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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

dispõe que, embora o médico não possa ser obriga<strong>do</strong> a prestar serviços<br />

que contrariem os ditames <strong>de</strong> sua consciência, ressalva, expressamente,<br />

que essa objeção <strong>de</strong> consciência não po<strong>de</strong> ser invocada, em<br />

caso <strong>de</strong> urgência ou emergência, diante da ausência <strong>de</strong> outro médico,<br />

ou “quan<strong>do</strong> sua recusa possa trazer danos à saú<strong>de</strong> <strong>do</strong> paciente”. Como<br />

se vê, o Código <strong>de</strong> Ética Médica reconhece, nitidamente, que a objeção<br />

<strong>de</strong> consciência não é absoluta. E não é só. Lembre-se, também, <strong>de</strong><br />

que o Código <strong>de</strong> Ética Médica também dispõe, no artigo 15 <strong>de</strong> seu Capítulo<br />

III, que trata da “Responsabilida<strong>de</strong> profissional”, que é veda<strong>do</strong> ao<br />

médico <strong>de</strong>scumprir legislação específica nos casos <strong>de</strong> transplantes <strong>de</strong><br />

órgãos ou teci<strong>do</strong>s, esterilização, fecundação artificial, manipulação ou<br />

terapia genética e “abortamento”. Assim, interpretan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> mo<strong>do</strong><br />

sistêmico e teleológico os dispositivos menciona<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica, sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong>s princípios legais, constitucionais e <strong>de</strong> Direitos<br />

Humanos, verifica-se que, na realida<strong>de</strong>, o médico, especialmente<br />

aquele que atua no sistema público <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, tem, em princípio,<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> realizar o “aborto legal” para que o direito da mulher seja<br />

garanti<strong>do</strong>. Contu<strong>do</strong>, o médico po<strong>de</strong>rá invocar a objeção <strong>de</strong> consciência<br />

e não praticar o “aborto legal” se houver outro médico capacita<strong>do</strong> e<br />

disponível para realizar o procedimento e se a sua recusa não acarretar<br />

danos à saú<strong>de</strong> física ou mental da gestante. E, nessa hipótese, embora<br />

seja lícito invocar a objeção <strong>de</strong> consciência, o médico tem o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> realizar os seguintes procedimentos: (1) fornecer à mulher todas as<br />

orientações relativas ao exercício <strong>de</strong> seu direito ao “aborto legal”; (2)<br />

esclarecer à mulher que ela tem esse direito e que o Esta<strong>do</strong> tem o <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> dar assistência a ela para a interrupção da gestação <strong>de</strong> forma segura;<br />

(3) praticar todas as condutas médicas necessárias para garantir<br />

a saú<strong>de</strong> da mulher; (4) realizar to<strong>do</strong>s os procedimentos <strong>de</strong> emergência<br />

necessários; e, (5) sem a<strong>do</strong>tar nenhum procedimento procrastinatório,<br />

encaminhar a mulher ao médico ou a um serviço que estiver habilita<strong>do</strong><br />

e capacita<strong>do</strong> para a realização <strong>do</strong> “aborto legal” em tempo hábil e<br />

com segurança. Entretanto, não se po<strong>de</strong> falar em recusa por razões <strong>de</strong><br />

consciência quan<strong>do</strong> o abortamento é necessário, nos termos <strong>do</strong> artigo<br />

128, inciso I <strong>do</strong> Código Penal, e a gestante estiver exposta a iminente<br />

risco <strong>de</strong> vida. Assim, se a prática <strong>do</strong> abortamento for a única forma <strong>de</strong><br />

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