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Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...

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J oa qui m J os é de S ous a Di ni s 64<br />

V. O caso especial da lesão corporal “impotência” 12<br />

O caso prático, real, leva<strong>do</strong> à discussão <strong>no</strong> Congresso Internacional<br />

sobre Da<strong>no</strong> Corporal, realiza<strong>do</strong> em Bilbau em 2000, versava um acidente de<br />

viação, ocorri<strong>do</strong> em San Sebastian, em que o lesa<strong>do</strong>, para além de fracturas<br />

várias, ficou paraplégico e com impotência coeundi por ausência de erecção.<br />

E é sobre este aspecto que irei dar a conhecer o que se discutiu, adiantan<strong>do</strong><br />

desde já que, para os intervenientes <strong>do</strong>s restantes países, <strong>não</strong> constituiu<br />

problema algum atribuir uma indemnização à mulher <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> por <strong>da<strong>no</strong></strong>s<br />

<strong>não</strong> patrimoniais, por se ver privada de uma vida sexual <strong>no</strong>rmal. Para além,<br />

claro, de indemnização ao lesa<strong>do</strong> pela impotência, abrangen<strong>do</strong> os aspectos<br />

<strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal em si e <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong>.<br />

Dada a conhecida sinistralidade ro<strong>do</strong>viária em Portugal, muitas vezes<br />

com graves consequências (paraplegias, tetraplegias), seria de esperar que<br />

aparecessem em tribunal situações de impotência, derivadas de acidentes.<br />

Mas tal <strong>não</strong> acontece. Ou porque realmente elas <strong>não</strong> se verificam ou porque<br />

haverá ainda um certo pu<strong>do</strong>r <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> em vir dizer ao tribunal que ficou<br />

impotente. 13<br />

Na <strong>no</strong>ssa legislação, em relação ao lesa<strong>do</strong>, este <strong>da<strong>no</strong></strong> corporal <strong>não</strong> seria<br />

indemnizável fora da vertente <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong>; e quanto à mulher<br />

<strong>do</strong> lesa<strong>do</strong>, ficaria arredada qualquer indemnização.<br />

No referi<strong>do</strong> Congresso, defendi a possibilidade de, mesmo em Portugal, a<br />

mulher <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> ter direito a uma indemnização por <strong>da<strong>no</strong></strong>s <strong>não</strong> patrimoniais<br />

pela impotência <strong>do</strong> mari<strong>do</strong>. O fundamento legal <strong>não</strong> pode ser o art. 496º nº<br />

2 <strong>do</strong> CCP, que pressupõe a morte da vítima. Como me pareceu uma situação<br />

de flagrante injustiça, pensei poder-se atingir aquele objectivo percorren<strong>do</strong> a<br />

via <strong>do</strong>s direitos de personalidade, encaran<strong>do</strong> a sexualidade como um deles.<br />

O débito conjugal tem tanta força que a sua recusa pode ser motivo de<br />

divórcio. Ao débito corresponde um direito <strong>do</strong> cônjuge a ter com o outro um<br />

relacionamento sexual <strong>no</strong>rmal. Logo, a sexualidade, pelo me<strong>no</strong>s dentro <strong>do</strong><br />

casamento, pode ser encarada como um direito de personalidade.<br />

Reconheço que este raciocínio pressupõe um olhar diferente sobre a<br />

sexualidade e o afastamento da concepção judaico-cristã sobre ela, na medida<br />

em que separa sexualidade e fecundidade. Reconheço também que ele pode<br />

levantar outras questões: direito à sexualidade também nas uniões de facto?<br />

12<br />

Sigo de perto o meu artigo “Da<strong>no</strong> corporal em acidentes de viação”, publica<strong>do</strong> <strong>no</strong>s Acórdãos<br />

<strong>do</strong> STJ, A<strong>no</strong> IX, 2001,Tomo I, p. 11).<br />

13<br />

Recentemente, e pela primeira vez em Portugal, o STJ foi chama<strong>do</strong> a decidir um caso de<br />

impotência. Citan<strong>do</strong> o meu artigo, em cuja fundamentação se baseou, o Ac. de 26/5/09 atribuiu<br />

à mulher <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> uma indemnização.

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