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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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ASPECTOS JURÍDICOS DO ATENDIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL: PERGUNTAS E RESPOSTAS PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE<br />

dispõe o artigo 103 <strong>do</strong> Código Penal 31 . Nesse caso, venci<strong>do</strong> esse prazo<br />

<strong>de</strong> seis meses, ocorre a <strong>de</strong>cadência <strong>do</strong> direito à representação e, em<br />

consequência, extingue-se a punibilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> criminoso 32 . Assim, passa<strong>do</strong><br />

tal prazo, a lavratura <strong>do</strong> BO será totalmente inócua e <strong>de</strong>scabida.<br />

Mas, <strong>de</strong> qualquer forma, seis meses é tempo bastante para que a mulher<br />

seja assistida e, <strong>de</strong>pois, queren<strong>do</strong>, provi<strong>de</strong>ncie a lavratura <strong>do</strong> BO<br />

e a apresentação da representação. E não se olvi<strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong>ca<strong>de</strong>ncial<br />

começa a ser conta<strong>do</strong> apenas da data em que a mulher tomar<br />

conhecimento da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu agressor. Mas, seja como for, o importante<br />

para o sistema sanitário é <strong>de</strong>ixar claro que a assistência à mulher<br />

vítima <strong>de</strong> <strong>violência</strong> <strong>sexual</strong> não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da lavratura <strong>do</strong> BO nem<br />

da apresentação <strong>de</strong> representação contra o criminoso. Mas não é só.<br />

Quan<strong>do</strong> a mulher não contar 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou for consi<strong>de</strong>rada “vulnerável”,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua ida<strong>de</strong>, a ação penal contra o criminoso<br />

será pública incondicionada, ou seja, será promovida pelo Ministério<br />

Público e não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> nenhuma manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong><br />

da vítima. E não se olvi<strong>de</strong> que é consi<strong>de</strong>rada “vulnerável” toda mulher<br />

que, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da ida<strong>de</strong>, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência<br />

mental, não tem discernimento para a prática <strong>do</strong> ato libidinoso, ou<br />

que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência. E, nesses<br />

casos <strong>de</strong> vulnerabilida<strong>de</strong> da vítima, o crime tipifica<strong>do</strong> será aquele<br />

<strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no artigo 217-A <strong>do</strong> Código Penal (estupro <strong>de</strong> vulnerável) 33 .<br />

Mas, mesmo assim, embora nesses casos a ação penal seja pública incondicionada,<br />

não se po<strong>de</strong> obrigar a mulher a provi<strong>de</strong>nciar o BO. Este<br />

será lavra<strong>do</strong> pela polícia sempre que qualquer pessoa <strong>de</strong>r a notícia da<br />

ocorrência <strong>do</strong> crime. Assim, qualquer pessoa po<strong>de</strong>rá noticiar o fato criminoso<br />

à polícia. Contu<strong>do</strong>, mais uma vez é preciso <strong>de</strong>ixar consigna<strong>do</strong><br />

que é inadmissível condicionar a assistência sanitária e a realização <strong>do</strong><br />

aborto sentimental à lavratura <strong>do</strong> BO ou a qualquer outra providência<br />

no âmbito policial ou judicial. Definitivamente, é preciso repetir: antes<br />

31 Código Penal, artigo 100. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendi<strong>do</strong> <strong>de</strong>cai <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> queixa ou <strong>de</strong> representação se não<br />

o exerce <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo <strong>de</strong> seis meses, conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> dia em que veio a saber quem é o autor <strong>do</strong> crime (...).<br />

32 Código Penal, artigo 107. Extingue-se a punibilida<strong>de</strong>: inciso IV - pela prescrição, <strong>de</strong>cadência ou perempção.<br />

33 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Código Penal, artigo 21-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor <strong>de</strong> 14<br />

(catorze) anos: pena – reclusão, <strong>de</strong> 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Parágrafo 1º. Incorre na mesma pena quem pratica as ações <strong>de</strong>scritas<br />

no caput com alguém que, por enfermida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>ficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática <strong>do</strong> ato, ou<br />

que, por qualquer outra causa, não po<strong>de</strong> oferecer resistência.<br />

. 21 .

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