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mantida preservada, denominada reserva legal. As áreas de preservação permanente (APP) foram iniciamente delimitadas no caput do Art. 2° do Código Florestal de 1965 como: “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens; 3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros. b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.” Contudo, a delimitação das áreas de preservação permanente do Art. 2° do Código Florestal Brasileiro de 1965 passou por duas alterações durante a década de 80, mediante sancionamento da Lei n°7511, de 1986 (BRASIL, 1986) e Lei n° 7803, de 1989 (BRASIL, 1989), sendo, portanto, mantida a redação da Lei n° 7803/89 conforme segue: “Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; 30

g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.” O termo área de preservação permanente deixava dúvidas com relação ao que efetivamente deveria ser preservado, sobretudo, em áreas que já se encontravam degradadas ou cujas características naturais não permitem formações florestais, como o caso dos campos de altitude, pampas, algumas tipologias de cerrado, entre outros. Em vista disto, em 2001 a Lei Federal n° 4771/65 sofreu nova alteração, incluindo no inciso segundo no seu Art. 1°, pela Medida Provisória ° 2.166-67, de 2001 (BRASIL, 2001), o conceito de área de preservação permanente (APP) como sendo “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Esta modificação encerrou as discussões a respeito do que realmente abrange as APPs, definindo de forma clara e concisa, sem margens para interpretações, que se trata de tudo que se encontra sobre e sob o solo nas faixas determinadas no Art. 2 da referida lei, estando ou não coberta por vegetação nativa. A função ambiental das áreas de preservação permanente é entendida na forma de lei, como sendo a de: preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas (TONELLO et al., 2003). Sendo assim, todas as coberturas vegetais são importantes na região onde se inserem, contudo, nas áreas consideradas de preservação permanente, elas são imprescindíveis, pois estes locais são caracterizados pela sua fragilidade em função da sua posição no relevo e pela importância de proteção que conferem não somente ao solo, mas também à fauna e flora (RIZZI, 2011). Entretanto, Rizzi (2011) assegura que a legislação sobre conservação de florestas ciliares e áreas de conservação de encostas nas propriedades foi introduzida no código florestal com objetivo fundamental de controle de sólidos em suspensão decorrentes de processo de erosão e manutenção de calhas de rios, pelo controle do processo de assoreamento e espraiamento de fluxos de vazão que conduziam às inundações de rios de planícies. As normas de conservação de 31

mantida preservada, <strong>de</strong>nominada reserva legal. As áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente (APP) foram iniciamente <strong>de</strong>limitadas no caput do Art. 2° do Código<br />

Florestal <strong>de</strong> 1965 como:<br />

“Art. 2° Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> preservação permanente, pelo só efeito <strong>de</strong>sta<br />

Lei, as florestas e d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong> vegetação natural situadas:<br />

a) ao longo dos rios ou <strong>de</strong> outro qualquer curso d'água, <strong>em</strong> faixa marginal<br />

cuja largura mínima será:<br />

1 - <strong>de</strong> 5 (cinco) metros para os rios <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) metros <strong>de</strong><br />

largura;<br />

2 - igual à meta<strong>de</strong> da largura dos cursos que meçam <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 200<br />

(duzentos) metros <strong>de</strong> distancia entre as margens;<br />

3 - <strong>de</strong> 100 (c<strong>em</strong>) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a<br />

200 (duzentos) metros.<br />

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;<br />

c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua<br />

situação topográfica;<br />

d) no topo <strong>de</strong> morros, montes, montanhas e serras;<br />

e) nas encostas ou partes <strong>de</strong>stas, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 45°,<br />

equivalente a 100% na linha <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>clive;<br />

f) nas restingas, como fixadoras <strong>de</strong> dunas ou estabilizadoras <strong>de</strong> mangues;<br />

g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;<br />

h) <strong>em</strong> altitu<strong>de</strong> superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos<br />

naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.”<br />

Contudo, a <strong>de</strong>limitação das áreas <strong>de</strong> preservação permanente do Art. 2° do<br />

Código Florestal Brasileiro <strong>de</strong> 1965 passou por duas alterações durante a década <strong>de</strong><br />

80, mediante sancionamento da Lei n°7511, <strong>de</strong> 1986 (BRASIL, 1986) e Lei n° 7803,<br />

<strong>de</strong> 1989 (BRASIL, 1989), sendo, portanto, mantida a redação da Lei n° 7803/89<br />

conforme segue:<br />

“Art. 2° Consi<strong>de</strong>ram-se <strong>de</strong> preservação permanente, pelo só efeito <strong>de</strong>sta<br />

Lei, as florestas e d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong> vegetação natural situadas:<br />

a) ao longo dos rios ou <strong>de</strong> qualquer curso d'água <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nível mais<br />

alto <strong>em</strong> faixa marginal cuja largura mínima será:<br />

1 - <strong>de</strong> 30 (trinta) metros para os cursos d'água <strong>de</strong> menos <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) metros<br />

<strong>de</strong> largura; 2 - <strong>de</strong> 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que<br />

tenham <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) a 50 (cinquenta) metros <strong>de</strong> largura;<br />

3 - <strong>de</strong> 100 (c<strong>em</strong>) metros para os cursos d'água que tenham <strong>de</strong> 50<br />

(cinquenta) a 200 (duzentos) metros <strong>de</strong> largura;<br />

4 - <strong>de</strong> 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham <strong>de</strong> 200<br />

(duzentos) a 600 (seiscentos) metros <strong>de</strong> largura;<br />

5 - <strong>de</strong> 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura<br />

superior a 600 (seiscentos) metros;<br />

b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;<br />

c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água",<br />

qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo <strong>de</strong> 50<br />

(cinquenta) metros <strong>de</strong> largura;<br />

d) no topo <strong>de</strong> morros, montes, montanhas e serras;<br />

e) nas encostas ou partes <strong>de</strong>stas, com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 45°,<br />

equivalente a 100% na linha <strong>de</strong> maior <strong>de</strong>clive;<br />

f) nas restingas, como fixadoras <strong>de</strong> dunas ou estabilizadoras <strong>de</strong> mangues;<br />

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