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a - Convenção Coletiva 2010 - 2011 SIGC - Fiesp

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CONVENÇÃO<br />

COLETIVA<br />

DE<br />

TRABALHO<br />

<strong>2010</strong>/<strong>2011</strong><br />

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS<br />

DE CAMPINAS<br />

SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA<br />

COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DE<br />

CAMPINAS.


Sindicato das Indústrias Gráficas de Campinas<br />

Rua Barão de Paranapanema, 146 - 10°andar - Sala 10 1 - Bloco “ B “<br />

Bosque - CEP 13.026-010 - Campinas - SP<br />

Fone: (019) 3255-0528 Fax: (19) 3252-7633<br />

E-mail: singrafcamp@terra.com.br Site: www.sigc.com.br<br />

Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação<br />

Gráfica e dos Serviços Gráficos de Campinas.<br />

Rua Boaventura do Amaral, 498 – Centro – CEP 13.015-191 - Campinas – SP.<br />

Fone/fax: (019) 3231-5685 / 3234-4087<br />

E-mail: sindgrafica@terra.com.br<br />

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO<br />

<strong>2010</strong>/<strong>2011</strong><br />

Entre as partes, de um lado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS, e de<br />

outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO E<br />

DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DE CAMPINAS, fica estabelecida a presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de<br />

Trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:<br />

CLÁUSULA 1ª. – REAJUSTE SALARIAL<br />

A partir de 1º. de NOVEMBRO de <strong>2010</strong>, os salários dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de<br />

Campinas serão reajustados da seguinte forma:<br />

§ 1º. - Sobre os salários vigentes em 1º. de NOVEMBRO de 2009, aplica-se o percentual de 7,95%<br />

(sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).<br />

CLÁUSULA 2ª. – ADMISSÃO APÓS DATA BASE<br />

Para os empregados admitidos após a data base, deverão ser observados os seguintes critérios:<br />

a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, serão aplicados os mesmos percentuais<br />

de reajuste salarial concedidos ao paradigma e previsto na cláusula 1ª. desde que não ultrapasse o<br />

menor salário da função.<br />

b) Em se tratando de funções sem paradigma, e para as empresas constituídas a partir de 1º. de<br />

NOVEMBRO de 2009, serão aplicados os percentuais por mês trabalhado, entendendo-se como<br />

mês completo a fração superior a 14 (quatorze) dias, incidentes sobre o salário da data de admissão,<br />

observadas as compensações estabelecidas na cláusula 3ª. desta <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de Trabalho.<br />

c) Os percentuais de REAJUSTE PROPORCIONAL, foram apurados dividindo-se o índice geral de<br />

7,95% (sete inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), estabelecido na cláusula 1ª. pelo<br />

divisor 12 (7,95% : 12 = 0,663%), obtendo-se dessa forma o índice único de 0,663% (seiscentos e<br />

sessenta e três milésimos por cento) para cada mês, de acordo com a data de admissão.<br />

CLÁUSULA 3ª. – COMPENSAÇÕES<br />

Serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive<br />

antecipações concedidas pelas empresas após a data-base, excluídos apenas os aumentos<br />

individuais decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, término de<br />

aprendizagem e aumento real expressamente concedido a este título.<br />

CLÁUSULA 4ª. – SALÁRIO NORMATIVO E SALÁRIO INICIANTE<br />

Aos trabalhadores de produção e administração fica instituído um salário NORMATIVO da categoria<br />

de R$ 983,40 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), ou seja, R$ 4,47 (quatro reais<br />

e quarenta e sete centavos) por hora.


Aos trabalhadores INICIANTE (menores ou não) fica instituído um salário de R$ 620,40 (seiscentos<br />

e vinte reais e quarenta centavos), ou seja, R$ 2,82 (dois reais e oitenta e dois centavos) por hora.<br />

§ 1º. – O salário do iniciante, tanto na produção, como na administração, terá a carência de 09<br />

(nove) meses, computando-se para todos efeitos o período incompleto dentro da data base<br />

NOVEMBRO de <strong>2010</strong>, findo os quais passará automaticamente a perceber o salário normativo da<br />

categoria;<br />

§ 2º. – O salário normativo da categoria e o salário iniciante serão corrigidos nas mesmas épocas e<br />

condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.<br />

Cláusula 5ª- SALÀRIO NORMATIVO E DIFERENCIADO – REPRODUÇÃO E REPOGRAFIA<br />

Fica assegurado o Salário Diferenciado de R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais) por mês,<br />

equivalente a R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) por hora, para os empregados contratados a<br />

partir de 1º.NOVEMBRO de <strong>2010</strong>, lotados em empresas com até 30 (trinta) empregados, desde que<br />

exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia,<br />

microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).<br />

§ 1º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula, serão corrigidos nas<br />

mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições<br />

legais vigentes.<br />

CLÁUSULA 6ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS<br />

Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta <strong>Convenção</strong>, o incentivo remunerado sem<br />

natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior qualidade,<br />

produtividade e eficiência da Atividade Industrial Gráfica, referente à Participação nos Resultados<br />

alcançados no Exercício de <strong>2010</strong>, será partilhado aos Empregados abrangidos por este<br />

instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, I ncisos XI e XXVI da Constituição Federal e na<br />

conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, d a Lei n° 10.101/2000, e desde que observados os<br />

critérios e demais condições estabelecidos a seguir:<br />

§ 1° - A referida Participação nos Resultados será calculado e distribuída em separado do<br />

pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas semestrais,<br />

a serem pagas conjuntamente com os valores salariais dos meses de competência março e<br />

setembro de <strong>2011</strong>.<br />

§ 2° - O incentivo somente será distribuído aos Empregados em atividade em 1°.NOV.<strong>2010</strong>, bem<br />

como aqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, desde que tenham trabalhado<br />

efetivamente, observados as regras previstas nos § 7º.<br />

§ 3° - O valor integral e as parcelas semestrais serão calculados com base nos critérios e indicadores<br />

genéricos e específicos, ajustados entre as partes signatárias exclusivamente para o Exercício de<br />

<strong>2010</strong>, e mencionados abaixo:<br />

a) valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos de pessoal das Empresas gráficas,<br />

estabelecidos no § 4º, letras “A” a “C“, da Cláusula 6ª da <strong>Convenção</strong> anterior, referentes à<br />

Participação nos Resultados do Exercício de 2009;<br />

§ 4º - A aplicação dos valores do incentivo, fixados no anterior Exercício de 2009, resultará nos<br />

valores integrais e respectivas parcelas semestrais, referentes à Participação dos Resultados no<br />

Exercício de <strong>2010</strong>, a seguir mencionados e sobre os quais deverão incidir indicadores individuais<br />

fixados mais adiante:<br />

Empresas com efetivo até 20 (vinte) empregados: valor integral de R$ 460,00 (quatrocentos e<br />

sessenta reais), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);<br />

Empresas com efetivo entre 21 (vinte e um) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral de R$<br />

530,00 (quinhentos e trinta reais), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 265,00<br />

(duzentos e sessenta e cinco reais);<br />

Empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: o valor integral de R$ 640,00<br />

(seiscentos e quarenta reais) a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 320,00<br />

