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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

14. Uma a<strong>do</strong>lescente é vítima <strong>de</strong> <strong>violência</strong> <strong>sexual</strong>. Ela fica grávida<br />

em razão <strong>de</strong>sse crime e <strong>de</strong>seja interromper a gravi<strong>de</strong>z. Mas, ela<br />

não tem o apoio <strong>do</strong>s pais, que não consentem com o aborto. Como<br />

o profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>verá proce<strong>de</strong>r para aten<strong>de</strong>r à <strong>de</strong>manda<br />

<strong>de</strong>ssa a<strong>do</strong>lescente?<br />

R: As mulheres que ainda não completaram 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> também<br />

têm o direito à interrupção da gestação quan<strong>do</strong> engravidam em razão<br />

<strong>de</strong> qualquer crime contra a sua dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>. Todavia, o artigo<br />

128, II <strong>do</strong> Código Penal exige, nos casos em que a gestante é “incapaz”,<br />

o consentimento <strong>de</strong> seu representante legal. Assim, é preciso examinar<br />

o alcance <strong>de</strong>ssa exigência e compreendê-la a<strong>de</strong>quadamente, para<br />

que não seja prejudica<strong>do</strong> o direito das mulheres que ainda não completaram<br />

18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> e que <strong>de</strong>sejam interromper a sua gestação<br />

quan<strong>do</strong> grávidas em razão <strong>de</strong> qualquer crime contra a sua dignida<strong>de</strong><br />

<strong>sexual</strong>. É preciso, portanto, enten<strong>de</strong>r qual é exatamente o significa<strong>do</strong> e<br />

a extensão da expressão “incapaz”, inserida no artigo 128, II <strong>do</strong> Código<br />

Penal. E também é necessário saber quem é o “representante legal”<br />

que <strong>de</strong>verá “consentir” com a prática <strong>do</strong> aborto sentimental, não criminoso,<br />

portanto. Mas, <strong>de</strong> qualquer forma, é imprescindível nunca esquecer<br />

que a mulher, ainda que seja consi<strong>de</strong>rada “incapaz” nos termos<br />

da legislação civil, não per<strong>de</strong> o direito à interrupção da gestação nos<br />

casos em menção. O seu direito, portanto, <strong>de</strong>ve ser respeita<strong>do</strong>, embora<br />

a exigência <strong>do</strong> consentimento <strong>do</strong> representante legal também tenha<br />

que ser observada para a realização <strong>do</strong> abortamento humanitário,<br />

ético ou sentimental.<br />

a) Das gestantes com ida<strong>de</strong> inferior a 16 anos<br />

De acor<strong>do</strong> com Código Civil 39 , as crianças e os a<strong>do</strong>lescentes menores<br />

<strong>de</strong> 16 anos são representa<strong>do</strong>s pelos pais (Código Civil, artigo 1.690) 40 .<br />

Assim, as gestantes menores <strong>de</strong> 16 anos, no que diz respeito ao consentimento<br />

para a prática <strong>do</strong> abortamento ético, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a exigência<br />

<strong>do</strong> artigo 128, inciso II <strong>do</strong> Código Penal, são representadas pelos pais. E<br />

39 Lei nº 10.406/2002, em vigor a partir <strong>de</strong> 11/1/2002.<br />

40 Código Civil, art. 1.690: Compete aos pais, e na falta <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les ao outro, com exclusivida<strong>de</strong>, representar os filhos menores <strong>de</strong> 16<br />

(<strong>de</strong>zesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maiorida<strong>de</strong> ou serem emancipa<strong>do</strong>s.<br />

. 29 .

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