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Aspectos jurídicos do atendimento às vítimas de violência sexual

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MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />

sem o consentimento da gestante (CP, artigo 125) 8 ; e (3) aborto pratica<strong>do</strong><br />

com o consentimento da gestante (CP, artigo 126) 9 . E não se<br />

olvi<strong>de</strong> que o aborto está meti<strong>do</strong> a rol entre os crimes contra a vida 10 .<br />

Assim, o aborto é consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> um crime contra a vida <strong>do</strong> feto 11 . Mas,<br />

como o aborto é a interrupção da gestação, é importante lembrar que<br />

somente há que se falar em aborto quan<strong>do</strong> houver início da gestação.<br />

E, como é cediço, o processo gestacional inicia-se com a nidação ou<br />

nidificação. É por isso que não há aborto nessas condutas praticadas<br />

antes da nidificação: tomar ou ministrar a pílula <strong>de</strong> anticoncepção <strong>de</strong><br />

emergência (pílula <strong>do</strong> dia seguinte); utilização <strong>do</strong> DIU; e eliminação<br />

<strong>de</strong> embriões exce<strong>de</strong>ntes no processo <strong>de</strong> fertilização artificial ou in vitro.<br />

Como se vê, antes <strong>do</strong> início da gravi<strong>de</strong>z, ou seja, antes da nidação,<br />

não há que se falar em abortamento. Além disso, também é necessário<br />

lembrar que o abortamento apenas po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> criminoso,<br />

<strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o seu conceito jurídico-penal, se a conduta é <strong>do</strong>losa,<br />

ou seja, se a pessoa, gestante ou terceiro, age para interromper a gestação<br />

com a intenção <strong>de</strong> causar a morte <strong>do</strong> feto ou se pratica a conduta<br />

assumin<strong>do</strong> o risco <strong>de</strong> matá-lo 12 . Assim, somente o aborto <strong>do</strong>loso<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> criminoso. Em consequência, não é criminoso<br />

o “aborto culposo”, ou seja, causa<strong>do</strong> por negligência, imperícia ou imprudência<br />

13 . Finalmente, também é imprescindível afirmar que não<br />

basta praticar a conduta <strong>de</strong>scrita como aborto para que haja crime<br />

<strong>de</strong> abortamento. É que “crime”, no seu conceito analítico, é a conduta<br />

típica (<strong>de</strong>scrita em lei), antijurídica (contrária ao or<strong>de</strong>namento jurídico)<br />

e culpável (reprovável ou censurável). Assim, mesmo que haja<br />

interrupção <strong>do</strong>losa da gestação, e ainda que ocorra a morte <strong>do</strong> feto,<br />

somente é possível afirmar a ocorrência <strong>de</strong> aborto criminoso se hou-<br />

8 CP, artigo 125. Praticar aborto sem o consentimento da gestante: pena - Reclusão, <strong>de</strong> 3 (três) a 10 (<strong>de</strong>z) anos.<br />

9 CP, artigo 126. Praticar aborto com o consentimento da gestante: pena - Reclusão, <strong>de</strong> 1 (um) a 4 (quatro) anos.<br />

10 CP, Parte Especial, Título: homicídio (art. 121); induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122); infanticídio (art. 123); e aborto<br />

(arts. 124, 125 e 126).<br />

11 Na realida<strong>de</strong>, a criminalização <strong>do</strong> aborto, antes <strong>de</strong> ser uma forma <strong>de</strong> proteção para a vida <strong>do</strong> feto, constitui um instrumento <strong>de</strong><br />

controle da <strong>sexual</strong>ida<strong>de</strong> feminina, inspira<strong>do</strong> por uma i<strong>de</strong>ologia patriarcal <strong>de</strong> <strong>do</strong>minação e exclusão. Trata-se <strong>de</strong> um procedimento<br />

irracional, pois, além <strong>de</strong> ser ineficaz para proteger a vida <strong>do</strong>s fetos, a criminalização <strong>do</strong> aborto acarreta a sua prática <strong>de</strong> forma<br />

insegura e, consequentemente, morte e sequelas para as mulheres, o que representa um imenso custo social <strong>de</strong> um gravíssimo<br />

problema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública.<br />

12 Código Penal, artigo 18. Consi<strong>de</strong>ra-se o crime (I) <strong>do</strong>loso, quan<strong>do</strong> o agente quis ou assumiu o risco <strong>de</strong> produzir o resulta<strong>do</strong>.<br />

13 Código Penal, artigo 18. Consi<strong>de</strong>ra-se o crime (II) culposo, quan<strong>do</strong> o agente <strong>de</strong>u causa ao resulta<strong>do</strong> por imprudência, negligência ou<br />

imperícia.<br />

. 10 .

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