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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

<strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário discernimento; e (2) as maiores<br />

<strong>de</strong> 16 anos (com 16 anos ou mais) que, mesmo por causa transitória,<br />

não pu<strong>de</strong>rem exprimir sua vonta<strong>de</strong>. E essas pessoas <strong>de</strong>vem ser representadas<br />

por cura<strong>do</strong>r nomea<strong>do</strong> pelo juiz (Código Civil, artigo 1.767) 43 . Assim,<br />

nos termos <strong>do</strong> artigo 128, inciso II <strong>do</strong> Código Penal, o consentimento para<br />

o abortamento ético <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> pelo(a) cura<strong>do</strong>r(a), quan<strong>do</strong> a gestante<br />

estiver em uma das situações acima mencionadas. E esse consentimento<br />

também <strong>de</strong>ve ser da<strong>do</strong> por escrito. Mas, não se po<strong>de</strong> olvidar, jamais, que,<br />

se a gestante “incapaz” estiver em condições <strong>de</strong> exprimir a sua vonta<strong>de</strong> e<br />

não consentir com o abortamento, o ato não <strong>de</strong>ve ser realiza<strong>do</strong>, ainda que<br />

os seus representantes queiram interromper a gestação. E também não se<br />

olvi<strong>de</strong> que o consentimento <strong>do</strong>(a) cura<strong>do</strong>r(a), nas hipóteses em menção,<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser supri<strong>do</strong> pelo Juiz Cível.<br />

b) Das gestantes a<strong>do</strong>lescentes com ida<strong>de</strong> menor <strong>de</strong> 18 anos<br />

e maior <strong>de</strong> 16 anos<br />

A<strong>do</strong>lescentes que já completaram 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, e que ainda<br />

não contam 18 anos, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s relativamente incapazes e, embora<br />

não sejam “representa<strong>do</strong>s” pelos pais, são por eles “assisti<strong>do</strong>s” (Código<br />

Civil, artigos 4º e 1.690) 44 . Portanto, se a gestante for uma a<strong>do</strong>lescente<br />

menor <strong>de</strong> 18 e maior <strong>de</strong> 16 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>rá sozinha consentir<br />

com o abortamento. É verda<strong>de</strong> que o artigo 128, II <strong>do</strong> Código Penal exige<br />

o consentimento <strong>do</strong> “representante legal”. Assim, po<strong>de</strong>r-se-ia pensar que,<br />

nesses casos, seria dispensável o consentimento <strong>do</strong>s pais. Todavia, a expressão<br />

“representante legal” abrange tanto os “representantes <strong>do</strong> menor<br />

<strong>de</strong> 16 anos” como os “assistentes <strong>do</strong> menor <strong>de</strong> 18 e maior <strong>de</strong> 16 anos”. Decididamente,<br />

portanto, se a gestante for menor <strong>de</strong> 18 anos e já contar 16,<br />

não po<strong>de</strong>rá consentir sozinha com a prática <strong>do</strong> abortamento ético: é imprescindível,<br />

também, o “consentimento” <strong>de</strong> seus pais, ou <strong>de</strong> um <strong>do</strong>s pais,<br />

se um <strong>de</strong>les for faleci<strong>do</strong> ou estiver ausente ou em lugar <strong>de</strong>sconheci<strong>do</strong>.<br />

43 Código Civil, art.1.767: Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tiverem o necessário<br />

discernimento para os atos da vida civil; II – aqueles que, por outra causa dura<strong>do</strong>ura, não pu<strong>de</strong>rem exprimir a sua vonta<strong>de</strong>; III – os<br />

<strong>de</strong>ficientes mentais, os ébrios habituais e os vicia<strong>do</strong>s em tóxicos; IV– os excepcionais sem completo <strong>de</strong>senvolvimento mental; V– os<br />

pródigos.<br />

44 Código Civil, artigos 4º: São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira <strong>de</strong> os exercer: I – os maiores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) e<br />

menores <strong>de</strong> 18 (<strong>de</strong>zoito) anos; e, artigo 1.690: Compete aos pais, e na falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les ao outro, com exclusivida<strong>de</strong>, representar os<br />

filhos menores <strong>de</strong> 16 (<strong>de</strong>zesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maiorida<strong>de</strong> ou serem emancipa<strong>do</strong>s.<br />

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