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Regulamento n.º 496/2011 - Erse

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Diário da República, 2.ª série — N.<strong>º</strong> 185 — 25 de Setembro de 2006 20 038-(31)<br />

g) Regras e procedimentos a seguir sempre que não seja possível a recolha remota de dados;<br />

h) Regras a adoptar na realização de auditorias externas ao funcionamento dos sistemas de telecontagem.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Escolha de comercializador, modalidades de contratação e funcionamento dos mercados<br />

de gás natural<br />

SECÇÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 161.<strong>º</strong><br />

Objecto<br />

1 — O presente Capítulo tem por objecto a definição das modalidades de contratação de gás natural pelos clientes, bem como as condições<br />

comerciais aplicáveis à escolha de comercializador de gás natural e ao processo de mudança de comercializador.<br />

2 — São ainda objecto deste Capítulo as condições comerciais para a operação e para o acesso às plataformas de mercados organizados de<br />

gás natural, bem como as condições comerciais aplicáveis à celebração de contratos bilaterais.<br />

Artigo 162.<strong>º</strong><br />

Clientes elegíveis<br />

São elegíveis para escolha de comercializador de gás natural as instalações consumidoras de gás natural que reúnam as características<br />

definidas na legislação em vigor para o efeito.<br />

Artigo 163.<strong>º</strong><br />

Instalação consumidora<br />

Para efeitos do presente capítulo, considera-se instalação consumidora:<br />

a) A instalação de consumo de gás natural licenciada pelas entidades competentes nos termos da regulamentação aplicável;<br />

b) O conjunto de instalações consumidoras licenciado nos termos da alínea anterior e que, de acordo com o respectivo licenciamento,<br />

obedeça a uma exploração conjunta, nomeadamente, centros comerciais, complexos desportivos, recintos de espectáculos, parques de campismo<br />

e similares;<br />

c) O conjunto de instalações de gás natural cujo licenciamento permita um só ponto de ligação à rede, não se incluindo neste conceito os<br />

edifícios em propriedade horizontal a que correspondam mais do que uma instalação de consumo individualmente considerada para efeitos de<br />

medição de gás natural.<br />

SECÇÃO II<br />

Modalidades de contratação<br />

Artigo 164.<strong>º</strong><br />

Contratação de gás natural<br />

1 — Para efeitos do presente capítulo entende-se por contratação de gás natural a celebração de contrato de fornecimento com entidade<br />

legalmente habilitada a comercializar gás natural, a celebração de contrato bilateral ou o acesso a mecanismos de contratação em mercados<br />

organizados, destinados a assegurar os consumos próprios ou de terceiros, consoante a natureza das entidades contratantes.<br />

2 — Os agentes de mercado estão sujeitos ao cumprimento das disposições do Manual de Procedimentos do Acerto de Contas, previsto na<br />

secção IV do capítulo III do presente regulamento.<br />

Artigo 165.<strong>º</strong><br />

Modalidades de contratação<br />

1 — As modalidades de contratação de gás natural são as seguintes:<br />

a) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e comercializadores, nos termos previstos no capítulo IX do<br />

presente regulamento;<br />

b) A celebração de contrato de fornecimento de gás natural entre clientes e o comercializador de último recurso grossista, no âmbito da<br />

actividade de comercialização de último recurso a grandes clientes, ou os comercializadores de último recurso retalhistas, nos termos previstos<br />

no capítulo IX do presente regulamento;<br />

c) A contratação de gás natural através de plataformas de negociação dos mercados organizados, nos termos previstos na secção IV do<br />

presente capítulo;<br />

d) A celebração de contrato bilateral nos termos previstos na secção V do presente capítulo.<br />

2 — No caso dos clientes, as modalidades de contratação previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior são reservadas aos clientes<br />

elegíveis.<br />

3 — A contratação de gás natural pelos clientes nos termos previstos nas alíneas c) e d) do n.<strong>º</strong> 1 pressupõe que os direitos e obrigações<br />

decorrentes do acesso às infra-estruturas são individualmente atribuídos ao cliente, nos termos definidos no presente regulamento e no<br />

RARII.<br />

4 — Os clientes não elegíveis ou os clientes elegíveis que não pretendam exercer esse direito celebram um contrato de fornecimento com<br />

uma das seguintes entidades:<br />

a) Comercializador de último recurso grossista, no caso de clientes com consumo anual superior a 2 milhões de m3 de gás natural;<br />

b) Comercializador de último recurso retalhista da área geográfica onde se localiza a sua instalação nas situações não abrangidas pela alínea<br />

anterior.<br />

5 — Os clientes que, após cessação do contrato de fornecimento de gás natural com um comercializador, não obtenham de nenhum outro<br />

fornecedor condições para a celebração de novo contrato de fornecimento de gás natural têm o direito de celebrar contrato de fornecimento<br />

com o comercializador de último recurso grossista ou com o comercializador de último recurso retalhista da área geográfica onde se localiza<br />

a sua instalação, respectivamente nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.<br />

6 — Com a celebração de um contrato de fornecimento, uma das partes compromete-se a disponibilizar e a outra a receber gás natural<br />

contratado aos preços e condições fixadas no mesmo contrato.

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