(trezentos e vinte reais).<br />

§ 5º – Sobre os valores diferenciados integrais, apurados na forma dos § 3º e 4º anteriores, deverá<br />

incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e individuais por<br />

empregado, apurados com base nos períodos semestrais contados de 1º.NOV.2009 a 30.ABR.<strong>2010</strong><br />

e de 1º.MAI.<strong>2010</strong> a 31.OUT.<strong>2010</strong>, balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas semestrais,<br />

nos termos do § 1º acima , a saber:


a) a assiduidade dos empregados, conforme o número de ausências injustificadas praticadas nos<br />

períodos semestrais acima mencionados e mediante a aplicação dos percentuais equivalentes,<br />

sobre valores semestrais diferenciados conforme efetivo de pessoal das Empresas, que resultarão<br />

nos valores integrais dos incentivos individuais calculados seqüencialmente e constantes da tabela<br />

abaixo:<br />

Ausências<br />

injustificadas no<br />

semestre<br />

Percentual sobre<br />

o valor semestral<br />

Valor (R$)<br />

até 20<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

de 21 a 99<br />

empregados<br />

Valor (R$)<br />

de 100 ou<br />

mais<br />

empregados<br />

0 100% 230,00 265,00 320,00<br />

1 95% 218,50 251,75 304,00<br />

2 90% 207,00 238,50 288,00<br />

3 85% 195,50 225,25 272,00<br />

4 ou + 80% 184,00 212,00 256,00<br />

B) no efetivo trabalho cumprido nos respectivos períodos semestrais previstos neste parágrafo,<br />

mediante a aplicação da proporção de 1/6 (um sexto) para cada mês ou fração superior a 15<br />

(quinze) dias, efetivamente trabalhados, sobre os valores semestrais constantes da tabela acima;<br />

§ 6° - Serão considerados como efetivo trabalho os períodos de afastamento por motivo de acidente<br />

do trabalho, doença profissional, férias, licença maternidade, período do aviso prévio, ainda que<br />

indenizado, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em leis específicas<br />

e nesta <strong>Convenção</strong>.<br />

§ 7° - Os empregados que vierem a ser dispensados a partir de 01.NOV.<strong>2010</strong> receberão,<br />

igualmente, o pagamento na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado durante o<br />

exercício de <strong>2010</strong>, devendo a empresa liquidar de uma só vez, em uma única parcela, o pagamento<br />

da citada participação, por ocasião da quitação final da rescisão trabalhista.<br />

§ 8º - Os funcionários que se desligarem das empresas no período de 03 de Janeiro de <strong>2011</strong> à 31 de<br />

Dezembro de <strong>2011</strong>, o pagamento será efetuado no ato da Rescisão de Contrato de Trabalho, em<br />

uma única parcela proporcional aos meses trabalhados com os valores pagos do Ano de <strong>2010</strong>.<br />

§ 9º - Nos afastamentos mediante recebimento do Auxílio Doença previdenciário, o pagamento do<br />

incentivo remuneratório deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fração igual<br />

ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.<br />

§ 10° - De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3º da Lei 10.101/2000, a Participação nos<br />

Resultados de <strong>2010</strong>, ajustada entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, nem substitui<br />

ou complementa a remuneração mensal dos empregados abrangidos, nem constituirá base de<br />

incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário, ou fundiário, também não se lhe aplicando<br />

o princípio da habitualidade.<br />

§ 11º - As Empresas que já implantaram plano próprio e exclusivo de Participação nos Resultados<br />

do Exercício de <strong>2010</strong>, bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês de março de <strong>2011</strong>,<br />

ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.<br />

§ 12º - As empresa serão obrigadas a descontar no mês de Setembro/<strong>2011</strong> da Participação nos<br />

Resultados, o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para não sócio para manutenção da campanha salarial<br />

<strong>2011</strong>/2012.<br />

§ 13° - Ficam as empresas obrigadas a descontar o v alor correspondente ao parágrafo 12º dos<br />

empregados desligados no período de 1º de novembro de <strong>2010</strong> a 31 de outubro de <strong>2011</strong>,<br />

repassando-os imediatamente ao sindicato.<br />

CLÁUSULA 7ª. – HORAS EXTRAS<br />

Na prorrogação de jornada, em função de serviços de execução inadiável, as horas excedentes de<br />

segunda a sábado serão pagas com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), e de 100%<br />

(cem por cento) aos domingos e feriados.<br />

§ 1º. - Na prorrogação de jornada, será também considerada hora extraordinária o intervalo<br />

destinado a lanches e/ou refeições;<br />

§ 2º. - As horas trabalhadas decorrentes da prorrogação de jornada serão, obrigatoriamente<br />

marcadas em cartão de ponto único para horas normais e extras;<br />

§ 3º. - As médias das horas extras incidirão automaticamente no pagamento de férias, gratificação<br />

natalina, DSR e salário base para rescisão contratual. Para fins de apuração da referida média,


considerar-se-á as horas prestadas proporcionalmente nos períodos aquisitivos divididas pelo<br />

número de meses trabalhados;<br />

§ 4º. - As Empresas fornecerão sem custos aos seus empregados, lanches, quando estes estiverem<br />

em jornada de trabalho extraordinário durante os dias da semana e quando for praticado nos<br />

sábados, domingos e feriados, será fornecido, nos mesmos moldes, alimentação e vale-transporte.<br />

§ 5º. – Serão garantidas as situações mais favoráveis já existentes.<br />

CLÁUSULA 8ª. – ADICIONAL NOTURNO<br />

As empresas concederão aos empregados que trabalharem no período das 22:00 (vinte e duas)<br />

horas de um dia às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco inteiros<br />

por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis desde<br />

que já praticadas pelas empresas.<br />

CLÁUSULA 9ª. – CRECHE OU BERÇÁRIO<br />

As empresas deverão, independentemente do número de funcionárias, preferencialmente firmar<br />

convênio com creche ou berçário, podendo, em substituição, instituir para a empregada-mãe, o<br />

sistema de reembolso-creche, estabelecendo no mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) do Salário<br />

Normativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, o qual deverá<br />

ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, benefício este<br />

destinado às crianças até 24 (vinte e quatro) meses de idade.<br />

§ 1º. – A empresa deverá, quando solicitado pela empregada-mãe que trabalha no período noturno,<br />

transferi-la para o período diurno, cessando tal remanejamento após os 24 (vinte e quatro) meses de<br />

idade da criança.<br />

§ 2º. – Benefício esse, só terá validade quando a empregada-mãe não estiver sob a licença<br />

maternidade e deverá apresentar a Certidão de Nascimento e a Carteira de Saúde ( atualizada ) dos<br />

filhos.<br />

§ 3º. – O benefício não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada-mãe;<br />

CLAUSULA 10ª. - ALEITAMENTO<br />

A mulher trabalhadora poderá fazer o aleitamento, até 06 (seis) meses de idade, sem qualquer<br />

prejuízo das horas despendidas para essa necessidade, limitando 02 (duas) horas diárias, divididas<br />

em dois períodos. Esta cláusula tem por objetivo a proteção do aleitamento da criança, não podendo<br />

ser utilizada para outras finalidades.<br />

CLÁUSULA 11ª. – CESTA BÁSICA<br />

As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente<br />

do trabalho, licença maternidade, férias e auxílio doença, uma cesta básica ou o equivalente<br />

vale-compras.<br />

a) As empresas fornecerão cesta básica nos primeiros 06 (seis) meses para os funcionários<br />

afastados por Auxílio Doença.<br />

§ 1º. – As empresas, deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador –<br />

PAT do Ministério do Trabalho, para estabelecer a participação média dos empregados no custo do<br />

benefício até o limite legal de 20% (vinte por cento).<br />

§ 2º. – As empresas deverão certificar-se de que o benefício previsto nesta cláusula atende às<br />

exigências nutricionais previstas na legislação que dispõe sobre o Programa de Alimentação ao<br />

Trabalhador, em especial às disposições contidas no artigo 3º. do Decreto nº. 5 de 14.01.91,<br />

combinadas com o item III do § 3º. do artigo 5º. da Portaria Interministral nº. 5, de 30.11.99.<br />

§ 3º. – O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à<br />

remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.<br />

§ 4º. – Cesta básica mínima recomendável:<br />

10 Kg de arroz agulhinha tipo 1 - 03 Kg feijão carioca tipo 1<br />

03 unid. Óleo de soja 900 ml - 01 Kg sal refinado<br />

01 pote de tempero completo 300 grs - 03 Kg de açúcar refinado


01 pcte de café 500 grs - 01 Kg macarrão<br />

02 latas de extrato de tomate 140 grs - 01 lata de ervilha ou milho verde<br />

02 latas de sardinha 130 grs - 02 pctes de gelatina<br />

01 Kg de farinha de trigo - 01 pcte de farinha de mandioca 500 grs<br />

01 pcte de fubá mimoso 500 grs - 01 cx maizena 500 grs<br />

§ 5º.- O funcionário deverá retirar a sua cesta básica no prazo de 05 ( cinco ) dias.<br />

