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Aula 4/ Toque de Mestre/Direito do Trabalho - Editora Ferreira

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Prova <strong>do</strong> TST (2007) comentada<br />

Cespe/UnB<br />

Analista Judiciário<br />

<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: prova <strong>do</strong> TST comentada<br />

1) No tocante a carteira <strong>de</strong> trabalho e previdência social (CTPS), julgue os itens que se<br />

seguem.<br />

138. Ao contratar emprega<strong>do</strong> em localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> é emitida a CTPS, o emprega<strong>do</strong>r <strong>de</strong>ve,<br />

obrigatoriamente, anotar no respectivo <strong>do</strong>cumento, no prazo <strong>de</strong> 48 horas, a data <strong>de</strong><br />

admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.<br />

139. A CTPS é obrigatória para o exercício <strong>de</strong> qualquer emprego, excetua<strong>do</strong>s os <strong>de</strong> caráter<br />

temporário.<br />

140. Esgotan<strong>do</strong>-se o espaço <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a registros e anotações, o interessa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve obter<br />

outra CTPS, hipótese na qual se conserva a série da anterior, alteran<strong>do</strong>-se apenas o número<br />

respectivo.<br />

141. É autoriza<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>r efetuar anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras ao emprega<strong>do</strong> em sua<br />

CTPS.<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

138 - certa. O art. 29 da CLT dispõe que a CTPS será obrigatoriamente apresentada contra recibo<br />

pelo trabalha<strong>do</strong>r ao emprega<strong>do</strong>r que o admitir, o qual terá o prazo <strong>de</strong> 48 horas para nela anotar: a data <strong>de</strong><br />

admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.<br />

139 - errada. A assinatura da CTPS é obrigatória para o exercício <strong>de</strong> trabalho temporário, conforme<br />

dispõe o art. 13 da CLT.<br />

140 - errada. O número respectivo não será altera<strong>do</strong> conforme dispõe o art. 21 da CLT.<br />

141 - errada. O art. 29 da CLT em seu parágrafo 4º, veda expressamente anotações <strong>de</strong>sabona<strong>do</strong>ras<br />

em relação à conduta <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> em sua CTPS. O <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong>sta norma dará direito ao emprega<strong>do</strong><br />

a receber in<strong>de</strong>nização por dano moral.<br />

2) Com relação ao <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, julgue os itens a seguir.<br />

142. Convenção coletiva <strong>de</strong> trabalho é o acor<strong>do</strong> <strong>de</strong> caráter normativo firma<strong>do</strong> por uma ou<br />

mais empresas da correspon<strong>de</strong>nte categoria econômica e pelo sindicato representativo da<br />

categoria profissional, em que são estipuladas condições <strong>de</strong> trabalho aplicáveis no âmbito<br />

da empresa ou das empresas convenentes às respectivas relações individuais <strong>do</strong> trabalho.<br />

143. As convenções coletivas <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>vem conter obrigatoriamente a <strong>de</strong>signação <strong>do</strong>s<br />

sindicatos convenentes;o prazo <strong>de</strong> vigência; as categorias ou classes <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res<br />

abrangi<strong>do</strong>s pelos respectivos dispositivos; as condições ajustadas para reger as relações<br />

individuais <strong>de</strong> trabalho durante sua vigência; as normas para a conciliação das divergências<br />

surgidas entre convenentes por motivos da aplicação <strong>de</strong> seus dispositivos; as disposições<br />

sobre o processo <strong>de</strong> sua prorrogação e <strong>de</strong> revisão total ou parcial <strong>de</strong> seus dispositivos; os<br />

direitos e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s e empresas; as penalida<strong>de</strong>s para os sindicatos<br />

convenentes, os emprega<strong>do</strong>s e as empresas em caso <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> seus dispositivos.<br />

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: prova <strong>do</strong> TST comentada<br />

