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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

privada 55 , não há obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa comunicação. Em consequência,<br />

com relação aos crimes contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, é preciso saber o seguinte:<br />

(1) <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o artigo 225 <strong>do</strong> Código Penal, os crimes contra<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong> (CP, Título VI, Cap. I: estupro, <strong>do</strong> art. 213, violação<br />

mediante frau<strong>de</strong>, <strong>do</strong> art. 215 e assédio <strong>sexual</strong>, <strong>do</strong> art. 216-A) são crimes <strong>de</strong><br />

ação penal pública condicionada à representação da vítima ou <strong>de</strong> seu<br />

representante legal 56 , salvo se a vítima for menor <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou<br />

pessoa vulnerável, caso em que a ação penal será pública incondicionada,<br />

como dispõe o parágrafo único <strong>do</strong> artigo 225 <strong>do</strong> Código Penal 57 ;<br />

(2) os crimes sexuais contra vulnerável (CP, Título VI, Cap. II: estupro<br />

contra vulnerável, <strong>do</strong> art. 217-A, induzimento <strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 14 anos<br />

a satisfazer a lascívia, <strong>do</strong> art. 218, satisfação <strong>de</strong> lascívia mediante presença<br />

<strong>de</strong> criança ou a<strong>do</strong>lescente, <strong>do</strong> art. 218-A e favorecimento da prostituição<br />

ou outra forma <strong>de</strong> exploração <strong>sexual</strong> <strong>de</strong> vulnerável, <strong>do</strong> art. 218-B, caput e<br />

§§ 1º e 2º) são, to<strong>do</strong>s, crimes <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada 58 ; e (3)<br />

to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais crimes contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong> são também <strong>de</strong> ação<br />

penal pública incondicionada.<br />

Assim, não há obrigatorieda<strong>de</strong> da comunicação <strong>do</strong> fato à autorida<strong>de</strong><br />

competente, nos termos <strong>do</strong> artigo 66 da Lei das Contravenções Penais,<br />

quan<strong>do</strong> o crime for <strong>de</strong> ação penal pública condicionada à representação,<br />

ou seja, nos casos menciona<strong>do</strong>s na primeira hipótese acima invocada<br />

(crimes contra liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, estupro, violação mediante frau<strong>de</strong> e assédio<br />

<strong>sexual</strong>, quan<strong>do</strong> a vítima for maior <strong>de</strong> 18 anos e não vulnerável). Nos<br />

<strong>de</strong>mais casos a comunicação é obrigatória. Todavia, essa regra não é absoluta,<br />

pois, em alguns casos, a comunicação não é obrigatória e a sua falta<br />

não caracteriza a contravenção penal em referência. Lembre-se <strong>do</strong> que foi<br />

acima exposto com relação ao princípio <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> menor. Assim, se<br />

55 CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: são aqueles em que a ação penal contra o criminoso é promovida pela própria vítima, por<br />

advoga<strong>do</strong>, mediante o oferecimento <strong>de</strong> “queixa”; o Ministério Público não tem legitimida<strong>de</strong> para atuar nesses casos como autor<br />

da ação penal, que é <strong>de</strong> exclusiva iniciativa da vítima; portanto, se a Autorida<strong>de</strong> Policial toma conhecimento <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong>ssa<br />

natureza, não po<strong>de</strong> instaurar o Inquérito Policial sem que haja requerimento da vítima ou <strong>de</strong> seu representante legal; e, se houver<br />

oferecimento <strong>de</strong> “queixa-crime” contra o criminoso, a vítima, representada por advoga<strong>do</strong>, será a responsável pela acusação durante<br />

to<strong>do</strong> o processo.<br />

56 Código Penal, art. 225, caput: Nos crimes <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s nos Capítulos I e II <strong>de</strong>ste Título, proce<strong>de</strong>-se mediante ação penal pública<br />

condicionada à representação.<br />

57 Código Penal, art. 225, parágrafo único: Proce<strong>de</strong>-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor <strong>de</strong><br />

18 (<strong>de</strong>zoito) anos ou pessoa vulnerável.<br />

58 É verda<strong>de</strong> que consta <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> artigo 225 <strong>do</strong> Código Penal que os crimes <strong>do</strong> Cap. II, assim como os <strong>do</strong> Cap. I, são <strong>de</strong> ação penal<br />

pública condicionada à representação, mas o parágrafo único <strong>do</strong> mesmo artigo dispõe que a ação penal será pública incondicionada<br />

quan<strong>do</strong> a vítima for vulnerável, o que exclui integralmente o Cap. II (Dos crimes contra vulnerável) da exceção <strong>do</strong> caput.<br />

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