§ 6º. - As empresas que vierem trocar a Cesta Básica por Vale Compra terão que acrescentar o<br />

percentual de 35% (trinta e cinco por cento) no valor da Cesta Básica.<br />

§ 7º. – Ficam as empresas proibidas de fazer o pagamento em dinheiro.<br />

§ 8º. – O funcionário que tiver falta injustificada perderá este beneficio.<br />

§ 9º. – Garantindo as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa.<br />

CLÁUSULA 12ª. – JORNADA DE TRABALHO<br />

O horário de funcionamento de todas empresas gráficas será ajustado de forma que as 44 (quarenta<br />

e quatro) horas semanais sejam trabalhadas de segunda à sexta-feira, conforme Artigo 7º. Da<br />

Constituição Federal, excetuando-se as empresas com atividades comerciais ou de turnos de<br />

revezamento, ficando certo que em caso de necessidade de trabalho aos sábados, só será permitido<br />

em forma de horário extraordinário, ficando este, enquadrado dentro do que estabelece a cláusula<br />

(horas extras) e seus parágrafos.<br />

§ 1º. - As empresas que exerçam, há um só tempo, paralelamente atividades industriais e<br />

comerciais, bem como as empresas que trabalhem em turno de revezamento, terão liberdade para<br />

comporem o horário de funcionamento;<br />

§ 2º. - Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa deverá compor a carga horária semanal<br />

de segunda à sexta-feira (36 horas e 40 minutos);<br />

§ 3º. - Fica acordado a obrigatoriedade em caso de prorrogação da jornada semanal de 36 (trinta e<br />

seis) horas e 40 (quarenta) minutos para as 44 (quarenta e quatro) horas, que as horas excedentes<br />

serão pagas como extraordinárias, devendo o acordo feito de forma antecipada, ser protocolado<br />

junto a entidade sindical dos trabalhadores.<br />

CLÁUSULA 13ª. – OPERADORES FOTOCOMPOSIÇÃO / JORNADA DE TRABALHO<br />

A duração da jornada de trabalho dos operadores de fotocomposição, para adequação às normas da<br />

Portaria nº. 3.435 de 19/06/90 do MTPS, não poderá exceder 06 (seis) horas diárias, assegurando o<br />

intervalo obrigatório de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados.<br />

CLÁUSULA 14ª. – PROMOÇÕES<br />

A toda promoção será garantido aumento nunca inferior a 10% (dez por cento) do salário nominal,<br />

devendo o mesmo obrigatoriamente ser anotado na Carteira de Trabalho com notificação por escrito<br />

ao interessado, não sendo o referido aumento compensável ou dedutível, e os reajustes salariais<br />

incidirão sobre os respectivos valores.<br />

CLÁUSULA 15ª. – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO – MULTA POR ATRASO<br />

As empresas concederão aos empregados adiantamentos de salário, nas seguintes condições:<br />

§ 1º - O adiantamento será equivalente a, 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal mensal,<br />

desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena, o período correspondente;<br />

§ 2º - O adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês.<br />

§ 3º - Multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso no pagamento do adiantamento de salário.<br />

§ 4º - Quando o dia do adiantamento cair no Sábado, Domingo e Feriado será pago no dia anterior.<br />

CLÁUSULA 16ª. – TRANSPORTE NO HORÁRIO NOTURNO<br />

Para as empresas que não fornecem transporte, o encerramento do expediente que se verificar no<br />

período noturno deverá coincidir com os horários cobertos por serviços de transporte coletivo.


CLÁUSULA 17ª. – PAGAMENTO SALARIAL, ÉPOCA, FORMA E MULTA POR ATRASO<br />

Os pagamentos (salários) deverão ser pagos rigorosamente de acordo com a legislação trabalhista,<br />

e em moeda corrente.<br />

§ 1 o . – Optando o empregador em pagar os salários através de cheques, deverá fazê-lo no dia<br />

anterior ao vencimento do “caput”, devendo conceder no curso da jornada e no horário bancário,<br />

tempo hábil para o empregado proceder à apresentação bancária, não podendo utilizar cheque<br />

cruzado;<br />

§ 2 o . – Multa de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso no pagamento e 13 o . salário.<br />

CLÁUSULA 18ª. – ABONO DE APOSENTADORIA<br />

Aos funcionários que se aposentarem dentro das empresas gráficas e que constarem com 05 (cinco)<br />

anos ou mais de serviços contínuos prestados à mesma empresa, ressalvadas as situações mais<br />

favoráveis já existentes, inclusive o Plano de Complementação de Aposentadoria, será pago 01 (um)<br />

abono equivalente ao seu último salário nominal.<br />

§ 1 o . – O abono será pago independentemente do empregado continuar ou não na mesma empresa;<br />

§ 2 o . – O empregado terá direito a 01 (um) dia útil por semana durante os últimos 60 (sessenta)<br />

dias, para tratar da documentação da aposentadoria sem prejuízo dos vencimentos normais, desde<br />

que devidamente comprovado.<br />

CLÁUSULA 19ª. – FORNECIMENTO – ALIMENTAÇÃO – TICKET<br />

As empresas deverão fornecer alimentação aos seus funcionários, na proporção de 30% (trinta por<br />

cento) do custo.<br />

§ ÚNICO – as empresas que fornecem ticket refeição, deverão fazê-lo obedecendo às normas do<br />

mesmo, limitando-se este desconto até 20% (vinte por cento) do valor fornecido, os valores e os<br />

reajustes do ticket fornecido serão acordados com o Sindicato dos Trabalhadores.<br />

CLÁUSULA 20ª. – SALÁRIO ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO<br />

Será garantido ao empregado transferido para a função do outro, cujo contrato de trabalho tenha<br />

sido rescindido ou alterado, sob qualquer condição, inclusive transferência, o mesmo salário do<br />

substituído a partir de sua transferência, ressalvando que não haverá dentro da substituição o<br />

recebimento das vantagens pessoais do substituído.<br />

CLÁUSULA 21ª. – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA<br />

O contrato de experiência, previsto no artigo 445 da CLT, será estipulado pelas empresas<br />

observando-se um único período, não se admitindo portanto, prorrogação. O contrato de experiência<br />

deverá ser firmado por 60 (sessenta) dias no máximo.<br />

§ ÚNICO – Fica proibido o contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a<br />

mesma função anteriormente exercida.<br />

CLÁUSULA 22ª. – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO<br />

Fornecimento obrigatório ao empregado de demonstrativo de pagamento, até o 5º dia útil, contendo<br />

a identificação da empresa, com a discriminação das importâncias pagas e o número de horas extras<br />

trabalhadas no respectivo mês, e o valor a ser recolhido para o F.G.T.S.<br />

§ 1° - O Sistema de marcação de ponto (cartões), inclusive de horas extras inadiáveis será exercida<br />

pelo empregado, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para essa<br />

tarefa.<br />

§ 2° - Fica assegurado ao empregado o direito da conferência dos cartões de ponto, no fechamento<br />

de cada mês.<br />

§ 3º - As empresas serão obrigadas a entregarem o holerite de pagamento no mesmo dia do<br />

pagamento do funcionário.


