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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

ou creche, <strong>de</strong> comunicar <strong>às</strong> autorida<strong>de</strong>s competentes os casos <strong>de</strong> que tenham<br />

conhecimento, envolven<strong>do</strong> suspeita ou confirmação <strong>de</strong> maus-tratos contra<br />

criança ou a<strong>do</strong>lescente”. Assim, constitui <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> médico comunicar, não<br />

apenas aos pais, mas também à autorida<strong>de</strong> competente (Conselho Tutelar,<br />

autorida<strong>de</strong> policial, promotor <strong>de</strong> Justiça ou juiz da Infância e Juventu<strong>de</strong>),<br />

a ocorrência <strong>de</strong> uma <strong>violência</strong> <strong>sexual</strong> contra crianças e a<strong>do</strong>lescentes, da<br />

qual tomou conhecimento no exercício <strong>de</strong> sua ativida<strong>de</strong> profissional. Todavia,<br />

sob a égi<strong>de</strong> <strong>do</strong> princípio da proteção <strong>de</strong> ambos, a não comunicação<br />

<strong>de</strong> tal fato à autorida<strong>de</strong> competente não po<strong>de</strong>rá constituir infração administrativa<br />

se a revelação pu<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> qualquer forma, acarretar danos para<br />

ambos. Entretanto, não se olvi<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não comunicar o fato <strong>às</strong><br />

autorida<strong>de</strong>s competentes também é excepcional e também <strong>de</strong>ve ser fruto<br />

<strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão fundamentada e registrada no prontuário <strong>do</strong> menor, fruto<br />

da constatação concreta da possibilida<strong>de</strong> da ocorrência <strong>de</strong> dano.<br />

Lei das Contravenções Penais – Artigo 66: Omissão <strong>de</strong> Comunicação<br />

<strong>de</strong> Crime<br />

O artigo 66 da Lei das Contravenções Penais, que dispõe sobre<br />

a omissão <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> crime, também merece referência. Segun<strong>do</strong><br />

esse dispositivo, constitui contravenção penal “<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> comunicar à<br />

autorida<strong>de</strong> competente a ocorrência <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> que teve conhecimento no<br />

exercício <strong>de</strong> função pública ou no exercício da medicina ou <strong>de</strong> outra profissão<br />

sanitária”. Todavia, essa contravenção penal somente ficará caracterizada<br />

quan<strong>do</strong> não houver comunicação <strong>de</strong> crime <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada.<br />

Portanto, duas situações <strong>de</strong>vem ser observadas: (a) se o crime<br />

que chegou ao conhecimento <strong>do</strong> profissional é <strong>de</strong> ação penal pública incondicionada<br />

53 , o fato <strong>de</strong>ve ser comunica<strong>do</strong>; e (b) se o crime for <strong>de</strong> ação<br />

penal pública condicionada à representação da vítima 54 ou <strong>de</strong> ação penal<br />

53 CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: são aqueles em que a ação penal contra o criminoso é promovida pelo<br />

Ministério Público, mediante “<strong>de</strong>núncia”; portanto, se a Autorida<strong>de</strong> Policial toma conhecimento <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong>ssa natureza, <strong>de</strong>ve<br />

instaurar o Inquérito Policial, que é um procedimento investigativo; e o Ministério Público, representa<strong>do</strong> pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça,<br />

com base nesse Inquérito Policial, <strong>de</strong>ve oferecer a “<strong>de</strong>núncia” e será o responsável pela acusação durante to<strong>do</strong> o processo.<br />

54 CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA: são aqueles em que a ação penal contra o<br />

criminoso também é promovida pelo Ministério Público, mediante “<strong>de</strong>núncia”, mas, nesse caso, o Promotor <strong>de</strong> Justiça somente<br />

po<strong>de</strong>rá oferecer a <strong>de</strong>núncia se houver prévia autorização da vítima, ou seja, representação, que é a manifestação da vonta<strong>de</strong> da<br />

vítima <strong>de</strong> ver o criminoso ser processa<strong>do</strong>; portanto, nesses casos se a Autorida<strong>de</strong> Policial toma conhecimento <strong>de</strong> um crime <strong>de</strong>ssa<br />

natureza, não po<strong>de</strong> instaurar o Inquérito Policial se não houver a representação da vítima; mas, se houver representação, o inquérito<br />

será instaura<strong>do</strong> e, <strong>de</strong>pois, o Ministério Público, representa<strong>do</strong> pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça, oferecerá a <strong>de</strong>núncia e será o responsável<br />

pela acusação durante to<strong>do</strong> o processo.<br />

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