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Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...

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<strong>Avaliação</strong> e <strong>reparação</strong> <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong><br />

e <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong> (<strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Direito Civil) 1<br />

Joaquim José de Sousa Dinis 2<br />

I. Introdução<br />

No âmbito da avaliação <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais e <strong>não</strong> patrimoniais,<br />

<strong>no</strong> Direito Civil, sobretu<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> decorrentes de acidentes ro<strong>do</strong>viários,<br />

alguns há em que os juízes sentem dificuldades na sua fixação para efeitos<br />

indemnizatórios. É o caso <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s futuros e <strong>do</strong>s <strong>da<strong>no</strong></strong>s <strong>não</strong> patrimoniais. E<br />

muitas vezes encontram-se soluções indemnizatórias díspares para situações<br />

semelhantes.<br />

Daí que a jurisprudência, ao longo <strong>do</strong>s a<strong>no</strong>s, venha tentan<strong>do</strong> encontrar<br />

um rumo orienta<strong>do</strong>r que evite tais divergências. E <strong>no</strong> entanto, a solução<br />

estava bem perto, já que países que <strong>no</strong>s são próximos, com uma matriz<br />

sócio-cultural e linguística semelhante, haviam resolvi<strong>do</strong> problemas idênticos<br />

estabelecen<strong>do</strong> tabelas de incapacidade ou “barèmes”. Grosso mo<strong>do</strong>, através<br />

delas o médico legista pontua o ou os <strong>da<strong>no</strong></strong>s corporais de forma a determinar<br />

o grau de incapacidade, após o que o conjunto de pontos ou este grau é<br />

transforma<strong>do</strong> em indemnização, por indexação a um determina<strong>do</strong> parâmetro<br />

pré-estabeleci<strong>do</strong> por lei.<br />

Não admira, pois, que, com o DL 83/2006 de 3/5 se tenha da<strong>do</strong> um primeiro<br />

passo <strong>no</strong> senti<strong>do</strong> aponta<strong>do</strong>, já que o diploma estabeleceu procedimentos<br />

obrigatórios de proposta razoável para a regularização <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> material, <strong>no</strong><br />

senti<strong>do</strong> da defesa <strong>do</strong>s interesses das vítimas <strong>do</strong>s acidentes de viação.<br />

Com o DL 291/2007 de 21/8 deu-se mais um passo, com a transposição<br />

para a ordem jurídica portuguesa da 5ª Directiva Automóvel <strong>do</strong> Parlamento<br />

Europeu e <strong>do</strong> Conselho Europeu (Directiva nº 2005/14/CE de 11/5), com vista<br />

1<br />

Palestra efectuada em 20 de Outubro de 2009 <strong>no</strong> Centro de Formação Jurídica e Judiciária<br />

da Região Autó<strong>no</strong>ma Especial de Macau, integrada na Conferência sobre Administração da<br />

Justiça e Responsabilidade Civil <strong>no</strong>s 10 a<strong>no</strong>s da Região Administrativa Especial de Macau.<br />

2<br />

Juiz Conselheiro jubila<strong>do</strong> <strong>do</strong> Supremo Tribunal de Justiça<br />

Revista Portuguesa <strong>do</strong> Da<strong>no</strong> Corporal (19), 2009<br />

[p. 51-68]

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