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Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...

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J oa qui m J os é de S ous a Di ni s 52<br />

à regularização de sinistros ro<strong>do</strong>viários, <strong>no</strong> que toca ao <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal. Foi<br />

esta a primeira vez em que, entre nós, este <strong>da<strong>no</strong></strong> se auto<strong>no</strong>mizou.<br />

Consequentemente, o DL 352/2007 de 23/10 veio introduzir na ordem<br />

jurídica portuguesa a Tabela de <strong>Avaliação</strong> de Incapacidades Permanentes<br />

em Direito Civil e a Portaria nº 377/2008 de 26/5, complementan<strong>do</strong>-o, estabeleceu<br />

os valores orienta<strong>do</strong>res de proposta razoável para indemnização <strong>do</strong><br />

<strong>da<strong>no</strong></strong> corporal resultante de acidente de automóvel. E, mais recentemente,<br />

a Portaria nº679/2009 de 25/6 veio actualizar os valores daquela, de acor<strong>do</strong><br />

com o índice de preços ao consumi<strong>do</strong>r de 2008, <strong>do</strong> mesmo passo que corrigiu<br />

uma lacuna existente na fórmula de cálculo <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais futuros<br />

e alargou o direito indemnizatório por esforços acresci<strong>do</strong>s a lesa<strong>do</strong>s ainda<br />

sem actividade profissional habitual e reviu extraordinariamente o montante<br />

da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que<br />

<strong>não</strong> iniciou vida laboral.<br />

Estes são, sem dúvida, passos importantes, mas o quadro ainda <strong>não</strong><br />

está completo. Temos de <strong>no</strong>s aproximar mais <strong>do</strong> “guia barème” europeu. Os<br />

“valores orienta<strong>do</strong>res” apenas reflectem a posição de quem está obriga<strong>do</strong> a<br />

indemnizar. Os juízes <strong>não</strong> devem lançar mão destas tabelas. Quan<strong>do</strong> muito<br />

servirão para comparar em simulações com o cálculo que antes era feito. Daí<br />

que considere que se mantém actual o meu estu<strong>do</strong> publica<strong>do</strong> na CJ em 2001.<br />

II. Os vários aspectos da realidade “<strong>da<strong>no</strong></strong>”<br />

Os <strong>da<strong>no</strong></strong>s indemnizáveis são, como se sabe, patrimoniais e <strong>não</strong> patrimoniais.<br />

Mas a realidade “<strong>da<strong>no</strong></strong>” ou “prejuízo”, consagra<strong>do</strong> desde logo <strong>no</strong> art.564º<br />

<strong>do</strong> Código Civil Português (CCP), aparentemente simples, surge na prática<br />

sob vários aspectos ou subrealidades, por vezes confundidas. Com efeito,<br />

na <strong>no</strong>rma legal o <strong>da<strong>no</strong></strong> compreende o prejuízo causa<strong>do</strong> (<strong>da<strong>no</strong></strong> emergente) e<br />

os benefícios que o lesa<strong>do</strong> deixou de obter em consequência da lesão (lucro<br />

cessante) – art. 564º nº 1 – para além <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s futuros (nº 2).<br />

Há uma aparente omissão <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal. Ora este pode surgir na<br />

sua expressão máxima, ofenden<strong>do</strong> o bem jurídico “vida” ou, mais atenuadamente,<br />

ofenden<strong>do</strong> tão só a “integridade física”; mas esta, por sua vez, pode<br />

apresentar-se em vários graus, inclusive o grau máximo – incapacidade total<br />

– que em certos casos (ex. vida vegetativa, esta<strong>do</strong> de coma) praticamente<br />

se equipara à morte. Iremos ven<strong>do</strong> onde se encontra “escondi<strong>do</strong>” na lei o<br />

<strong>da<strong>no</strong></strong> corporal.<br />

Fazen<strong>do</strong> um zoom sobre a realidade “<strong>da<strong>no</strong></strong>”, como o fez o Ac. <strong>do</strong> STJ de<br />

28/X/92 (CJ A<strong>no</strong> XVII, T4, p. 28 e ss.), podemos encontrar os seguintes aspectos:

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