DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace
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cativeiro o cônjuge escravo e seus filhos, mediante eqüitativa<br />
avaliação e exibição imediata da importância.25<br />
Tal proposta entendia que era um triste e doloroso<br />
espetáculo ver que fossem separados entes que pelos laços da<br />
natureza, das leis, da educação e da gratidão deveriam viver<br />
juntos, desconhecendo-se os sentimentos naturais e legais da<br />
família. Consagrada a sua existência, dever-se-ia todavia<br />
entender que a venda ordenada pelo parágrafo 8 - n se a divisão de bens<br />
entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum deles preferir<br />
conservá-la sob o seu domínio, mediante reposição da quota parte dos outros interessados, será<br />
a mesma família vendida e o seu produto rateado" - não teria lugar quando<br />
houvesse filhos menores de 12 anos, porque somente os menores<br />
deveriam seguir a sorte de seus pais. 26<br />
No final do século XIX, a Lei do Ventre Livre (de 1871)<br />
veio como primeiro passo para a abolição da escravatura. Então,<br />
os filhos da mulher escrava, que eram livres pela lei ou por<br />
outra condição, tinham que acompanhar a mãe, quer dizer, o<br />
senhor não poderia separar mãe e filho nascido a partir<br />
daquela<br />
data. Mas também o filho menor de 15 anos não poderia ser<br />
separado de seus pais desde a lei de 1869.<br />
Havia decretos do governo que regulamentavam a condição<br />
do escravo, como, por exemplo, o Decreto número 5.135 de 13 de<br />
novembro de 1872, capítulo I, que sobre os filhos da mulher<br />
escrava, determinava:<br />
"Artigo 20 - No caso de alienação da mulher escrava, seus filhos livres menores de<br />
12 anos, a acompanharão, sob pena de nulidade do contrato, havendo-o; ficando o novo senhor da<br />
escrava subrogado nos direitos e obrigações do antecessor" .<br />
"Artigo 22 - Incumbe também aos senhores criar e tratar os filhos que as filhas<br />
livres de suas escravas tenham durante o prazo de prestação de serviços" . 28