CLÁUSULA 23ª. – DUPLA FUNÇÃO<br />

Não será exigido do funcionário impressor a obrigatoriedade de funcionar 02 (dois) equipamentos<br />

simultâneos; ocorrendo esta situação, será considerada de livre e espontânea vontade do operador.<br />

CLÁUSULA 24ª. – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO<br />

As empresas se comprometem a fornecer a seus empregados, comprovantes de recebimento de<br />

quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues, inclusive atestados médicos desde que<br />

sejam solicitados.<br />

CLÁUSULA 25ª. – AVISO PRÉVIO<br />

Nos casos de rescisão de Contrato de Trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, o aviso<br />

prévio obedecerá aos seguintes critérios:<br />

a) Será comunicado pela empresa por escrito e contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou<br />

indenizado.<br />

b) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio indenizado em caso do empregado entrar em gozo<br />

de licença por doença, completando-se o prazo do referido aviso, somente após a concessão da alta<br />

médica;<br />

c) O aviso prévio de 30 (trinta) dias será pago integral devendo o funcionário dispensado cumprir<br />

somente os primeiros 15 (quinze) dias trabalhando em horário integral e o restante do período ficará<br />

livre;<br />

d) As empresas se obrigam a dispensar o aviso prévio, no caso de pedido de demissão do<br />

empregado e desde que o mesmo comprove a aquisição de um novo emprego, no setor gráfico,<br />

estabelecendo um prazo máximo de 15 (quinze) dias, para a liberação do funcionário, ficam<br />

asseguradas as condições mais favoráveis entre empresa e funcionário.<br />

e) A empresa contratante, ao utilizar o pedido de liberação imediata do funcionário, na forma<br />

estabelecida na letra D, através de carta de garantia de novo emprego, passa a dar também,<br />

garantia de emprego e salário, pelo período de 08 (oito) meses ao novo contratado, sendo que na<br />

homologação das verbas rescisórias, a ser realizada obrigatoriamente na entidade sindical, deverá<br />

ser apresentada a cópia da carta que originou a transferência, bem como já deverá estar anotado na<br />

Carteira Profissional do empregado, o novo contrato de trabalho por parte da empresa contratante;<br />

f) Nos termos da jurisprudência vigente, o Aviso Prévio, mesmo que indenizado, vale para todos os<br />

efeitos de direito do (a) trabalhador (a), incluindo os previstos nesta <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de<br />

Trabalho.<br />

CLÁUSULA 26ª. – GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO<br />

A liquidação dos direitos trabalhistas de rescisão de contrato de trabalho será efetivada no Sindicato<br />

da Categoria, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, após o último dia trabalhado, quando<br />

o aviso for trabalhado, conforme cláusula 25ª. (aviso prévio) Letra “C” da <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de<br />

Trabalho.<br />

§ 1 o . – A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no ato do aviso prévio, a data da<br />

homologação da rescisão de contrato de trabalho;<br />

§ 2 o . – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio deverá ser pago por ocasião<br />

do pagamento geral dos demais empregados se a homologação de rescisão não ocorrer antes do<br />

prazo;<br />

§ 3 o . – O não cumprimento dos prazos acima acarretará em multa de acordo com o Artigo 477 da<br />

CLT, revertida em favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a<br />

impossibilidade do acerto de contas, por problemas da entidade homologadora ou do não<br />

comparecimento do empregado;<br />

§ 4 o . – Quando não for constatado, mediante apresentação da GRF – Guia de Recolhimento do<br />

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Conectividade Social, a falta dos depósitos fundiários, a<br />

empresa incorrerá na penalidade prevista no parágrafo anterior, até a efetiva quitação através do<br />

depósito ou de execução judicial transitada em julgado.


CLÁUSULA 27ª. – HOMOLOGAÇÕES<br />

As empresas serão obrigadas, qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a efetuar as<br />

respectivas homologações perante o representante do sindicato de classe, na falta deste Gerência<br />

Regional do Trabalho e Emprego em Campinas. O pedido de demissão ou recibo de quitação de<br />

Contrato de Trabalho, só será válido com a assistência do órgão de classe.<br />

§ 1 o . – Para fins de homologação de rescisão de contrato de trabalho as empresas apresentarão à<br />

entidade sindical homologadora, cópia autenticada do último recolhimento da Contribuição<br />

Assistencial de Negociação <strong>Coletiva</strong> dos Empregados e da Contribuição Sindical a que se referem<br />

às cláusulas 54ª e 62ª, além dos documentos previstos em lei;<br />

§ 2º. – O sindicato expedirá um comprovante de comparecimento às empresas e funcionários,<br />

sempre que solicitado.<br />

§ 3º. – As empresas terão que apresentar no ato da homologação o Novo Extrato do FGTS, sem<br />

ocorrências.<br />

CLÁUSULA 28ª. – CARTA DE REFERÊNCIA<br />

As empresas concederão uma Carta de Referência ao empregado dispensado sem justa causa ,<br />

quando por ele solicitado e por escrito, no ato da dispensa.<br />

CLÁUSULA 29ª. – FÉRIAS CONCESSÃO<br />

As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta)<br />

dias, a data do início do período de férias.<br />

§ 1 o . – O início de férias, coletivas ou individuais, será preferencialmente no primeiro dia útil da<br />

semana, e não poderá coincidir com o descanso semanal remunerado, feriado ou dia já<br />

compensado;<br />

§ 2 o . – Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de Dezembro e 1 o . de Janeiro, estes dias<br />

não serão computados como férias, portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos<br />

regulamentares;<br />

§ 3 o . – O empregado poderá optar pelo recebimento da 1 a . parcela do 13 o . (décimo terceiro) salário e<br />

pelo abono pecuniário, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da<br />

comunicação prevista pelo “caput”;<br />

§ 4º. – Quando o período de gozo de férias coincidir parcial ou totalmente com o período de<br />

reajustamento salarial, a remuneração das férias terá por base de pagamento o salário já reajustado;<br />

§ 5º. – Se o pagamento for efetuado com a remuneração anterior ao reajuste, a empregadora<br />

efetuará o pagamento do complemento juntamente com os salários do mês subseqüente ao retorno;<br />

§ 6º. - Ao empregado demissionário da empresa com menos de 01 (um) ano e mais de 06 (seis)<br />

meses de serviço fica assegurado o direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias,<br />

na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviços, ou fração superior a 14 (quatorze) dias;<br />

§ 7º. – O pagamento do período de férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias antes do período de<br />

gozo, sob pena de pagamento de um acréscimo de 10 % (dez por cento) caso o prazo não seja<br />

cumprido;<br />

§ 8º. – Nos casos em que os empregados vierem a gozar férias antecipadas, a empresa se obrigará<br />

a repor as diferenças salariais relativas aos salários nominais vigentes à época em que viria o<br />

trabalhador adquirir o direito às mesmas.<br />

CLÁUSULA 30ª. – APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES<br />

Uma vez preenchidos os requisitos básicos exigidos em novas atividades, as empresas incentivarão<br />

seus empregados na oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos que venham a<br />

ser incorporados ao seu parque industrial.<br />

§ ÚNICO – As despesas decorrentes de cursos necessários à reciclagem e à aprendizagem das<br />

novas técnicas em implantação, ficarão a cargo das empresas.<br />

CLÁUSULA 31ª. – RELÓGIO PONTO<br />

Fica obrigado o uso de relógio ponto, para controle do horário de trabalho, independentemente do<br />

número de funcionários da empresa.


