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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

questão anterior, o sistema penal, hoje, preten<strong>de</strong> proteger a dignida<strong>de</strong><br />

<strong>sexual</strong> das pessoas que consi<strong>de</strong>ra “vulneráveis”. E são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s vulneráveis<br />

as seguintes pessoas: (a) menor <strong>de</strong> 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> induzida a<br />

satisfazer a lascívia <strong>de</strong> outrem (CP, art. 218); (b) menor <strong>de</strong> 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong><br />

com quem se pratica conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso<br />

(CP, art. 217-A); (c) menor <strong>de</strong> 14 anos, quan<strong>do</strong> alguém pratica, na sua presença,<br />

ou a induz a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a<br />

fim <strong>de</strong> satisfazer lascívia própria ou <strong>de</strong> outrem (CP, art. 218-A); (d) menor<br />

<strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não<br />

tem discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, submetida, induzida ou atraída à<br />

prostituição ou a qualquer forma <strong>de</strong> exploração <strong>sexual</strong> (CP, art. 218-B); (e)<br />

a pessoa que, na situação anterior <strong>de</strong> prostituição ou exploração <strong>sexual</strong>,<br />

pratica qualquer ato libidinoso (CP, art. 218-B, § 2º, I); e (f) a pessoa que<br />

pratica conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso e, por enfermida<strong>de</strong><br />

ou <strong>do</strong>ença mental, não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong><br />

ato, o que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência (CP,<br />

art. 217-A, § 1º). Assim, em todas essas situações, dês que caracterizada<br />

a “vulnerabilida<strong>de</strong>”, se a a<strong>do</strong>lescente engravida, é possível interromper o<br />

processo gestacional, com fundamento no artigo 128, inciso II <strong>do</strong> Código<br />

Penal (aborto legal sentimental). Como acima ficou consigna<strong>do</strong>, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong><br />

com o parágrafo 1º <strong>do</strong> artigo 217-A <strong>do</strong> Código Penal, também há “estupro<br />

<strong>de</strong> vulnerável” quan<strong>do</strong> o ato libidinoso é pratica<strong>do</strong> com alguém que, por<br />

enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento<br />

para a prática <strong>do</strong> ato, ou que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer<br />

resistência. Portanto, se uma mulher está em uma <strong>de</strong>ssas situações e engravida,<br />

ainda que conte mais <strong>de</strong> 14 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, também terá o direito<br />

<strong>de</strong> praticar o abortamento sentimental. E ainda não é só. Entre os “crimes<br />

sexuais contra vulnerável”, previstos no Capítulo II <strong>do</strong> Título VI <strong>do</strong> Código<br />

Penal (“Dos crimes sexuais contra vulnerável”), está o <strong>de</strong>lito tipifica<strong>do</strong> no<br />

artigo 218-B: “favorecimento da prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>sexual</strong> <strong>de</strong> vulnerável” 38 . Assim, se uma mulher menor <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong><br />

ida<strong>de</strong>, submetida à prostituição, engravidar, terá também o direito <strong>de</strong> praticar<br />

o abortamento sentimental, com fundamento no artigo 128, inciso II<br />

<strong>do</strong> Código Penal, pois houve “crime <strong>sexual</strong> contra vulnerável” e essa situação<br />

à evidência, que por analogia, está equiparada à hipótese <strong>de</strong> “estupro”.<br />

38 Código Penal, artigo 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma <strong>de</strong> exploração <strong>sexual</strong> alguém, menor <strong>de</strong> 18<br />

anos ou que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, facilitá-la, impedir<br />

ou dificultar que a aban<strong>do</strong>ne: reclusão, <strong>de</strong> 4 (quatro) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

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