Regulamento de Salto CBH 2012 - FPH
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11. Amazona: <strong>de</strong> acordo com os grupamentos <strong>de</strong> categorias permitidas.<br />
11.1 Amazonas Top: 1,30m; Pré-Júnior, Jovem Cavaleiro Top, Amador Top, Máster<br />
Top, Junior, Young Ri<strong>de</strong>r, Sênior e Sênior Top.<br />
11.2 Amazonas: 1,20m; Mirim, Jovem Cavaleiro, Amador, Máster, Pré-Júnior, Jovem<br />
Cavaleiro Top, Amador Top, Máster Top.<br />
11.3 Amazonas A: 1,10m; Pré-Mirim, Jovem Cavaleiro A, Amador A, Máster A, Jovem<br />
Cavaleiro, Amador e Máster.<br />
11.4 Amazonas B: 1,00m; Mini-Mirim, Jovem Cavaleiro B, Amador B, Máster B, Jovem<br />
Cavaleiro A, Amador A e Máster A.<br />
12. Escolas <strong>de</strong> Equitação a partir do início do ano em que completar 8 anos;<br />
12.1. Série Intermediaria: altura mínima 0,80m., altura máxima 0,85m. Inclusive<br />
<strong>de</strong>sempates;<br />
12.2. Série Principal: altura mínima 0,90m., altura máxima 0,95m. Inclusive<br />
<strong>de</strong>sempates;<br />
13 . REGULAMENTAÇÃO DA CATEGORIA AMADOR<br />
1. AMADOR B, AMADOR A, AMADOR e AMADOR-TOP<br />
“In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> sua prática e/ou experiência, uma pessoa estará habilitada a<br />
competir em provas das diversas categorias <strong>de</strong> AMADORES, sob regulamentos da<br />
<strong>CBH</strong>, a partir do início do ano que completar o 22º aniversário e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não<br />
exerça as seguintes ativida<strong>de</strong>s:<br />
- Aceitar todo e qualquer tipo <strong>de</strong> remuneração para montar, treinar e / ou preparar<br />
cavalos, instruir na equitação ou no treinamento <strong>de</strong> cavalos e ministrar clinicas ou<br />
seminários nesta área ;<br />
- Aceitar qualquer forma <strong>de</strong> remuneração por emprego em outras tarefas (p. ex.:<br />
secretario(a), ferrador, contador, veterinário, tratador, etc..) e treinar, dar instrução,<br />
montar, apresentar em competições, preparar cavalos que não são <strong>de</strong> sua<br />
proprieda<strong>de</strong>, se seu empregador é proprietário ou treina estes cavalos;<br />
- Dar instrução a qualquer pessoa, montar ou apresentar em competições qualquer<br />
cavalo, ativida<strong>de</strong> pela qual recebe remuneração direta ou indiretamente;<br />
- Firmar qualquer forma <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong> patrocínio sem a aprovação <strong>de</strong> sua<br />
Fe<strong>de</strong>ração Estadual - FE.<br />
As ativida<strong>de</strong>s abaixo não afetam a qualificação para competir em provas para<br />
Amadores:<br />
- Escrever artigos ou livros relativos a cavalos.<br />
- Aceitar remuneração por atuar como juiz, <strong>de</strong>legado técnico, <strong>de</strong>senhador <strong>de</strong><br />
percursos, locutor ou comentarista <strong>de</strong> televisão, ou receber por serviços específicos<br />
<strong>de</strong> ferrador, veterinário, tratador, etc.;<br />
- Aceitar reembolso <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas sem lucro;<br />
- Aceitar prêmios em espécie ou em objetos, competindo com cavalos próprios;<br />
- Exercer simplesmente a profissão <strong>de</strong> veterinário, tratador, ferrador, ser proprietário<br />
ou sócio <strong>de</strong> haras, escola <strong>de</strong> equitação, centro hípico, eqüestre ou <strong>de</strong> treinamento ou<br />
criatório.<br />
Cessando as ativida<strong>de</strong>s impeditivas da participação nas provas das categorias <strong>de</strong><br />
Amadores, o interessado po<strong>de</strong>rá ser reenquadrado nestas, nas seguintes condições:<br />
- Apresentar formalmente à sua FE documento informando da alteração <strong>de</strong><br />
ativida<strong>de</strong>s;<br />
- Decorrido o prazo <strong>de</strong> 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do documento<br />
acima, <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>ferido pela sua FE, po<strong>de</strong>rá participar <strong>de</strong> provas <strong>de</strong>stas<br />
categorias, que sejam no máximo <strong>de</strong> altura 15 (quinze) centimetros inferior às das