CLÁUSULA 32ª. – MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

Nas empresas que se utilizarem de mão-de-obra temporária de acordo com a lei 6.019/74, ficam<br />

assegurados aos contratados os mesmos direitos e benefícios previstos nesta <strong>Convenção</strong>, bem<br />

como todas as vantagens concedidas pelas empresas aos empregados efetivos.<br />

§ ÚNICO – Em caso de violação desta cláusula será aplicada à empresa uma multa correspondente<br />

a 02 % (dois por cento) do Piso Normativo da categoria por empregado contratado revertida em favor<br />

do mesmo.<br />

CLÁUSULA 33ª. – CARTÃO DE PONTO<br />

Os empregados das empresas que praticam horários de turno de revezamento, cumprindo o<br />

intervalo de 30 (trinta) minutos para refeição, devidamente autorizados pelo Ministério do Trabalho, a<br />

partir da data do início da vigência desta <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong>, ou Sentença Normativa, ficarão<br />

dispensados da marcação de cartões nos horários de refeições.<br />

CLÁUSULA 34ª. – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA<br />

Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da<br />

que resulta do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a<br />

mudança do seu domicílio.<br />

§ 1º Não estão compreendidos na proibição desde artigo: os empregados que exercem cargos de<br />

confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita, ou explícita, a transferência,<br />

quando esta decorra de real necessidade de serviço.<br />

§ 2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o<br />

empregado.<br />

§ 3º Em caso de necessidade de serviço, o empregador poderá transferir o empregado para<br />

localidade diversa da que resulta do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas,<br />

nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 30% (trinta por cento)<br />

dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Art. 469<br />

CLT).<br />

CLÁUSULA 35ª. – GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS<br />

Ao empregado afastado do serviço por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo,<br />

serão garantidos emprego e salário, a partir da alta por 60 (sessenta) dias, além do Aviso Prévio<br />

previsto nesta <strong>Convenção</strong>.<br />

§ 1º. – As empresas não poderão utilizar a garantia acima para dedução do período do gozo de<br />

férias;<br />

§ 2º. – Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, a mesma arcará com o<br />

pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contidos entre o reencaminhamento e a<br />

confirmação da alta pelo órgão previdenciário;<br />

§ 3º. – Dentro do prazo previsto nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos<br />

de trabalho rescindidos pelos empregadores, a não ser pelo mútuo acordo entre empregado e<br />

empregador, com assistência do sindicato da categoria profissional;<br />

§ 4º. – Nos termos da legislação em vigor, as garantias previstas no “Caput ” não se enquadram ao<br />

empregado acidentado no trabalho, que terá após a alta médica, a manutenção na empresa de 12<br />

(doze) meses, sem prejuízo da remuneração antes recebida, além do aviso prévio previsto nesta<br />

<strong>Convenção</strong>.<br />

CLÁUSULA 36ª. – SERVIÇO MILITAR<br />

Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar<br />

Obrigatório, desde o alistamento até 45 (quarenta e cinco) dias após a dispensa ou desligamento<br />

quando houver incorporação, sem prejuízo do aviso prévio, conforme <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de<br />

Trabalho.


CLÁUSULA 37ª. – AUSÊNCIAS LEGAIS<br />

a) - 03 (três) dias úteis em caso de falecimento de esposo (a), pais, avós, filhos, irmão ou pessoa<br />

que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, bem como sogro ou sogra.<br />

b) - 03 (três) dias úteis em virtude de casamento.<br />

c) - 05 (cinco) dias úteis no decorrer dos primeiros dias de vida da criança, em caso de nascimento.<br />

d) - 05 (cinco) dias úteis em caso de sinistro.<br />

§ ÚNICO - Quanto à ausência da empregada adotante, deverão ser observados os termos do artigo<br />

392 “A “ da CLT.<br />

CLÁUSULA 38ª. – EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS<br />

As empresas se obrigam a não descontar o DSR e feriado da semana respectiva, nos casos de<br />

ausência do empregado, motivada pela necessidade da obtenção de documentos legais, mediante<br />

comprovação, não sendo a falta computada para efeito de férias e 13 o . salário; todavia, deverá o<br />

funcionário repor as horas ausentes.<br />

CLÁUSULA 39ª. – ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE<br />

Serão abonadas as faltas do trabalhador para prestação de exames escolares, em estabelecimento<br />

de ensino oficial autorizado ou reconhecido, desde que estas ausências sejam comunicadas com 48<br />

(quarenta e oito) horas de antecedência, sem prejuízos no DSR, 13o. salário e férias, desde que<br />

devidamente comprovado.<br />

CLÁUSULA 40ª. – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA<br />

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para<br />

a concessão de quaisquer benefícios, tais como: Aposentadoria, Acidente de Trabalho, Auxílio-<br />

Doença, Abono de Permanência, etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 05<br />

(cinco) dias úteis, quando for funcionário da empresa e de 10 (dez) dias para ex-funcionário.<br />

§ ÚNICO - As empresas serão obrigadas a preencher o formulário, exigido pelo INSS e cópia do<br />

laudo pericial para fins de instrução de processo de Aposentadoria Especial, no prazo acima.<br />

CLÁUSULA 41ª. – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE<br />

As empresas concedem à empregada gestante, garantia de emprego e salário até 30 (trinta) dias<br />

após o término do afastamento legal salvo os casos de dispensa por justa causa ou por mútuo<br />

acordo, com a assistência do sindicato da categoria, bem como nos casos de contrato por tempo<br />

determinado.<br />

§ 1º. – Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará<br />

de garantia de emprego e salário até 60 (sessenta) dias;<br />

§ 2 o . – Garantia de mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, sempre que<br />

ficar comprovado ser a função exercida prejudicial ao estado da gestante.<br />

CLÁUSULA 42ª. – AUSÊNCIAS REMUNERADAS<br />

Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente<br />

atestadas por convênio médico ou serviço da empresa e na falta de um desses, pelo INSS,<br />

limitando-se a um total de 06 (seis) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências<br />

relação com doença de filhos menores de 16 (dezesseis) anos de idade, bem como filhos<br />

excepcionais de qualquer idade.<br />

§ 1º. – O benefício previsto no “CAPUT “ será extensivo ao trabalhador homem, quando estiver com<br />

a guarda dos filhos, legalmente comprovado por sentença judicial, óbito ou ao pai com filho Portador<br />

de Necessidade Especial.<br />

§ 2º. – O limite acima poderá ser ampliado para 8 (oito) faltas anuais, desde que as ausências<br />

estejam relacionadas com internação hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no “caput”<br />

desta cláusula.


CLÁUSULA 43ª. – NECESSIDADES HIGIÊNICAS<br />

Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, as enfermarias e caixas de primeiros socorros<br />

deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais.<br />

As empresas fornecerão gratuitamente produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados,<br />

de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.<br />

CLÁUSULA 44 a . – CIPA<br />

A empresas com mais de 20 (vinte) empregados ficam obrigadas à realização de eleições para a<br />

CIPA, devendo atender aos seguintes critérios:<br />

I – deverá convocar eleições com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato,<br />

através de edital;<br />

II – deverá enviar cópia do edital ao sindicato da categoria profissional, nos primeiros 10 (dez) dias<br />

do período acima;<br />

III – o edital deverá explicitar o local para inscrição dos candidatos;<br />

IV – a inscrição será feita contra-recibo;<br />

V – o prazo de inscrição será do 20 o . ao 10 o . dia antes da eleição;<br />

VI – encerrado o prazo de inscrição, a empresa fica obrigada a publicar a relação de candidatos<br />

inscritos e os setores em que concorrem, enviando cópia ao sindicato da categoria profissional;<br />

VII – a eleição realizar-se-á, obrigatoriamente através de lista única, contendo os nomes de todos os<br />

candidatos, podendo ser setorial;<br />

VIII – no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, a empresa comunicará ao<br />

sindicato o resultado do pleito, indicando os eleitos e respectivos suplentes.<br />

§ 1º. – Todo o processo eleitoral, até a apuração, será coordenado pelo vice-presidente da CIPA em<br />

exercício, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa e o<br />

Sindicato da Categoria Profissional.<br />

§ 2 o . – O não cumprimento do “caput” e seus incisos tornará nulo o processo eleitoral, devendo<br />

novas eleições serem realizadas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com o acompanhamento<br />

do respectivo sindicato da categoria profissional.<br />

§ 3º. – O curso de treinamento será obrigatório para os membros das CIPAs, mesmo os reeleitos e<br />

deverá ser concluído nos primeiros 60 (sessenta) dias a contar da posse dos membros. A empresa<br />

informará ao sindicato representativo da categoria profissional, qual a entidade que ministrará o<br />

curso, o local e a data de seu início.<br />

§ 4º. – O cipeiro, representante dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes,<br />

deverá participar da investigação dos acidentes ocorridos na empresa.<br />

§ 5º. – As empresas encaminharão aos respectivos sindicatos representativos da categoria<br />

profissional da base territorial, cópia da ata da reunião da CIPA, até o 15 o . (décimo quinto) dia após a<br />

realização da reunião.<br />

§ 6º. – A empresa informará ao sindicato representativo da categoria profissional, com 30 (trinta) dias<br />

de antecedência, o programa e a data de realização da SIPAT – Semana Interna de Prevenção de<br />

