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Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...

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J oa qui m J os é de S ous a Di ni s 56<br />

sexual ou mesmo a impotência só haverá lugar a indemnização por <strong>da<strong>no</strong></strong>s<br />

<strong>não</strong> patrimoniais?<br />

Foi precisamente para obviar a situações destas que o grupo de trabalho<br />

atrás referi<strong>do</strong> procurou que o <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal, susceptível de uma tripla avaliação,<br />

se tornasse independente e saísse da gaveta para onde o legisla<strong>do</strong>r o remeteu<br />

e onde permanecia envergonhadamente escondi<strong>do</strong>. É que o <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal<br />

deve ser visto: 1) como <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong>, na sua vertente de <strong>da<strong>no</strong></strong> moral<br />

e estético ou enquanto gera<strong>do</strong>r de esforços acresci<strong>do</strong>s para manutenção <strong>do</strong><br />

mesmo rendimento; 2) ou como <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong> futuro, sempre que seja<br />

gera<strong>do</strong>r de rebate profissional concreto, ocasionan<strong>do</strong> perda <strong>do</strong>s rendimentos<br />

<strong>do</strong> trabalho; 3) ou como <strong>da<strong>no</strong></strong> a se, biológico, enquanto violação <strong>do</strong> direito<br />

ou ofensa à integridade físio-psíquica.<br />

Ora o <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal é trata<strong>do</strong> na legislação civil portuguesa, em primeira<br />

linha na esfera <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s <strong>não</strong> patrimoniais e depois em parte e apenas<br />

reflexamente <strong>no</strong> campo <strong>patrimonial</strong>. Pois bem. Manten<strong>do</strong>-se embora estas<br />

vertentes <strong>patrimonial</strong> e <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong>, claramente indemnizáveis, o que<br />

se fez foi auto<strong>no</strong>mizar o <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal também naquele aponta<strong>do</strong> tertium<br />

genus biológico, logo também indemnizável.<br />

Países como Espanha, França e Itália resolveram o problema recorren<strong>do</strong> a<br />

tabelas ou barèmes, como atrás referi, onde são escalpeliza<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>da<strong>no</strong></strong>s<br />

corporais, e alguns marcadamente <strong>não</strong> patrimoniais mas que se podem quantificar<br />

(ex. o quantum <strong>do</strong>loris e o prejuízo estético), outros absolutamente <strong>não</strong><br />

patrimoniais (ex. perda <strong>do</strong> direito à vida, sofrimento sofri<strong>do</strong> pela vítima antes<br />

de falecer, sofrimento <strong>do</strong>s familiares). Ficam de fora os <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais<br />

que, por serem avalia<strong>do</strong>s em concreto, <strong>não</strong> são baremizáveis (permita-se-me<br />

o neologismo) e os restantes <strong>da<strong>no</strong></strong>s <strong>não</strong> patrimoniais. 6<br />

Hoje, a problemática da avaliação e indemnização <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal, na<br />

sua tripla vertente, está resolvida (em minha opinião mal resolvida), à luz<br />

das tabelas constantes <strong>do</strong>s diplomas legais atrás cita<strong>do</strong>s e que, mais adiante,<br />

veremos em porme<strong>no</strong>r.<br />

Note-se que a Portaria nº 377/2008 na conjugação <strong>do</strong>s arts. 2º als. c) e<br />

d), 3º als. b), c) e d) e 10º nº 1 já estabelece que a proposta razoável relativamente<br />

aos <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais emergentes deve contemplar o pagamento<br />

integral <strong>do</strong>s rendimentos perdi<strong>do</strong>s, decorrentes da incapacidade temporária<br />

<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> e que sejam fiscalmente <strong>do</strong>cumentáveis, bem como das despesas<br />

médicas e medicamentosas, refeições, estadas e transportes, desde que sejam<br />

apresenta<strong>do</strong>s os originais <strong>do</strong>s respectivos comprovativos, o <strong>da<strong>no</strong></strong> biológico<br />

e as perdas salariais.<br />

6<br />

O Parlamento Europeu aprovou em Junho de 2004 o “Barème médical européen d’évaluation<br />

des atteintes à l’intégrité physique et psyquique”.

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