144. É <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r o pagamento da in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>vida em face <strong>de</strong><br />

paralisação temporária ou <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> trabalho motivada diretamente pela promulgação <strong>de</strong><br />

lei que impossibilite a continuação da ativida<strong>de</strong>.<br />

145. Salvo quan<strong>do</strong> houver si<strong>do</strong> instaura<strong>do</strong> procedimento especial para a ação fiscal com o<br />

objetivo <strong>de</strong> orientação sobre o cumprimento das leis <strong>de</strong> proteção ao trabalho e para a<br />

prevenção e o saneamento <strong>de</strong> infrações à legislação mediante termo <strong>de</strong> compromisso, toda<br />

verificação em que a autorida<strong>de</strong> administrativa competente para a fiscalização <strong>do</strong> trabalho<br />

concluir pela existência <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> preceito legal <strong>de</strong>ve correspon<strong>de</strong>r a lavratura <strong>de</strong> auto<br />

<strong>de</strong> infração, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> administrativa.<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

142- errada. O conceito <strong>de</strong>scrito na questão refere-se ao acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho, uma vez que a<br />

Convenção Coletiva <strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong> é celebrada entre <strong>do</strong>is ou mais Sindicatos.(vi<strong>de</strong> art. 611 da CLT)<br />

143- certa. A questão repetiu o que dispõe o art. 613 da CLT.<br />

144- errada. A assertiva refere-se ao que a <strong>do</strong>utrina <strong>de</strong>nomina <strong>de</strong> “Factum Principis” (Fato <strong>do</strong><br />

Príncipe), que é a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> pagar uma in<strong>de</strong>nização quan<strong>do</strong> a ruptura contratual ocorrer por<br />

razões provocadas pelo Governo. O caput <strong>do</strong> art. 486 da CLT conceitua o Fato <strong>do</strong> Príncipe.<br />

145-certa. Os dispositivos legais referentes a esta assertiva são os arts. 627-A e 628 da CLT, que são<br />

literalmente transcritos para a questão.<br />

3) Acerca da organização sindical, sua natureza, criação, administração, atribuições e<br />

dissolução, julgue os itens seguintes.<br />

146. Conquanto caiba aos trabalha<strong>do</strong>res organizarem-se em sindicatos, o princípio da<br />

unicida<strong>de</strong> sindical revela que o Ministério <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e Emprego po<strong>de</strong> intervir nas<br />

entida<strong>de</strong>s sindicais criadas em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a legislação ou que passem a funcionar fora<br />

da base territorial <strong>de</strong>terminada, nesse caso po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> interferir para que haja o<br />

<strong>de</strong>smembramento <strong>do</strong> sindicato em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> ou mesmo sua extinção.<br />

147. Ao sindicato cabe a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>s direitos e interesses coletivos ou individuais da<br />

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.<br />

148. A estrutura sindical observa a seguinte or<strong>de</strong>m: sindicatos,fe<strong>de</strong>rações e confe<strong>de</strong>rações<br />

sindicais.<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

146-errada. O Princípio da Unicida<strong>de</strong> Sindical, conti<strong>do</strong> no art. 8º,II da CRFB/88, revela que<br />

somente po<strong>de</strong>rá haver uma organização sindical/Sindicato representativo <strong>de</strong> categoria profissional ou<br />

econômica na mesma base territorial.<br />

147- certa. A questão transcreveu o art. 8º, III da CRFB/88.<br />

148-certa. Esta é a estrutura sindical <strong>do</strong> Brasil. As fe<strong>de</strong>rações <strong>de</strong>verão conter no mínimo cinco<br />

Sindicatos e as Confe<strong>de</strong>rações no mínimo três fe<strong>de</strong>rações para serem criadas. ( Vi<strong>de</strong> arts. 533,534 e 535 da<br />

CLT)<br />

4). Julgue os itens seguintes, relativos a prescrição.<br />

149. A prescrição <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> reclamar o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço<br />

(FGTS) não-recolhi<strong>do</strong> é trintenária,observa<strong>do</strong> o biênio a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho.<br />

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: prova <strong>do</strong> TST comentada<br />