Acidentes de Trabalho.<br />

§ 7º. – As comunicações de acidentes de trabalho (inclusive trajeto) (CAT’s), bem como fichas de<br />

análise desses acidentes, deverão ser enviadas à CIPA, logo depois de ocorridos os sinistros ou<br />

eclodidas as moléstias. As CAT’s e as fichas de análise de acidentes deverão ser enviadas ao<br />

sindicato em cada semestre, nos meses de janeiro e julho.<br />

§ 8º. – A CIPA deve ter acesso a todos os locais de trabalho, em quaisquer dos turnos, sendo<br />

vedado ao empregador, impedir, limitar ou inibir sua ações, que redundem em prejuízo ao<br />

cumprimento de suas funções.<br />

§ 9º. – A CIPA terá acesso a todas as informações de dados estatísticos referentes às doenças e<br />

acidentes de trabalho sofridos pelos empregados.<br />

§ 10º. – É vedada a transferência do cipeiro de seu local de trabalho, sem a expressa anuência do<br />

mesmo.<br />

CLÁUSULA 45 a . – UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO<br />

As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados, uniformes, macacões e demais peças de<br />

vestimentas, em número suficiente e em condições de uso bem como equipamentos de proteção<br />

individual e de segurança, de acordo com a receita médica quando exigidos pela empresa de<br />

prestação de serviço, ou quando a atividade e a lei assim o exigir.


CLÁUSULA 46 a . – PLANTÃO AMBULATORIAL<br />

As empresas que trabalharem no período noturno, colocarão à disposição dos empregados, meios<br />

para atendimento em situações emergenciais e acidente de trabalho, independente do número de<br />

funcionários.<br />

CLÁUSULA 47 a . – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS<br />

Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos que<br />

mantenham convênio com o sindicato de classe e atendam com hora marcada, bem como de<br />

médicos particulares.<br />

§ 1º. – No caso de atestado odontológico somente serão aceitos os de atendimento de urgência, não<br />

sendo aceitos os de tratamento odontológico.<br />

§ 2º. – Tanto para consultas médicas como odontológicas, o empregado somente deixará o local de<br />

trabalho uma hora antes da marcada para a consulta e deverá retornar ao trabalho após consultado,<br />

salvo prescrição médica em contrário.<br />

§ 3º. – As empresas que mantiverem departamento médico ou odontológico próprios devidamente<br />

reconhecidos e enquadrados dentro das exigências legais ficam desobrigadas do acatamento dos<br />

atestados, excetuando-se os casos de urgência devidamente comprovados.<br />

CLÁUSULA 48 a . – CONVÊNIO MÉDICO<br />

As empresas que mantém ou vierem a implantar com participação dos empregados nos custos,<br />

deverão assegurar-lhe o direito de optar ou não individualmente pelo convênio.<br />

CLÁUSULA 49 a . – REPRESENTAÇÃO SINDICAL<br />

Será garantido ao empregado eleito para cargo de representação sindical, quando não afastado de<br />

suas funções na empresa, isenção de desconto de DSR ( Descanso Semanal Remunerado ), dia de<br />

falta e desconto nas férias, desde que a representação sindical avise a empresa por escrito,<br />

limitados porém, a uma falta por mês, e 01 (um) funcionário por empresa.<br />

CLÁUSULA 50 a . – GARANTIAS SINDICAIS<br />

De acordo com esta convenção, o dirigente sindical acompanhará um médico ou técnico dos órgãos<br />

competentes, sempre que houver reclamações referentes à segurança e medicina do trabalho. Na<br />

falta do sindicato, o representante será indicado pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias<br />

Gráficas da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo.<br />

CLÁUSULA 51 a . – CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO<br />

Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à<br />

disposição do sindicato representativo da categoria profissional, uma vez por ano, local para esse<br />

fim. O período será convencionado de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida<br />

no recinto da empresa, fora do ambiente de produção nos períodos de descanso da jornada diária de<br />

trabalho.<br />

CLÁUSULA 52 a . – QUADRO DE AVISOS<br />

Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes as empresas colocarão à disposição do<br />

sindicato, quadro de avisos, em lugar visível e de livre acesso para afixação de comunicados de<br />

interesse da categoria profissional.<br />

§ 1º. – Deverão também ser afixados no referido quadro de avisos, todas as informações, resoluções<br />

e procedimentos da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).<br />

§ 2º. – Que o representante do sindicato, devidamente credenciado, tenha acesso direto ao quadro<br />

para colocação dos boletins de informações da categoria, e/ou caixa de correspondência e avisos.


CLÁUSULA 53 a . – CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS<br />

A empresa recolherá ao sindicato as mensalidades sindicais, no prazo de 02 (dois) dias, do<br />

desconto efetuado na época própria do pagamento. A falta do recolhimento no prazo acima<br />

acarretará a multa de 02% (dois por cento) sobre o respectivo valor, além dos juros legais e correção<br />

monetária sobre o atraso. Essa multa reverterá em benefício da entidade sindical.<br />

§ 1º. – O recolhimento deverá ser feito diretamente ao sindicato ou agência bancária que o sindicato<br />

venha a indicar.<br />

§ 2º. – Para efeito do recolhimento, o sindicato enviará relação dos associados, com indicação do<br />

valor das mensalidades.<br />

§ 3º. – Será acrescido na relação da empresa, mensalmente, o valor de 10% (dez por cento) para<br />

fins específicos do Fundo Mútuo (Auxílio Funeral) cuja administração e aplicação correrá sob a<br />

responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores.<br />

CLÁUSULA 54 a . – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA DOS<br />

EMPREGADOS<br />

As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de todos os seus funcionários,<br />

associados e para os não associados, quando não houver oposição ao pagamento, por escrito, a<br />

Contribuição Assistencial de Negociação <strong>Coletiva</strong> dos Empregados, na proporção de 03% (três<br />

inteiros por cento), PARA SÓCIOS e 04% (quatro inteiros por cento), PARA NÃO SÓCIOS, sobre a<br />

competência NOVEMBRO de <strong>2010</strong>, repetindo os mesmos índices percentuais sobre a competência<br />

JUNHO de <strong>2011</strong>, aprovados em Assembléia da Categoria, que serão repassados a entidade<br />

sindical, através de rede bancária até 07 (sete) de Dezembro de <strong>2010</strong> e 07 (sete) de Julho de <strong>2011</strong>.<br />

§ 1º. – O empregador remeterá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do<br />

recolhimento da Contribuição Assistencial de Negociação <strong>Coletiva</strong> dos Empregados, à respectiva<br />

entidade sindical profissional, a relação dos empregados contribuintes indicando a função de cada<br />

um, o salário percebido no mês que corresponder a contribuição e o respectivo comprovante de<br />

recolhimento autenticado pelo banco.<br />

§ 2º. – O não recolhimento da Contribuição Assistencial de Negociação <strong>Coletiva</strong> dos Empregados e<br />

o não cumprimento da formalidade da apresentação da relação nominal de empregados dentro dos<br />

prazos, acarretará multa de 02% (dois por cento) do valor a ser recolhido nos primeiros 30 (trinta)<br />

dias, adicionando-se mais 01% (um por cento) por mês subseqüente de atraso.<br />

