Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...
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<strong>Avaliação</strong> e <strong>reparação</strong> <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong> e <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong><br />
(<strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Direito Civil)<br />
Independentemente <strong>do</strong> que fica dito, com o DL 352/07 e as Portarias nº<br />
377/08 e 679/09, alguns <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s <strong>não</strong> patrimoniais já estão pré- estabeleci<strong>do</strong>s<br />
nas tabelas. 3<br />
III. Indemnização por <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais<br />
Rege, quanto a estes, como se sabe, em primeira linha, o princípio da<br />
reposição natural, expresso <strong>no</strong> art. 562º <strong>do</strong> CCP. E quan<strong>do</strong> esta <strong>não</strong> for possível,<br />
bastante ou idónea (art.566º nº 1), há que lançar mão da indemnização em<br />
dinheiro, a fixar de acor<strong>do</strong> com a teoria da diferença (art. 566º nº 2), segun<strong>do</strong><br />
a qual a indemnização tem como medida, em princípio, a diferença entre<br />
a situação <strong>patrimonial</strong> real <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> na data mais recente que puder ser<br />
atendida pelo tribunal e a situação hipotética que teria nessa data, se <strong>não</strong><br />
tivesse ocorri<strong>do</strong> o facto lesivo gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong>. Essa data mais recente a ser<br />
atendida é a <strong>do</strong> encerramento da discussão (art. 663º <strong>do</strong> CPC Português).<br />
Este preceito é aplicável ao julgamento pelo Tribunal da Relação perante o<br />
qual se reabre, dentro de certos limites, a discussão da matéria de facto, por<br />
força <strong>do</strong> disposto <strong>no</strong> art. 713º nº 2 <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> CPCP 4 .<br />
Vejamos agora, em pa<strong>no</strong>râmica, a indemnização destes <strong>da<strong>no</strong></strong>s, deten<strong>do</strong>-<strong>no</strong>s<br />
mais de perto na problemática <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s futuros.<br />
A) Da<strong>no</strong>s emergentes<br />
O cálculo destes <strong>da<strong>no</strong></strong>s obedece, em princípio, a uma pura operação<br />
aritmética. Assim acontece, por ex. com as despesas hospitalares, transporte<br />
em ambulância, despesas médicas e medicamentosas, despesas de funeral, etc.<br />
Mas há um aspecto particular a ter em conta. É que a perda de um membro<br />
ou de uma parte <strong>do</strong> corpo em resulta<strong>do</strong> de um acidente de viação, por ex.,<br />
é indemnizável como <strong>da<strong>no</strong></strong> emergente (para além, evidentemente, de ter de<br />
ser encara<strong>do</strong> na sua vertente de <strong>da<strong>no</strong></strong> futuro). Como se opera, neste caso,<br />
a indemnização face à <strong>no</strong>rma aparentemente redutora <strong>do</strong> nº 1 <strong>do</strong> art. 564º<br />
<strong>do</strong> CCP? 5 E se <strong>do</strong> acidente resultou, por ex. a perda <strong>do</strong> baço, uma disfunção<br />
3<br />
Mais adiante abordarei este tema que me é caro, já que fiz parte <strong>do</strong> grupo de trabalho que<br />
ao longo de 13 a<strong>no</strong>s pug<strong>no</strong>u para que a ordem jurídica portuguesa acolhesse o sistema<br />
das tabelas visan<strong>do</strong> uma mais fácil avaliação <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal. Mas <strong>não</strong> estas tabelas da<br />
Portaria.<br />
4<br />
Cfr. Ac. <strong>do</strong> STJ de 6/3/2000, 7ª secção.<br />
5<br />
Redutora porque reduz tu<strong>do</strong> ao aspecto <strong>patrimonial</strong>: “os <strong>da<strong>no</strong></strong>s emergentes correspondem<br />
aos prejuízos sofri<strong>do</strong>s ou seja à diminuição <strong>do</strong> património <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>” (P. Lima e A. Varela,<br />
CC a<strong>no</strong>t. 1º, p. 579).<br />
Revista Portuguesa <strong>do</strong> Da<strong>no</strong> Corporal (19), 2009<br />
[p. 51-68]