Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial (no ...
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<strong>Avaliação</strong> e <strong>reparação</strong> <strong>do</strong> <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong> e <strong>não</strong> <strong>patrimonial</strong><br />
(<strong>no</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Direito Civil)<br />
com idade inferior a 25 a<strong>no</strong>s e/ou de incapacidades iguais ou superiores a<br />
60% (art.11º da Portaria).<br />
Vamos agora efectuar operações de simulação, com os mesmos da<strong>do</strong>s<br />
anteriores.<br />
Estamos <strong>no</strong> âmbito da IPA. Como o lesa<strong>do</strong> teria mais 30 a<strong>no</strong>s de vida<br />
profissional activa, como já vimos antes, 28.000 x 30 a<strong>no</strong>s = 840.000€.<br />
Não há que proceder à dedução de 1/3 porque o lesa<strong>do</strong> <strong>não</strong> morreu. Mas<br />
há que deduzir 1/3 ou ¼ para evitar o enriquecimento injusto.<br />
Com 1/3: 840.000 – 1/3 (280.000) = 560.000<br />
Com ¼: 840.000 – ¼ (210.000) = 630.000<br />
Média: 560.000 + 630.000 : 2 = 595.000<br />
Neste caso estabeleceria o montante indemnizatório em 600.000€.<br />
Vejamos como se passam as coisas aplican<strong>do</strong> as tabelas.<br />
=> IPA sem possibilidade de reconversão: A indemnização corresponde<br />
a 2/3 <strong>do</strong> capital calcula<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com a fórmula <strong>do</strong> Anexo III (art. 7º<br />
nº 2 da Portaria nº 377/08).<br />
Como se viu atrás, em caso de morte, a aplicação da fórmula conduzia ao<br />
montante indemnizatório de 569.273,93€. 2/3 deste valor são 379.515,96€.<br />
Também aqui se chega a uma indemnização mais desfavorável para o<br />
lesa<strong>do</strong>.<br />
=> IPA com possibilidade de reconversão: A indemnização corresponde<br />
a 4 a<strong>no</strong>s de rendimentos líqui<strong>do</strong>s (art. 7º nº 3 da Portaria). Assim, temos de<br />
saber qual o rendimento líqui<strong>do</strong> e depois multiplicá-lo por 4. Vamos supor,<br />
por mero exercício exemplificativo, que o rendimento líqui<strong>do</strong> <strong>do</strong> lesa<strong>do</strong> era<br />
de 25.000€. O total seria 100.000€.<br />
Manter-se-ia, também aqui, uma posição mais desfavorável para o lesa<strong>do</strong>.<br />
b) incapacidade permanente parcial (IPP): Nesta situação, ainda que<br />
<strong>não</strong> tenha direito à indemnização por <strong>da<strong>no</strong></strong> <strong>patrimonial</strong> futuro, o lesa<strong>do</strong> terá<br />
direito à indemnização pelo seu <strong>da<strong>no</strong></strong> biológico. Assim, o perito médico examina<br />
as lesões e atribui-lhes as respectivas pontuações, conforme a Tabela Nacional<br />
anexa ao DL 352/07, até fixar o grau de desvalorização. Depois, o cálculo é<br />
efectua<strong>do</strong> de acor<strong>do</strong> com o anexo IV da Portaria, ten<strong>do</strong> em conta a idade,<br />
reportada à data <strong>do</strong> acidente (art. 12º da Portaria) e o grau de desvalorização.<br />
Como acima se disse, aqui <strong>não</strong> há hipótese de efectuar simulações, porque<br />
<strong>não</strong> <strong>no</strong>s é dada a percentagem de incapacidade e os pontos são unidades de<br />
apreciação.<br />
Vamos, então, exemplificar, de acor<strong>do</strong> com as tabelas constantes <strong>do</strong><br />
Anexo IV.<br />
Revista Portuguesa <strong>do</strong> Da<strong>no</strong> Corporal (19), 2009<br />
[p. 51-68]