§ 3º. – Os acréscimos acima não poderão em hipótese alguma, serem descontados dos<br />

empregados.<br />

CLÁUSULA 55 a . – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL<br />

As empresas gráficas, bem como aquelas que executem atividades típicas da indústria gráfica e<br />

tenham em seu quadro funcional empregados regidos por esta <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong>, recolherão a<br />

favor do <strong>SIGC</strong> – Sindicato das Indústrias Gráficas de Campinas, a Contribuição Assistencial<br />

Patronal, calculada sobre a quantidade de empregados que possuam a seu serviço nos meses de<br />

Novembro de <strong>2010</strong> e Junho de <strong>2011</strong>.<br />

§ 1º. - O valor da Contribuição Assistencial Patronal, para cada empregado, corresponde ao<br />

montante equivalente a 4% (quatro por cento) do Salário Normativo da categoria gráfica, em vigor<br />

no mês de recolhimento da contribuição, devendo o pagamento ser efetuado por meio de guia<br />

própria, em conta específica aberta em instituição financeira autorizada, até os dias 31 de JANEIRO<br />

de <strong>2011</strong>, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em Novembro de <strong>2010</strong> e 30 de<br />

JULHO de <strong>2011</strong>, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em Junho de <strong>2011</strong>.<br />

§ 2°. - O valor mínimo a ser recolhido em cada data de vencimento, como Contribuição Assistencial<br />

Patronal pelas empresas, inclusive as que não tenham empregados, corresponderá ao montante<br />

equivalente, na data do pagamento, a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo da categoria<br />

gráfica, em vigor no mês de recolhimento.<br />

§ 3°. - A Contribuição Assistencial Patronal será paga diretamente pelas empresas, ao <strong>SIGC</strong> -<br />

Sindicato das Indústrias Gráficas de Campinas, revertendo o seu valor ao custeio de obras ou<br />

programas assistenciais do <strong>SIGC</strong>, inclusive na construção, aquisição, reforma e/ou ampliação da<br />

sede ou sub-sedes da entidade e dos equipamentos e infra-estrutura em geral necessários a<br />

prestação de serviços à categoria empresarial gráfica.<br />

§ 4°. - Os recolhimentos das Contribuições Assistenciais Patronais, efetuado fora dos prazos<br />

determinados nesta cláusula, será acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da


contribuição, de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento) por<br />

cada mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sujeitando<br />

ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e/ou executiva de cobrança,<br />

no fórum competente.<br />

§ 5°. - A oposição ao pagamento dos valores correspondente a Contribuição Confederativa ou<br />

Assistencial Patronal, fica condicionado à manifestação por escrito do sócio gerente da empresa,<br />

mediante simples apresentação do contrato social, protocolada no Sindicato das Indústrias Gráficas<br />

de Campinas, até a data do vencimento do pagamento.<br />

CLÁUSULA 56 a . – MULTA<br />

Em caso de violação dos dispositivos ora mencionados, constatada pela entidade acordante ou<br />

mediante fiscalização do Ministério do Trabalho, a empresa ficará obrigada ao pagamento de uma<br />

multa estipulada de 02% (dois por cento) do salário normativo por infração e por empregado, cujo<br />

valor de referência será revertido em favor da parte prejudicada.<br />

§ 1º. – Em caso de reincidência, a multa será de 04% (quatro por cento) do salário normativo,<br />

obedecendo o mesmo critério previsto no “caput”<br />

§ 2º. – A falta de pagamento das multas previstas nesta cláusula, concederá à entidade acordante o<br />

direito de efetuar a cobrança através de Ação de Cumprimento, independentemente da outorga de<br />

poderes dos prejudicados, na Justiça do Trabalho, sem prejuízo de acréscimos legais. Estão<br />

excluídas as cláusulas que já possuam cominações específicas.<br />

CLÁUSULA 57ª. – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO<br />

Em caso de afastamento do empregado por Auxílio Doença ou Acidente de Trabalho as Empresas<br />

comprometem-se a adiantar o pagamento aos empregados, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento)<br />

do salário nominal do empregado, pelo prazo de 90 (noventa) dias.<br />

§ ÚNICO – O acerto deste adiantamento, será feito imediatamente após o recebimento do benefício<br />

previdenciário pelo empregado, que deverá informar a empresa o início do recebimento.<br />

CLÁUSULA 58ª. – DIREITO DA MULHER<br />

As empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidade às mulheres<br />

para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos das funções<br />

estabelecidos pela empresa, porventura existentes.<br />

CLÁUSULA 59ª. – CAMPANHA DE RELAÇÕES HUMANAS<br />

As empresas promoverão, pelo menos uma vez por ano, para os seus encarregados e líderes de<br />

produção, bem como para todos que ocupem cargos de chefia, a realização de campanhas para<br />

melhoria das relações humanas.<br />

§ ÚNICO – Da mesma forma, recomenda-se às empresas incluir nas campanhas orientação e<br />

conscientização sobre as conseqüências que podem advir da prática de assédio sexual e moral.<br />

CLÁUSULA 60ª. – DOAÇÃO DE SANGUE<br />

Recomenda-se às empresas promover, uma vez ao ano, campanha de doação de sangue, cuja<br />

coleta será realizada nas dependências da própria empresa, por instituição especializada, escolhida<br />

a seu critério, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 473 da CLT.<br />

CLÁUSULA 61ª. – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO<br />

Nos casos em que ocorram acidentes do trabalho, as empresas comunicarão tais circunstâncias à<br />

Entidade Sindical Profissional, na forma da lei, encaminhando para esta finalidade a cópia da CAT –<br />

Comunicação de Acidente de Trabalho.<br />

CLÁUSULA 62ª. – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL<br />

Observada a legislação vigente, as empresas são obrigadas a descontar da folha de pagamento<br />

relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical devida pelos empregados aos


espectivos sindicatos, bem como a efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal no mês<br />

de janeiro de cada ano, observados os termos dos artigos 578 a 608 da CLT.<br />

CLÁUSULA 63ª. – PIS<br />

As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária, visando facilitar o pagamento de<br />

recebimento / retiradas do PIS.<br />

CLÁUSULA 64ª. – LIBERAÇÃO DE ASSEMBLÉIA DO SINDICATO<br />

Quando o Sindicato Laboral estiver realizando Assembléia com os trabalhadores, no início da<br />

jornada de trabalho, fora das dependências fabris, a empresa não poderá descontar o tempo parado<br />

desde que a mesma não exceda a 40 (quarenta) minutos.<br />

CLÁUSULA 65ª. – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO<br />

As principais entidades sindicais signatárias da presente <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong> de Trabalho possuirão<br />

uma Comissão Paritária de, representantes da categoria profissional e da categoria econômica, para,<br />

em conjunto, avaliar de forma sistemática as condições laborais do setor, analisando as melhores<br />

soluções para eventuais situações indesejáveis identificadas, visando contemplar os resultados<br />

consensados em futuras Convenções <strong>Coletiva</strong>s.<br />

§ 1º - A Comissão Paritária instituída poderá desenvolver, junto aos órgãos públicos, gestões para a<br />

resolução de problemas reconhecidos como de importância aos interesses gerais do setor gráfico<br />

paulista.<br />

§ 2º - Uma vez constituída, a Comissão Paritária deverá realizar reuniões pelo menos bimestrais.”<br />

CLÁUSULA 66ª. – BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO<br />

A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela exclusiva<br />

representação da categoria econômica das indústrias gráficas, em âmbito municipal, pelo<br />

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE CAMPINAS, e aos seus empregados, enquadrados<br />

na respectiva categoria profissional gráfica e representados pelo SINDICATO DOS<br />

TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS<br />

GRÁFICOS DE CAMPINAS, todos exercendo a atividade gráfica, de natureza específica e<br />

predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130 (International Organization for<br />

Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza tecnologias, insumos, métodos e<br />

processos para transferir imagens sobre um suporte, resultando em reprodução física e tangível<br />