150. O trabalha<strong>do</strong>r urbano tem direito <strong>de</strong> reclamar crédito oriun<strong>do</strong> da relação <strong>de</strong> trabalho<br />

até cinco anos <strong>do</strong> fato,observa<strong>do</strong> o biênio a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho,<br />

enquanto ao trabalha<strong>do</strong>r rural se aplica o prazo bienal para reclamar direitos trabalhistas.<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

149- certa. Este é o entendimento conti<strong>do</strong> na Súmula 362 <strong>do</strong> TST<br />

150- errada. O prazo prescricional <strong>de</strong> cinco anos aplica-se ao trabalha<strong>do</strong>r rural após o advento da<br />

Emenda Constitucional n º 28 <strong>de</strong> 2000. ( art. 5º, XXIX da CRFB/88)<br />

Técnico Judiciário<br />

5) Com base na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e na Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

(CLT), julgue os itens seguintes acerca <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais.<br />

71. O salário mínimo é fixa<strong>do</strong> por lei fe<strong>de</strong>ral, varian<strong>do</strong> segun<strong>do</strong> as peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cada<br />

região <strong>do</strong> país, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a preservar as necessida<strong>de</strong>s vitais <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família,<br />

conforme o local on<strong>de</strong> resida.<br />

72. O salário po<strong>de</strong> ser reduzi<strong>do</strong> por ajuste em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo <strong>de</strong> trabalho.<br />

73. O repouso semanal remunera<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve necessariamente recair em <strong>do</strong>mingos, sen<strong>do</strong><br />

faculta<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r, por razão <strong>de</strong> crença religiosa, optar pela folga em sába<strong>do</strong>s.<br />

74. A jornada <strong>de</strong> trabalho não po<strong>de</strong> ser majorada além <strong>de</strong> oito horas diárias, da<strong>do</strong> o limite<br />

rígi<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

75. O trabalho extraordinário e o noturno serão remunera<strong>do</strong>s com o adicional pertinente <strong>de</strong><br />

50% sobre o valor da hora normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

76. O aviso-prévio será proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço,observa<strong>do</strong>, sempre, o mínimo <strong>de</strong><br />

trinta dias, nos termos da lei.<br />

77. Quan<strong>do</strong> não for concedi<strong>do</strong> o intervalo mínimo <strong>de</strong> quinze minutos hora, para a jornada<br />

exce<strong>de</strong>nte a seis horas <strong>de</strong> trabalho contínuo,o emprega<strong>do</strong>r ficará obriga<strong>do</strong> a remunerar o<br />

perío<strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte com um acréscimo <strong>de</strong>, no mínimo, 20% sobre o valor da<br />

remuneração da hora normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

78. As férias <strong>de</strong>vem ser usufruídas com a percepção <strong>de</strong> adicional correspon<strong>de</strong>nte, no<br />

mínimo, à terça parte <strong>do</strong> salário normal.<br />

79. As férias serão concedidas, por ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, nos <strong>do</strong>ze meses subseqüentes à data<br />

em que o emprega<strong>do</strong> tiver adquiri<strong>do</strong> o direito.<br />

80. A prescrição <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva<br />

remuneração é contada a partir <strong>do</strong> término <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> concessivo ou, se for o caso, da<br />

cessação <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

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<strong>Direito</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: prova <strong>do</strong> TST comentada<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

71 - errada. O art. 7º, IV da CRFB/88 diz que o salário mínimo, fixa<strong>do</strong> em lei, é nacionalmente<br />

unifica<strong>do</strong>. O dispositivo não menciona o local on<strong>de</strong> resida o trabalha<strong>do</strong>r.<br />

72 - certa. ( art. 7º,VI, da CRFB/88)<br />

73 - errada. ( art. 7º,XV, da CRFB/88) Repouso semanal remunera<strong>do</strong> preferencialmente aos<br />

<strong>do</strong>mingos.<br />

74 - errada. Para a prestação <strong>de</strong> trabalho extraordinário po<strong>de</strong>rá.<br />

