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• Redução da capacidade de retardar eventos de cheias. Quadro 2.1. Relação entre benefício da zona ripária e o tipo de vegetação predominante (CHECCIA, 2003). Tipo de Vegetação Benefício Gramínea Vegetação Arbustiva Floresta Estabilização de taludes Baixo Elevado Elevado Como filtro de sedimentos, nutrientes, pesticidas e micróbios Elevado Baixo Baixo Como filtro de nutrientes solúveis, pesticidas Médio Baixo Médio Habitat aquático Baixo Médio Elevado Habitat animais selvagens campestres Elevado Médio Baixo Habitat animais selvagens florestais Baixo Médio Elevado Diversidade visual Baixo Médio Elevado Proteção contra inundações Baixo Médio Elevado 2.2. ASPECTOS LEGAIS SOBRE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE O primeiro Código Florestal Brasileiro – Lei Federal n° 23.793, surgiu em 1934 e o seu conteúdo chocou a sociedade. Baseada no Código de Napoleão, que está na raiz de todas as legislações ambientais européias, a lei obrigava o produtor rural a manter intacta 25 % da área de vegetação de cada propriedade. Não diferente do que ocorre atualmente, os produtores rurais protestaram, pois para eles, ao impor a limitação de uso de suas terras o governo teria o direito de propriedade (RIZZI, 2011). De acordo com Yassu (2005), o primeiro Código Florestal não teve a devida importância nem pelo governo, a quem cabia aplicá-lo e que não montou um aparato adequado de fiscalização, nem pelos produtores rurais, uns por não acreditar que a lei os alcançasse, outros por desconhecer a limitação de uso que a legislação impunha e a maior parte, afundada no interior do País de dimensão continental, por ignorar a existência dela. Ahrens (2003) afirma que, em decorrência das imensas dificuldades verificadas para a efetiva implementação do Código Florestal de 1934, elaborou-se nova proposta para o código florestal já no início da década de 50, remetido ao Congresso Nacional em 02-01-1950, a qual incorporou percepções bastante 28

avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualidade. Após diversas alterações introduzidas na proposta, o segundo Código Florestal, foi finalmente sancionado, em 15-09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771 (BRASIL, 1965), informando-se, no caput de seu Art. 1°, o que segue: Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. §1° - As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no Art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. O conteúdo do Art. 1° do código florestal de 1965 revela que existe um regime jurídico muito peculiar às florestas (nativas) e demais formas de vegetação (natural) que é a sua instituição como “bens de interesse comum a todos os habitantes do País” (AHRENS, 2003). Para Antunes (1999) o “interesse” deve ser entendido como a faculdade, legal e constitucionalmente assegurada a qualquer indivíduo, de exigir, administrativa ou judicialmente, do titular do domínio florestal ou de outras formas (naturais) de vegetação, que ele preserve a boa condição ambiental para que a cobertura vegetal possa desempenhar o seu papel protetor. Ahrens (2003) ainda aponta que o Código Florestal de 1965, em sua essência fundamental, à época de sua proposição, tinha como objetivos principais proteger: • Os solos (contra a erosão); Art 2°, incisos d, e, f, g; Art. 3°; e Art. 10; • As águas, os cursos d’água e os reservatórios d’água, naturais ou artificiais (contra o assoreamento com sedimentos e detritos resultantes da ação dos processos erosivos dos solos); Art. 2°, incisos a, b, c; e • a continuidade de suprimento e a estabilidade dos mercados de lenhas e madeiras (contra a falta de matéria-prima lenhosa): Arts. 16, 19, 20, 21 e 44. Para atingir os objetivos supracitados, a Lei n° 4771/65 utiliza como principais instrumentos a determinação de áreas de preservação permanente (APP), destinadas à proteção de áreas de fragilidade ambiental, e a designação de um percentual mínimo de área localizada no interior de propriedade ou posse rural a ser 29

avançadas para a época, e que ainda perseveram na atualida<strong>de</strong>. Após diversas<br />

alterações introduzidas na proposta, o segundo Código Florestal, foi finalmente<br />

sancionado, <strong>em</strong> 15-09-1965, por meio da edição da Lei n° 4.771 (BRASIL, 1965),<br />

informando-se, no caput <strong>de</strong> seu Art. 1°, o que segue:<br />

Art. 1° - As florestas existentes no território nacional e as d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong><br />

vegetação, reconhecidas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> às terras que revest<strong>em</strong>, são bens <strong>de</strong><br />

interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> com as limitações que a legislação <strong>em</strong> geral e especialmente<br />

esta Lei estabelec<strong>em</strong>.<br />

§1° - As ações ou omissões contrárias às disposições <strong>de</strong>ste Código na<br />

utilização e exploração das florestas são consi<strong>de</strong>radas uso nocivo da<br />

proprieda<strong>de</strong>, aplicando-se, para o caso, o procedimento sumário previsto no<br />

Art. 275, inciso II, do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

O conteúdo do Art. 1° do código <strong>florestal</strong> <strong>de</strong> 1965 revela que existe um<br />

regime jurídico muito peculiar às florestas (nativas) e d<strong>em</strong>ais formas <strong>de</strong> vegetação<br />

(natural) que é a sua instituição como “bens <strong>de</strong> interesse comum a todos os<br />

habitantes do País” (AHRENS, 2003). Para Antunes (1999) o “interesse” <strong>de</strong>ve ser<br />

entendido como a faculda<strong>de</strong>, legal e constitucionalmente assegurada a qualquer<br />

indivíduo, <strong>de</strong> exigir, administrativa ou judicialmente, do titular do domínio <strong>florestal</strong> ou<br />

<strong>de</strong> outras formas (naturais) <strong>de</strong> vegetação, que ele preserve a boa condição<br />

ambiental para que a cobertura vegetal possa <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar o seu papel protetor.<br />

Ahrens (2003) ainda aponta que o Código Florestal <strong>de</strong> 1965, <strong>em</strong> sua<br />

essência fundamental, à época <strong>de</strong> sua proposição, tinha como objetivos principais<br />

proteger:<br />

• Os solos (contra a erosão); Art 2°, incisos d, e, f, g; Art. 3°; e Art. 10;<br />

• As águas, os cursos d’água e os reservatórios d’água, naturais ou artificiais<br />

(contra o assoreamento com sedimentos e <strong>de</strong>tritos resultantes da ação dos<br />

processos erosivos dos solos); Art. 2°, incisos a, b, c; e<br />

• a continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprimento e a estabilida<strong>de</strong> dos mercados <strong>de</strong> lenhas e<br />

ma<strong>de</strong>iras (contra a falta <strong>de</strong> matéria-prima lenhosa): Arts. 16, 19, 20, 21 e<br />

44.<br />

Para atingir os objetivos supracitados, a Lei n° 4771/65 utiliza como<br />

principais instrumentos a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente (APP),<br />

<strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> fragilida<strong>de</strong> ambiental, e a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um<br />

percentual mínimo <strong>de</strong> área localizada no interior <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> ou posse rural a ser<br />

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