Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...
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<strong>Avaliação</strong> e <strong>reparação</strong> <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong> e <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong><br />
(<strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Direito Civil)<br />
idade aumenta (C). 10 E acrescentou ainda um outro, devi<strong>do</strong> pela perda de feto.<br />
To<strong>do</strong>s os <strong>da<strong>no</strong></strong>s contempla<strong>do</strong>s em A), B) e D) são passíveis de majorações,<br />
conforme consta <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> anexo II.<br />
Aqui, afiguram-se-me correctos os valores constantes <strong>do</strong> Anexo.<br />
2 – Em caso de incapacidades: Dispõe o art. 4º da Portaria que, além<br />
<strong>do</strong>s direitos indemnizatórios previstos <strong>no</strong> artigo anterior (situações já atrás<br />
referidas), o lesa<strong>do</strong> tem ainda direito a ser indemniza<strong>do</strong> por <strong>da<strong>no</strong></strong>s morais<br />
complementares, auto<strong>no</strong>mamente, <strong>no</strong>s termos previstos <strong>no</strong> anexo I da presente<br />
portaria, nas seguintes situações:<br />
a) por cada dia de internamento hospitalar; b) por <strong>da<strong>no</strong></strong> estético; c)<br />
pelo quantum <strong>do</strong>loris; d) quan<strong>do</strong> resulte para o lesa<strong>do</strong> uma incapacidade<br />
permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da<br />
sua profissão habitual; e) quan<strong>do</strong> resulte para o lesa<strong>do</strong> uma incapacidade<br />
permanente que lhe exija esforços acresci<strong>do</strong>s <strong>no</strong> desempenho da actividade<br />
habitual (redacção dada pelo art. 1º da Portaria nº 679/09 de 25/6); f) quan<strong>do</strong><br />
resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesa<strong>do</strong> que, pela sua<br />
idade ainda <strong>não</strong> tenha ingressa<strong>do</strong> <strong>no</strong> merca<strong>do</strong> de trabalho e por isso <strong>não</strong><br />
tenha direito à indemnização prevista na al. a) <strong>do</strong> art. anterior 11 .<br />
Neste particular suscitam-se-me duas dúvidas: 1ª- Será defensável que o<br />
quantum <strong>do</strong>loris fixa<strong>do</strong> até ao grau 3 <strong>não</strong> seja objecto de qualquer indemnização?;<br />
2ª – E que a repercussão na vida laboral apenas seja indemnizável<br />
se for superior a 10 pontos?<br />
NOTA: Estas tabelas são apenas orienta<strong>do</strong>ras. Se forem utilizadas, o<br />
juiz <strong>no</strong> seu prudente arbítrio tem o dever de “saltar” para fora <strong>do</strong>s valores<br />
máximos. Não deve ficar “escravo” das tabelas, nunca olvidan<strong>do</strong> o art. 496º<br />
<strong>do</strong> CC. Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais<br />
uma “ditadura das segura<strong>do</strong>ras”.<br />
10<br />
Quanto a esta, acabou-se com a discussão de saber se a indemnização deve ser igual para<br />
to<strong>do</strong>s, da<strong>do</strong> o valor da vida para a vítima enquanto ser, ou se a perda <strong>do</strong> direito à vida deve<br />
ser aferida em função de 3 realidades – vida que se perde com função <strong>no</strong>rmal, que desempenha<br />
na família e na sociedade; vida que se perde sem função específica na sociedade<br />
(criança, <strong>do</strong>ente, inváli<strong>do</strong>) e vida que se perde com função excepcional (sábio, cientista).<br />
11<br />
Recorde-se que esta indemnização se refere aos <strong>da<strong>no</strong></strong>s patrimoniais futuros nas situações de<br />
incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual ainda que<br />
possa haver reconversão.<br />
Revista Portuguesa <strong>do</strong> Da<strong>no</strong> Corporal (19), 2009<br />
[p. 51-68]