nº 4).<br />

Vamos agora proceder a uma simulação entre a forma de cálculo da indemnização<br />

por mim defendida <strong>no</strong> meu artigo sobre <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal, (publica<strong>do</strong><br />

em 2001 na CJ –STJ, I, p. 11 e ss.) e a fórmula actual. Imaginemos a seguinte<br />

situação: Homem, 40 a<strong>no</strong>s, casa<strong>do</strong> com filhos de idade me<strong>no</strong>r ou igual a 18<br />

a<strong>no</strong>s, vítima mortal, com o rendimento mensal de 2.000€.<br />

O rendimento anual é de 28.000€ (2.000 x 14 meses).<br />

Gastaria consigo mesmo 1/3, ou seja 9.333€; o restante – 18.667€ – seria<br />

o seu contributo para a família (rendimento perdi<strong>do</strong>). Há que apurar qual o<br />

8<br />

Os factores constantes da tabela <strong>do</strong> Anexo são já o resulta<strong>do</strong> da aplicação da fórmula, com<br />

excepção da variável “p”. Assim, saben<strong>do</strong>-se a idade <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, sabe-se o prazo e o factor,<br />

que será multiplica<strong>do</strong> por “p”.<br />

9<br />

Todas as referências à Portaria sem menção de nº consideram-se feitas à Portaria nº 377/08.

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