(hard copy), que é um registro visível e permanente destas imagens.<br />

As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da Classificação<br />

Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações que não foram<br />

contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94, uma vez que estas<br />

continuam existindo na prática.<br />

As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial e<br />

produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de produtos<br />

resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e predominância<br />

representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo Sindicato das Indústrias<br />

Gráficas de Campinas, no âmbito Municipal, estão inseridas nas disposições e demais<br />

considerações constantes dos parágrafos a seguir:<br />

§ 1º - As principais etapas da atividade gráfica são:<br />

Pré-impressão - primeira etapa do fluxo de trabalho e inclui todas as operações necessárias para a<br />

preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de tecnologias analógicas e<br />

digitais.<br />

Impressão - segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte<br />

utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:


Fotoquímica – processo fotográfico que baseia-se na ação fotoquímica da luz sobre emulsões<br />

fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contém haletos de prata que são reduzidos à prata<br />

metálica sob ação da luz.<br />

Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a revelação,<br />

que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada polimérica das áreas de<br />

grafismo, aumentando a resistência.<br />

Eletroquímica – processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução<br />

ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de íons<br />

positivos em direção ao cátodo, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros de<br />

rotogravura e rolos de anilox na flexografia.<br />

Jato de tinta - processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas sobre<br />

um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado; nas áreas de<br />

contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta. Existem diferentes<br />

mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a) as gotículas são<br />

produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos mecânicos; b) baseia-se no<br />

efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando necessário; c) as gotículas são<br />

geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de tinta, as quais são ejetadas através de<br />

pressão, atingindo o suporte.<br />

Transferência térmica - processo sem impacto, a partir de arquivos digitais, cuja característica é<br />

criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é uma<br />

fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma cor por<br />

vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.<br />

Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner, de um<br />

tambor fotocondutor intermediário, que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a transferir e a<br />

fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na xerografia e na impressão<br />

a laser.<br />

Relevografia – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contragrafismo.<br />

Planográfica - processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas de<br />

grafismo e de contra-grafismo situadas no mesmo plano.<br />

Encavográfica - qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na<br />

superfície de uma chapa ou cilindro metálico.<br />

Permeográfica - processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico ou<br />

metal.<br />

Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: Digital, híbrida e eletrônica (dados<br />

variáveis), Reprografia (Fotocópia, Eletrocópia, Termocópia, Microfilmagem, Heliografia,<br />

Xerocópia), Flexografia, Tipografia, Letterset, Litografia, Offset, Rotogravura, Calcografia (Talho<br />

Doce), Tampografia, Serigrafia (Silk-Screen), por Estêncil, Holografia, Rotativa Fria Quente e Seco,<br />

Plotter, Letterpress, Relevografia, Hot-Stamping, Pautação e sistemas híbridos de impressão<br />

(flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre outros).<br />

- Pós-impressão - terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos<br />

gráficos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra,<br />

colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo<br />

relevo, hot-stamping, transfer, alta freqüência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot melt,<br />

PVA, PUR, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, envelopagem,<br />

intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade é criar, realçar e<br />

preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato, dimensões, e viabilizando<br />

sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento, armazenamento e distribuição).


§ 2º - Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Editorial; Acondicionamento/ Identificação/<br />

Embalagens Impressas; Promocional, Comercial, Carimbos e Clicheria em geral, Impressos de<br />

Segurança, Formulários Contínuos convencionais – eletrônicos e em dados variáveis.<br />

§ 3º - Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte,<br />

institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de<br />

caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais),<br />

jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais, etiquetas<br />

(convencionais, auto-adesivas ou metálicas), decalques, embalagens impressas cartotécnicas semirígidas<br />

convencionais, cartuchos, embalagens impressas semi-rígidas convencionais com efeitos<br />

especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas em papelão ondulado,<br />

embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico, flexíveis impressas até 4 cores ou<br />

mais, embalagens impressas em suportes rígidos não celulósicos, embalagens impressas flexíveis,<br />

embalagens impressas flexíveis laminadas, rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de<br />

identificação e/ou proteção para produtos alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em<br />

embalagens diversas, embalagens impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de<br />

plástico, pôsteres, cartazes, catálogos, relatórios de empresas, tablóides, folhetos, malas diretas,<br />

folders, banners, kits promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD / DVD,<br />

bulas, manuais de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e<br />

materiais de ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter<br />

promocional, publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de<br />

parede, cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria,<br />

envelopes, formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de<br />

cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões<br />

magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição,<br />

transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos, agendas,<br />

jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede, sinalização,<br />

loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silk screen), produtos<br />

gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme os sistemas de<br />

impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e semelhantes, listas<br />

telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas, extratos bancários, em<br />

dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras, decalcomanias, impressos em<br />

dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas telefônicas, água, energia elétricas,<br />

extratos bancários, gás, Reprografia (Gráficas Rápidas - Impressos em: Fotocópia, Eletrocópia,<br />

Termocópia, Microfilmagem, Heliografia, Xerocópia) entre outros.<br />

CLÁUSULA 67ª. – GARANTIAS GERAIS<br />

Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, com relação a<br />

qualquer cláusula vigente nesta <strong>Convenção</strong>.<br />

CLÁUSULA 68ª. – AÇÃO DE CUMPRIMENTO E COMPETÊNCIA<br />

O Sindicato será competente para propor na Justiça do Trabalho ação de cumprimento em nome dos<br />

empregados, associados ou não, independente de outorga de poderes nos termos da lei no.<br />

7.788/89, em relação às cláusulas da presente convenção.<br />

CLÁUSULA 69ª. – PRORROGAÇÃO<br />

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente <strong>Convenção</strong><br />

ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.<br />

CLÁUSULA 70ª. – DO DIREITO DE OPOSIÇÃO<br />

É dado a todos os empregados da categoria Gráfica o DIREITO DE OPOSIÇÃO em todos as<br />

cláusulas que implicarem em ônus patrimonial / financeiro no período que se inicia na data da<br />

publicação do EDITAL DE CONVOCAÇÃO para a Assembléia Geral de Trabalhadores, publicada no<br />

jornal CORREIO POPULAR, do dia 26/09/<strong>2010</strong>, página B-2 Economia, até a data da assinatura<br />

desta <strong>Convenção</strong> <strong>Coletiva</strong>.


§ Único – As cartas de oposição aos descontos constantes nesta NORMA COLETIVA deverão ser<br />

feita de próprio punho pelo empregado, com firma reconhecida e protocolada na secretaria do<br />

Sindicato dos Trabalhadores.<br />

CLÁUSULA 71ª. – REVISÃO PELO TRIBUNAL<br />

As cláusulas que forem discutidas e acertadas entre as partes estarão garantidas e serão solicitadas<br />

as suas homologações pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Campinas, ou instância<br />

superior, no caso de instaurar-se dissídio.<br />

CLÁUSULA 72ª. – VIGÊNCIA<br />

Os termos da presente <strong>Convenção</strong>, ora ajustados as Cláusulas Sociais, terão duração de 24 (vinte e<br />

quatro) meses, a contar de 1º. de NOVEMBRO de 2009 a 31 de OUTUBRO de <strong>2011</strong>, sendo nulos<br />

quaisquer atos praticados pelos convenentes ou representados, destinados a desvirtuar, impedir ou<br />

fraudar a aplicação dos preceitos nela contidos.<br />

Campinas, 1º. de Novembro de <strong>2010</strong>.<br />

Sindicato das Indústrias Sindicato dos Trab.da Ind.Graf.,da<br />

Gráficas de Campinas Com. e dos Serv. Graf.de Campinas.<br />

______________________________ ____________________________<br />

Celso Gonçalves de Freitas José Benedito Teixeira<br />

Presidente Presidente<br />

_______________________________ ____________________________<br />

Romeu Luciano da Silva Anita Campos<br />

1º Vice-Presidente Secretária-Geral<br />

____________________________<br />

Dra. Silvia Helena Melges<br />

Advogada – OAB SP 34717

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