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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

<strong>de</strong> direitos humanos, “<strong>às</strong> mulheres que optam pelo abortamento<br />

não criminoso <strong>de</strong>vem ser garantidas todas as condições para<br />

a sua prática <strong>de</strong> forma segura e <strong>de</strong>ve ser proporciona<strong>do</strong> a essas<br />

mulheres um tratamento humano e a <strong>de</strong>vida orientação” . É por<br />

isso que também consta <strong>de</strong>ssas normas <strong>de</strong> Direitos Humanos que nos<br />

casos <strong>de</strong> abortamento não criminoso, “os sistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem<br />

capacitar e equipar as pessoas que prestam serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

tomar outras medidas para assegurar que o aborto se realize em<br />

condições a<strong>de</strong>quadas e seja acessível. Medidas adicionais <strong>de</strong>vem<br />

ser tomadas para salvaguardar a saú<strong>de</strong> da mulher”. Em resumo, a<br />

prática <strong>do</strong> abortamento, quan<strong>do</strong> a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro ou <strong>de</strong><br />

qualquer crime contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>, é um abortamento lícito e<br />

não criminoso, é um direito da mulher e é um <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

4. É preciso confirmar que houve estupro para que a mulher possa<br />

praticar o abortamento?<br />

R: Para a prática <strong>do</strong> abortamento legal, sentimental, ético ou humanitário,<br />

não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial afirman<strong>do</strong> a ocorrência<br />

<strong>do</strong> estupro ou <strong>de</strong> qualquer outro crime contra a dignida<strong>de</strong> <strong>sexual</strong>.<br />

Logo, não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização judicial nem <strong>de</strong> uma sentença<br />

con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o autor <strong>do</strong> crime <strong>sexual</strong>. A<strong>de</strong>mais, caso houvesse<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma prévia <strong>de</strong>cisão judicial con<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> o criminoso,<br />

o abortamento ético seria impraticável em razão da <strong>de</strong>mora, muitas<br />

vezes até mesmo necessária e justificável, <strong>do</strong> procedimento judicial<br />

que <strong>de</strong>ve ser observa<strong>do</strong> nas ações penais. Decididamente, como ensina<br />

o jurista Roberto Delmanto, “a lei não exige autorização judicial para<br />

a prática <strong>do</strong> aborto sentimental” e “não é necessário que exista processo<br />

contra o autor <strong>do</strong> crime <strong>sexual</strong>, nem muito menos que haja sentença con<strong>de</strong>natória”<br />

(Código Penal Comenta<strong>do</strong>, 5ª Edição, Editora Renovar, São<br />

Paulo, p. 250) 20 . Como se vê, o serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve estar estrutura<strong>do</strong><br />

para acolher a mulher vítima <strong>de</strong> crime <strong>sexual</strong> e, mediante os procedimentos<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s (anamnese, exames clínicos e outros, verificação<br />

20 No mesmo senti<strong>do</strong>: Custódio da Silveira, Direito Penal, 1973, p. 129; Leite Fernan<strong>de</strong>s Aborto e Infanticídio, 1972, p. 87-90; Júlio<br />

Mirabete, Manual <strong>de</strong> Direito Penal, 1986, volume II, p. 81; Amayrink da Costa, Direito Penal 1994, volume II, T. I, p. 194).<br />

. 14 .

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