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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

aprovação <strong>do</strong>s pais. E se não for esse o entendimento, todas as pessoas<br />

menores <strong>de</strong> 14 anos estarão con<strong>de</strong>nadas à absoluta abstinência<br />

no âmbito da <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong>, pois, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a atual <strong>de</strong>scrição típica<br />

<strong>do</strong> “estupro <strong>de</strong> vulnerável”, se essas pessoas praticarem qualquer<br />

ato libidinoso, o crime <strong>de</strong> “estupro <strong>de</strong> vulnerável” estará caracteriza<strong>do</strong><br />

(CP, artigo 217-A). E isso seria inaceitável. A<strong>de</strong>mais, lembre-se <strong>de</strong> que<br />

o parágrafo 1º <strong>do</strong> artigo 217-A <strong>do</strong> Código Penal 36 dispõe que também<br />

haverá “estupro <strong>de</strong> vulnerável” quan<strong>do</strong> alguém praticar qualquer ato<br />

libidinoso “com alguém que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental,<br />

não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, ou que, por<br />

qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência”. Como se vê, para<br />

que uma pessoa com enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental seja consi<strong>de</strong>rada<br />

“vulnerável”, e, assim, vítima <strong>de</strong> “estupro <strong>de</strong> vulnerável”, é imprescindível<br />

que ela não tenha o necessário discernimento para a prática<br />

<strong>do</strong> ato, ou seja, que ela, objetivamente, materialmente, esteja impossibilitada<br />

<strong>de</strong> oferecer resistência, em razão <strong>de</strong> suas condições pessoais.<br />

Logo, o mesmo critério <strong>de</strong>ve ser aplica<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> se trata <strong>de</strong> uma menor<br />

<strong>de</strong> 14 anos: ela será consi<strong>de</strong>rada “vulnerável” apenas quan<strong>do</strong> não<br />

tiver discernimento para consentir com a prática <strong>do</strong> ato e, assim, oferecer<br />

resistência. Finalmente, lembre-se, também, <strong>de</strong> que, atualmente,<br />

os crimes contra a liberda<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, como o “estupro <strong>de</strong> vulnerável”,<br />

estão meti<strong>do</strong>s a rol entre os crimes “contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>”. Não há<br />

mais que se falar em crime “contra os costumes”, como ocorria antes<br />

da edição da Lei nº 12.015/2009, que erigiu a <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong> a atributo<br />

da pessoa humana e expressão <strong>de</strong> sua dignida<strong>de</strong>. Antes, quan<strong>do</strong> se<br />

pretendia proteger os “costumes”, o objetivo era estabelecer uma pauta<br />

<strong>de</strong> comportamento moral no âmbito da <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong>. Na realida<strong>de</strong>,<br />

antes da vigência da referida lei, o objetivo da tipificação <strong>do</strong>s “crimes<br />

contra os costumes” era o controle da expressão da <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong> com<br />

embasamento nos critérios dita<strong>do</strong>s por uma i<strong>de</strong>ologia patriarcal <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>minação. Hoje, <strong>de</strong> forma distinta, o objetivo é proteger a dignida<strong>de</strong><br />

<strong>sexual</strong>. Portanto, atualmente, para que se configure o “estupro <strong>de</strong><br />

36 CP, artigo 217-A, § 1º – Incorre na mesma pena quem pratica as ações <strong>de</strong>scritas no caput com alguém que, por enfermida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, ou que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer<br />

resistência.<br />

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