08.10.2013 Views

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

a comunicação <strong>do</strong> fato for prejudicial a crianças e a<strong>do</strong>lescentes, conforme<br />

acima foi esclareci<strong>do</strong>, não haverá obrigatorieda<strong>de</strong> da comunicação. E<br />

não se olvi<strong>de</strong> que, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 23, I <strong>do</strong> Código Penal 59 , não há<br />

crime se o fato é pratica<strong>do</strong> em “esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>”, assim <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no<br />

artigo 24 <strong>do</strong> Código Penal: “Consi<strong>de</strong>ra-se em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> quem<br />

pratica o fato para salvar <strong>de</strong> perigo atual, que não provocou por sua vonta<strong>de</strong>,<br />

nem podia <strong>de</strong> outro mo<strong>do</strong> evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas<br />

circunstâncias, não era razoável exigir-se”. Portanto, diante da necessida<strong>de</strong><br />

da preservação da in<strong>de</strong>nida<strong>de</strong> da saú<strong>de</strong> da a<strong>do</strong>lescente ou criança, o fato<br />

po<strong>de</strong>rá não ser comunica<strong>do</strong>, mas todas as circunstâncias <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong>verão constar <strong>do</strong> prontuário. Finalmente, lembre-se, também, <strong>de</strong> que,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 154 <strong>do</strong> Código Penal, a revelação <strong>de</strong> um segre<strong>do</strong><br />

profissional constitui crime. E a revelação <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> médico somente é<br />

admissível quan<strong>do</strong> ocorre justa causa. Assim, se não houver justa causa,<br />

o segre<strong>do</strong> médico não po<strong>de</strong> ser revela<strong>do</strong> para a autorida<strong>de</strong> policial, nem<br />

para o Ministério Público. Portanto, os <strong>do</strong>is dispositivos legais em menção<br />

(CP, art.154 e LCP, art. 66) exigem que a sua aplicação seja conduzida por<br />

uma interpretação sistêmica, que leve em consi<strong>de</strong>ração todas as normas<br />

acima mencionadas, os princípios constitucionais e <strong>de</strong> direitos humanos<br />

atinentes à assistência à saú<strong>de</strong> e, também, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se garantir<br />

o princípio da proteção <strong>de</strong> a<strong>do</strong>lescentes e crianças. Em consequência, as<br />

seguintes conclusões são inexoráveis: o segre<strong>do</strong> médico não po<strong>de</strong> ser revela<strong>do</strong>,<br />

a não ser que haja justa causa; se o paciente foi vítima <strong>de</strong> crime<br />

<strong>de</strong> ação penal pública incondicionada, há justa causa para a revelação <strong>do</strong><br />

segre<strong>do</strong>; mas, se essa comunicação acarretar prejuízo para o paciente, o<br />

segre<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser preserva<strong>do</strong> e a comunicação não <strong>de</strong>ve ser feita, ou <strong>de</strong>ve<br />

ser postergada, para que seja feita quan<strong>do</strong> o risco for <strong>de</strong>bela<strong>do</strong>.<br />

Código Penal, artigo 154: Crime <strong>de</strong> Revelação <strong>de</strong> Segre<strong>do</strong> Médico<br />

Por <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro, lembro, especificamente, <strong>do</strong> disposto no artigo<br />

154 <strong>do</strong> Código Penal, que também merece análise. De acor<strong>do</strong> com esse<br />

dispositivo penal, constitui crime “revelar alguém, sem justa causa, segre<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong> que tem ciência em razão <strong>de</strong> função, ministério, ofício ou profissão, e cuja<br />

revelação possa produzir dano a outro”. Portanto, não ficará caracteriza<strong>do</strong> o<br />

crime <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> segre<strong>do</strong> profissional se o paciente for vítima <strong>de</strong> um<br />

59 Código Penal, artigo 23. Não há crime quan<strong>do</strong> o agente pratica o fato: I - em esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>, II.- em legítima <strong>de</strong>fesa; e III.- em<br />

estrito cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver legal ou no exercício regular <strong>de</strong> um direito.<br />

. 38 .

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!