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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

mas, enquanto esses juiza<strong>do</strong>s não estiverem instala<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>vidamente<br />

estrutura<strong>do</strong>s, a competência será das Varas Criminais (LMP, art. 33).<br />

Todavia, é preciso lembrar que a competência <strong>do</strong>s JVDFM não exclui<br />

a competência <strong>do</strong>s juízos cíveis (LMP, arts. 27 e 28). A mulher agredida<br />

<strong>de</strong>verá sempre estar acompanhada <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>, salvo para o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> medidas urgentes (LMP, art. 19). O juiz também po<strong>de</strong>rá a<strong>do</strong>tar,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 9º da LMP, medidas <strong>de</strong> assistência à mulher em<br />

situação <strong>de</strong> <strong>violência</strong>, para preservar a sua integrida<strong>de</strong> física e psicológica,<br />

a saber: a) inclusão em cadastros <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> assistência<br />

fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal (LMP, art. 9º, § 1º); b) acesso prioritário<br />

a remoção <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>ra pública (art. 9º, § 2º, I); c) manutenção <strong>de</strong> vínculo<br />

trabalhista por 6 meses (art. 9º, § 2º, II); e d) acesso aos benefícios<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento científico e tecnológico, incluin<strong>do</strong><br />

serviços <strong>de</strong> contracepção <strong>de</strong> emergência, profilaxia <strong>de</strong> DST e aids,<br />

e outros cabíveis (art. 9º, § 3º). Mas não é só. Visan<strong>do</strong> à efetiva aplicação<br />

da LMP, os JVVDF po<strong>de</strong>rão contar com uma Equipe <strong>de</strong> Atendimento<br />

Multidisciplinar, composta <strong>de</strong> profissionais especializa<strong>do</strong>s nas<br />

áreas jurídica, psicossocial e saú<strong>de</strong> (LMP, arts. 29 a 32). Além disso, as<br />

autorida<strong>de</strong>s policiais, nos termos <strong>do</strong>s artigos 10 e 11 da LMP, para garantir<br />

a sua aplicação e a segurança das mulheres, <strong>de</strong>verão tomar as<br />

seguintes providências:<br />

1. Medidas eminentemente policiais investigativas: instaurar<br />

Inquérito Policial (não cabe a mera lavratura <strong>de</strong> termo circunstancia<strong>do</strong>);<br />

lavratura <strong>de</strong> flagrante, quan<strong>do</strong> cabível (não cabe mais o compromisso <strong>de</strong><br />

comparecer em juízo); colheita imediata da representação nos casos <strong>de</strong><br />

ação penal pública condicionada; provi<strong>de</strong>nciar acompanhamento <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong><br />

para a mulher; realizar a i<strong>de</strong>ntificação criminal <strong>do</strong> agressor, salvo<br />

nos casos <strong>de</strong> exceção constitucional; e<br />

2. Medidas <strong>de</strong> acolhimento e proteção policial: acompanhamento<br />

para recolher pertences; proteção policial; encaminhamento médico;<br />

fornecimento <strong>de</strong> transporte para abrigo (risco <strong>de</strong> vida); fornecer esclarecimentos<br />

sobre medidas protetivas; provi<strong>de</strong>nciar acompanhamento<br />

<strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>; tomar por termo pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> medidas urgentes; encaminhar<br />

pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> providências urgentes; e dar cumprimento <strong>às</strong> medidas protetivas<br />

<strong>de</strong> caráter penal.<br />

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