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DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace

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6) Os loucos de todo o género enquanto perdurar a loucura". 15<br />

16<br />

Há uma observação para os casamentos entre católicos e<br />

pessoas pertencentes a religiões dissidentes; estes casamentos<br />

eram válidos perante o nosso direito civil somente quando<br />

celebrados de conformidade com as prescrições da Igreja<br />

Católica. A lei de 11 de setembro de 1861, diz Lafayette, foi<br />

um ensaio tímido e contraditório, pois obrigava as pessoas a se<br />

casarem segundo os ritos e prescrições da religião dominante do<br />

Império. Ficou o casamento misto sob a lei canónica e exigiramse<br />

requisitos para a celebração do casamento que eram difíceis<br />

de ser cumpridos no Brasil Império. O casamento não poderia ser<br />

celebrado senão por pastores ou ministros, revestidos de certas<br />

qualificações; onde<br />

não residia ministro ou pastor, e é o que<br />

acontecia na generalidade dos lugares, tornava-se<br />

completamente<br />

inútil a concessão da lei.<br />

Quanto ao divórcio, no sentido em que o admitia a Igreja<br />

Católica, consistia na separação material dos cônjuges,<br />

temporária ou perpétua, sem o rompimento do vínculo<br />

matrimonial; assim, o cônjuge divorciado não poderia contrair<br />

segundas núpcias em vida do outro. Lafayette diz que as causas<br />

do divórcio temporário e perpétuo seriam:<br />

"as sugestões criminosas de um<br />

cônjuge ao outro; as sevicias ou maus tratos graves; as insidias ou traições contra a vida. 0<br />

divórcio perpétuo, regularmente, só era decretado em virtude de crime de adultério cometido por<br />

um dos cônjuges".<br />

Entre os direitos e os deveres comuns a um e outro<br />

cônjuge, a lei estabelecia o seguinte:<br />

1) 0 direito de exigir um do outro fidelidade reciproca;<br />

2) 0 direito de viverem em comum, conjunta e inseparadamente;<br />

3) O direito a mútua assistência das enfermidades e desgraças da vida.

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