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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

ou confirmação <strong>de</strong> maus-tratos contra criança ou a<strong>do</strong>lescente”. No caso<br />

<strong>do</strong> artigo 66 da LCP, cabe ao médico ou a qualquer pessoa que exerça<br />

a profissão sanitária fazer tal comunicação. E, no caso <strong>do</strong> artigo 269 <strong>do</strong><br />

Código Penal, cabe ao médico comunicar à autorida<strong>de</strong> pública a existência<br />

<strong>de</strong> <strong>do</strong>ença <strong>de</strong> notificação compulsória. É verda<strong>de</strong> que o artigo<br />

269 <strong>do</strong> Código Penal usa a expressão “<strong>de</strong>nunciar à Autorida<strong>de</strong> Pública”,<br />

mas, na realida<strong>de</strong>, não se trata propriamente <strong>de</strong> “<strong>de</strong>núncia”, pois, no<br />

caso em menção, cabe ao médico fazer a comunicação da existência<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada <strong>do</strong>ença à autorida<strong>de</strong> pública. Trata-se, pois, <strong>de</strong> notificação<br />

compulsória. Caso o médico <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazer essa notificação,<br />

estará pratican<strong>do</strong> o crime <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no artigo 269 <strong>do</strong> CP.<br />

18. Um médico po<strong>de</strong> recusar-se a fazer um aborto alegan<strong>do</strong> razões<br />

<strong>de</strong> consciência? Como garantir o direito <strong>do</strong> profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>,<br />

regula<strong>do</strong> no Código <strong>de</strong> Ética Médica, e, ao mesmo tempo, garantir o<br />

direito da mulher, estabeleci<strong>do</strong> pelo Código Penal?<br />

R: É verda<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o item IX <strong>do</strong> Capítulo II <strong>do</strong> Código <strong>de</strong><br />

Ética Médica, constitui direito <strong>do</strong>s médicos “recusar-se a realizar atos<br />

médicos que, embora permiti<strong>do</strong>s por lei, sejam contrários aos ditames <strong>de</strong><br />

sua consciência” 60 . Assim, diante <strong>do</strong> direito à objeção <strong>de</strong> consciência,<br />

não se po<strong>de</strong>, em princípio, obrigar o médico a praticar um aborto legal<br />

(abortamento não criminoso e lícito <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 28 <strong>do</strong><br />

Código Penal). Todavia, essa objeção <strong>de</strong> consciência, que é garantida<br />

por uma Resolução <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Medicina, não é absoluta<br />

e não po<strong>de</strong> sobrepor-se incondicionalmente ao direito da mulher à<br />

assistência para a prática <strong>do</strong> “aborto legal”, direito esse garanti<strong>do</strong> pela<br />

lei penal e, também, por nossa Constituição Fe<strong>de</strong>ral e pelas normas<br />

internacionais <strong>de</strong> Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil e incorporadas<br />

ao nosso sistema <strong>de</strong> garantias fundamentais. Assim, a objeção <strong>de</strong><br />

consciência somente po<strong>de</strong>rá prevalecer quan<strong>do</strong> houver outro médico,<br />

que não a invoque, prepara<strong>do</strong>, capacita<strong>do</strong> e disponível para a prática<br />

<strong>do</strong> ato. Aliás, não se olvi<strong>de</strong> que o mesmo Código <strong>de</strong> Ética Médica, em<br />

seu Capítulo I, que trata <strong>de</strong> seus Princípios Fundamentais, no item VII,<br />

60 Diário Oficial da União, nº 183, quinta-feira, 24 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2009. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. RESOLUÇÃO Nº 1.931, DE<br />

17 DE SETEMBRO DE 2009, Aprova o Código <strong>de</strong> Ética Médica.<br />

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