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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

per<strong>de</strong>r a confiança nos profissionais que o assistem, o que, obviamente,<br />

po<strong>de</strong> acarretar sérios prejuízos para o menor, frustran<strong>do</strong> o objetivo<br />

<strong>de</strong> garantia e proteção. Assim, se a revelação <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> aos pais pu<strong>de</strong>r<br />

acarretar danos ao menor, o segre<strong>do</strong> também não <strong>de</strong>ve ser revela<strong>do</strong>.<br />

E, se a não revelação pu<strong>de</strong>r acarretar algum dano para a menor, o<br />

segre<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve ser revela<strong>do</strong>.<br />

NOTA: Devo observar, ainda, que o princípio da proteção a crianças<br />

e a<strong>do</strong>lescentes <strong>de</strong>ve orientar também a interpretação <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais dispositivos<br />

legais que disciplinam a revelação ou não <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> médico.<br />

ECA, artigo 13: Comunicação ao Conselho Tutelar<br />

De acor<strong>do</strong> com o artigo 13 <strong>do</strong> ECA, os casos <strong>de</strong> suspeita ou<br />

confirmação <strong>de</strong> maus-tratos contra criança ou a<strong>do</strong>lescente <strong>de</strong>vem ser<br />

comunica<strong>do</strong>s ao Conselho Tutelar. Assim, em princípio, a ocorrência <strong>de</strong><br />

uma <strong>violência</strong> <strong>sexual</strong> <strong>de</strong>ve ser comunicada aos pais, como acima <strong>de</strong>ixei<br />

consigna<strong>do</strong>, mas, também ao Conselho Tutelar. Todavia, se essa comunicação<br />

pu<strong>de</strong>r acarretar qualquer dano físico ou psíquico para a criança ou<br />

a<strong>do</strong>lescente, a comunicação ao Conselho Tutelar é <strong>de</strong>scabida como é <strong>de</strong>scabida<br />

a comunicação aos pais, conforme acima ficou consigna<strong>do</strong>. É que<br />

tal comunicação aos pais e ao Conselho visa à proteção <strong>de</strong> crianças e a<strong>do</strong>lescentes.<br />

Logo, obviamente, se a mantença <strong>do</strong> segre<strong>do</strong> for imprescindível<br />

para a segurança <strong>de</strong> ambos, nem mesmo essa comunicação ao Conselho<br />

Tutelar há <strong>de</strong> ser exigida. Contu<strong>do</strong>, a não comunicação ao Conselho Tutelar,<br />

da mesma forma como a não comunicação aos pais, é uma situação<br />

excepcional, que <strong>de</strong>ve ser fruto <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>cisão fundamentada <strong>do</strong> serviço<br />

<strong>de</strong> assistência a crianças e a<strong>do</strong>lescentes. E essa <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>ve ser registrada<br />

no prontuário <strong>de</strong> ambos com a <strong>de</strong>vida fundamentação e com os pareceres<br />

exara<strong>do</strong>s pelos psicólogos, assistentes sociais e médicos. Entretanto, na<br />

primeira oportunida<strong>de</strong>, quan<strong>do</strong> a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dano estiver <strong>de</strong>belada,<br />

o Conselho Tutelar <strong>de</strong>ve ser comunica<strong>do</strong>.<br />

ECA, artigo 245: Infração Administrativa por Falta <strong>de</strong> Comunicação<br />

Lembre-se também <strong>do</strong> disposto no artigo 245 <strong>do</strong> ECA, que dispõe<br />

ser infração administrativa “<strong>de</strong>ixar o médico, professor ou responsável<br />

por estabelecimento <strong>de</strong> atenção à saú<strong>de</strong> e <strong>de</strong> ensino fundamental, pré-escola<br />

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