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DÂS RELAÇÕES FAMILIÄRES DOS ESCRAVOS NO ... - DSpace

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14<br />

Mas a Igreja tinha o cuidado de esclarecer que o<br />

casamento nada tinha a ver com a alforria,<br />

"B declaramos, que posto que<br />

casem ficão escravos como de antes erão, e obrigados a todo serviço do seu senhor". 8<br />

À Igreja importava antes a prática de seus<br />

sacramentos,<br />

por isso os senhores eram obrigados a incentivar os escravos à<br />

viverem conforme a lei de Deus. A esse respeito, BENCI<br />

exortava<br />

e questionava os senhores:<br />

"Para que foi instituído o Santo Matrimônio? Nao só para propagaçao do gênero<br />

humano, senão também para remédio da concupiscéncia e para evitar pecados. Há<br />

porventura algum senhor, que tenha poder para enfrentar a concupiscéncia nos<br />

escravos de sorte que não brote em seus efeitos e os provoque ou estimule a pecar?<br />

É certo que não. Pois se não podeis reprimir nos escravos os efeitos e estimulos da<br />

concupiscéncia, porque lhes haveis de tirar o remédio, que Deus lhe deu?'<br />

Mas, ao mesmo tempo que incentivava e oferecia<br />

idênticas<br />

oportunidades às concedidas para as pessoas livres, a Igreja,<br />

segundo Eliana GOLDSCHMIT, criava sérios obstáculos para a<br />

concretização das uniões que ela mesma apregoava; e os<br />

processos de casamento de escravos indicam uma subordinação dos<br />

casais aos interesses dos senhores, seja no que se refere à<br />

escolha do cônjuge, seja na obtenção do consentimento para o<br />

matrimônio.<br />

Tanto é assim que no direito eclesiástico há um capítulo<br />

que trata dos impedimentos do matrimônio em geral e a condição<br />

servil é a terceira espécie de "erro" que anula o matrimônio.<br />

Quando um homem livre casasse com uma mulher escrava, ou uma<br />

mulher livre casasse com um homem escravo,<br />

ignorando a condição<br />

do outro, havia um impedimento de direito eclesiástico,<br />

conforme D. Manoel ARÁUJO, Bispo do Rio de<br />

Janeiro, alerta em<br />

sua obra de 1857. 10<br />

Nesse contexto, diz José Flávio MOTTA, o estabelecimento<br />

de relações familiares entre os escravos não dependia<br />

necessariamente da realização do ato religioso. Nas

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