75 - errada. O trabalho extraordinário terá o adicional <strong>de</strong> 50%, porém o adicional noturno para o<br />

urbano será <strong>de</strong> 20% e para o rural será <strong>de</strong> 25%.<br />

76 - certa. ( Art. 7º, XXI, da CRFB/88)<br />

77 - errada. O emprega<strong>do</strong>r será sempre obriga<strong>do</strong> a conce<strong>de</strong>r tais intervalos pois tratam-se <strong>de</strong> normas<br />

<strong>de</strong> higiene e saú<strong>de</strong>.Assim,não po<strong>de</strong>rá o emprega<strong>do</strong>r substituí-lo pelo pagamento <strong>de</strong> horas extras. Porém a não<br />

concessão <strong>de</strong> tal intervalo acarretará o pagamento <strong>de</strong> 50% e não <strong>de</strong> 20% como diz a assertiva.( art. 71,<br />

parágrafo 4º da CLT)<br />

78 - certa. ( art. 7º, XVII da CRFB/88)<br />

79 - certa.( art. 134 da CLT)<br />

80 - certa. (art. 149 da CLT)<br />

6) Quanto ao contrato <strong>de</strong> trabalho e aos requisitos da relação <strong>de</strong> emprego, julgue os itens<br />

subseqüentes.<br />

81. Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong>r a empresa, individual ou coletiva, que,assumin<strong>do</strong> os riscos da<br />

ativida<strong>de</strong> econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal <strong>do</strong> serviço.<br />

82. Sempre que uma ou mais empresas, com personalida<strong>de</strong>s jurídicas próprias, estiverem<br />

sob a direção, controle ou administração <strong>de</strong> outra, constituin<strong>do</strong> grupo econômico, a<br />

empresa principal e cada uma das empresas subordinadas serão, para os efeitos da relação<br />

<strong>de</strong> emprego, solidariamente responsáveis em relação aos contratos <strong>de</strong> emprego.<br />

83. Consi<strong>de</strong>ra-se emprega<strong>do</strong> to<strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r que, ainda quan<strong>do</strong> autônomo, prestar serviços<br />

remunera<strong>do</strong>s a outrem em troca <strong>de</strong> sua mão-<strong>de</strong>-obra.<br />

84. Para que se configure o contrato individual <strong>de</strong> trabalho, é necessário que a relação <strong>de</strong><br />

emprego tenha si<strong>do</strong> ajustada em acor<strong>do</strong> expresso.<br />

85. Só é lícita a alteração <strong>de</strong> condições estabelecidas em contratos individuais <strong>de</strong> trabalho<br />

por mútuo consentimento e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao<br />

emprega<strong>do</strong>, sob pena <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da referida alteração.<br />

Gabarito Comenta<strong>do</strong>:<br />

81 - certa. A assertiva transcreveu o conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>r <strong>do</strong> art. 2º da CLT.<br />

82 - certa. A assertiva é cópia literal <strong>do</strong> parágrafo segun<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 2º da CLT, que <strong>de</strong>fine grupo<br />

econômico, cuja responsabilida<strong>de</strong> é solidária passiva.<br />

83 - errada. O trabalha<strong>do</strong>r autônomo não é emprega<strong>do</strong>. O Conceito <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong> abrange os<br />

requisitos da relação <strong>de</strong> emprego e está <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no art. 3º da CLT.<br />

84 - errada. O art. 442 da CLT <strong>de</strong>termina que o contrato <strong>de</strong> trabalho é o acor<strong>do</strong> tácito ou expresso,<br />

correspon<strong>de</strong>nte à relação <strong>de</strong> emprego. Vigora a noção <strong>de</strong> contrato-realida<strong>de</strong>, assim ainda que não tenha si<strong>do</strong><br />

ajusta<strong>do</strong> expressamente o contrato entre as partes, caso estejam presentes os requisitos da relação <strong>de</strong> emprego<br />

haverá contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

85 - certa. É o que dispõe o art. 468 da CLT, refletin<strong>do</strong> o Princípio da Inalterabilida<strong>de</strong> Contratual<br />

Lesiva.<br />

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