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DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace

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cativeiro o cônjuge escravo e seus filhos, mediante eqüitativa<br />

avaliação e exibição imediata da importância.25<br />

Tal proposta entendia que era um triste e doloroso<br />

espetáculo ver que fossem separados entes que pelos laços da<br />

natureza, das leis, da educação e da gratidão deveriam viver<br />

juntos, desconhecendo-se os sentimentos naturais e legais da<br />

família. Consagrada a sua existência, dever-se-ia todavia<br />

entender que a venda ordenada pelo parágrafo 8 - n se a divisão de bens<br />

entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir<br />

conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quota parte dos outros interessados, será<br />

a mesma família vendida e o seu produto rateado" - não teria lugar quando<br />

houvesse filhos menores de 12 anos, porque somente os menores<br />

deveriam seguir a sorte de seus pais. 26<br />

No final do século XIX, a Lei do Ventre Livre (de 1871)<br />

veio como primeiro passo para a abolição da escravatura. Então,<br />

os filhos da mulher escrava, que eram livres pela lei ou por<br />

outra condição, tinham que acompanhar a mãe, quer dizer, o<br />

senhor não poderia separar mãe e filho nascido a partir<br />

daquela<br />

data. Mas também o filho menor de 15 anos não poderia ser<br />

separado de seus pais desde a lei de 1869.<br />

Havia decretos do governo que regulamentavam a condição<br />

do escravo, como, por exemplo, o Decreto número 5.135 de 13 de<br />

novembro de 1872, capítulo I, que sobre os filhos da mulher<br />

escrava, determinava:<br />

"Artigo 20 - No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres menores de<br />

12 anos, a acompanharão, sob pena de nulidade do contrato, havendo-o; ficando o novo senhor da<br />

escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor" .<br />

"Artigo 22 - Incumbe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas<br />

livres de suas escravas tenham durante o prazo de prestação de serviços" . 28

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