DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace
DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace
DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
6) Os loucos de todo o género enquanto perdurar a loucura". 15<br />
16<br />
Há uma observação para os casamentos entre católicos e<br />
pessoas pertencentes a religiões dissidentes; estes casamentos<br />
eram válidos perante o nosso direito civil somente quando<br />
celebrados de conformidade com as prescrições da Igreja<br />
Católica. A lei de 11 de setembro de 1861, diz Lafayette, foi<br />
um ensaio tímido e contraditório, pois obrigava as pessoas a se<br />
casarem segundo os ritos e prescrições da religião dominante do<br />
Império. Ficou o casamento misto sob a lei canónica e exigiramse<br />
requisitos para a celebração do casamento que eram difíceis<br />
de ser cumpridos no Brasil Império. O casamento não poderia ser<br />
celebrado senão por pastores ou ministros, revestidos de certas<br />
qualificações; onde<br />
não residia ministro ou pastor, e é o que<br />
acontecia na generalidade dos lugares, tornava-se<br />
completamente<br />
inútil a concessão da lei.<br />
Quanto ao divórcio, no sentido em que o admitia a Igreja<br />
Católica, consistia na separação material dos cônjuges,<br />
temporária ou perpétua, sem o rompimento do vínculo<br />
matrimonial; assim, o cônjuge divorciado não poderia contrair<br />
segundas núpcias em vida do outro. Lafayette diz que as causas<br />
do divórcio temporário e perpétuo seriam:<br />
"as sugestões criminosas de um<br />
cônjuge ao outro; as sevicias ou maus tratos graves; as insidias ou traições contra a vida. 0<br />
divórcio perpétuo, regularmente, só era decretado em virtude de crime de adultério cometido por<br />
um dos cônjuges".<br />
Entre os direitos e os deveres comuns a um e outro<br />
cônjuge, a lei estabelecia o seguinte:<br />
1) 0 direito de exigir um do outro fidelidade reciproca;<br />
2) 0 direito de viverem em comum, conjunta e inseparadamente;<br />
3) O direito a mútua assistência das enfermidades e desgraças da vida.